{"id":1773,"date":"2014-07-17T14:04:03","date_gmt":"2014-07-17T14:04:03","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=1773"},"modified":"2014-07-17T14:04:03","modified_gmt":"2014-07-17T14:04:03","slug":"argumentos-acerca-do-efeito-vinculante-no-direito-brasileiro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=1773","title":{"rendered":"Argumentos acerca do efeito vinculante no direito brasileiro"},"content":{"rendered":"<h2 style=\"font-style: italic; color: #8d7c6f;\">O efeito vinculante representa a padroniza\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. Apesar da doutrina e do STF defenderem a constitucionalidade e efetividade do instituto sumular ainda h\u00e1 algumas diverg\u00eancias que n\u00e3o foram pacificadas. Neste artigo, pretende-se abordar a influ\u00eancia dos assentos lusitanos, bem como as principais cr\u00edticas da Lei 11.417\/2006 e da Emenda Constitucional de n\u00b045<\/h2>\n<p class=\"autor-data\" style=\"font-weight: bold; color: #8c837f;\">Por |\u00a0<a style=\"font-weight: bold; color: #8c837f;\" href=\"http:\/\/jornal.jurid.com.br\/pesquisa\/autor\/fernando-cristian-marques\">Fernando Cristian Marques<\/a><\/p>\n<div id=\"textocompleto\" class=\"texto\" style=\"font-weight: normal; color: #000000;\">\n<div id=\"parteTexto_0\">\n<p style=\"color: #666666;\"><strong>Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNo Direito Portugu\u00eas, os assentos eram proferidos pelo Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, com a fun\u00e7\u00e3o de uniformizar a jurisprud\u00eancia lusitana (TAVARES, 2009). A doutrina defende que uma das diferen\u00e7as entre a s\u00famula vinculante e os assentos \u00e9 que o primeiro instituto foi outorgado a compet\u00eancia exclusiva ao STF. J\u00e1 no segundo caso, o STJ Portugu\u00eas n\u00e3o se trata de um tribunal constitucional.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO efeito erga omnes \u00e9 comum aos dois institutos, mas no Direito Brasileiro o legislador atribuiu uma caracter\u00edstica al\u00e9m da vincula\u00e7\u00e3o, ou seja, a for\u00e7a de norma constitucional, conforme mencionada no decorrer da pesquisa.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara Neves (1983, p.11-12 apud SOUZA, 2013, p.181): &#8220;[&#8230;] assentos n\u00e3o se trata de dar relevo a uma jurisprud\u00eancia constante ou uniforme, mas de impor, mediante uma norma expressamente formulada para o futuro, a solu\u00e7\u00e3o de um conflito de jurisprud\u00eancia&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nComo se v\u00ea, para o autor portugu\u00eas os assentos incide como forma de pacificar a jurisprud\u00eancia, cuja finalidade n\u00e3o \u00e9 t\u00edpica de um Estado constitucional. Bem como, as s\u00famulas vinculantes que foram institu\u00eddas para desafogar o Poder Judici\u00e1rio, limitando-se ao m\u00e1ximo as a\u00e7\u00f5es ajuizadas no Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEm Silva (2008, p.680): &#8220;Do latim summula (resumo, ep\u00edtome breve) tem o sentido de sum\u00e1rio, ou de \u00edndice de alguma coisa. \u00c9 o que de modo abreviad\u00edssimo explica o teor, ou o conte\u00fado integral de alguma coisa&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nCom rela\u00e7\u00e3o aos precedentes, a s\u00famula se diferencia em seu aspecto substancial, isto porque a t\u00e9cnica brasileira gera efeitos futuros, como verdadeiras normas. Enquanto o precedente insere-se a partir do caso concreto, como acontece no Direito Americano.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>Emenda Constitucional de n\u00b0 45<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA Reforma do Poder Judici\u00e1rio instituiu o artigo 103-A na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, cuja reda\u00e7\u00e3o garante ao STF a legitimidade e compet\u00eancia para aprovar s\u00famula com efeito vinculante. O novo dispositivo constitucional \u00e9 regulamentado pela lei 11.417\/2006, que disp\u00f5e acerca do cancelamento e edi\u00e7\u00e3o dos efeitos vinculantes.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nTavares (2009, p.26) preceitua: &#8220;As s\u00famulas sempre foram compreendidas na sistem\u00e1tica brasileira, portanto, como a sedimenta\u00e7\u00e3o de orienta\u00e7\u00f5es adotadas topicamente pelos Tribunais em decis\u00f5es diversas (jurisprud\u00eancia compendida)&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAssim, o qu\u00f3rum de 2\/3 para aprova\u00e7\u00e3o da s\u00famula vinculante foi institu\u00eddo pelo artigo 8\u00b0 da Emenda Constitucional em an\u00e1lise, cujo texto assegurava que as s\u00famulas do STF produziriam efeitos vinculantes ap\u00f3s a confirma\u00e7\u00e3o dos votos e com a devida publica\u00e7\u00e3o oficial.