{"id":2341,"date":"2015-01-08T00:27:14","date_gmt":"2015-01-08T00:27:14","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2341"},"modified":"2015-01-08T00:27:14","modified_gmt":"2015-01-08T00:27:14","slug":"depositos-judiciais-em-materia-tributaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2341","title":{"rendered":"Dep\u00f3sitos Judiciais em Mat\u00e9ria Tribut\u00e1ria"},"content":{"rendered":"<h3>O dep\u00f3sito em montante integral \u00e9 uma das causas previstas no art. 151 do CTN como de suspens\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Trata-se de tema debatido na doutrina e na jurisprud\u00eancia, raz\u00e3o pela qual merece ser amplamente discutido. O presente estudo abordar\u00e1 os principais aspectos do dep\u00f3sito judicial em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, bem como a sua natureza jur\u00eddica, enfocando, ainda, a discuss\u00e3o em torno do direito do contribuinte de depositar judicialmente o valor do quantum tribut\u00e1rio. Analisar-se-\u00e1, outrossim, o disposto na S\u00famula n\u00ba 112 do STJ, quanto \u00e0 possibilidade de dep\u00f3sito judicial em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria independente de a\u00e7\u00e3o cautelar ou provid\u00eancia cautelar \u00ednsita no mandado de seguran\u00e7a e, por fim, as quest\u00f5es inerentes \u00e0 compet\u00eancia jurisdicional incidental para aprecia\u00e7\u00e3o de medidas liminares e dep\u00f3sitos judiciais em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<a href=\"http:\/\/www.jornaljurid.com.br\/busca\/fonte\/reis-friede\">Reis Friede<\/a><\/p>\n<p><strong>1. Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>A quest\u00e3o central concernente \u00e0s medidas liminares, em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, encontra-se irremediavelmente adstrita (quanto ao seu aspecto de conte\u00fado) aos princ\u00edpios constitucionais tribut\u00e1rios e, em especial, aos chamados limites constitucionais ao poder de tributar.<\/p>\n<p>O n\u00facleo do problema cinge-se, fundamentalmente, \u00e0s diversas considera\u00e7\u00f5es poss\u00edveis quanto \u00e0 eventual inconstitucionalidade (na verdade, inefic\u00e1cia jur\u00eddica intr\u00ednseca, se considerarmos um maior rigor terminol\u00f3gico) de uma determinada norma jur\u00eddica, geradora ou modificadora de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, \u00e0 luz n\u00e3o somente das diversas leis de prote\u00e7\u00e3o ao contribuinte, mas tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios norteadores da atividade tribut\u00e1ria e do pr\u00f3prio direito constitucional e infraconstitucional em vigor relativamente ao tema. (Friede, 2011, p. 129)<\/p>\n<p>As controv\u00e9rsias b\u00e1sicas que procuraremos abordar nas presentes linhas resumem-se, sobretudo, \u00e0s principais diverg\u00eancias verificadas no \u00e2mbito da doutrina e da jurisprud\u00eancia atuais concernentes aos diversos aspectos dos dep\u00f3sitos judiciais em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria e que, de alguma forma, interessam mais de perto aos estudiosos do tema espec\u00edfico das cautelares e tutelas antecipat\u00f3rias nas disciplinas fiscal e parafiscal.<\/p>\n<p><strong>2. Principais aspectos dos dep\u00f3sitos judiciais em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria<\/strong><\/p>\n<p>A quest\u00e3o dos dep\u00f3sitos judiciais em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria \u00e9 uma das mais importantes sobre o tema amplo das medidas liminares (e, por consequ\u00eancia, das provid\u00eancias cautelares, de modo geral) na atualidade.<\/p>\n<p>O enfoque b\u00e1sico da diverg\u00eancia est\u00e1 em saber com precis\u00e3o, dentre outras considera\u00e7\u00f5es, se existe ou n\u00e3o um aut\u00eantico e permanente direito \u00e0 cau\u00e7\u00e3o em garantia por parte do sujeito passivo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, ou, em outras palavras, encerrar as in\u00fameras d\u00favidas, \u2013 derivadas das frequentes controv\u00e9rsias que existem a respeito do tema\u2013, mormente quanto \u00e0 exist\u00eancia de efetivo direito, em favor do contribuinte, no sentido de permitir, de maneira ampla e irrestrita, o dep\u00f3sito judicial (e, portanto, n\u00e3o apenas o dep\u00f3sito de car\u00e1ter simplesmente administrativo) dos valores relativos \u00e0s mais diversas esp\u00e9cies de tributos que estes, por algum motivo, entendem por questionar (quanto \u00e0 sua exigibilidade) junto ao Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>3. Do amplo direito do contribuinte de depositar judicialmente o valor do quantum tribut\u00e1rio em discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Em princ\u00edpio, como o pr\u00f3prio bom senso recomenda, o direito de se proceder ao dep\u00f3sito judicial do quantum tribut\u00e1rio em discuss\u00e3o, intimamente associado \u00e0 suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, n\u00e3o poderia (e nem deveria) ser entendido de forma abrangente, a sugerir, em \u00faltima an\u00e1lise, uma permiss\u00e3o ampla de questionamento quanto \u00e0 exigibilidade do efetivo pagamento dos tributos, atrav\u00e9s do simples procedimento do dep\u00f3sito judicial da integralidade do quantum em discuss\u00e3o, independentemente da indispens\u00e1vel presen\u00e7a dos requisitos e pressupostos autorizadores das medidas cautelares (e\/ou de suas antecipa\u00e7\u00f5es in limine) \u00ednsitas ao procedimento cautelar aut\u00f4nomo (a\u00e7\u00e3o cautelar) ou ao pr\u00f3prio writ constitucional e, com maior raz\u00e3o, muito menos em sede de tutela antecipat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Todavia, n\u00e3o \u00e9 o que ocorre no \u00e2mbito jurisprudencial e doutrin\u00e1rio, sendo pac\u00edfico o entendimento, inclusive no \u00e2mbito administrativo \u2013 fiscal, no sentido de que o disposto no art. 151, II, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional &#8211; CTN (Lei n\u00b0 5.172, de 25 de outubro de 1966) [1] constitui-se em um sin\u00e9rgico direito subjetivo do contribuinte, cujo exerc\u00edcio corresponde a uma ampla e irrestrita faculdade pertencente a este de, a qualquer tempo, suspender a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, independente da presen\u00e7a de qualquer requisito vinculante, ou mesmo pressuposto gen\u00e9rico, como o denominado fumus boni iuris lato sensu (condi\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de viabilidade de qualquer a\u00e7\u00e3o judicial). (Friede; Nogueira J\u00fanior, 2011, p. 123)<\/p>\n<p>A respeito do art. 151, II, do CTN, leciona Rosa J\u00fanior (1992, p. 370): &#8220;O segundo caso de suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio previsto no art. 151 do CTN corresponde ao dep\u00f3sito de seu montante integral efetuado pelo sujeito passivo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria principal. Deve-se esclarecer que tal dep\u00f3sito n\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3rio, mas consiste em uma faculdade do contribuinte para evitar a cobran\u00e7a do tributo e o pagamento da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, bem como visa a impedir o ajuizamento do executivo fiscal.