{"id":2460,"date":"2015-01-26T16:31:05","date_gmt":"2015-01-26T16:31:05","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2460"},"modified":"2015-01-26T16:31:05","modified_gmt":"2015-01-26T16:31:05","slug":"a-dimensao-juridica-da-lei-de-anistia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2460","title":{"rendered":"A Dimens\u00e3o Jur\u00eddica da Lei de Anistia"},"content":{"rendered":"<h3>N\u00e3o obstante o princ\u00edpio basilar da seguran\u00e7a jur\u00eddica como elemento fundamental da axiologia jur\u00eddica, inerente ao Direito como instrumento pol\u00edtico viabilizador da coexist\u00eancia humana, come\u00e7aram a surgir, no cen\u00e1rio pol\u00edtico brasileiro da atualidade, algumas vozes dissonantes em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 validade, at\u00e9 ent\u00e3o incontest\u00e1vel, da Lei n\u00ba 6.683, de 28 de agosto de 1979 &#8211; Lei de Anistia. Com efeito, o artigo prop\u00f5e-se a analisar e discutir a Lei de Anistia, notadamente a sua dimens\u00e3o jur\u00eddica (e consequ\u00eancias \u00ednsitas)<\/h3>\n<p>Fonte |\u00a0<a href=\"http:\/\/www.jornaljurid.com.br\/busca\/fonte\/reis-friede\">Reis Friede<\/a><\/p>\n<p>1. Introdu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Inicia-se a presente exposi\u00e7\u00e3o de ideias afirmando que o passado n\u00e3o se apaga e n\u00e3o se esquece. Tal afirma\u00e7\u00e3o objetiva esclarecer o trajeto a ser percorrido na digress\u00e3o que se far\u00e1 sobre t\u00e3o delicado tema, o qual, durante mais de tr\u00eas d\u00e9cadas, permaneceu no limbo dos debates, ostentando, no momento atual, quase que uma vis\u00e3o unilateral, prejudicando a verdadeira compreens\u00e3o hist\u00f3rico-jur\u00eddica do fen\u00f4meno e inviabilizando, em \u00faltima an\u00e1lise, a definitiva supera\u00e7\u00e3o da alterca\u00e7\u00e3o que, volta e meia, retorna \u00e0 m\u00eddia nacional, ressuscitando as mais profundas paix\u00f5es. N\u00e3o obstante o princ\u00edpio basilar da seguran\u00e7a jur\u00eddica como elemento fundamental da axiologia jur\u00eddica, come\u00e7aram a surgir, no cen\u00e1rio pol\u00edtico brasileiro da atualidade, algumas vozes dissonantes em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 validade, at\u00e9 ent\u00e3o incontest\u00e1vel, da Lei n\u00ba 6.683, de 28 de agosto de 1979 &#8211; Lei de Anistia. Assim, o artigo prop\u00f5e-se a analisar e discutir a Lei de Anistia, notadamente a sua dimens\u00e3o jur\u00eddica (e consequ\u00eancias \u00ednsitas).<\/p>\n<p>2. Da Discuss\u00e3o sobre a Constitucionalidade da Lei n\u00ba 6.683\/79.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o jur\u00eddica a respeito da constitucionalidade da Lei de Anistia[1], notadamente da previs\u00e3o contida no seu art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, n\u00e3o \u00e9 nova. O assunto volta e meia \u00e9 retomado, mesmo diante da exist\u00eancia de uma decis\u00e3o proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Em 28 e 29\/04\/2010, o Plen\u00e1rio do STF debateu sobre o pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB na ADPF n\u00ba 153\/DF, a qual, em s\u00edntese, objetivava que a Corte Suprema declarasse o n\u00e3o recebimento, pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, da regra contida no art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 6.683\/79. Pretendia a OAB que a aludida norma fosse interpretada de modo a n\u00e3o abarcar os crimes comuns praticados pelos agentes da repress\u00e3o contra opositores pol\u00edticos, concluindo, assim, n\u00e3o terem eles sido anistiados. O STF, na ocasi\u00e3o, tendo como relator o ministro Eros Grau, entendeu pela improced\u00eancia (sete votos a dois) da ADPF. Tendo em vista o farto arcabou\u00e7o hermen\u00eautico produzido a partir dos debates, pode-se extrair uma s\u00e9rie de manifesta\u00e7\u00f5es \u00e0 Lei de Anistia, resumidas abaixo.<\/p>\n<p>2.1. Do Voto do Ministro Eros Grau, Relator.<\/p>\n<p>a) Consignou a import\u00e2ncia de se considerar a realidade hist\u00f3rica quando da interpreta\u00e7\u00e3o do texto jur\u00eddico.<\/p>\n<p>b) Afirmou que a Lei de Anistia n\u00e3o implicou em ofensa ao princ\u00edpio da isonomia.<\/p>\n<p>c) Assentou que o arguente incidiu num racioc\u00ednio contradit\u00f3rio, sobretudo ao exigir que a Lei de Anistia, para produzir efeitos, deveria ser legitimada, ap\u00f3s a entrada em vigor da atual Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pelo Poder Legislativo formado a partir de elei\u00e7\u00f5es livres, uma vez que, segundo tal ratio, toda a legisla\u00e7\u00e3o anterior \u00e0 Carta de 1988 seria, por for\u00e7a dela mesma, inconstitucional.<\/p>\n<p>d) Registrou que \u00a0a peti\u00e7\u00e3o inicial &#8220;ignora o momento talvez mais importante da luta pela redemocratiza\u00e7\u00e3o do pa\u00eds, o da batalha da anistia&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>e) Explicou que v\u00e1rias leis de anistia editadas no pa\u00eds fizeram alus\u00e3o \u00e0 express\u00e3o &#8220;crimes conexos a crimes pol\u00edticos&#8221;, o que revela a exist\u00eancia de uma &#8220;conex\u00e3o sui generis, pr\u00f3pria ao momento da transi\u00e7\u00e3o para a democracia&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>f) Alertou que a Lei de Anistia ostenta car\u00e1ter bilateral e &#8220;somente n\u00e3o foi irrestrita porque n\u00e3o abrangia os j\u00e1 condenados pela pr\u00e1tica de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>g) Relacionou uma s\u00e9rie de julgados hist\u00f3ricos proferidos pelo STF nos quais restou consignado o car\u00e1ter amplo das anistias concedidas no Brasil.<\/p>\n<p>h) Pontuou julgados hist\u00f3ricos do STF, os quais, enfatizando o car\u00e1ter ben\u00e9fico da anistia, atribu\u00edram \u00e0 palavra condenados, prevista no art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 6.683\/79, o significado de condenado por senten\u00e7a penal transitada em julgado.<\/p>\n<p>i) Elencou uma s\u00e9rie de atos de anistia editados entre 1891 a 1985, relativos a diversos acontecimentos ocorridos ao longo da hist\u00f3ria brasileira, lembrando que tais epis\u00f3dios (e respectiva lei anistiadora) devem ser interpretados tomando-se a realidade pol\u00edtico-social daqueles tempos.<\/p>\n<p>j) Asseverou que a Lei de Anistia abarca uma decis\u00e3o pol\u00edtica do momento da transi\u00e7\u00e3o conciliada de 1979, sendo, portanto,&#8221;uma lei-medida&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>l) Frisou que a Lei de Anistia, por revelar natureza essencialmente pol\u00edtica, n\u00e3o pode sofrer revis\u00e3o por parte do Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>m) Registrou que a edi\u00e7\u00e3o da EC n\u00ba 26\/85[2] reafirmou a anistia concedida em 1979, uma vez que a mesma tamb\u00e9m convocou a assembleia nacional constituinte, cuja miss\u00e3o foi dotar o pa\u00eds de uma nova ordem constitucional.<\/p>\n<p>2.2. Do Voto da Ministra C\u00e1rmen L\u00facia.<\/p>\n<p>a) Registrou a impertin\u00eancia da alega\u00e7\u00e3o segundo a qual a Lei n\u00ba 6.683\/79 teria sido formulada por um Congresso Nacional ileg\u00edtimo, uma vez que, se tal assertiva fosse verdadeira, ter\u00edamos que questionar a pr\u00f3pria legitimidade da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.<\/p>\n<p>b) Recordou que a sociedade brasileira participou da elabora\u00e7\u00e3o da Lei de Anistia, destacando a participa\u00e7\u00e3o da OAB, da CNBB e de personagens da intelectualidade brasileira.<\/p>\n<p>c) Questionou se seria poss\u00edvel modificar a exegese conferida a um dispositivo legal, &#8220;mesmo ap\u00f3s tr\u00eas d\u00e9cadas de sedimenta\u00e7\u00e3o de uma linha de entendimento e interpreta\u00e7\u00e3o&#8221;, tendo a ministra respondido que sim, ressalvando que, por se tratar de mat\u00e9ria penal, eventual mudan\u00e7a jamais poderia retroagir, salvo para beneficiar o r\u00e9u.<\/p>\n<p>d) Asseverou que a aceita\u00e7\u00e3o da tese formulada na ADPF n\u00ba 153 significaria uma esp\u00e9cie de revis\u00e3o criminal \u00e0s avessas.<\/p>\n<p>e) Alertou que a &#8220;n\u00e3o se considerar a que se destinou a Lei n. 6683\/79, quando de sua edi\u00e7\u00e3o, e desconectando-se a norma do seu \u00a7 1\u00ba do art. 1\u00ba do momento e das conting\u00eancias hist\u00f3ricas [&#8230;], sem d\u00favida seria de se considerar que, incorrendo conex\u00e3o entre os crimes de tortura e os crimes pol\u00edticos, n\u00e3o haveria como se considerar anistiados todos eles&#8221; (STF, 2010). A ministra C\u00e1rmen L\u00facia julgou improcedente a ADPF n\u00ba 153.<\/p>\n<p>2.3. Do Voto do Ministro Ricardo Lewandowski.