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nVale registrar que a s\u00famula \u00e9 uma aproxima\u00e7\u00e3o com as t\u00e9cnicas do direito estrangeiro, conforme visto durante a pesquisa. Ent\u00e3o, se o precedente se legitima na previsibilidade e seguran\u00e7a jur\u00eddica, n\u00e3o precisava do artigo 103-A onde o mesmo prev\u00ea que a s\u00famula do STF, aprovada nos termos do referido artigo, indicasse expressamente o efeito vinculativo, pois a vincula\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais \u00e9 uma consequ\u00eancia comum de todo Tribunal Constitucional (MARINONI, 2011).<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara Souza (2013, p.262): &#8220;A ado\u00e7\u00e3o da s\u00famula universalmente vinculante \u00e9 mais um passo para a interse\u00e7\u00e3o dos dois sistemas, o common law e o civil law [&#8230;]&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDesse modo, os requisitos para aprova\u00e7\u00e3o da s\u00famula vinculante, principalmente as reiteradas decis\u00f5es judiciais configura a ideia de que o STF exerce uma fun\u00e7\u00e3o t\u00edpica do Poder Legislativo, em que o judici\u00e1rio resolve um lit\u00edgio cuja compet\u00eancia seria do legislativo.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAdemais, o pensamento acerca da uniformidade jurisprudencial n\u00e3o \u00e9 efetivado da forma que o Direito Brasileiro insere a posi\u00e7\u00e3o jurisdicional do Supremo, vez que se o precedente, principalmente americano, alcan\u00e7a estabilidade e seguran\u00e7a jur\u00eddica com apenas uma decis\u00e3o consolidada pela Suprema Corte Americana, conforme visto acerca da motiva\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNo pensamento de Moraes (2010, p.795): &#8220;A institui\u00e7\u00e3o da s\u00famula vinculante, pela EC n\u00b0 45\/04, corresponde \u00e0 tentativa de adapta\u00e7\u00e3o do modelo da common law (stare decisis) para nosso sistema romano-germ\u00e2nico (civil law)&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA s\u00famula apresenta natureza normativa, isto porque a mesma trata de quest\u00f5es abstratas, cujo objeto principal \u00e9 o impedimento de decis\u00f5es repetidas no STF.\u00a0 Para Sch\u00e4fer (2012, p.31): &#8220;Ao verificar que a s\u00famula se dirige ao futuro, que tem car\u00e1ter obrigat\u00f3rio, pode-se afirmar, como j\u00e1 se fazia, que ela tem natureza normativa- equivalente a uma lei, em fun\u00e7\u00e3o de sua generalidade e abstra\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nUma quest\u00e3o n\u00e3o deve ser omitida, a s\u00famula vinculante, incorporada pela emenda constitucional n\u00b0 45, corresponde a uma verdadeira ruptura com o Direito Romano Germ\u00e2nico (SOUZA, 2013).<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>Aspectos objetivos<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO efeito vinculante visa o alcance e estabilidade constitucional fundado na previsibilidade de decis\u00f5es, bem como acontece no Sistema de Precedentes judiciais. A \u00fanica diferen\u00e7a \u00e9 que a s\u00famula vinculante, ao ser editada pelo Supremo, incide numa fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de uma corte constitucional. Ao contr\u00e1rio do common law, a Corte constitucional n\u00e3o edita norma, apenas se utiliza de previsibilidade das decis\u00f5es proferidas com base no stare decisis.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEm sede de Agravo Regimental, decidiu o Supremo:<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nS\u00famulas vinculantes. Natureza constitucional espec\u00edfica (art.103-A, \u00a7 3\u00ba, da CF) que as distingue das demais s\u00famulas da Corte (art. 8\u00ba da EC 45\/2004). S\u00famulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, n\u00e3o constitucional. Aus\u00eancia de vincula\u00e7\u00e3o ou subordina\u00e7\u00e3o por parte do STJ. (Rcl 3.979 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plen\u00e1rio, julgamento em3-5-2006, Plen\u00e1rio, DJ de 2-6-2006.) No mesmo sentido:Rcl 10.707 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decis\u00e3o monocr\u00e1tica, julgamento em 20-10-2010 DJE de4-11-2010; Rcl 3.284 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em1-7-2009, Plen\u00e1rio, DJE de28-8-2009 (BRASIL, 2011, p.1414).