&#8221;<\/p>\n<p>Por sua vez, afirma Carvalho (2007, p. 479) que o dep\u00f3sito da import\u00e2ncia relativa ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pode ser realizado em dois momentos distintos, quais sejam, no curso do procedimento administrativo e no bojo do processo judicial, sendo que, no primeiro caso, possui apenas o efeito de evitar a atualiza\u00e7\u00e3o do valor monet\u00e1rio da d\u00edvida (corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria), ao passo que na segunda hip\u00f3tese, al\u00e9m do dep\u00f3sito impedir o ajuizamento (por parte da Fazenda P\u00fablica) da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o, manifestando seu efeito suspensivo da exigibilidade, igualmente previne a incid\u00eancia da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria.<\/p>\n<p>Oportuno consignar que o tema em quest\u00e3o recebe o seguinte tratamento por parte da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ): &#8220;[&#8230;] A jurisprud\u00eancia desta Corte Superior \u00e9 no sentido de que &#8216;o dep\u00f3sito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetu\u00e1-lo tanto nos autos da a\u00e7\u00e3o principal quanto em A\u00e7\u00e3o Cautelar, sendo desnecess\u00e1ria a autoriza\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo. \u00c9 facultado ao sujeito passivo da rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria efetivar o dep\u00f3sito do montante integral do valor da d\u00edvida, a fim de suspender a cobran\u00e7a do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exa\u00e7\u00e3o&#8217; [&#8230;]. 2. Assim, no presente caso, apesar da parte ter efetuado o dep\u00f3sito integral do IPTU do exerc\u00edcio de 2005 nos autos da a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria em que se discutia o tributo de 2004, mostrou-se inequ\u00edvoca a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de beneficiar-se da suspens\u00e3o da exigibilidade. 3. Recurso especial n\u00e3o provido.&#8221; (STJ, 2011)<\/p>\n<p>De certa maneira, a pr\u00f3pria Lei Complementar n\u00ba 104, de 10 de janeiro de 2001, ao alterar a disciplina normativa \u00ednsita no art. 151 do CTN, acrescentando novas hip\u00f3teses para a suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, tais como a concess\u00e3o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp\u00e9cies de a\u00e7\u00e3o judicial (art. 151, V), indiretamente sugere que a hip\u00f3tese prevista no art. 151, II, restringe-se ao dep\u00f3sito administrativo do valor do tributo supostamente devido, ainda que, reconhecidamente, diversos autores ostentem ponto de vista oposto, lecionando, ao reverso, que o pr\u00f3prio reconhecimento da possibilidade ampla de se suspender a exigibilidade de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por via de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela cognitiva \u2013 que, por n\u00e3o ostentar natureza cautelar, inadmite o dep\u00f3sito a t\u00edtulo de cau\u00e7\u00e3o em garantia -, prevista na nova lei, encerra qualquer d\u00favida n\u00e3o s\u00f3 de que o dep\u00f3sito aludido no art. 151, II, do CTN \u00e9 tanto de fei\u00e7\u00e3o administrativa como judicial, como ainda invalida qualquer possibilidade de exig\u00eancia de condicionamento ao pr\u00e9vio dep\u00f3sito judicial (de natureza contracautelar) para a concess\u00e3o de medidas liminares em mandado de seguran\u00e7a (art. 151, IV, do CTN) ou em qualquer outra esp\u00e9cie de a\u00e7\u00e3o judicial, como por exemplo a a\u00e7\u00e3o cautelar preparat\u00f3ria ou incidental (possibilidade contemplada pelo art. 151, V, do CTN, a partir da edi\u00e7\u00e3o da Lei Complementar n\u00b0 104\/01 e, anteriormente, por analogia integrativa e constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial). (Friede; Nogueira J\u00fanior, 2011, p. 125)<\/p>\n<p>Por outro lado, nunca \u00e9 por demais lembrar que o sistema hermen\u00eautico recomenda obrigatoriamente o m\u00e1ximo de bom senso do int\u00e9rprete em descartar sempre, e de forma imediata, a interpreta\u00e7\u00e3o que possa, de alguma maneira, conduzir a uma situa\u00e7\u00e3o absurda, virtualmente contr\u00e1ria \u00e0 l\u00f3gica impl\u00edcita do chamado &#8220;bom direito.&#8221;<\/p>\n<p>No caso, \u00e9 por demais evidente que, se de fato existisse, como orienta-se a jurisprud\u00eancia dominante atual, um amplo e irrestrito direito do contribuinte de, em qualquer situa\u00e7\u00e3o, efetivamente poder depositar em ju\u00edzo o montante do d\u00e9bito tribut\u00e1rio em discuss\u00e3o, tal faculdade n\u00e3o s\u00f3 esvaziaria, como j\u00e1 afirmamos, as demais hip\u00f3teses do mesmo dispositivo (n\u00e3o teria sentido, portanto, a concess\u00e3o de medida liminar condicionada ao dep\u00f3sito integral do quantum em discuss\u00e3o, tanto em mandado de seguran\u00e7a como na qualidade de antecipa\u00e7\u00e3o in limine na a\u00e7\u00e3o cautelar) como ainda permitiria que toda e qualquer pessoa, na qualidade de contribuinte, depositasse judicialmente, mesmo que desprovido de qualquer raz\u00e3o jur\u00eddica, minimamente sustent\u00e1vel, todo e qualquer tributo devido ao Estado, em virtual e absoluto preju\u00edzo deste, forjando, em \u00faltima an\u00e1lise, uma situa\u00e7\u00e3o que, levada aos extremos, colocaria em d\u00favida a pr\u00f3pria capacidade de sobreviv\u00eancia econ\u00f4mico-financeira da sociedade pol\u00edtica e juridicamente organizada, al\u00e9m de inverter o princ\u00edpio basilar de legitimidade dos atos administrativos e da efic\u00e1cia (rectius, validade material) das normas jur\u00eddicas legislativas e constitucionais. De mais a mais, os magistrados, agentes p\u00fablicos que caracteristicamente agem, no seu mister, com elevada margem de discricionariedade decis\u00f3ria, consequentemente ver-se-iam reduzidos a uma simpl\u00f3ria condi\u00e7\u00e3o de meros agentes coletores de valores para dep\u00f3sitos \u2013 estritamente vinculados \u00e0 exclusiva vontade dos contribuintes -, em evidente descompasso com a no\u00e7\u00e3o mais prim\u00e1ria da atividade judicante.