<\/p>\n<p>a) Registrou que a &#8220;atecnia, proposital ou involunt\u00e1ria [&#8230;] do \u00a7 1\u00ba do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 6.683\/1979, no ponto em que alude \u00e0 conex\u00e3o entre crimes comuns e pol\u00edticos, para o efeito de estender a anistia aos agentes estatais, vem causando, por sua ineg\u00e1vel equivocidade [&#8230;] consider\u00e1vel perplexidade dentre aqueles que buscaram interpret\u00e1-lo&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>b) Aduziu que, &#8220;embora o legislador de 1979 tenha pretendido caracterizar, para efeito da anistia, a conex\u00e3o material entre il\u00edcitos de natureza distinta praticados por pessoas diferentes e circunst\u00e2ncias diversas, com o objetivo de ensejar a absor\u00e7\u00e3o das condutas delituosas comuns pelos crimes pol\u00edticos, n\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil constatar que tal desiderato, ao menos do ponto de vista t\u00e9cnico-jur\u00eddico, n\u00e3o logrou ser bem sucedido&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>c) Afirmou que, ainda que o pa\u00eds estivesse em uma &#8220;situa\u00e7\u00e3o de beliger\u00e2ncia interna ou [&#8230;] enfrentando uma [&#8230;] &#8216;guerra subversiva&#8217;, [&#8230;] os agentes estatais estariam obrigados a respeitar os compromissos internacionais concernentes ao direito humanit\u00e1rio, assumidos pelo Brasil desde o in\u00edcio do s\u00e9culo passado&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>d) Explicou que o STF estabelece uma diferen\u00e7a entre crimes pol\u00edticos t\u00edpicos e crimes pol\u00edticos relativos.<\/p>\n<p>e) Mencionou que a Corte Interamericana de Direitos Humanos assentou que o Brasil deve &#8220;investigar, ajuizar e punir as viola\u00e7\u00f5es graves aos direitos humanos&#8221; (STF, 2010). O ministro Lewandowski julgou procedente (em parte) a ADPF &#8220;para dar interpreta\u00e7\u00e3o conforme ao \u00a7 1\u00ba do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 6.683\/79, de modo a que se entenda que os agentes do Estado n\u00e3o est\u00e3o automaticamente abrangidos pela anistia contemplada no referido dispositivo legal, devendo o juiz ou tribunal, antes de admitir o desencadeamento da persecu\u00e7\u00e3o penal contra estes, realizar uma abordagem caso a caso (case by case approach)&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>2.4. Do Voto do Ministro Ayres Britto.<\/p>\n<p>a) Destacou a distin\u00e7\u00e3o feita pelo ministro Lewandowski a respeito de crimes pol\u00edticos t\u00edpicos e crimes pol\u00edticos relativos.<\/p>\n<p>b) Afirmou que a Lei de Anistia at\u00e9 podia, por delibera\u00e7\u00e3o do Congresso Nacional, anistiar torturadores, desde que o fizesse expressamente, uma vez que a concess\u00e3o ampla, geral e irrestrita de tal instituto precisa &#8220;ser algo deliberado e muito claro, notadamente quando formalizada ap\u00f3s um regime pol\u00edtico de exce\u00e7\u00e3o&#8221; (STF, 2010). O ministro Ayres Britto julgou procedente (em parte) a ADPF n\u00ba 153 para extrair da interpreta\u00e7\u00e3o a ser conferida ao \u00a7 1\u00ba do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 6.683\/79 os delitos (a tortura, o tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos) previstos no art. 5\u00ba, XLIII, da CF.<\/p>\n<p>2.5. Do Voto do Ministro Gilmar Mendes.<\/p>\n<p>a) Mencionou que a anistia \u00e9 um ato revestido de car\u00e1ter eminentemente pol\u00edtico e sua amplitude deve ser igualmente definida de forma pol\u00edtica.<\/p>\n<p>b) Aduziu que a anistia de 1979 &#8220;representa o resultado de um compromisso constitucional que tornou poss\u00edvel a pr\u00f3pria funda\u00e7\u00e3o e a constru\u00e7\u00e3o da ordem constitucional de 1988&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>c) Enfatizou &#8220;que \u00e9 necess\u00e1rio atentar-se para a natureza pactual da Carta de 1988, e verificar-se a amplitude dos compromissos pol\u00edticos firmados por ocasi\u00e3o da assembleia nacional constituinte&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>d) Recordou que a &#8220;supera\u00e7\u00e3o do estado de beliger\u00e2ncia acompanha a hist\u00f3ria das sociedades ocidentais e est\u00e1 presente, na qualidade de objetivo, de todas as ordens constitucionais pactuadas&#8221;, e que a &#8220;ideia de anistia, como parte integrante deste pacto pol\u00edtico constitucionalizado, n\u00e3o pode ser tomada de forma restritiva&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>e) Asseverou que &#8220;a perspectiva ideol\u00f3gica n\u00e3o justifica o cometimento de atrocidades como sequestros, torturas e homic\u00eddios cru\u00e9is&#8221;, registrando, inclusive, que &#8220;muitos dos que recorreram a estes delitos n\u00e3o buscavam a normalidade democr\u00e1tica, mas a defender sistemas pol\u00edticos autorit\u00e1rios&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>f) Esclareceu que o &#8220;fortalecimento da Democracia enquanto regime se d\u00e1 na sua capacidade de resolver os conflitos&#8221;, e que &#8220;um dos instrumentos de fortalecimento desse ide\u00e1rio \u00e9 exatamente a forma\u00e7\u00e3o de uma Constitui\u00e7\u00e3o pactuada&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>g) Frisou que a anistia prevista na Lei n\u00ba 6.683\/79 &#8220;\u00e9 abrangente o bastante para abarcar todas as posi\u00e7\u00f5es pol\u00edtico-ideol\u00f3gicas existentes na contraposi\u00e7\u00e3o amigo\/inimigo estabelecidas no regime pol\u00edtico precedente&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>h) Assentou que a anistia, uma vez concedida, n\u00e3o pode ser revogada.<\/p>\n<p>i) Pontuou que o STF considera que as normas que versam sobre prescri\u00e7\u00e3o s\u00e3o de direito material, motivo pelo qual, em havendo altera\u00e7\u00e3o normativa que venha a tornar um fato delituoso como imprescrit\u00edvel, a nova regra n\u00e3o poder\u00e1 retroagir.<\/p>\n<p>l) Anotou que &#8220;a EC n\u00ba 26\/85 incorporou a anistia como um dos fundamentos da nova ordem constitucional que se constru\u00eda \u00e0 \u00e9poca, fato que torna praticamente impens\u00e1vel qualquer modifica\u00e7\u00e3o de seus contornos originais&#8221; (STF, 2010). O ministro Gilmar Mendes votou pela improced\u00eancia da ADPF n\u00ba 153.<\/p>\n<p>2.6. Do Voto da Ministra Ellen Gracie.<\/p>\n<p>a) Asseverou que a alega\u00e7\u00e3o de que a Lei n\u00ba 6.683\/79 n\u00e3o foi recepcionada pela CF de 1988 conduziria ao paradoxo de retirar o mesmo benef\u00edcio de todos quantos foram por ele alcan\u00e7ados.<\/p>\n<p>b) Registrou que a tese da desqualifica\u00e7\u00e3o do Congresso Nacional que aprovou a Lei de 1979 n\u00e3o resiste \u00e0 constata\u00e7\u00e3o de que tal diploma legal foi reiterado pela EC n\u00ba 26\/85.<\/p>\n<p>c) Mencionou que o termo anistia significa, em sua acep\u00e7\u00e3o grega, esquecimento, desconsidera\u00e7\u00e3o intencional ou perd\u00e3o de ofensas passadas, denotando, portanto, &#8220;supera\u00e7\u00e3o do passado com vistas \u00e0 reconcilia\u00e7\u00e3o de uma sociedade&#8221;, por isso bilateral (STF, 2010).<\/p>\n<p>e) Afirmou que nem &#8220;mesmo aqueles que desse pacto [anistia] n\u00e3o participaram &#8211; porque n\u00e3o pretendiam a finalidade de democratiza\u00e7\u00e3o do pa\u00eds &#8211; podem negar sua exist\u00eancia. Seria recusar validade \u00e0 hist\u00f3ria suficientemente documentada&#8221; (STF, 2010). A ministra Ellen Gracie votou pela improced\u00eancia da ADPF n\u00ba 153.<\/p>\n<p>2.7. Do Voto do Ministro Marco Aur\u00e9lio.<\/p>\n<p>a) Afirmou que a atribui\u00e7\u00e3o do Congresso Nacional, em mat\u00e9ria de anistia, \u00e9 pol\u00edtica e n\u00e3o se submete, sob o prisma da oportunidade e da conveni\u00eancia, a qualquer outro poder.<\/p>\n<p>b) Ressaltou que a Lei de Anistia aproxima-se de uma lei que abole o crime, j\u00e1 tendo exaurido seus efeitos.<\/p>\n<p>c) Destacou que a anistia \u00e9 &#8220;virada de p\u00e1gina definitiva, perd\u00e3o em sentido maior, desapego a paix\u00f5es&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>d) Registrou que a Lei de Anistia deve ser interpretada diante de seu contexto hist\u00f3rico.<\/p>\n<p>O ministro Marco Aur\u00e9lio votou pela improced\u00eancia da ADPF n\u00ba 153.<\/p>\n<p>2.8. Do Voto do Ministro Celso de Mello.<\/p>\n<p>a) Assentou que a anistia configura uma das express\u00f5es da clem\u00eancia soberana do Estado, sendo que seus efeitos, em mat\u00e9ria penal, incidem retroativamente.<\/p>\n<p>b) Registrou que as leis de anistia, geralmente, s\u00e3o destinadas a crimes pol\u00edticos, nada obstando que alcancem crimes comuns.<\/p>\n<p>c) Recordou que distinguida doutrina penal admite a possibilidade de se conceder anistia aos delitos comuns, bem assim aos de natureza pol\u00edtica, exceto aos vedados pelo art. 5\u00ba, XLIII, da CF. Assim, entendeu que o Congresso Nacional, em 1979, possu\u00eda atribui\u00e7\u00e3o para estender o benef\u00edcio da anistia \u00e0s infra\u00e7\u00f5es penais comuns, o que reveste de plena legitimidade a op\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-legislativa levada a efeito pelo Parlamento da \u00e9poca.<\/p>\n<p>d) Frisou que o art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 6.683\/79, ao considerar conexos, para efeito de concess\u00e3o de anistia, os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes pol\u00edticos ou praticados por motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, realizou indiscut\u00edvel intrepreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica da express\u00e3o crime conexo, abrangendo, assim, os de qualquer esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>e) Reconheceu que a anistia de 1979 foi concedida com prop\u00f3sito bilateral, com &#8220;a finalidade de favorecer aqueles que, em situa\u00e7\u00e3o de conflitante polaridade e independentemente de sua posi\u00e7\u00e3o no arco ideol\u00f3gico, protagonizaram o processo pol\u00edtico ao longo do regime militar, viabilizando-se, desse modo, [&#8230;] a constru\u00e7\u00e3o do necess\u00e1rio consenso, sem o qual n\u00e3o teria sido poss\u00edvel a colima\u00e7\u00e3o dos atos objetivos perseguidos pelo Estado e, sobretudo, pela sociedade civil naquele particular e delicado momento hist\u00f3rico da vida nacional&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>f) Explicou que a Lei n\u00ba 6.683\/79, por ostentar car\u00e1ter bilateral, n\u00e3o pode ser taxada de autoanistia.