<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nComo se v\u00ea, ao determinar a natureza constitucional espec\u00edfica das s\u00famulas vinculantes, percebe-se que o Supremo afirmou de vez a sua fun\u00e7\u00e3o ativista no cen\u00e1rio atual da jurisprud\u00eancia brasileira.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA fun\u00e7\u00e3o ativista, como j\u00e1 visto em cap\u00edtulo oportuno, insere a atual posi\u00e7\u00e3o do STF enquanto fun\u00e7\u00e3o proativa jurisdicional, ou seja, a ideia de que a Corte brasileira cria direitos constitucionais, bem como ocorre no sistema de precedentes (SILVA, 2013).<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEst\u00e1 certo que a s\u00famula \u00e9 compat\u00edvel com o princ\u00edpio da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo, institu\u00eddo pela Emenda Constitucional de n\u00b0 45, mas, por outro lado, o instituto da forma que \u00e9 utilizado n\u00e3o \u00e9 adequado a um Estado constitucional, pois n\u00e3o se deve aceitar a atua\u00e7\u00e3o do STF como um legislador positivo. Isto porque, ao editar um enunciado com efeito vinculante e erga omnes, n\u00e3o \u00e9 mesmo daquele predominante nos precedentes judiciais, cuja atividade \u00e9 exercida a partir do caso concreto, mediante certeza e previsibilidade das decis\u00f5es judiciais.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>Aspectos\u00a0 favor\u00e1veis ao sistema vinculante<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nSe a s\u00famula vinculante \u00e9 editada pelo STF, sua natureza n\u00e3o \u00e9 a mesma dos atos normativos previstos no artigo 59 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Ent\u00e3o, a doutrina entende que o enunciado vinculante se insere como diploma legislativo superior aos demais. Como preceitua Rocha (2009, p.60): &#8220;As s\u00famulas vinculantes s\u00e3o metanormas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legislativas (leis). Pois diz em que sentido as \u00faltimas devem ser entendidas, o que lhes confere uma hierarquia superior \u00e0s leis [&#8230;]&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA doutrina favor\u00e1vel \u00e0s s\u00famulas vinculantes defende que o artigo 103-A da Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o \u00e9 inconstitucional com fundamento nos seguintes argumentos: 1) n\u00e3o h\u00e1 ofensa ao princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o do estado; 2) A liberdade e independ\u00eancia dos ju\u00edzes n\u00e3o seriam violadas; 3) n\u00e3o ofenderia a ideia de reserva legal; 4) o efeito vinculante \u00e9 um instrumento adequado para tutelar o princ\u00edpio da isonomia e previsibilidade; 5) a s\u00famula vinculante n\u00e3o transformar\u00e1 o sistema brasileiro num direito fechado ou engessado \u00e0 novas interpreta\u00e7\u00f5es (ROCHA, 2009).<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAcerca do primeiro argumento, na abordagem te\u00f3rica foi apresentado um breve estudo do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es, cuja conclus\u00e3o foi que apesar do Ordenamento Jur\u00eddico Brasileiro ter recepcionado a Teoria de Montesquieu de forma mitigada, cumpre anotar que toda Constitui\u00e7\u00e3o r\u00edgida deve tipificar a separa\u00e7\u00e3o dos poderes, vez que o texto constitucional nos artigos 2\u00b0, e 60\u00a74\u00b0 definem a recep\u00e7\u00e3o da Teoria.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA partir da\u00ed, a doutrina defende a n\u00e3o viola\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o poderes, uma vez que se os mesmos exercem fun\u00e7\u00f5es at\u00edpicas, n\u00e3o fez sentido afirmar que a s\u00famula editada pelo Supremo se insere nessa relativiza\u00e7\u00e3o dos poderes.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara Mancuso (1999 apud ROCHA, 2009, p.125):<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n\u00c9 de parecer que a s\u00famula vinculante n\u00e3o ofende o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes. Justifica sua opini\u00e3o com duas afirma\u00e7\u00f5es: a) a separa\u00e7\u00e3o dos poderes n\u00e3o \u00e9 mais r\u00edgida como outrora, ocorrendo evidente complementaridade na atua\u00e7\u00e3o deles, todos devendo se irmanar na persecu\u00e7\u00e3o do bem comum; b) a s\u00famula vinculante foi inserida por emenda constitucional e, portanto, n\u00e3o agride , sen\u00e3o se acomoda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, devendo ser aplicada a todos de modo impositivo, geral, impessoal e abstrato.