<\/p>\n<p>Neste diapas\u00e3o anal\u00edtico, Nogueira J\u00fanior (1999, p. 82-83) assenta que a pr\u00e1tica dos Tribunais sempre se mostrou infensa \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o plena da gama de possibilidades daquele poder (refere-se ao poder geral de cautela), n\u00e3o tendo deixado muita margem a que este fosse id\u00f4neo a se manifestar sen\u00e3o em certas hip\u00f3teses de susta\u00e7\u00e3o de protesto de t\u00edtulo cambial, mesmo assim, por\u00e9m, em v\u00e1rias oportunidades, rejeitando-a, ainda que existindo risco de dano de dif\u00edcil ou de incerta repara\u00e7\u00e3o, motivo pelo qual o aludido autor estranha a ideia de que o art. 151, II, do CTN tenha institu\u00eddo hip\u00f3tese de suspens\u00e3o de exigibilidade de tributos, mediante o dep\u00f3sito cautelar em ju\u00edzo das quantias impugnadas, aduzindo, ainda, que, sob a \u00e9gide do CPC de 1939, &#8220;as normas legais que dispunham a respeito desse dep\u00f3sito jamais estabeleceram que fosse ele realizado em medida cautelar inominada, preventiva, preparat\u00f3ria ou incidental (esta a terminologia empregada \u00e0 \u00e9poca), muito menos como forma de preservar-se o direito do contribuinte \u00e0 discuss\u00e3o da legalidade da cobran\u00e7a, tanto que, com fundamento no Decreto \u2013 lei n. 3.336, de 10.6.41, pode Rubens Gomes de Souza afirmar que &#8216;para poder propor a a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria, o contribuinte deve primeiro depositar a import\u00e2ncia discutida&#8217;, ainda que j\u00e1 tivesse prestado fian\u00e7a em sede administrativa.&#8221;<\/p>\n<p>E prossegue Nogueira J\u00fanior recordando que o mais &#8220;estranho ainda \u00e9 que, com o advento do CPC de 1973 e a revoga\u00e7\u00e3o daquelas disposi\u00e7\u00f5es legais relativas ao dep\u00f3sito para garantia de cr\u00e9ditos fiscais, dada a reda\u00e7\u00e3o do art. 585, par\u00e1grafo 1\u00ba. daquele C\u00f3digo, bem como do art. 38 da Lei n\u00ba 6.830\/80, tenha-se podido interpretar o art. 151, II do CTN, diploma este publicado em 1966, &#8216;em um momento em que o C\u00f3digo de Processo Civil n\u00e3o admitia a suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito, por for\u00e7a da propositura de a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria do ato declarat\u00f3rio da d\u00edvida&#8217;, como fundamento daquele direito subjetivo, isso quando, at\u00e9 1980, lamentava ainda Galeno Lacerda que &#8216;m\u00ednima tem sido a aplica\u00e7\u00e3o da cautela inominada na jurisprud\u00eancia nacional'&#8221;.<\/p>\n<p><strong>4. Natureza jur\u00eddica do dep\u00f3sito judicial tribut\u00e1rio<\/strong><\/p>\n<p>Se, de fato, a hip\u00f3tese prevista no art. 151, II, do CTN n\u00e3o se restringe aos casos de dep\u00f3sito realizado perante a autoridade administrativa [2], constituindo, ao contr\u00e1rio, efetivo direito do contribuinte de, a seu exclusivo arb\u00edtrio, depositar o valor do tributo questionado judicialmente, restaria esvaziada qualquer possibilidade de se interpretar a natureza jur\u00eddica intr\u00ednseca do mencionado dep\u00f3sito judicial como efetiva garantia contracautelar, importando, dessa forma, n\u00e3o s\u00f3 na conclus\u00e3o de que se trata a hip\u00f3tese de verdadeira e sui generis forma transversa de tutela inibit\u00f3ria, como ainda na consequente constata\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o \u00e9 l\u00edcito ao juiz, ao arrepio de toda a vigente sistem\u00e1tica da tutela cautelar, condicionar a concess\u00e3o da medida liminar em mandado de seguran\u00e7a (art. 151, IV, do CTN), ou em qualquer outra a\u00e7\u00e3o com o mesmo prop\u00f3sito, ao dep\u00f3sito do quantum em discuss\u00e3o [3].<\/p>\n<p>Ainda assim, h\u00e1 que se registrar a exist\u00eancia de corrente doutrin\u00e1ria e jurisprudencial que defende tese flagrantemente oposta, n\u00e3o s\u00f3 no sentido de que o dep\u00f3sito judicial em quest\u00e3o possui inconteste natureza acauteladora \u00a0\u2013 e que, nesse aspecto, somente pode ser procedido diante da necess\u00e1ria demonstra\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 efetiva presun\u00e7\u00e3o de plausibilidade quanto \u00e0 alega\u00e7\u00e3o autoral de indevida cobran\u00e7a de tributo \u2013 mas, particularmente, de que ele pode ser deferido mediante a\u00e7\u00e3o cautelar ou em sede de a\u00e7\u00e3o mandamental [4].<\/p>\n<p>Com efeito, na doutrina, leciona Crepaldi (2009, p. 289): &#8220;Dep\u00f3sito integral do montante tribut\u00e1rio \u2013 trata-se de um dep\u00f3sito cautelar feito quando o contribuinte pretende litigar contra o Fisco. Para acautelar-se dos efeitos de uma decis\u00e3o contr\u00e1ria, o contribuinte pode colocar \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica a quantia que ele entende indevida [&#8230;.].&#8221;<\/p>\n<p>Cumpre salientar, outrossim, que j\u00e1 se defendeu o entendimento de que deveria ser afastada a tese recorrente de que o mandado de seguran\u00e7a, em qualquer hip\u00f3tese, inadmite a concess\u00e3o de seu provimento liminar condicionado \u00e0 pr\u00e9via exig\u00eancia de cau\u00e7\u00e3o contracautelar, como assevera, por exemplo, Xavier (1997, p. 442-443): &#8220;[&#8230;] na pureza dos seus contornos constitucionais, a figura do mandado de seguran\u00e7a \u00e9 incompat\u00edvel com a imposi\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es ou \u00f4nus, n\u00e3o sendo leg\u00edtimo ao legislador infraconstitucional ou aos \u00f3rg\u00e3os de aplica\u00e7\u00e3o do direito restringirem o alcance de instituto previsto em norma constitucional de efic\u00e1cia absoluta plena.