<\/p>\n<p>g) Referiu que a Lei de Anistia foi editada antes da ado\u00e7\u00e3o, por parte das Na\u00e7\u00f5es Unidas, da Conven\u00e7\u00e3o Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cru\u00e9is, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e da promulga\u00e7\u00e3o, pelo Brasil, da Lei n\u00ba 9.455\/97, que define o crime de tortura, o que impede a supress\u00e3o da Lei de 1979 por legisla\u00e7\u00e3o superveniente, sob pena de se violar a regra que veda a retroatividade da lei penal mais severa.<\/p>\n<p>h) Detectou que a pretens\u00e3o puntiva, caso aceita a postula\u00e7\u00e3o deduzida na ADPF n\u00ba 153, j\u00e1 estaria fulminada pela prescri\u00e7\u00e3o, esta avaliada pelo prazo mais longo (20 anos), conforme previsto no C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>i) Rejeitou o argumento relativo \u00e0 imprescritibilidade dos delitos outrora cometidos, ressaltando que a invocada Conven\u00e7\u00e3o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade foi adotada, no cen\u00e1rio internacional, em 1968, jamais tendo sido subscrita pelo Brasil, tornando-se uma verdadeira res inter alios acta em face do Estado brasileiro, motivo pela qual a ventilada cla\u00fasula de imprescritibilidade n\u00e3o se aplica, n\u00e3o obriga nem vincula o Brasil.<\/p>\n<p>j) Advertiu que o modelo constitucional p\u00e1trio inadmite o emprego de texto internacional, do qual o pa\u00eds sequer \u00e9 signat\u00e1rio, como fonte do Direito Penal, mormente diante do postulado da legalidade.<\/p>\n<p>O ministro Celso de Mello votou pela improced\u00eancia da ADPF n\u00ba 153.<\/p>\n<p>2.9. Do Voto do Ministro Cezar Peluso.<\/p>\n<p>a) Pontuou que o termo conexo, conforme mencionado na Lei n\u00ba 6.683\/79, n\u00e3o possui o sentido t\u00e9cnico-jur\u00eddico, mas metajur\u00eddico, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o pode ser interpretado \u00e0 luz de defini\u00e7\u00f5es obtidas puramente junto \u00e0 teoria do processo penal.<\/p>\n<p>b) Registrou que a ado\u00e7\u00e3o de uma defini\u00e7\u00e3o puramente processual do termo conexo conduziria a uma anistia cambaia, ou seja, somente um dos lados do conflito pol\u00edtico seria beneficiado (STF, 2010).<\/p>\n<p>c) Advertiu ser &#8220;in\u00fatil argumentar [como faz a arguente] que os agentes da repress\u00e3o n\u00e3o teriam cometido crimes pol\u00edticos, pela raz\u00e3o breve de que a anistia tamb\u00e9m alcan\u00e7a os chamados &#8216;crimes comuns'&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>d) Consignou que a norma atacada atrav\u00e9s da ADPF em nenhum momento ofende o princ\u00edpio da igualdade, bastando, para tanto, analisar o v\u00ednculo, que est\u00e1 previsto no art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 6.683\/79, entre os elementos de motiva\u00e7\u00e3o objetiva dos crimes.<\/p>\n<p>e) Afastou a alega\u00e7\u00e3o de ter havido autoanistia, uma vez que proveio de um acordo.<\/p>\n<p>f) Explicou que, admitindo-se uma das teses da arguente, toda a Lei de Anistia estaria revogada, pois o texto adv\u00e9m da mesma fonte de produ\u00e7\u00e3o, ou seja, o Congresso Nacional, na sua composi\u00e7\u00e3o de 1979, padecendo, portanto, do mesmo v\u00edcio de legitimidade.<\/p>\n<p>g) Ressaltou, a t\u00edtulo de argumenta\u00e7\u00e3o, que ainda que a arguente tivesse sucesso nas teses levantadas, ainda assim a proced\u00eancia da ADPF n\u00ba 153 n\u00e3o levaria a nenhuma utilidade pr\u00e1tica, tendo em vista o fen\u00f4meno da prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>h) Enfatizou que, ainda que a Lei de Anistia fosse revogada por outro diploma legal, o sistema constitucional n\u00e3o permitiria a revoga\u00e7\u00e3o dos efeitos j\u00e1 produzidos pela Lei n\u00ba 6.683\/79, uma vez que a lei posterior seria considerada lex gravior, impossibilitada, portanto, de retroagir.<\/p>\n<p>O ministro Peluso votou pela improced\u00eancia da ADPF n\u00ba 153.<\/p>\n<p>3. Da Retomada do Debate sobre a Lei de Anistia.<\/p>\n<p>Nada obstante o que restou firmado na ADPF n\u00ba 153, o debate sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia \u00e9 incrivelmente retomado, &#8211; ao arrepio do pr\u00f3prio efeito vinculante expressamente previsto na hip\u00f3tese e, igualmente, em inconteste afronta aos ditames do Estado de Direito, que preconiza a indiscutibilidade das decis\u00f5es terminativas proferidas pela Suprema Corte -, sendo certo afirmar que todas as teses apresentadas no momento atual j\u00e1 foram amplamente discutidas, conforme ser\u00e1 demonstrado.<\/p>\n<p>3.1. Da S\u00edntese do Caso Riocentro.<\/p>\n<p>Como exemplo dessa iniciativa de se retomar o debate em torno da Lei de Anistia, cumpre mencionar o Processo n\u00ba 0017766-09.2014.4.02.5101, que tramitava na 6\u00aa Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, relativo ao Caso Riocentro (1981). A partir de den\u00fancia formulada pelo MPF, o ju\u00edzo federal, analisando quest\u00e3o inerente \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o, asseverou a sua n\u00e3o ocorr\u00eancia, fundando-se em duas premissas. Na primeira, acolheu a tese esbo\u00e7ada pelo MPF, e j\u00e1 rejeitada pelo STF quando da ADPF, afirmando que: &#8220;o atentado [&#8230;] descrito fazia parte de uma s\u00e9rie de outros quarenta atentados a bomba semelhantes ocorridos no per\u00edodo de um ano e meio, direcionados \u00e0 popula\u00e7\u00e3o civil, com o objetivo de retardar a reabertura pol\u00edtica que naquele momento j\u00e1 se desenhava&#8221; (JUSTI\u00c7A FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, 2014). Uma vez fincada a primeira premissa, afirmou que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade seria um princ\u00edpio geral de Direito Internacional aceito pelos Estados, e devidamente incorporado aos costumes internacionais. Em s\u00edntese, a decis\u00e3o que recebeu a den\u00fancia enquadrou os fatos ocorridos em 1981 como crimes contra a humanidade, tendo em vista que as condutas perpetradas fariam parte, em tese, de um ataque sistem\u00e1tico de agentes do Estado brasileiro contra a popula\u00e7\u00e3o civil. E concluiu, por fim, que os fatos narrados, enquanto crimes contra a humanidade, seriam imprescrit\u00edveis.<\/p>\n<p>No caso em foco, a 1\u00aa Turma Especializada do TRF\/2\u00aa Regi\u00e3o, no dia 02\/07\/2014, decidindo a respeito do Habeas Corpus n\u00ba 2014.02.01.0056847, impetrado em favor de alguns dos militares denunciados, determinou o trancamento da a\u00e7\u00e3o penal referente ao Riocentro. Quando do julgamento do Habeas, as duas quest\u00f5es centrais acima foram debatidas pelos integrantes da 1\u00aa Turma Especializada.<\/p>\n<p>O desembargador federal Ivan Athi\u00e9, relator, consignou que a decis\u00e3o de recebimento da den\u00fancia n\u00e3o poderia ter se baseado em normas de Direito Internacional a fim de sustentar a exist\u00eancia de crimes contra a humanidade e, por conseguinte, a imprescritibilidade dos fatos praticados.<\/p>\n<p>O desembargador federal Abel Gomes, divergindo do relator, manifestou-se pela impossibilidade de se aplicar, ao epis\u00f3dio em tela, a Lei de Anistia, tendo em vista que a Lei n\u00ba 6.683\/79 faz expressa refer\u00eancia ao per\u00edodo compreendido entre 02\/09\/1961 e 15\/08\/1979, sendo que o Caso Riocentro, como sabido, data de 30\/04\/1981. Em seguida, passou a focar a quest\u00e3o inerente \u00e0 exist\u00eancia de prescri\u00e7\u00e3o. Para tanto, analisou a possibilidade de se valer de princ\u00edpios gerais de Direito Internacional e\/ou de costumes jur\u00eddicos da mesma seara em sede de norma penal incriminadora. Nesse aspecto, registrou o magistrado n\u00e3o ser poss\u00edvel &#8220;lan\u00e7ar m\u00e3o com tanta facilidade de costumes e princ\u00edpios&#8221; (TRF\/2\u00aa REGI\u00c3O, 2014). Ato cont\u00ednuo, discordou da natureza de crimes contra a humanidade atribu\u00edda pelo MPF aos delitos em tese cometidos no Caso Riocentro, afirmando que &#8220;a narrativa dos fatos e os elementos que os revestem [&#8230;] afastam o delineamento necess\u00e1rio que transforma tais fatos em crimes contra a humanidade&#8221; (TRF\/2\u00aa REGI\u00c3O, 2014). Concluindo sobre a defini\u00e7\u00e3o de crime contra a humanidade, pontuou que o fato em quest\u00e3o n\u00e3o pode ser inclu\u00eddo na defini\u00e7\u00e3o de crimes contra a humanidade, &#8220;porque n\u00e3o faziam parte de uma a\u00e7\u00e3o dos agentes legitimamente operando em nome de uma pol\u00edtica de Estado do momento&#8221; (TRF\/2\u00aa REGI\u00c3O, 2014). Prosseguindo, o desembargador federal Abel Gomes anotou que os fatos narrados pelo MPF denotam a exist\u00eancia de uma organiza\u00e7\u00e3o criminosa, recordando-se, ent\u00e3o, do disposto no art. 5\u00ba, XLIV, da CF, segundo o qual, &#8220;constitui crime inafian\u00e7\u00e1vel e imprescrit\u00edvel a a\u00e7\u00e3o de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr\u00e1tico&#8221;. No entanto, conforme destacou, o referido dispositivo constitucional passou a viger a partir de 05\/10\/1988, sendo que os fatos em tela s\u00e3o de 30\/04\/1981. Logo, a regra do art. 5\u00ba, XLIV, da CF, dotada de maior severidade, n\u00e3o poderia retroagir por for\u00e7a do art. 5\u00ba, XL, da mesma Lei Maior. Assim, entendeu que todos os delitos imputados pelo MPF foram afetados pela prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por sua vez, o desembargador federal Paulo Espirito Santo, divergindo dos votos proferidos pelo relator e pelo desembargador federal Abel Gomes, votou, em s\u00edntese, no sentido de afastar a incid\u00eancia da anistia e da prescri\u00e7\u00e3o ao Caso Riocentro.