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nCom brilhantismo, Rocha (2009) preceitua que o STF, ao enunciar normas vinculantes (s\u00famulas), insere-se em compet\u00eancia n\u00e3o atribu\u00edda pelo Poder Constituinte Origin\u00e1rio, ou seja, o disposto no artigo 5\u00b0 inciso II, assegura que a obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou deixar de fazer \u00e9 derivada da lei. Ent\u00e3o, a EC de n\u00b0 45, ao instituir o artigo 103-A, violou a compet\u00eancia material prevista na Constitui\u00e7\u00e3o, inclusive como cl\u00e1usula p\u00e9trea tipificada no artigo 60 \u00a74\u00b0 e seus incisos.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nQuanto ao segundo argumento, no decorrer da pesquisa, verificou-se que, no common law, o juiz n\u00e3o deve atribuir sua opini\u00e3o quando a mat\u00e9ria estiver consolidada pelos precedentes, salvo quando a aplica\u00e7\u00e3o dele for desproporcional ao caso concreto.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDesse modo, quando ocorre a proced\u00eancia de reclama\u00e7\u00e3o direta no Supremo, o juiz deve obedecer ao comando determinado pelo STF, cuja senten\u00e7a dever\u00e1 ser modificada de acordo com a s\u00famula pertinente ao caso concreto. Como se v\u00ea, at\u00e9 mesmo no sistema de precedentes, cuja decis\u00e3o do ju\u00edzo superior vincula os ju\u00edzes de primeira inst\u00e2ncia, h\u00e1 uma possibilidade do magistrado n\u00e3o segui-lo na hip\u00f3tese de o precedente for inaplic\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara Rocha (2009, p.127):<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\na imposi\u00e7\u00e3o da s\u00famula vinculante ao juiz converte o sistema brasileiro no mais violento do mundo ocidental, pois mesmo no sistema do common law, pr\u00f3prio do precedente obrigat\u00f3rio, o juiz pode deixar de aplic\u00e1-lo, se julgar incab\u00edvel ao caso, desde que fundamente a decis\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO princ\u00edpio da reserva legal estabelece a compet\u00eancia material para a elabora\u00e7\u00e3o de atos normativos. Desse modo, a doutrina assevera que o fato da s\u00famula ter sido institu\u00edda por emenda constitucional, como j\u00e1 demonstrado no primeiro argumento, n\u00e3o incide inconstitucionalidade do artigo 103-A da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\u00a0 Aqui, vale apenas refor\u00e7ar que a institui\u00e7\u00e3o da s\u00famula vinculante agride a separa\u00e7\u00e3o de poderes, bem como a democracia (ROCHA, 2009).<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO quarto argumento n\u00e3o deve prosperar. O Sistema Brasileiro desenfreado por uma aliena\u00e7\u00e3o modernista do direito estrangeiro entende que o Poder Judici\u00e1rio deve a todo custo decidir com previsibilidade e certeza jur\u00eddica. N\u00e3o se deve esquecer que o civil law n\u00e3o \u00e9 uma cultura fundada em decis\u00f5es judiciais, bem como acontece no Direito americano. N\u00e3o h\u00e1 problema em afirmar que se trata de dois objetivos essenciais de toda cultura constitucional, mas o direito n\u00e3o deve criar hierarquia entre direitos fundamentais, uma vez que o tratamento igualit\u00e1rio em casos an\u00e1logos protege ambos os valores, mas infringe mediante omiss\u00e3o a democracia e liberdade de julgamento. Neste tocante, mais uma vez aduz Rocha (2009, p.128):<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[&#8230;] s\u00famula vinculante tutela a igualdade e a certeza ou seguran\u00e7a jur\u00eddica. Contudo, esses n\u00e3o s\u00e3o os \u00fanicos valores [&#8230;] havendo a democracia, a liberdade e independ\u00eancia do juiz [&#8230;] Ent\u00e3o, temos uma concorr\u00eancia ou competi\u00e7\u00e3o ou conflito de valores. O que fazer?<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO Moraes (2010) defende o posicionamento de que a s\u00famula vinculante n\u00e3o gera o engessamento da interpreta\u00e7\u00e3o do direito, bem como sua evolu\u00e7\u00e3o. Desse modo, a fundamenta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica utilizada pelo constitucionalista se insere na previs\u00e3o da Lei 11.417\/2006, em que, para o autor, no caso de muta\u00e7\u00e3o social e desenvolvimento jurisprudencial da s\u00famula vinculante, o legislador estabeleceu a prerrogativa dos mesmos legitimados que podem propor ADC e ADIN provocar o Supremo para modificar, cancelar ou revisar s\u00famula vinculante.