&#8221;<\/p>\n<p>Se j\u00e1 n\u00e3o bastasse a norma do art. 151, V, do CTN (com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 104\/01), que prev\u00ea a suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio com a concess\u00e3o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp\u00e9cies de a\u00e7\u00f5es judiciais, pelo que inteiramente cab\u00edvel o exerc\u00edcio do poder geral de cautela pelo juiz, na forma do art. 798 do CPC, com o advento do art. 7\u00ba, III, da Lei n\u00ba 12.016, de 7.8.2009, que disciplina o mandado de seguran\u00e7a individual e coletivo, a controv\u00e9rsia restou definitivamente superada pela expl\u00edcita atribui\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia discricion\u00e1ria ao juiz, no sentido de ser-lhe facultado exigir do impetrante cau\u00e7\u00e3o, fian\u00e7a ou dep\u00f3sito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento \u00e0 pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Cumpre registrar, por oportuno, que a Lei Complementar n\u00ba 104\/01 poderia ter qualificado o dep\u00f3sito previsto no art. 151, II, do CTN como administrativo ou, ao contr\u00e1rio, judicial e administrativo, ostentando, assim, natureza d\u00faplice. Mas, de todo modo, se \u00e9 do ato do dep\u00f3sito em si que decorre o efeito jur\u00eddico da suspens\u00e3o da exigibilidade do respectivo cr\u00e9dito, esse efeito dar-se-\u00e1 tanto na esfera administrativa, como na judicial, em toda a sua extens\u00e3o, e ter\u00e1 que ser reconhecido por uma ou outra como um elemento de fato vinculativo das suas respectivas atividades e \u00f3rbitas de compet\u00eancias.<\/p>\n<p>Por conseguinte, \u00e9 l\u00edcito determinar-se a suspens\u00e3o da exigibilidade de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio em a\u00e7\u00e3o de mandado de seguran\u00e7a, ou em outras esp\u00e9cies de a\u00e7\u00f5es judiciais, mediante cau\u00e7\u00e3o, fian\u00e7a ou dep\u00f3sito, devendo ser entendida, n\u00e3o obstante as vozes discordantes, como de natureza discricion\u00e1ria a decis\u00e3o do juiz acerca da escolha de qual medida de contracautela dever\u00e1 ser prestada pelo sujeito passivo tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Quanto ao aos contornos da liminar concedida em medida cautelar, Cais (2009, p. 514) afirma o seguinte: &#8220;Na primeira e na segunda edi\u00e7\u00f5es desta obra, sustentamos que a liminar concedida em medida cautelar n\u00e3o seria dotada do poder de suspender a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio independentemente de garantia, porquanto o inc. IV do art. 151 do CTN admitiria hip\u00f3tese restrita de suspens\u00e3o de exigibilidade do cr\u00e9dito, motivada, exclusivamente, por for\u00e7a da liminar concedida em mandado de seguran\u00e7a. Todavia, no curso do tempo, meditando sobre o tema, reconsideramos essa posi\u00e7\u00e3o, entendendo que a liminar concedida em medida cautelar tem o poder de suspender a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, independentemente da constitui\u00e7\u00e3o de garantia para tanto, a fim de ensejar efetividade \u00e0 garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judici\u00e1rio, assegurada pelo inc. XXV do art. 5\u00ba. da Constitui\u00e7\u00e3o. Ademais, presentemente, a mat\u00e9ria est\u00e1 sedimentada mediante a Lei Complementar 104, de 10.01.2001, que acrescentou o inc. V ao art. 151 do CTN, determinando que a concess\u00e3o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp\u00e9cies de a\u00e7\u00e3o judicial, suspende a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio [&#8230;].&#8221;<\/p>\n<p><strong>5. Efetividade, sufici\u00eancia e forma do dep\u00f3sito judicial tribut\u00e1rio \u2013 S\u00famula n\u00ba 112 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o obstante a j\u00e1 mencionada exist\u00eancia de doutrina e entendimentos judiciais contr\u00e1rios \u00e0 tese, bem como a repetida insist\u00eancia, por parte de determinados contribuintes, de buscar firmar entendimento no sentido da possibilidade ampla e irrestrita de se obter a suspens\u00e3o da exigibilidade de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio atrav\u00e9s de formas alternativas e paralelas ao dep\u00f3sito judicial (nesse sentido, em sua vertente contracautelar), \u00e9 cedi\u00e7o concluir que expressiva parte da jurisprud\u00eancia tem visivelmente se inclinado na firme dire\u00e7\u00e3o de que somente o dep\u00f3sito integral e em dinheiro \u00e9 capaz de cumprir a fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua do instituto da suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, que \u00e9 precisamente a de impedir temporariamente (ou seja, at\u00e9 a decis\u00e3o merit\u00f3ria final) o exerc\u00edcio, pelo poder p\u00fablico, de seu poder de promover a execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada de um pretenso cr\u00e9dito que est\u00e1 sendo (em fun\u00e7\u00e3o da insuper\u00e1vel presen\u00e7a do fumus boni iuris que milita, in casu, em favor do contribuinte) objeto de questionamento junto ao Poder Judici\u00e1rio, evitando-se, desta feita, nas palavras de Xavier (1997, p. 424), que a denominada consuma\u00e7\u00e3o do fato, decorrente da execu\u00e7\u00e3o, preceda a sua pr\u00f3pria cogni\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Neste sentido, consoante a S\u00famula n\u00ba 112 do STJ, o dep\u00f3sito somente suspende a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio se for integral e em dinheiro (STJ, 1994). Ainda assim, com amparo no art. 15, I, da Lei n\u00ba 6.830, de 22 de setembro de 1980, segundo o qual, em qualquer fase do processo, ser\u00e1 deferida pelo juiz, ao executado, a substitui\u00e7\u00e3o da penhora por dep\u00f3sito em dinheiro ou fian\u00e7a banc\u00e1ria, os contribuintes tentaram argumentar no sentido da idoneidade da fian\u00e7a banc\u00e1ria como garantia de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio impugnado, pass\u00edvel de ser oferecida em a\u00e7\u00e3o cautelar inominada.