<\/p>\n<p>Como resultado do julgamento, a 1\u00aa Turma Especializada do TRF\/2\u00aa Regi\u00e3o, por maioria, concedeu a ordem, reconhecendo a inexist\u00eancia de crime contra a humanidade e a incid\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o punitiva.<\/p>\n<p>3.2. Da S\u00edntese do Caso Rubens Paiva.<\/p>\n<p>Da mesma forma, cabe mencionar o processo n\u00ba 0104222-36.2014.4.02.0000, que tramitava na 4\u00aa Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, deflagrado a partir de den\u00fancia oferecida pelo MPF em desfavor de militares pela pr\u00e1tica, em tese, das condutas tipificadas no art. 121, \u00a7 2\u00ba, I, III e IV, art. 211, art. 288, par\u00e1grafo \u00fanico, e art. 347, par\u00e1grafo \u00fanico, c\/c art. 29, caput, do CP. Em resumo, assevera o parquet que, entre os dias 21 e 22\/01\/1971, nas depend\u00eancias do Destacamento de Opera\u00e7\u00f5es de Informa\u00e7\u00f5es do I Ex\u00e9rcito, no Rio de Janeiro, alguns dos denunciados, em concurso com militares j\u00e1 falecidos e com agentes n\u00e3o identificados, teriam cometido o homic\u00eddio de Rubens Beyrodt Paiva. A pe\u00e7a ministerial narra que as condutas imputadas teriam sido cometidas no contexto de um ataque sistem\u00e1tico e generalizado \u00e0 popula\u00e7\u00e3o civil. Por fim, afirma que os acusados, ao menos entre 1970 e 1974, teriam se associado, de forma est\u00e1vel e permanente, em quadrilha armada, com a finalidade de praticar crimes de lesa-humanidade, tipificados, na \u00f3tica do parquet, como sequestro, homic\u00eddio e oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver, segundo previs\u00f5es contidas no Direito brasileiro.<\/p>\n<p>O magistrado federal da 4\u00aa Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, a partir de decis\u00e3o datada de 26\/05\/2014:<\/p>\n<p>a) Firmou a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal para o caso, nos termos do art. 109 da CF.<\/p>\n<p>b) Entendeu que a Lei n\u00ba 6.683\/79, a EC n\u00ba 26\/85 e o art. 8\u00ba do ADCT n\u00e3o ensejaram a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade dos fatos narrados na den\u00fancia.<\/p>\n<p>c) Afirmou que a Lei n\u00ba 6.683\/79 n\u00e3o versa sobre condutas previstas no C\u00f3digo Penal, sendo que o motivo pol\u00edtico que a norteou refere-se apenas aos denominados Atos Institucionais e Complementares.<\/p>\n<p>d) Pontuou que o instituto da anistia, enquanto causa de extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, deve ser interpretado restritivamente.<\/p>\n<p>e) Registrou que os fatos imputados na den\u00fancia, uma vez que foram cometidos como forma de persegui\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, configuram crimes contra a humanidade, sendo, portanto, imprescrit\u00edveis.<\/p>\n<p>f) Acrescentou que o Brasil, atrav\u00e9s do Decreto n\u00ba 10.719, de 1914, ratificou a Conven\u00e7\u00e3o Concernente \u00e0s Leis e Usos da Guerra Terrestre, de 1907, atrav\u00e9s da qual o pa\u00eds reconheceu o car\u00e1ter normativo dos princ\u00edpios preconizados pelos usos estabelecidos entre as na\u00e7\u00f5es civilizadas, pelas leis da humanidade e pelas exig\u00eancias da consci\u00eancia p\u00fablica.<\/p>\n<p>g) Ressaltou que, embora o Brasil n\u00e3o tenha ratificado a Conven\u00e7\u00e3o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, de 1968, incide, na hip\u00f3tese, o costume internacional, o que afasta a anistia.<\/p>\n<p>h) Recordou que o art. 38, \u00a0n\u00ba 1, do Estatuto da Corte Internacional de Justi\u00e7a expressamente contempla o costume internacional como fonte do Direito Internacional.<\/p>\n<p>i) Assentou que a ONU, atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 95, de 1946, acolheu os princ\u00edpios de Direito Internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal Militar de Nuremberg, o qual havia procedido \u00e0 defini\u00e7\u00e3o de crimes contra a humanidade, bem como reconhecido a sua imprescritibilidade.<\/p>\n<p>j) Mencionou que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade foi expressamente tratada na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.074, de 1973, da ONU.<\/p>\n<p>l) Aduziu que o Decreto n\u00ba 98.386\/89, promulgou a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Com base na dita Conven\u00e7\u00e3o, o magistrado consignou que a impossibilidade de haver anistia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 tortura deveria ser estendida ao homic\u00eddio qualificado pelo emprego da tortura (art. 121, \u00a7 2\u00ba, III, 5\u00aa figura, do CP).\u00a0 Ainda em rela\u00e7\u00e3o ao Caso Rubens Paiva, em 10\/09\/2014, em sede de Habeas Corpus impetrado pelos r\u00e9us junto ao TRF\/2\u00aa Regi\u00e3o, a 2\u00aa Turma Especializada, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do relator, desembargador federal Messod Azulay.<\/p>\n<p>Contra a referida decis\u00e3o do ju\u00edzo da 4\u00aa Vara Federal Criminal valeram-se os r\u00e9us da denominada Reclama\u00e7\u00e3o Constitucional (n\u00ba 18.686\/RJ), com pedido de liminar, sustentando que as imputa\u00e7\u00f5es referem-se a delitos abrangidos pela Lei de Anistia, cuja constitucionalidade foi devidamente assentada pelo STF, raz\u00e3o pela qual o prosseguimento da a\u00e7\u00e3o penal configuraria evidente desrespeito \u00e0 autoridade da Suprema Corte. A partir de liminar deferida no bojo da Reclama\u00e7\u00e3o, o ministro Teori Zavascki, relator, determinou a suspens\u00e3o da a\u00e7\u00e3o penal movida contra os militares acusados de envolvimento no desaparecimento e na morte de Rubens Paiva, tendo anotado que a decis\u00e3o de recebimento da den\u00fancia afigura-se absolutamente incompat\u00edvel com aquela proferida na ADPF n\u00ba 153. Registrou, tamb\u00e9m, que a decis\u00e3o tomada na ADPF ostenta efic\u00e1cia erga omnes, bem como efeito vinculante para todas as inst\u00e2ncias do Poder Judici\u00e1rio, viabilizando, por conseguinte, o aviamento da Reclama\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4. Da Anistia de Modo Geral e da Anistia no Direito Penal.<\/p>\n<p>Conceitualmente, conforme leciona REN\u00c9 ARIEL DOTTI, anistia, palavra que deriva do grego amnistia, \u00e9 o ato pelo qual o Estado renuncia ao poder-dever de punir o autor de um delito, o que se d\u00e1 a partir de raz\u00f5es de necessidade ou conveni\u00eancia pol\u00edtica, sendo sua concess\u00e3o atribui\u00e7\u00e3o exclusiva do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CF). Trata-se de causa extintiva da punibilidade (art. 107, II, 1\u00aa figura, do CP), sendo destinada a &#8220;fazer desaparecer o car\u00e1ter reprov\u00e1vel do fato e a perdoar os seus autores&#8221; (DOTTI, 2005, p. 674).<\/p>\n<p>PAULO C\u00c9SAR BUSATO recorda que a anistia dirige-se a tipos determinados, operando, assim, um duplo efeito, tanto para os casos passados que foram apurados, quanto para os que n\u00e3o o foram, objetivando alcan\u00e7ar a &#8220;pacifica\u00e7\u00e3o e a cessa\u00e7\u00e3o de hostilidades entre grupos de pessoas, como aconteceu com a supera\u00e7\u00e3o do golpe militar de 1964 no Brasil&#8221; (BUSATO, 2013, p. 610).<\/p>\n<p>Nesse diapas\u00e3o anal\u00edtico, quest\u00e3o interessante, e que tamb\u00e9m est\u00e1 sendo ventilada na quadra atual, refere-se \u00e0 possibilidade de haver revoga\u00e7\u00e3o da Lei de Anistia e, por conseguinte, tornar vi\u00e1vel a persecutio criminis. No caso, ainda que haja revoga\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 6.683\/79, a regra revogadora ostentar\u00e1 conte\u00fado gravoso, n\u00e3o podendo retroagir (art. 5\u00ba, XL, da CF). No mesmo sentido, a posi\u00e7\u00e3o de ANDR\u00c9 ESTEFAM (2012, p. 497). Da mesma forma, segundo a li\u00e7\u00e3o de FERNANDO CAPEZ (2012, p. 599), a anistia, uma vez concedida, n\u00e3o pode ser revogada, posto que a lei revogadora seria prejudicial aos anistiados. Igualmente, a \u00a0Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, quando de sua manifesta\u00e7\u00e3o no bojo da ADPF n\u00ba 153, aduziu que o desfazimento da situa\u00e7\u00e3o consumada por for\u00e7a do exaurimento dos efeitos da Lei de Anistia &#8220;colidiria com o princ\u00edpio da irretroatividade da lei penal&#8221; (STF, 2010).<\/p>\n<p>5. Da Senten\u00e7a da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Julia Gomes Lund e Outros (&#8220;Guerrilha do Araguaia&#8221;) versus Brasil.