\u00a0 Vale relembrar que, no decorrer da pesquisa, foram realizadas algumas indica\u00e7\u00f5es acerca da lei supracitada.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nRegistra-se ainda que, apesar da respeit\u00e1vel opini\u00e3o de Moraes (2010), n\u00e3o se deve esquecer de que a s\u00famula foi uma tentativa de moderniza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia do STF, pela qual tentou recepcionar de forma mitigada o instituto do stare decisis.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDiante do exposto, a s\u00famula representa um desenvolvimento do precedente em solo brasileiro, mas n\u00e3o se trata de conceitos id\u00eanticos. Visto que, apesar dela efetivar certeza e previsibilidade jur\u00eddica, a t\u00e9cnica sumular para Souza (2013) incide no respeito ao princ\u00edpio da igualdade perante a jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nTamb\u00e9m, para o autor, a s\u00famula caracteriza a jurisprud\u00eancia cristalizada do tribunal, isto porque corresponde a ideia de que o enunciado vinculante do Supremo incide em aspectos da lei, como forma de estabilizar a jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNeste sentido, leciona o jurista (2013, p.254) &#8220;[&#8230;] a s\u00famula contribui para a aplica\u00e7\u00e3o de uma mesma regra para os casos semelhantes, o que resulta em tratamento igual para todos que, nas mesmas condi\u00e7\u00f5es, batam \u00e0s portas do Judici\u00e1rio&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAt\u00e9 aqui, percebe-se que o efeito vinculante funciona como uma b\u00fassola jurisprudencial, pela qual conduz o STF a prestar a mesma jurisdi\u00e7\u00e3o em casos id\u00eanticos e de reiteradas decis\u00f5es. Como se v\u00ea, a s\u00famula, para ser aprovada, deve corresponder \u00e0s decis\u00f5es interpretadas pelo Supremo no decorrer de sua fun\u00e7\u00e3o e, ao se fundamentar em uma lei que seja revogada deve ainda ser aplicada como se ela estivesse vigente. Este posicionamento n\u00e3o deve prevalecer, isto porque a fundamenta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica n\u00e3o\u00a0 deve ser congelada no tempo.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAlvim (1990, p.14 apud SOUZA, 2013, p.256) entende ao contr\u00e1rio:<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA s\u00famula, pois, em ess\u00eancia e em rigor, tem a estabilidade do princ\u00edpio subjacente \u00e0 lei, para a qual foi feita; assim \u00e9 que, se tem a estabilidade do princ\u00edpio embutido na lei, e mesmo que alterada a lei (o que tem ocorrido), desde que mantido rigorosamente o mesmo princ\u00edpio, tal n\u00e3o implica a altera\u00e7\u00e3o da s\u00famula, que continua a existir e haver\u00e1 de ser aplicada.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEnt\u00e3o, a s\u00famula, fundamentada em uma lei que foi revogada, deve ser adequada \u00e0 nova interpreta\u00e7\u00e3o e ajustada ao novo diploma legislativo.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>Argumentos contra \u00e0 s\u00famula vinculante<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nOs coment\u00e1rios deste t\u00f3pico visam apresentar algumas cr\u00edticas acerca do sistema sumular. Antes de investigar cada argumento, segue uma pergunta: a s\u00famula vinculante \u00e9 adequada ao princ\u00edpio democr\u00e1tico? (ROCHA, 2009). Como registrado em linhas atr\u00e1s, o efeito vinculante, quando n\u00e3o observado pelo juiz, caso seja procedente \u00e0 reclama\u00e7\u00e3o direta no STF, incidir\u00e1 sobre a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 7\u00b0 da Lei 11.417\/2006, cuja reda\u00e7\u00e3o impede o exerc\u00edcio da liberdade de decidir, isto porque, caso o magistrado entender, motivadamente, que a s\u00famula n\u00e3o dever\u00e1 ser aplicada, em um caso concreto, o STF suspender\u00e1 os efeitos da decis\u00e3o judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPode-se perceber que nem mesmo no common law, cujo sistema tem como regra a vincula\u00e7\u00e3o de precedentes, n\u00e3o h\u00e1 esta caracter\u00edstica limitadora da livre convic\u00e7\u00e3o do magistrado.