<\/p>\n<p>Sobre o tema, deve ser analisada a jurisprud\u00eancia do STJ (AgRg no REsp n\u00ba 402800, 1\u00aa. Turma, Rel. Min. Benedito Gon\u00e7alves, DJe 4.4.2014): este Tribunal &#8220;[&#8230;] no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668\/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10\/12\/2010), firmou posicionamento no vi\u00e9s de que a fian\u00e7a banc\u00e1ria n\u00e3o \u00e9 equipar\u00e1vel ao dep\u00f3sito integral do d\u00e9bito exequendo, para fins de suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da S\u00famula 112\/STJ. 2. Este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.272.827\/PE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31\/05\/2013), assentou entendimento na linha de que, para atribui\u00e7\u00e3o de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, n\u00e3o basta a apresenta\u00e7\u00e3o de garantia, \u00e9 imperiosa a verifica\u00e7\u00e3o pelo juiz da relev\u00e2ncia da fundamenta\u00e7\u00e3o (fumus boni iuris) e do perigo de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o (periculum in mora). 3. Logo, a carta de fian\u00e7a banc\u00e1ria oferecida no bojo de a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, por si s\u00f3, n\u00e3o \u00e9 capaz de suspender a exigibilidade do cr\u00e9dito, tampouco, da execu\u00e7\u00e3o fiscal (\u00a71\u00ba do art. 585 do CPC). 4. Agravo regimental n\u00e3o provido.&#8221; (STJ, 2014)<\/p>\n<p>Todavia, deve ser registrado, com a necess\u00e1ria \u00eanfase, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Quest\u00e3o de Ordem em Medida Cautelar em A\u00e7\u00e3o Cautelar n\u00ba 2.096, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.4.2009, entendeu, em sentido diametralmente oposto, que a carta de fian\u00e7a banc\u00e1ria configura, em sua plenitude, elemento h\u00e1bil \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo de reversibilidade da medida concedida, nos termos da seguinte ementa do julgado: &#8220;PROCESSUAL CIVIL. A\u00c7\u00c3O CAUTELAR. COMPET\u00caNCIA ORIGIN\u00c1RIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRIBUI\u00c7\u00c3O DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. CONTESTA\u00c7\u00c3O. A atribui\u00e7\u00e3o de efeito suspensivo ou outro tipo de tutela recursal ao recurso extraordin\u00e1rio \u00e9 medida que se exaure em si mesma, n\u00e3o demandando cita\u00e7\u00e3o e tampouco contesta\u00e7\u00e3o. Possibilidade de revis\u00e3o de medida prec\u00e1ria e ef\u00eamera se houver modifica\u00e7\u00e3o do quadro f\u00e1tico-jur\u00eddico que serviu de amparo a sua concess\u00e3o. Contesta\u00e7\u00e3o conhecida como pedido para revis\u00e3o da medida cautelar concedida. CONSTITUCIONAL. TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO SOBRE OPERA\u00c7\u00d5ES DE CIRCULA\u00c7\u00c3O DE MERCADORIA. ICMS. DIFEREN\u00c7A DE PRE\u00c7OS ENTRE A OPERA\u00c7\u00c3O DE ENTRADA E A OPERA\u00c7\u00c3O DE SA\u00cdDA DE MERCADORIAS. PRE\u00c7O DE SA\u00cdDA MENOR DO QUE O PRE\u00c7O DE ENTRADA. ESTORNO PROPORCIONAL. ART. 155, \u00a7 2\u00ba, I DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. OPERA\u00c7\u00d5ES COM \u00c1LCOOL COMBUST\u00cdVEL. POL\u00cdTICA DE SUBS\u00cdDIOS. Sem preju\u00edzo de outro exame por ocasi\u00e3o do julgamento de m\u00e9rito da quest\u00e3o, persistem as condi\u00e7\u00f5es que autorizam o deferimento da medida liminar pleiteada. Em especial, robustece o afastamento do risco de irreversibilidade da medida a exist\u00eancia de garantia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio controvertido (carta de fian\u00e7a banc\u00e1ria). Quest\u00e3o de Ordem que se encaminha pela rejei\u00e7\u00e3o do pedido para cassa\u00e7\u00e3o da medida liminar outrora referendada.&#8221; (STF, 2009)<\/p>\n<p>\u00c9 for\u00e7oso reconhecer que, independente de outras considera\u00e7\u00f5es, esta \u00e9 a posi\u00e7\u00e3o mais coerente com a nossa hist\u00f3ria, posto que, de fato, sempre se estabeleceu, na legisla\u00e7\u00e3o, a possibilidade de o contribuinte depositar os valores questionados em ju\u00edzo, da\u00ed decorrendo a suspens\u00e3o da exigibilidade dos respectivos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, sendo exemplo de norma legal nesse sentido o Decreto-Lei n\u00ba 9.360\/38.<\/p>\n<p>Ocorre que tais dep\u00f3sitos, tidos como preparat\u00f3rios ou preventivos, na terminologia empregada ao tempo em que vigente o C\u00f3digo de Processo Civil de 1939, e que deveriam ser efetuados integralmente e perante a reparti\u00e7\u00e3o fazend\u00e1ria respectiva, n\u00e3o foram previstos pelo CPC de 1973, sendo certo, ainda, que a \u00fanica hip\u00f3tese de concess\u00e3o de medida liminar prevista no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, como suspensiva da exigibilidade dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, era a deferida em mandado de seguran\u00e7a (art. 151, IV, do CTN).<\/p>\n<p>Enfim, o dep\u00f3sito, como garantia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, e para possibilitar ao contribuinte discutir a d\u00edvida fiscal, ou era realizado em \u00e2mbito administrativo \u2013 o princ\u00edpio solve et repete \u2013 ou judicialmente, quando a\u00e7\u00e3o executiva fiscal, sendo inimagin\u00e1vel, por consequ\u00eancia, a hip\u00f3tese de dep\u00f3sito em a\u00e7\u00e3o cautelar inominada para o fim de suspender-se a exigibilidade de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Se a a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal visa \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal que dela \u00e9 objeto, e se nessa a\u00e7\u00e3o \u00e9 admitida a carta de fian\u00e7a banc\u00e1ria como um dos direitos considerados id\u00f4neos \u00e0 garantia do cr\u00e9dito fiscal exequendo, n\u00e3o haveria, pelo menos nesta linha argumentativa, raz\u00e3o para n\u00e3o se admitir esse mesmo instrumento contratual como bastante \u00e0 garantia daquele mesmo cr\u00e9dito, inscrito em d\u00edvida ativa mas ainda n\u00e3o executado judicialmente, quando derivada de medida liminar em a\u00e7\u00e3o cautelar inominada ou em a\u00e7\u00e3o de mandado de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Consoante assevera Cais (2009, p. 514), &#8220;[&#8230;] a fian\u00e7a banc\u00e1ria pode ser admitida para tanto, com isso assegurando o amplo acesso ao Poder Judici\u00e1rio ao contribuinte que n\u00e3o disp\u00f5e de numer\u00e1rio para constituir o dep\u00f3sito em garantia da discuss\u00e3o, optando por assumir os encargos banc\u00e1rios com a constitui\u00e7\u00e3o da fian\u00e7a banc\u00e1ria.