<\/p>\n<p>Mesmo diante do aludido decisum do STF no \u00e2mbito da ADPF n\u00ba 153, advoga-se, novamente, a viabiliza\u00e7\u00e3o da puni\u00e7\u00e3o de crimes cometidos durante os governos militares, invocando-se, em especial, as no\u00e7\u00f5es consubstanciadas na ideia de inconvencionalidade da Lei de Anistia (por uma suposta incompatibilidade com determinadas conven\u00e7\u00f5es internacionais), bem como no conceito de crime de lesa-humanidade, mormente a partir da decis\u00e3o proferida, em 24\/11\/2010, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Julia Gomes Lund e Outros, cuja conclus\u00e3o estabelece, em resumo, o seguinte:<\/p>\n<p>30. [&#8230;] a jurisprud\u00eancia, o costume e a doutrina internacionais consagram que nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as disposi\u00e7\u00f5es acerca da anistia, as normas de prescri\u00e7\u00e3o e outras excludentes de punibilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obriga\u00e7\u00e3o inalien\u00e1vel de punir os crimes de lesa-humanidade [&#8230;]. 31. \u00c9 preciso ultrapassar o positivismo exacerbado, pois s\u00f3 assim se entrar\u00e1 em um novo per\u00edodo de respeito aos direitos da pessoa, contribuindo para acabar com o c\u00edrculo de impunidade no Brasil [&#8230;]. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010)<\/p>\n<p>V\u00e1rias s\u00e3o as obje\u00e7\u00f5es que impedem a ado\u00e7\u00e3o, por parte do Estado brasileiro, da conclus\u00e3o emanada da Corte Interamericana. Em primeiro lugar, cumpre registrar que a pr\u00f3pria Corte Interamericana reconheceu que o Brasil ainda n\u00e3o ratificou a Conven\u00e7\u00e3o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade:<\/p>\n<p>27. [&#8230;] 42 anos ap\u00f3s a sua ado\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito internacional, o Brasil permanece sem a devida ratifica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, n\u00e3o obstante t\u00ea-la assinado. Essa omiss\u00e3o certamente foi fruto de press\u00e3o pol\u00edtica daquele grupo de militares que praticou as atrocidades descritas neste processo. Entretanto, essa falta de ratifica\u00e7\u00e3o \u00e9 superada, pois, como j\u00e1 entendeu esta Corte, a sua observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria decorre do costume internacional e n\u00e3o do ato de ratifica\u00e7\u00e3o. A imprescritibilidade desses crimes surge como categoria de norma de Direito Internacional geral, que n\u00e3o nasce com a dita Conven\u00e7\u00e3o, mas sim \u00e9 nela reconhecido [&#8230;]. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010)<\/p>\n<p>Conforme registrado no transcrito item 27 da senten\u00e7a, o Brasil n\u00e3o ratificou a aludida Conven\u00e7\u00e3o. Por conseguinte, somente atrav\u00e9s de um esfor\u00e7o hermen\u00eautico voltado para a repress\u00e3o penal \u00e9 que se torna poss\u00edvel compreender a raz\u00e3o pela qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos, invocando a exist\u00eancia de um suposto costume jur\u00eddico internacional, superou, diante do caso concreto, a falta de ratifica\u00e7\u00e3o, por parte do Estado brasileiro, da citada norma internacional. Ocorre que o Brasil n\u00e3o assumiu tal compromisso, n\u00e3o se enquadrando, assim, na regra prevista no artigo IV da dita conven\u00e7\u00e3o, segundo a qual os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com seus processos constitucionais, as medidas legislativas necess\u00e1rias para assegurar que o instituto da prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja aplicado aos crimes referidos nos artigos I (crimes de guerra) e II (crimes de lesa-humanidade). Nota-se, claramente, que o artigo IV \u00e9 direcionado aos pa\u00edses signat\u00e1rios da conven\u00e7\u00e3o, sendo mesmo il\u00f3gico que a Corte Interamericana pretenda considerar inv\u00e1lida a Lei de Anistia, atacando de morte a soberania nacional, tudo com o prop\u00f3sito de tornar imprescrit\u00edveis os delitos supostamente enquadrados na defini\u00e7\u00e3o de crime contra a humanidade.<\/p>\n<p>Importante frisar, ainda, que o que restou estabelecido na mencionada senten\u00e7a versa sobre a responsabilidade (no plano internacional) do Estado brasileiro quanto ao fato noticiado, o que se d\u00e1 a partir de premissas fincadas no Direito Internacional. Mesmo tendo a Corte Interamericana decidido que os fatos que lhe foram submetidos configuram crimes contra a humanidade, resta evidente que a interven\u00e7\u00e3o do Direito Penal p\u00e1trio obedecer\u00e1 ao que disp\u00f5e a legisla\u00e7\u00e3o interna, com princ\u00edpios que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios, todos de \u00edndole constitucional.<\/p>\n<p>6. Da Aus\u00eancia de Defini\u00e7\u00e3o de Crime Contra a Humanidade no Direito Interno.<\/p>\n<p>Cabe registrar, de in\u00edcio, que n\u00e3o existe, no Direito Interno, qualquer defini\u00e7\u00e3o apta a nortear o que vem a ser crime contra a humanidade, o que se comprova a partir de uma exegese hist\u00f3rica. Ali\u00e1s, reportando-se ao m\u00e9todo hist\u00f3rico, MARIA HELENA DINIZ ressalta que este refere-se ao hist\u00f3rico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposi\u00e7\u00e3o de motivos, emendas, aprova\u00e7\u00e3o e promulga\u00e7\u00e3o, &#8220;ou \u00e0s circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas que a precederam e que lhe deram origem, \u00e0s causas ou necessidades que induziram o \u00f3rg\u00e3o a elabor\u00e1-la, ou seja, \u00e0s condi\u00e7\u00f5es culturais ou psicol\u00f3gicas sob as quais o preceito normativo surgiu (occasio legis)&#8221; (DINIZ, 2001, p. 426). Tal concep\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m \u00e9 percebida por S\u00cdLVIO VENOSA, segundo o qual &#8220;sob o prisma hist\u00f3rico, o exegeta deve, pois, analisar os trabalhos preparat\u00f3rios da lei, os anteprojetos e projetos, as emendas, as discuss\u00f5es parlamentares, a fim de ter um quadro claro das condi\u00e7\u00f5es nas quais a lei foi editada&#8221; (VENOSA, 2006, p. 176-177).\u00a0Tendo em vista que \u00a0o Estatuto de Roma (art. 7\u00ba) faz refer\u00eancia \u00e0 express\u00e3o crime contra a humanidade, o Poder Executivo Federal, atrav\u00e9s da Mensagem n\u00ba 700\/2008, e objetivando dar cumprimento ao compromisso assumido pelo Estado brasileiro junto \u00e0 comunidade internacional, encaminhou ao Parlamento Federal projeto de lei cuja ementa disp\u00f5e sobre o crime de genoc\u00eddio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais espec\u00edficas, disp\u00f5e sobre a coopera\u00e7\u00e3o com o Tribunal Penal Internacional, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. A Mensagem n\u00ba 700 \u00e9 acompanhada da justifica\u00e7\u00e3o contida na Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos Interministerial n\u00ba 18\/2007, ora sintetizada:<\/p>\n<p>O Brasil assinou [&#8230;] o Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional (TPI), institui\u00e7\u00e3o [&#8230;] com compet\u00eancia para julgar indiv\u00edduos respons\u00e1veis pelos crimes de genoc\u00eddio, guerra e contra a humanidade. 2. Ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o de seu texto pelo Congresso Nacional [&#8230;], o referido ato internacional passou a vigorar, para o Brasil, em 1\u00ba de setembro de 2002. Desde ent\u00e3o, faz-se necess\u00e1ria a regulamenta\u00e7\u00e3o dos tipos penais criados pelo Estatuto de Roma e ainda n\u00e3o previstos em nosso ordenamento jur\u00eddico interno. 3. Com exce\u00e7\u00e3o do crime de genoc\u00eddio, j\u00e1 tipificado em lei pr\u00f3pria, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade ainda n\u00e3o s\u00e3o previstos em nossa legisla\u00e7\u00e3o e demandam regulamenta\u00e7\u00e3o legal. (BRASIL, 2008, grifo nosso)<\/p>\n<p>Em pesquisa junto ao s\u00edtio da C\u00e2mara dos Deputados, nota-se que a referida Mensagem deu origem ao Projeto de Lei (PL) n\u00ba 4.038\/2008, cujo art. 17 assim define o que se entende por crime contra a humanidade: &#8220;S\u00e3o crimes contra a humanidade os praticados no contexto de ataque, generalizado ou sistem\u00e1tico, dirigido contra popula\u00e7\u00e3o civil, tipificados neste T\u00edtulo&#8221; (C\u00c2MARA DOS DEPUTADOS, 2008). Com efeito, a partir da leitura do citado PL, algumas infer\u00eancias podem ser extra\u00eddas: a) n\u00e3o h\u00e1, no Direito Interno, qualquer defini\u00e7\u00e3o apta a forjar o conceito de crime contra a humanidade; b) inexiste, no Direito Interno, regra que possibilite afirmar que tais crimes sejam imprescrit\u00edveis; c) O Poder Executivo Federal, ao enviar a Mensagem n\u00ba 700, sinalizou a necessidade de se regulamentar, no plano dom\u00e9stico, as previs\u00f5es contidas no Estatuto de Roma; d) o Poder Legislativo, livre de qualquer press\u00e3o, tamb\u00e9m reconheceu que a car\u00eancia de tais normas internas inviabilizam a aplica\u00e7\u00e3o do Estatuto de Roma. Ora, se o Executivo e o Legislativo reconhecem fundamental regulamentar o Estatuto de Roma no plano interno, conceituando o que se entende por crime contra a humanidade, \u00e9 evidente que o costume internacional n\u00e3o possui, na seara dom\u00e9stica, for\u00e7a normativa capaz de afastar a consequ\u00eancia jur\u00eddica \u00ednsita \u00e0 Lei de Anistia, vale dizer, a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade.<\/p>\n<p>7. Da Imprescritibilidade dos Crimes Contra a Humanidade no Direito Internacional.