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n\u00c9 de se notar que, um dos princ\u00edpios que rege o Direito Brasileiro \u00e9 a motiva\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. Assim, se o juiz est\u00e1 vinculado \u00e0s s\u00famulas do STF, como sua decis\u00e3o ser\u00e1 fundamentada? \u00c9 poss\u00edvel o magistrado decidir sem liberdade de motivar seu pr\u00f3prio pensamento? Como registrado no decorrer da pesquisa, o precedente n\u00e3o \u00e9 considerado pela LINDB como fonte de direito, ent\u00e3o, a s\u00famula representa um instrumento cada vez mais americanizado. Desse modo, a mesma se insere como fonte da tradi\u00e7\u00e3o brasileira? Vale ressaltar que o precedente \u00e9 fonte de direito do common law, cuja t\u00e9cnica visa aplicar a mesma decis\u00e3o em casos id\u00eanticos, n\u00e3o limitando a liberdade de decis\u00e3o do juiz, pois como visto, o magistrado poder\u00e1 deixar de aplicar o precedente caso seja incab\u00edvel a sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNo stare decisis, o magistrado cria o direito, trata-se de uma fun\u00e7\u00e3o t\u00edpica do direito sax\u00f4nico, em que \u00e9 comum a utiliza\u00e7\u00e3o do ativismo judicial. Enquanto no Direito Brasileiro, a jurisprud\u00eancia apenas declara o direito, tamb\u00e9m, como apontado em linhas atr\u00e1s, no civil law,\u00a0 a presta\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional \u00e9 fundada na legalidade, pois o pr\u00f3prio Ordenamento Jur\u00eddico, inclusive no C\u00f3digo Penal define que n\u00e3o h\u00e1 crime sem pr\u00e9via defini\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara Carvalho (2011, p. 1168), ao explicar o posicionamento cr\u00edtico de Silva (1998): &#8220;Em estudo cr\u00edtico [&#8230;] entende que a s\u00famula de efeito vinculante agride o artigo 5\u00b0, incisos, II, XXXV, XXXVI e LIII, e artigo 60, \u00a74\u00b0, inciso, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o [&#8230;]&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nReale (2002) define que o Direito \u00e9 um fato heter\u00f4nomo, ou seja, os aspectos da teoria se interagem mediante a interpreta\u00e7\u00e3o. Ent\u00e3o, conforme preceitua a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o princ\u00edpio do devido processo legal se insere como n\u00facleo fundante em que a jurisdi\u00e7\u00e3o \u00e9 prestada. A partir da\u00ed, a s\u00famula vinculante, como forma reduzida de um texto, enfraquece a interpreta\u00e7\u00e3o utilizada no caso concreto. Isto porque, o juiz deixa de avaliar as circunst\u00e2ncias temporais e at\u00e9 mesmo doutrin\u00e1rias no ato decis\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara o Supremo Tribunal Federal, a s\u00famula vinculante tem natureza constitucional, e, quanto \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o da s\u00famula como norma constitucional, parece adequado o entendimento da Corte Brasileira, pois, se o enunciado vinculante \u00e9 editado por uma corte suprema, sua natureza n\u00e3o ser\u00e1 infraconstitucional.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nTavares (2009), como afirma, ao explicar o posicionamento de Neves (1994), entende que, para o jurista portugu\u00eas, a s\u00famula n\u00e3o tem natureza definida, isto porque se traduz como denominou o professor lusitano, em termos perplexos.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>Princ\u00edpio da\u00a0 livre convic\u00e7\u00e3o do magistrado<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEm linhas atr\u00e1s, vale ressaltar que a s\u00famula representa uma forma de flexibiliza\u00e7\u00e3o da livre convic\u00e7\u00e3o do magistrado, isto porque, mesmo sendo vinculante o efeito, n\u00e3o impede o juiz de interpret\u00e1-la, pois, se o ato normativo \u00e9 pass\u00edvel de interpreta\u00e7\u00e3o, a s\u00famula tamb\u00e9m deve ser questionada e submetida \u00e0 nova interpreta\u00e7\u00e3o. Neste sentido, aduz Tavares (2009, p.111): &#8220;tamb\u00e9m a pr\u00f3pria s\u00famula \u00e9 pass\u00edvel de sofrer uma interpreta\u00e7\u00e3o porque vertida em linguagem escrita, tal como as leis em geral&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO efeito vinculante n\u00e3o \u00e9 o caminho justo para a solu\u00e7\u00e3o de problemas diversos no Ordenamento Jur\u00eddico Brasileiro. N\u00e3o se pode esquecer que a s\u00famula trata casos iguais da mesma forma, como se fosse uma aplica\u00e7\u00e3o do stare decisis em ato legislativo, isto porque, no precedente, o tribunal n\u00e3o legisla, enquanto o enunciado vinculante n\u00e3o deixa de ser uma fun\u00e7\u00e3o legislativa.