&#8221;<\/p>\n<p>Destarte, se, como visto, o art. 7\u00ba, III, da Lei n\u00ba 12.016\/09 atribuiu ao juiz o poder discricion\u00e1rio para exigir do impetrante cau\u00e7\u00e3o, fian\u00e7a ou dep\u00f3sito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento \u00e0 pessoa jur\u00eddica, motivo pelo qual, e diante da previs\u00e3o contida no art. 97, VI, do CTN, n\u00e3o haveria porque, sob esta \u00f3tica anal\u00edtica, n\u00e3o se admitir a idoneidade de carta de fian\u00e7a banc\u00e1ria como garantia de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio j\u00e1 exig\u00edvel (logo, inscrito em d\u00edvida ativa), muito embora ainda possa n\u00e3o ter sido objeto de a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal ajuizada.<\/p>\n<p><strong>6. \u00a0Possibilidade de dep\u00f3sito judicial em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria independente de a\u00e7\u00e3o cautelar ou provid\u00eancia cautelar \u00ednsita no mandado de seguran\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Sobre o espec\u00edfico tema vertente, \u00e9 importante registrar que, dentre os que defendem a tese segundo a qual existe uma ampla faculdade do contribuinte de depositar o valor integral do quantum tribut\u00e1rio em discuss\u00e3o (como efeito direito amparado pelo art. 151, II, do CTN), uma expressiva parcela desses estudiosos tem reiteradamente defendido o ponto de vista de que \u00e9 perfeitamente legal a efetiva\u00e7\u00e3o do aludido dep\u00f3sito nos pr\u00f3prios autos da a\u00e7\u00e3o principal para o fim de suspender a exigibilidade do cr\u00e9dito fiscal em discuss\u00e3o, independente do ajuizamento (preparat\u00f3rio ou incidental) da a\u00e7\u00e3o cautelar ou de qualquer outro meio an\u00e1logo com essa finalidade prec\u00edpua, conforme, inclusive, restou decidido pelo STJ (AgRg no REsp n\u00ba 835067, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 12.6.2008): &#8220;[&#8230;] 2. Segundo a jurisprud\u00eancia do STJ, o dep\u00f3sito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecess\u00e1rio o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o cautelar espec\u00edfica para a provid\u00eancia, porque pode ser requerida na a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria ou em mandado de seguran\u00e7a, mediante simples peti\u00e7\u00e3o. 3. Se a autora procede ao levantamento do dep\u00f3sito-garantia de que trata o art. 151, III, do CTN, ainda que mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial, desfaz-se por completo a suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, perdendo a parte o direito ao fornecimento da certid\u00e3o positiva de d\u00e9bito com efeito de negativa de que trata o art. 206 do CTN. Apesar de se tratar de uma faculdade do contribuinte, a op\u00e7\u00e3o pelo dep\u00f3sito judicial vincula os valores depositados ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio discutido judicialmente, cujo levantamento por alguma das partes, Fisco ou contribuinte, fica dependente do desfecho da lide, a teor do art. 32, \u00a7 2\u00ba, da LEF. 5. Recurso especial provido.&#8221; (STJ, 2008)<\/p>\n<p><strong>7. Compet\u00eancia jurisdicional incidental para aprecia\u00e7\u00e3o de medidas liminares e dep\u00f3sitos judiciais em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria<\/strong><\/p>\n<p>A compet\u00eancia jurisdicional para apreciar pedidos de provid\u00eancias cautelares (na forma, ou n\u00e3o, de antecipa\u00e7\u00e3o in limine) e de dep\u00f3sitos judiciais, em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, nos per\u00edodos intermedi\u00e1rios de tramita\u00e7\u00e3o processual \u00e9 (e deve ser sempre) do ju\u00edzo de primeiro grau.<\/p>\n<p>Uma vez proferida a senten\u00e7a, a compet\u00eancia (funcional, logo, absoluta) ser\u00e1 do Relator do recurso, na forma do art. 800 do CPC, conforme j\u00e1 decidiu o STJ (Medida Cautelar n\u00ba 12431, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Zavascki): &#8220;[&#8230;] 1. A medida cautelar na qual se postula a presta\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o para garantir o ju\u00edzo de forma antecipada deve ser proposta perante o ju\u00edzo competente para a futura a\u00e7\u00e3o (principal) de execu\u00e7\u00e3o fiscal, com a qual guarda rela\u00e7\u00e3o de acessoriedade e de depend\u00eancia (CPC, art. 800). O STJ n\u00e3o tem, portanto, compet\u00eancia origin\u00e1ria para tal demanda. 2. A suspens\u00e3o da exigibilidade do d\u00e9bito tribut\u00e1rio somente \u00e9 admiss\u00edvel mediante o dep\u00f3sito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II, do CTN. Refor\u00e7a tal conclus\u00e3o o art. 38 da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais, que exige, para efeito de discuss\u00e3o de d\u00e9bito inscrito em d\u00edvida ativa nos autos de a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria, o &#8216;dep\u00f3sito preparat\u00f3rio do valor do d\u00e9bito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos&#8217;. No mesmo sentido tamb\u00e9m o enunciado da S\u00famula 112\/STJ, de seguinte teor: &#8216;O dep\u00f3sito somente suspende a exigibilidade do credito tribut\u00e1rio se for integral e em dinheiro&#8217;. 3. Medida cautelar liminarmente indeferida. Agravo regimental de fls. 196\/233 prejudicado.&#8221; (STJ, 2007)<\/p>\n<p>J\u00e1 em curso no Tribunal de origem, a formula\u00e7\u00e3o de pedido de medida cautelar inominada, ou de dep\u00f3sito para o fim de suspender-se a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio impugnado, no Tribunal Superior competente para conhecer do recurso que puder ainda vir a ser interposto, ou que j\u00e1 o foi, depender\u00e1 de exame da admissibilidade deste, ex vi as S\u00famulas n\u00ba 634 (&#8220;n\u00e3o compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordin\u00e1rio que ainda n\u00e3o foi objeto de ju\u00edzo de admissibilidade na origem&#8221;) e n\u00ba 635 (&#8220;cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordin\u00e1rio ainda pendente do seu ju\u00edzo de admissibilidade&#8221;), ambas do STF, entendimento que tamb\u00e9m era perfilhado pelo STJ, conforme decidido no Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o na Medida Cautelar n\u00ba 15.362, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11.5.2009): &#8220;[&#8230;] 1. Pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o aforado contra decis\u00e3o monocr\u00e1tica que indeferiu a liminar e extinguiu, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, medida cautelar incidente a recurso especial n\u00e3o apreciado na origem. 2. Convers\u00e3o do pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o em agravo regimental, dada a fungibilidade. 