<\/p>\n<p>O artigo I da Conven\u00e7\u00e3o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, de 1968, considera imprescrit\u00edveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, de 1945, e confirmados pelas Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 3, de 1946, e n\u00ba 95, de 1946, da Assembleia Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas, nomeadamente as infra\u00e7\u00f5es graves enumeradas na Conven\u00e7\u00e3o de Genebra, de 1949, para a prote\u00e7\u00e3o \u00e0s v\u00edtimas da guerra. Da mesma forma, s\u00e3o considerados imprescrit\u00edveis os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, bem como nas referidas resolu\u00e7\u00f5es, assim como a expuls\u00e3o por um ataque armado ou ocupa\u00e7\u00e3o e os atos desumanos resultantes da pol\u00edtica de apartheid; e, ainda, o crime de genoc\u00eddio, como tal definido na Conven\u00e7\u00e3o de 1948 para a preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o do delito de genoc\u00eddio, mesmo que estes atos n\u00e3o constituam viola\u00e7\u00e3o do Direito Interno do pa\u00eds onde foram cometidos. Cumpre registrar, desde logo, que pesadas cr\u00edticas foram lan\u00e7adas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o foi at\u00e9 hoje ratificada por in\u00fameros Estados, dentre os quais o Brasil, notadamente por prever a incid\u00eancia retroativa sobre fatos delituosos ocorridos antes de sua entrada em vigor (artigo I), em n\u00edtida afronta ao princ\u00edpio da irretroatividade da lei penal mais severa.<\/p>\n<p>Ainda no \u00e2mbito das Na\u00e7\u00f5es Unidas, j\u00e1 nos idos de 1974, elaborou-se a Conven\u00e7\u00e3o Europeia sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, mas sem a referida previs\u00e3o de incid\u00eancia retroativa, instrumento este que foi ratificado por alguns poucos pa\u00edses, dado que torna evidente a completa aus\u00eancia de consenso sobre t\u00e3o delicada quest\u00e3o (imprescritibilidade).<\/p>\n<p>Vinte anos depois, surgiu a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana sobre os Desaparecimentos For\u00e7ados, de 1994, aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo n\u00ba 127\/2011, mas ainda n\u00e3o promulgada por decreto do Executivo, cujo artigo VII considera o desaparecimento for\u00e7ado de pessoas como crime contra a humanidade e, por isso, imprescrit\u00edvel, estabelecendo, no entanto, uma ressalva:<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o penal decorrente do desaparecimento for\u00e7ado de pessoas e a pena que for imposta judicialmente ao respons\u00e1vel por ela n\u00e3o estar\u00e3o sujeitas a prescri\u00e7\u00e3o. No entanto, quando existir uma norma de car\u00e1ter fundamental que impe\u00e7a a aplica\u00e7\u00e3o do estipulado no par\u00e1grafo anterior, o prazo da prescri\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser igual ao do delito mais grave na legisla\u00e7\u00e3o interna do respectivo Estado Parte. (BRASIL, 2011)<\/p>\n<p>Por fim, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, igualmente versou sobre a quest\u00e3o da imprescritibilidade de determinados delitos internacionais, conforme prev\u00ea o artigo 29.<\/p>\n<p>Feitas as considera\u00e7\u00f5es acima, cabe repisar um importante dado, constante da pr\u00f3pria senten\u00e7a da Corte Interamericana: o Estado brasileiro n\u00e3o ratificou a Conven\u00e7\u00e3o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, omiss\u00e3o que, segundo a senten\u00e7a, seria decorrente de press\u00e3o pol\u00edtica de militares. Tal afirma\u00e7\u00e3o desconsidera a pr\u00f3pria hist\u00f3ria e tudo o que se seguiu ao Regime Militar, sobretudo a Carta de 1988, verdadeiro documento comprobat\u00f3rio de um novo Estado, absolutamente comprometido com a edifica\u00e7\u00e3o de um s\u00f3lido sistema internacional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, conforme demonstram as disposi\u00e7\u00f5es contidas nos arts. 1\u00ba, III; 4\u00ba, II, e 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, todos da CF. Por conseguinte, tal falaciosa &#8220;press\u00e3o militar&#8221; efetivamente n\u00e3o existe. Ali\u00e1s, o Senado Federal, nas informa\u00e7\u00f5es prestadas quando da ADPF n\u00ba 153, pugnou pela in\u00e9pcia da exordial, uma vez que a Lei de Anistia teria exaurido seus efeitos no mesmo instante em que ingressou no ordenamento jur\u00eddico, h\u00e1 mais de trinta anos, na vig\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o anterior (STF, 2010). Da mesma, a Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, livre de qualquer suposta &#8220;press\u00e3o&#8221;, assentou que &#8220;a abrang\u00eancia conferida, at\u00e9 ent\u00e3o, \u00e0 Lei n. 6.683\/79, decorre, inexoravelmente, do contexto em que fora promulgada, sendo certo que n\u00e3o estabeleceu esse diploma legal qualquer discrimina\u00e7\u00e3o, para concess\u00e3o do benef\u00edcio da anistia, entre opositores e aqueles vinculados ao regime militar&#8221; (STF, 2010). Com efeito, \u00e9 de se admirar a afirma\u00e7\u00e3o segundo o qual a aus\u00eancia de ratifica\u00e7\u00e3o da referida Conven\u00e7\u00e3o seria &#8220;fruto de press\u00e3o pol\u00edtica daquele grupo de militares&#8221;, posto que os militares, desde o t\u00e9rmino do governo do presidente Jo\u00e3o Figueiredo (15\/03\/1979 a 15\/03\/1985), n\u00e3o ostentam mais o poder pol\u00edtico de outrora.<\/p>\n<p>Assim, tendo em vista a n\u00e3o ratifica\u00e7\u00e3o da aludida conven\u00e7\u00e3o pelo Estado brasileiro, imperioso concluir pela impossibilidade de se acolher a no\u00e7\u00e3o de imprescritibilidade estabelecida na dita norma internacional. No mesmo sentido, a opini\u00e3o de ANDR\u00c9 ESTEFAM:<\/p>\n<p>De ver, contudo, que nosso pa\u00eds ratificou o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional (Decreto Presidencial n. 4.388\/2002), o qual prev\u00ea a imprescritibilidade relativa a tais delitos em seu art. 29. Em que pesem respeit\u00e1veis opini\u00f5es em contr\u00e1rio no sentido da vig\u00eancia desta regra no plano interno, entendemos que ela encontra barreira intranspon\u00edvel no princ\u00edpio constitucional da prescritibilidade. (ESTEFAM, 2012, p. 509)<\/p>\n<p>Ao pontuar que nem mesmo o Estatuto de Roma (incorporado ao Direito Interno) supera o que preconiza a Carta da Rep\u00fablica sobre o tema prescritibilidade, ANDR\u00c9 ESTEFAM demonstra n\u00e3o aceitar que uma conven\u00e7\u00e3o que sequer foi ratificada possa gerar compromissos ao Estado brasileiro.<\/p>\n<p>8. Do Costume Jur\u00eddico como Fonte do Direito e em Contraposi\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Legalidade.<\/p>\n<p>Como visto, a Corte Interamericana invocou a no\u00e7\u00e3o de costume jur\u00eddico internacional para afirmar a responsabilidade do Estado brasileiro. O costume jur\u00eddico, segundo pac\u00edfica doutrina (REZEK, 2002, p. 113), figura como fonte do Direito Internacional, assentando-se sobre dois elementos indispens\u00e1veis \u00e0 sua forma\u00e7\u00e3o e consequente aplicabilidade: o material e o psicol\u00f3gico. O primeiro consiste na pr\u00e1tica constante e reiterada de uma certa conduta. No caso do Direito Internacional, na repeti\u00e7\u00e3o de determinado procedimento por parte dos Estados. O elemento psicol\u00f3gico (opinio juris) guarda rela\u00e7\u00e3o com a convic\u00e7\u00e3o de que tal proceder \u00e9 necess\u00e1rio. Somente pela conjuga\u00e7\u00e3o dos dois elementos a norma costumeira \u00e9 formada.<\/p>\n<p>Tendo em vista que o Brasil n\u00e3o ratificou a Conven\u00e7\u00e3o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, e transportando a ideia inerente \u00e0 norma costumeira para o tema em discuss\u00e3o, duas quest\u00f5es surgem e devem ser debatidas, posto que fundamentais para o deslinde da vexata quaestio: a) de in\u00edcio, \u00e9 preciso considerar se o cen\u00e1rio internacional atual permite mesmo inferir que os Estados concebem a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade enquanto verdadeiro costume jur\u00eddico; b) ultrapassada tal an\u00e1lise, h\u00e1 que se discutir se o fato de o Direito Constitucional brasileiro restringir os casos de imprescritibilidade ao delito de racismo (art. 5\u00ba, XLII, da CF) e \u00e0 a\u00e7\u00e3o de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr\u00e1tico (art. 5\u00ba, XLIV, da CF) funciona como \u00f3bice \u00e0 ado\u00e7\u00e3o, por parte do Brasil, de um suposto costume jur\u00eddico internacional.