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEst\u00e1 certo Souza (2013, p.279) ao afirmar que: &#8220;certamente, a s\u00famula vinculante trar\u00e1 enormes benef\u00edcios, mas \u00e9 bom n\u00e3o pensar que ela seja o rem\u00e9dio milagroso para todos os males da Justi\u00e7a, porque definitivamente n\u00e3o o \u00e9&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nVale registar o pensamento de Streck na doutrina de Tavares (2009), pois a reda\u00e7\u00e3o prevista no artigo 7\u00b0 da Lei 11.417\/2006 insere o STF numa posi\u00e7\u00e3o constrangedora, pois, o mesmo, no caso de descumprimento da s\u00famula, deve iniciar o cumprimento de suas pr\u00f3prias decis\u00f5es.\u00a0 Ainda, para Tavares (2009), o instrumento sumular impede o desenvolvimento de um Poder Judici\u00e1rio fundado na liberdade.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nSendo assim, a jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional n\u00e3o deve abordar aspectos ativistas, sob pena de transformar a Corte brasileira em um tribunal cada vez legislativo. Isto acontece devido \u00e0 atua\u00e7\u00e3o proativa, resolvendo assuntos de al\u00e7ada do legislativo. Ent\u00e3o, a livre convic\u00e7\u00e3o do magistrado n\u00e3o deve ultrapassar os limites impostos pela Constitui\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o a ponto de limit\u00e1-los, como prescreve o artigo 103-A.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nMais uma vez, para o autor:<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[&#8230;] tem sido este o perfil verific\u00e1vel com certa const\u00e2ncia no STF e uma cultura jur\u00eddica que abandone os &#8220;modelitos&#8221; de protela\u00e7\u00e3o incessante dispensariam a necessidade do instituto da s\u00famula vinculante (TAVARES, 2009, p.113).<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>Aspecto processual<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nComo salientado anteriormente, esta pesquisa defende o posicionamento de que a s\u00famula vinculante, prevista na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e9 inconstitucional, visto que agride a cl\u00e1usula p\u00e9trea, bem como outras disposi\u00e7\u00f5es j\u00e1 comentadas. Ent\u00e3o, surge o seguinte questionamento: para o exerc\u00edcio jurisdicional n\u00e3o prescinde a observ\u00e2ncia do princ\u00edpio do devido processo legal, considerado direito m\u00ednimo. A Constitui\u00e7\u00e3o define que a s\u00famula \u00e9 aprovada a partir do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo e da Lei 11.417\/2006.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nComo se v\u00ea, o procedimento para validade e aprova\u00e7\u00e3o do enunciado sumular n\u00e3o exige uma discuss\u00e3o maior acerca da mat\u00e9ria que ser\u00e1 regulamentada na s\u00famula vinculante. \u00c9 interessante destacar que, seria conveniente a participa\u00e7\u00e3o administrativa do Conselho Federal da OAB e do Conselho Nacional na aprova\u00e7\u00e3o de sumula vinculante. Pois, n\u00e3o se pode esquecer de que a s\u00famula n\u00e3o tem o mesmo aproveitamento do precedente judicial.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAssim, Tavares (2009, p.113):<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nCom exce\u00e7\u00e3o da s\u00famula vinculante 14, editada a partir de provoca\u00e7\u00e3o do Conselho Federal da OAB, todas as demais contaram, em maior ou menor grau, com uma despreocupa\u00e7\u00e3o processual comprometedora de uma ampla e madura discuss\u00e3o sobre o teor da s\u00famula que se prop\u00f5e seja vinculante.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nN\u00e3o parece conveniente a dispensabilidade do tr\u00e2mite processual, quando o pr\u00f3prio STF propor edi\u00e7\u00e3o de s\u00famula vinculante, isto porque seria atribuir uma caracter\u00edstica dominante e desnecess\u00e1ria ao Supremo.\u00a0 Sem destacar ainda que tal atribui\u00e7\u00e3o infringiria o disposto no artigo 5\u00b0, inciso LIV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>Conclus\u00f5es<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDiante das cr\u00edticas apresentadas, no decorrer deste cap\u00edtulo, seguem as seguintes conclus\u00f5es: parece certo, com toda precis\u00e3o, que Rocha (2009), ao afirmar que a compet\u00eancia fixada pela EC n\u00b045 deslegitimou a democracia. Isto se confirma porque o pre\u00e2mbulo constitucional, ao destacar que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil institui um Estado Democr\u00e1tico de Direito, para o Professor o artigo 103-A, transformou a democracia em um paradigma judicial.