3. Impugna\u00e7\u00e3o que n\u00e3o trouxe novos elementos e refor\u00e7a a convic\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o cabe, salvo excepcionais hip\u00f3teses, a outorga de liminar em cautelar, quando o recurso especial n\u00e3o foi admitido ou apreciado na origem. Na presente situa\u00e7\u00e3o, o recurso n\u00e3o mereceu an\u00e1lise do Tribunal de origem. Caberia ao agravante ajuizar a medida na presid\u00eancia da Corte de segundo grau. Pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o convertido em agravo regimental, e improvido.&#8221; (STJ, 2009)<\/p>\n<p>Por\u00e9m, em recente decis\u00e3o proferida no RESP n\u00ba 22.986, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, todavia, entendeu ser poss\u00edvel a concess\u00e3o de cautelar por aquele Tribunal, apesar de n\u00e3o ter sido firmado o ju\u00edzo de admissibilidade na origem, diante da configura\u00e7\u00e3o de periculum in mora, afastando, por conseguinte, a incid\u00eancias das S\u00famulas n\u00ba 634 e n\u00ba 635, ambas do STF: &#8220;[&#8230;] Em hip\u00f3teses excepcionais, \u00e9 cab\u00edvel o deferimento da medida cautelar por esta Corte antes de firmado o ju\u00edzo de admissibilidade na origem, especialmente quando, na origem, foi indeferido pedido id\u00eantico ao argumento de usurpa\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia dos Tribunais Superiores sobre o tema de m\u00e9rito: recusa do credor ao oferecimento de fian\u00e7a banc\u00e1ria em favor do bloqueio de ativos financeiros [&#8230;].&#8221; (STJ, 2014)<\/p>\n<p><strong>8. Vincula\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia jurisdicional entre a a\u00e7\u00e3o cautelar preparat\u00f3ria e a a\u00e7\u00e3o principal<\/strong><\/p>\n<p>O ajuizamento da a\u00e7\u00e3o cautelar preparat\u00f3ria (antecedente), independente do eventual pedido de antecipa\u00e7\u00e3o in limine, \u00e9 importante consignar, necessariamente vincula o julgador quanto ao estabelecimento efetivo de sua compet\u00eancia jurisdicional para a aprecia\u00e7\u00e3o da futura a\u00e7\u00e3o principal de conhecimento, notadamente em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Com mais raz\u00e3o de ser, o Ju\u00edzo que estiver a conhecer de a\u00e7\u00e3o cautelar inominada, ou de a\u00e7\u00e3o de mandado de seguran\u00e7a, vier a praticar ato decis\u00f3rio que demande cumprimento, ser\u00e1 o competente (compet\u00eancia absoluta) para adotar as medidas necess\u00e1rias \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o de sua decis\u00e3o, n\u00e3o sendo admiss\u00edvel que a parte interessada formalize pedido de interven\u00e7\u00e3o ao Tribunal de revis\u00e3o ou Superior, antes de exercida aquela compet\u00eancia executiva do ju\u00edzo de primeiro grau.<\/p>\n<p><strong>9. Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n<p>BALEEIRO, Aliomar. Direito Tribut\u00e1rio Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.<\/p>\n<p>BRASIL. Congresso Nacional. Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disp\u00f5e sobre o Sistema Tribut\u00e1rio Nacional e institui normas gerais de direito tribut\u00e1rio aplic\u00e1veis \u00e0 Uni\u00e3o, Estados e Munic\u00edpios. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>Congresso Nacional. Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disp\u00f5e sobre a cobran\u00e7a judicial da D\u00edvida Ativa da Fazenda P\u00fablica, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: &lt; http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6830.htm&gt;. Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>Congresso Nacional. Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001. Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 \u2013 C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>Congresso Nacional. Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de seguran\u00e7a individual e coletivo e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tribut\u00e1rio. 6. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.<\/p>\n<p>CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tribut\u00e1rio. 19. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007.<\/p>\n<p>CREPALDI, S\u00edlvio Aparecido; CREPALDI, Guilherme Sim\u00f5es. Direito tribut\u00e1rio \u2013 teoria e pr\u00e1tica. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.<\/p>\n<p>FRIEDE, Reis. Ci\u00eancia do Direito, Norma, Interpreta\u00e7\u00e3o e Hermen\u00eautica Jur\u00eddica. Belo Horizonte: F\u00f3rum, 2011.<\/p>\n<p>FRIEDE, Reis; NOGUEIRA J\u00daNIOR, Alberto. Tutelas de Urg\u00eancia em Mat\u00e9ria Tribut\u00e1ria. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.<\/p>\n<p>NOGUEIRA J\u00daNIOR, Alberto. Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justi\u00e7a Cautelar. S\u00e3o Paulo: LTr, 1999.<\/p>\n<p>ROSA J\u00daNIOR, Luz Emygdio F. da. Novo Manual de Direito Financeiro e Direito Tribut\u00e1rio \u00e0 luz da nova Constitui\u00e7\u00e3o. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.<\/p>\n<p>SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. Agravo Regimental no Agravo Regimental na Medida Cautelar n\u00ba 22986. STJ, Segunda Turma. Relator: Ministro Og Fernandes. DJe 10.9.2014. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 26 set. 2014.<\/p>\n<p>Agravo Regimental no Recurso Especial n\u00ba 402800. STJ, Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gon\u00e7alves. DJe 4.4.2014. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>Recurso Especial n\u00ba 1289977. STJ, Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. DJe 13.12.2011. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o na Medida Cautelar n\u00ba 15362. STJ, Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Marins. DJe 11.5.2009. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>Agravo Regimental no Recurso Especial n\u00ba 835067. STJ, Segunda Turma. Relatora: Ministra Eliana Calmon. DJ 12.6.2008. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>Medida Cautelar n\u00ba 12431. STJ, Primeira Turma. Relator: Ministro Teori Albi Zavascki. DJ 12.4.2007. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>S\u00famula n\u00ba 112. Aprovada em 25.10.1994. DJ 3.11.1994. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Segunda Quest\u00e3o de Ordem em Medida Cautelar em A\u00e7\u00e3o Cautelar n\u00ba 2.096. STF, Segunda Turma. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. DJe 23.4.2009. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>S\u00famula n\u00ba 635. Aprovada na Sess\u00e3o Plen\u00e1ria de 24.9.2003. DJ 9.10.2003; DJ 10.10.2003; DJ 13.10.2003. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>S\u00famula n\u00ba 634. Aprovada na Sess\u00e3o Plen\u00e1ria de 24.9.2003. DJ 9.10.2003; DJ 10.10.2003; DJ 13.10.2003. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 23 set. 2014.<\/p>\n<p>XAVIER, Alberto. Do Lan\u00e7amento &#8211; Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tribut\u00e1rio. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.<\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>1 &#8211; <\/strong>Art. 151. Suspendem a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: I &#8211; morat\u00f3ria; II &#8211; o dep\u00f3sito do seu montante integral; III &#8211; as reclama\u00e7\u00f5es e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tribut\u00e1rio administrativo; IV &#8211; a concess\u00e3o de medida liminar em mandado de seguran\u00e7a. V \u2013 a concess\u00e3o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp\u00e9cies de a\u00e7\u00e3o judicial;\u00a0 VI \u2013 o parcelamento.Par\u00e1grafo \u00fanico. O disposto neste artigo n\u00e3o dispensa o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es assess\u00f3rios dependentes da obriga\u00e7\u00e3o principal cujo cr\u00e9dito seja suspenso, ou dela consequentes.<\/p>\n<p><strong>2 &#8211; <\/strong>A prop\u00f3sito, afirma Baleeiro (1981, p. 525): &#8220;a) O dep\u00f3sito do montante (art. 151, I) \u00e9 feito perante a autoridade administrativa, como base para impugna\u00e7\u00e3o, reclama\u00e7\u00e3o ou recurso, conforme dispuser a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. N\u00e3o se confunde com a consigna\u00e7\u00e3o em pagamento do art. 164 do CTN.&#8221;<\/p>\n<p><strong>3 &#8211;<\/strong> Segundo leciona Xavier (1997, p. 442-443), no sistema vigente, o contribuinte possui tr\u00eas rotas alternativas para alcan\u00e7ar a obten\u00e7\u00e3o da suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito, a saber: a interposi\u00e7\u00e3o de recurso administrativo (dotado de efeito suspensivo, de modo autom\u00e1tico, at\u00e9 o julgamento do mesmo); o dep\u00f3sito do montante integral do cr\u00e9dito exigido (tamb\u00e9m revestido de efeito suspensivo, de modo autom\u00e1tico, at\u00e9 o julgamento da a\u00e7\u00e3o judicial em cujo bojo o dep\u00f3sito se insere); e a obten\u00e7\u00e3o de medida liminar em mandado de seguran\u00e7a, que, ao contr\u00e1rio das medidas anteriores, n\u00e3o opera, automaticamente, at\u00e9 o julgamento da a\u00e7\u00e3o judicial em cujo bojo o dep\u00f3sito se insere.<\/p>\n<p><strong>4 &#8211; <\/strong>Nesse sentido, conferir: RESP 466362, STJ, 1\u00aa. Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.3.2007: &#8220;[&#8230;] 1. O fumus boni iuris ensejador da concess\u00e3o da cautelar incidental de dep\u00f3sito previsto no artigo 151, II, do CTN, causa suspensiva da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, n\u00e3o reside na relev\u00e2ncia da pretens\u00e3o contida na a\u00e7\u00e3o principal, mas, sim, na possibilidade jur\u00eddica da medida assecurat\u00f3ria pleiteada. 2. O dep\u00f3sito, em dinheiro, do montante integral do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autoriza\u00e7\u00e3o judicial e podendo ser efetuado nos autos da a\u00e7\u00e3o principal (declarat\u00f3ria ou anulat\u00f3ria) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da aus\u00eancia de interesse processual no que pertine ao pleito acess\u00f3rio [&#8230;]. 3. Deveras, a aludida medida assecurat\u00f3ria da suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, al\u00e9m de prevenir a incid\u00eancia da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria sobre a d\u00edvida tribut\u00e1ria em debate, impede o Fisco de postular, efetivamente, o objeto da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, inibindo-lhe a pr\u00e1tica de quaisquer atos posteriores \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. 4. Entrementes, o dep\u00f3sito judicial configura ainda garantia da satisfa\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o executiva do sujeito ativo, a favor de quem os valores depositados ser\u00e3o convertidos em renda com a obten\u00e7\u00e3o de decis\u00e3o favor\u00e1vel definitiva legitimadora do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio discutido (artigo 156, VI, do CTN). 5. Ademais, como \u00e9 de saben\u00e7a, a sucumb\u00eancia do depositante na a\u00e7\u00e3o principal, por decis\u00e3o tr\u00e2nsita em julgado, estende-se \u00e0 a\u00e7\u00e3o instrumental, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o se infere preju\u00edzo na autoriza\u00e7\u00e3o cautelar do dep\u00f3sito ainda que em sede de mandamus com senten\u00e7a denegat\u00f3ria. 6. Recurso especial provido.&#8221;<\/p>\n<p><strong>Autor: Reis Friede <\/strong>\u00e9 Mestre e Doutor em Direito P\u00fablico pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho. Ex-Professor Adjunto da Escola de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO); \u00e9 atualmente Professor Conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e Professor e Pesquisador do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local do Centro Universit\u00e1rio Augusto Motta (UNISUAM) e da Universidade Veiga de Almeida (UVA). Desembargador Federal do Tribunal Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o.\u00a0&#8211;\u00a0E-mail: reisfriede@hotmail.com<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O dep\u00f3sito em montante integral \u00e9 uma das causas previstas no art. 151 do CTN&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-2341","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2341","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2341"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2341\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":2342,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2341\/revisions\/2342"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2341"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2341"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2341"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}