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 primeira quest\u00e3o, cabe mencionar que a doutrina internacionalista diverge a respeito da efetiva exist\u00eancia, na cena internacional, de um tal costume. RATNER e ABRAMS (1997, p. 26) aludem que o fato de ter havido pouca ades\u00e3o \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, bem como \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Europeia sobre os Crimes contra a Humanidade e os Crimes de Guerra, militaria em prol da tese que pugna pela inconsist\u00eancia de uma norma consuetudin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Embora a Corte Interamericana em nenhum momento tenha se embasado no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional para forjar a no\u00e7\u00e3o de imprescritibilidade inerente aos crimes contra a humanidade, interessa, para o presente estudo, verificar como tal documento internacional trata do tema, obtendo-se um panorama mais recente e abrangente sobre a quest\u00e3o, possibilitando o emprego da denominada interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica. Pois bem. O assunto, no Estatuto de Roma, \u00e9 abordado apenas numa regra, qual seja, o artigo 29, segundo a qual os crimes da compet\u00eancia do Tribunal Penal Internacional n\u00e3o prescrevem. Com efeito, \u00e9 poss\u00edvel argumentar que a edi\u00e7\u00e3o do Estatuto de Roma configura um dado apto a demonstrar a inexist\u00eancia de uma norma costumeira relativa \u00e0 imprescritibilidade de tais delitos na cena internacional. Pode-se afirmar, portanto, que o artigo 29 surgiu justamente para estancar a problem\u00e1tica causada pela Conven\u00e7\u00e3o de 1968, a qual acolhia o odioso princ\u00edpio da retroatividade da lei penal mais severa. Nesse sentido, afirma VELLOSO que a an\u00e1lise dos trabalhos preparat\u00f3rios relativos ao Estatuto de Roma permite inferir a exist\u00eancia de d\u00favida quanto \u00e0 afirma\u00e7\u00e3o segundo a qual o artigo 29 do Tribunal Penal Internacional estaria a codificar uma norma consuetudin\u00e1ria internacional j\u00e1 existente. Da mesma forma, assevera a pesquisadora que &#8220;embora os Estados-partes no Estatuto de Roma tenham chegado a um acordo sobre a regra convencional da imprescritibilidade, \u00e0 \u00e9poca da negocia\u00e7\u00e3o o debate, iniciado trinta anos antes, n\u00e3o havia sido conclu\u00eddo. A natureza costumeira deste princ\u00edpio n\u00e3o se havia consolidado, mas encontrava-se ainda em processo de afirma\u00e7\u00e3o&#8221; (2008, p. 20).<\/p>\n<p>Nada obstante, ainda que a Corte Interamericana tenha proclamado a exist\u00eancia de um tal costume jur\u00eddico, n\u00e3o h\u00e1 como adot\u00e1-lo, no plano interno, de modo a viabilizar a puni\u00e7\u00e3o de crimes cobertos pela Lei de Anistia. A prop\u00f3sito, ANDR\u00c9 ESTEFAM assevera que n\u00e3o &#8220;pode o direito consuetudin\u00e1rio [&#8230;] embasar a puni\u00e7\u00e3o criminal de um ato, ou mesmo o agravamento das consequ\u00eancias penais de uma infra\u00e7\u00e3o penal definida em lei&#8221; (ESTEFAM, 2012, p. 125). Assim, voltando \u00e0 segunda pergunta formulada alhures, resta evidente a impossibilidade de se invocar o costume jur\u00eddico internacional para alicer\u00e7ar a pretens\u00e3o punitiva do Estado, sobretudo diante do princ\u00edpio da legalidade.<\/p>\n<p>Segundo leciona MIRABETE, &#8220;n\u00e3o se pode falar em cria\u00e7\u00e3o ou revoga\u00e7\u00e3o de crimes pelo costume, dado o princ\u00edpio da legalidade&#8221; (2011, p. 29). Na mesma linha de racioc\u00ednio, JUAREZ CIRINO assevera que o &#8220;princ\u00edpio da legalidade pro\u00edbe o costume como fundamento de criminaliza\u00e7\u00e3o e de puni\u00e7\u00e3o de condutas, porque exige lex scripta para os tipos legais e as san\u00e7\u00f5es penais&#8221; (CIRINO, 2006, p. 22).<\/p>\n<p>Assim, ao se basear num suposto costume jur\u00eddico internacional, a senten\u00e7a prolatada pela Corte fez letra morta do princ\u00edpio da legalidade, considerado por todos os penalistas modernos como o postulado mais sagrado do Direito Penal, verdadeiro dogma cuja observ\u00e2ncia irrestrita \u00e9 fundamental para o leg\u00edtimo aviamento do jus puniendi, decis\u00e3o que se apresenta incoerente, j\u00e1 que tal proceder representa um retrocesso e nega um dos mais s\u00f3lidos avan\u00e7os democr\u00e1ticos obtidos ao longo dos s\u00e9culos em mat\u00e9ria de Direito Penal (ESTEFAM, 2012, p. 124). Por for\u00e7a do aludido princ\u00edpio, previsto n\u00e3o somente no Direito brasileiro (art. 5\u00ba, XXXIX, da CF; art. 1\u00ba do CP), mas com igual previs\u00e3o no artigo 9 do Pacto de San Jos\u00e9 da Costa Rica (promulgado pelo Decreto n\u00ba 678\/92), \u00e9 imposs\u00edvel valer-se de um conceito consagrado pelo Direito Internacional, e n\u00e3o acolhido pelo Direito Interno atrav\u00e9s da sistem\u00e1tica vigente para a incorpora\u00e7\u00e3o de tratados, a fim de se descortinar o jus puniendi.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a da Corte Interamericana desenvolve-se, ent\u00e3o, a partir de um racioc\u00ednio incongruente. A Corte Interamericana afirma, por um lado, que &#8220;a jurisprud\u00eancia, o costume e a doutrina internacionais consagram que nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as disposi\u00e7\u00f5es acerca da anistia, as normas de prescri\u00e7\u00e3o e outras excludentes de punibilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obriga\u00e7\u00e3o inalien\u00e1vel de punir os crimes de lesa-humanidade&#8221; (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010). Por outro, decide que o Estado brasileiro deve fazer ouvidos moucos para o artigo 9 do Pacto de San Jos\u00e9 da Costa Rica, que consagra o mais fundamental de todos os princ\u00edpios do Direito Penal, qual seja, o da legalidade.\u00a0 Com efeito, por conta do dogma da legalidade, n\u00e3o se admite o emprego do Direito Consuetudin\u00e1rio como forma de ampliar a esfera punitiva estatal, justamente o que a senten\u00e7a da Corte Interamericana, de certo modo, pretende fazer.<\/p>\n<p>9. Conclus\u00e3o.<\/p>\n<p>Analisada sob o prisma jur\u00eddico, n\u00e3o obstante todas as considera\u00e7\u00f5es identificadas e apontadas nas principais teses jur\u00eddicas abordadas quando da an\u00e1lise da ADPF n\u00ba 153, do Caso Riocentro, do Caso Rubens Paiva e da senten\u00e7a proferida pela Corte Interamericana no Caso Julia Lund Gomes e Outros, a Lei de Anistia permanece v\u00e1lida, inclusive por expresso reconhecimento pela Suprema Corte brasileira, raz\u00e3o pela qual o jus puniendi, nas hip\u00f3teses acima, esbarra em \u00f3bices constitucionais incontorn\u00e1veis, que podem ser resumidos atrav\u00e9s dos seguintes enunciados:<\/p>\n<p>a) Embora presente no Direito Internacional, inexiste, no Direito Interno, qualquer defini\u00e7\u00e3o de crime contra a humanidade.<\/p>\n<p>b) A impossibilidade de puni\u00e7\u00e3o dos autores de crimes perpetrados nas ocasi\u00f5es referidas decorre de marcos limitadores do poder punitivo estatal, dentre os quais se pode citar o fen\u00f4meno da prescri\u00e7\u00e3o, cuja ess\u00eancia deve ser interpretada de modo a se evitar a amplia\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses que conduzem a casos de imprescritibilidade, justamente por ser aquela uma causa que extingue, elimina e afasta a san\u00e7\u00e3o penal do Estado.<\/p>\n<p>c) O tema prescri\u00e7\u00e3o, justamente por interferir diretamente no jus puniendi do Estado, n\u00e3o pode ser contornado sob o argumento de que o costume jur\u00eddico internacional considera a tortura e o terrorismo, quando cometidos por agentes do Estado como forma de persegui\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, como crimes contra a humanidade.<\/p>\n<p>d) Invocar um costume jur\u00eddico internacional, cuja exist\u00eancia \u00e9 absolutamente controvertida, revela um descompromisso com o princ\u00edpio da legalidade penal.<\/p>\n<p>e) Nem mesmo a Conven\u00e7\u00e3o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade pode ser invocada como argumento para conferir tal imprescritibilidade aos crimes ent\u00e3o praticados.<\/p>\n<p>f) Mostra-se extremamente perigoso alargar, sem lastro jur\u00eddico e por meio de simples fal\u00e1cias, o campo de incid\u00eancia do Direito Penal. Nesse sentido, cumpre lembrar o not\u00e1vel CLAUS ROXIN (2006, p. 138), para quem um Estado de Direito deve proteger o indiv\u00edduo n\u00e3o apenas atrav\u00e9s do Direito Penal, mas tamb\u00e9m do pr\u00f3prio Direito Penal.<\/p>\n<p>Registre-se, ainda, que tal contesta\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 Lei de Anistia reflete, em \u00faltima an\u00e1lise, n\u00e3o uma discuss\u00e3o merit\u00f3ria e jur\u00eddica acerca de seus comandos normativos, mas, sim, uma grave e indiscut\u00edvel nega\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00f3pria democracia, considerando o flagrante desrespeito \u00e0 autoridade de uma decis\u00e3o proferida pelo Supremo Tribunal Federal, \u00f3rg\u00e3o de c\u00fapula do Judici\u00e1rio brasileiro, moderno e poderoso instrumento de estabiliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, o que, a toda evid\u00eancia, n\u00e3o se coaduna com o esp\u00edrito democr\u00e1tico enraizado na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.<\/p>\n<p>10. Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas.<\/p>\n<p>BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal &#8211; parte geral. 16. ed. S\u00e3o Paulo:<\/p>\n<p>Saraiva, v. 1, 2011.<\/p>\n<p>BRASIL. Decreto-lei n\u00ba 2.848, de 7 de dezembro de 1940. C\u00f3digo Penal. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 17 out. 2014.<\/p>\n<p>_______. Lei n\u00ba 6.683, de 28 de agosto de 1979. Concede anistia e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 16 out. 2014.<\/p>\n<p>_______. Emenda Constitucional n\u00ba 26, de 27 de novembro de 1985. Convoca assembleia nacional constituinte e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 16 out. 2014.<\/p>\n<p>_______. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 16 out. 2014.<\/p>\n<p>_______. Decreto n\u00ba 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 25 out. 2014.<\/p>\n<p>_______. Decreto n\u00ba 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 25 out. 2014.<\/p>\n<p>_______. Mensagem n\u00ba 700, de 17 de setembro de 2008. Submete ao Congresso Nacional o texto do projeto de lei que disp\u00f5e sobre o crime de genoc\u00eddio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais espec\u00edficas, disp\u00f5e sobre a coopera\u00e7\u00e3o com o Tribunal Penal Internacional, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 24 out. 2014.<\/p>\n<p>_______. Decreto Legislativo n\u00ba 127, de 2011. Aprova o texto da Conven\u00e7\u00e3o Interamericana sobre o Desaparecimento For\u00e7ado de Pessoas, conclu\u00eddo em Bel\u00e9m do Par\u00e1, em 9 de junho de 1994. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 24 out. 2014.<\/p>\n<p>BUSATO, Paulo C\u00e9sar Direito penal &#8211; parte geral. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2013.<\/p>\n<p>_______. Projeto de Lei n\u00ba 4.038, de 23 de setembro de 2008. Autoria: Poder Executivo Federal. Disp\u00f5e sobre o crime de genoc\u00eddio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais espec\u00edficas, disp\u00f5e sobre a coopera\u00e7\u00e3o com o Tribunal Penal Internacional, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 24 out. 2014.<\/p>\n<p>CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 16. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, v. 1, 2012.<\/p>\n<p>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Senten\u00e7a do caso Gomes e Lund e outros (&#8220;Guerrilha do Araguaia&#8221;) versus Brasil, exce\u00e7\u00f5es preliminares, m\u00e9rito, repara\u00e7\u00f5es e custas. 2010. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 16 out. 2014.<\/p>\n<p>DOTTI, Ren\u00e9 Ariel. \u00a0Curso de direito penal &#8211; parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.<\/p>\n<p>ESTEFAM, Andr\u00e9. Direito penal. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, v. 1, 2012.<\/p>\n<p>JUSTI\u00c7A FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Processo n\u00ba 0017766-09.2014.4.02.5101. Ju\u00edza federal: Ana Paula Vieira de Carvalho. 6\u00aa Vara Federal Criminal. Data da decis\u00e3o: 13 mai. 2014. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 16 out. 2014.<\/p>\n<p>_______. Processo n\u00ba 0104222-36.2014.4.02.0000. Juiz federal: Caio M\u00e1rcio Gutterres Taranto. 4\u00aa Vara Federal Criminal. Data da decis\u00e3o: 26 mai. 2014. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 21 out. 2014.<\/p>\n<p>MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal &#8211; parte geral. 27. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, v. 1, 2011.<\/p>\n<p>QUEIROZ, Paulo. Direito penal &#8211; parte geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.<\/p>\n<p>RATNER, Steven R.; ABRAMS, Jason S. Accountability for human rights atrocities. International Law. Beyond the Nuremberg Legacy. Oxford: Clarendon Press, 1997.<\/p>\n<p>REZEK, J. F. Direito internacional p\u00fablico &#8211; curso elementar. 9. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2002.<\/p>\n<p>ROXIN, Claus. Strafrecht: allgemeiner teil.M\u00fcnchen: Verlag C. H. Beck, 2006.<\/p>\n<p>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso em Habeas Corpus n\u00ba 79.785\/RJ. Relator: ministro Sep\u00falveda Pertence. J.: 29\/03\/2000. DJ: 22\/11\/2002. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 25 out. 2014.<\/p>\n<p>_______. Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental n\u00ba 153\/DF. Tribunal Pleno. Relator: ministro Eros Grau. J.: 29\/04\/2010. DJ: 06\/08\/2010. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 25 out. 2014.<\/p>\n<p>_______. Medida Cautelar na Reclama\u00e7\u00e3o n\u00ba 18.686\/RJ. Decis\u00e3o monocr\u00e1tica. Relator: ministro Teori Zavascki. J.: 29\/04\/2014. DJ: 01\/10\/2014. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 25 out. 2014.<\/p>\n<p>TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2\u00aa REGI\u00c3O. Habeas Corpus n\u00ba 2014.02.01.0056847\/RJ. Relator: desembargador federal Antonio Ivan Athi\u00e9. 1\u00aa Turma Especializada. J.: 02\/07\/2014. DJ: 30\/07\/2014. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 18 out. 2014.<\/p>\n<p>_______. Habeas Corpus n\u00ba 2014.00.00.104222-3\/RJ. Relator: desembargador federal\u00a0 Messod Azulay Neto. 2\u00aa Turma Especializada. J.: 10\/09\/2014. DJ: 02\/10\/2014. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 20 out. 2014.<\/p>\n<p>VELLOSO, Ana Fl\u00e1via Penna. A imprescritibilidade dos crimes internacionais.III Anu\u00e1rio\u00a0 Brasileiro de Direito Internacional. Coordenador: Leonardo Nemer Caldeira Brant. Belo\u00a0 Horizonte: CEDIN, v. 1, 2008. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 29 out. 2014.<\/p>\n<p>VENOSA, S\u00edlvio de S. Introdu\u00e7\u00e3o ao estudo do direito: primeiras linhas. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2006.<\/p>\n<p>SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal &#8211; parte geral. Curitiba: CPC\/Lumen Juris, 2006.<\/p>\n<p>ZAFFARONI, Eugenio Ra\u00fal; PIERANGELI, Jos\u00e9 Henrique. Manual de direito penal brasileiro &#8211; parte geral. 7. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2007.<\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>1 &#8211; <\/strong>Disp\u00f5e a Lei n\u00b0 6.683\/79:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba \u00c9 concedida anistia a todos quantos, no per\u00edodo compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes pol\u00edticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos pol\u00edticos suspensos e aos servidores da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta, de funda\u00e7\u00f5es vinculadas ao poder p\u00fablico, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judici\u00e1rio, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes pol\u00edticos ou praticados por motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Excetuam-se dos benef\u00edcios da anistia os que foram condenados pela pr\u00e1tica de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Ter\u00e1 direito \u00e0 revers\u00e3o ao Servi\u00e7o P\u00fablico a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exonera\u00e7\u00e3o do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exig\u00eancias do art. 3\u00ba.<\/p>\n<p><strong>2 &#8211; <\/strong>Preceitua o art. 4\u00ba da EC n\u00ba 26\/85:<\/p>\n<p>Art. 4\u00ba \u00c9 concedida anistia a todos os servidores p\u00fablicos civis da Administra\u00e7\u00e3o direta e indireta e militares, punidos por atos de exce\u00e7\u00e3o, institucionais ou complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba \u00c9 concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes pol\u00edticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organiza\u00e7\u00f5es sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motiva\u00e7\u00e3o exclusivamente pol\u00edtica, com base em outros diplomas legais.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imput\u00e1veis previstos no caput deste artigo, praticados no per\u00edodo compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Aos servidores civis e militares ser\u00e3o concedidas as promo\u00e7\u00f5es, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou gradua\u00e7\u00e3o a que teriam direito se estivessem em servi\u00e7o ativo, obedecidos os prazos de perman\u00eancia em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, \u00e0 sua exclusiva iniciativa, compet\u00eancia e crit\u00e9rio, poder\u00e1 readmitir ou reverter ao servi\u00e7o ativo o servidor p\u00fablico anistiado.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba O disposto no caput deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulga\u00e7\u00e3o da presente Emenda, vedada a remunera\u00e7\u00e3o de qualquer esp\u00e9cie, em car\u00e1ter retroativo.<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Excluem-se das presentes disposi\u00e7\u00f5es os servidores civis ou militares que j\u00e1 se encontravam aposentados, na reserva ou reformados, quando atingidos pelas medidas constantes do caput deste artigo.<\/p>\n<p>\u00a7 7\u00ba Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos pelas disposi\u00e7\u00f5es deste artigo j\u00e1 falecidos far\u00e3o jus \u00e1s vantagens pecuni\u00e1rias da pens\u00e3o correspondente ao cargo, fun\u00e7\u00e3o, emprego, posto ou gradua\u00e7\u00e3o que teria sido assegurado a cada benefici\u00e1rio da anistia, at\u00e9 a data de sua morte, observada a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>\u00a7 8\u00ba A Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica aplicar\u00e1 as disposi\u00e7\u00f5es deste artigo, respeitadas as caracter\u00edsticas e peculiaridades pr\u00f3prias das carreiras dos servidores p\u00fablicos civis e militares, e observados os respectivos regimes jur\u00eddicos.<\/p>\n<p><strong>Autor: Reis Friede<\/strong> \u00e9 desembargador federal e ex-membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico, professor adjunto da Escola de Direito da UFRJ, professor em\u00e9rito da Escola de Comando e Estado-Maior do Ex\u00e9rcito (ECEME), professor de Direito Constitucional da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e ex-professor adjunto da UNIRIO, possuindo, entre outros t\u00edtulos, o de mestre em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho (UGF) e mestre e doutor em Direito P\u00fablico (UFRJ).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>N\u00e3o obstante o princ\u00edpio basilar da seguran\u00e7a jur\u00eddica como elemento fundamental da axiologia jur\u00eddica, 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