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA s\u00famula, por sua vez, insere-se em uma norma de for\u00e7a espec\u00edfica e constitucional, ou seja, como aduz Rocha (2009, p.137): &#8220;a s\u00famula vinculante \u00e9 uma metanorma em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legislativas porque dita o sentido em que as \u00faltimas devem ser entendidas&#8221;. Por certo, a fundamenta\u00e7\u00e3o refere-se ao fato do STF usurpar a compet\u00eancia do constituinte origin\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nConforme registrado com precis\u00e3o, a s\u00famula, com efeito vinculante, n\u00e3o tem o mesmo sentido da jurisprud\u00eancia e do precedente, visto que este \u00faltimo assegura, ao juiz, a possibilidade de n\u00e3o segui-lo quando entender incab\u00edvel a sua aplica\u00e7\u00e3o. Logo, percebe-se o quanto que a s\u00famula vinculante \u00e9 mais agressiva que o precedente, pois naquela, o magistrado deve obedi\u00eancia ao enunciado do STF, pois a mesma n\u00e3o autoriza em nenhuma hip\u00f3tese legal a faculdade de n\u00e3o aplic\u00e1-la ao caso concreto.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nFrise-se que o efeito vinculante infringe a separa\u00e7\u00e3o de poderes, bem como a cl\u00e1usula p\u00e9trea prevista no artigo 60\u00a74\u00b0 inciso III e IV da Constitui\u00e7\u00e3o. Isto porque, conforme demonstrado no artigo 103-A, \u00e9 inconstitucional por violar compet\u00eancia do Legislativo, inclusive, devido \u00e0 ofensa aos fundamentos da Rep\u00fablica, pois, se o poder emana do povo, que o exerce mediante seus representantes, a compet\u00eancia fixada no artigo 103-A \u00e9 contr\u00e1ria ao par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 1\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o, uma vez que o Supremo n\u00e3o \u00e9 um representante do povo.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDesse modo, a s\u00famula \u00e9 geral e abstrata, diferente do stare decisis, cujo instituto \u00e9 aplicado a partir do caso concreto, e n\u00e3o elaborado como se fosse um ato normativo, como acontece com o enunciado vinculante do Supremo.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara Rocha (2009, p.138):<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO artigo 103-A e, por extens\u00e3o, a s\u00famula vinculante, s\u00e3o inconstitucionais por incompet\u00eancia material do Congresso Nacional, para legislar sobre a mat\u00e9ria reservada \u00e0 lei e afrontar o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes, ambos insuscept\u00edveis de serem abolidos, e todos mecanismos de prote\u00e7\u00e3o das liberdades e do princ\u00edpio democr\u00e1tico.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPor certo, o procedimento da ADIN \u00e9 o mais adequado para aprova\u00e7\u00e3o da s\u00famula vinculante. Vale ressaltar que a postura do STF, ao afirmar que a provoca\u00e7\u00e3o de of\u00edcio prescinde de observ\u00e2ncia do procedimento da a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de inconstitucionalidade, visto que em face da prote\u00e7\u00e3o da democracia e dos direitos fundamentais, insere-se imprescind\u00edvel numa PEC para aumentar o qu\u00f3rum de aprova\u00e7\u00e3o da s\u00famula vinculante, bem como a elabora\u00e7\u00e3o de procedimento espec\u00edfico ou com alguns ajustes daquele utilizada na ADIN.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nComo afirmado, o efeito vinculante \u00e9 baseado em normas gerais e abstratas editadas por um Tribunal. Esta conclus\u00e3o justifica a atua\u00e7\u00e3o ativista do Supremo, isto porque a ideia relativizada de um sistema mitigado do estrangeiro, ou seja, dos precedentes judiciais, insere o STF como um \u00f3rg\u00e3o legislador, cuja fun\u00e7\u00e3o incide na solu\u00e7\u00e3o de quest\u00f5es que deveriam ser resolvidas pelos outros poderes, como exemplo cl\u00e1ssico, o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNeste sentido, aduz mais uma vez Rocha (2009, p.140):<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA concentra\u00e7\u00e3o dos poderes nos tribunais e, em especial, no Supremo Tribunal Federal, de criar as normas gerais que orientam a conviv\u00eancia social e, ao mesmo tempo, aplicar essas normas nos casos concretos, acarreta o perigo de os tribunais assumirem o controle da sociedade e seus problemas, o que \u00e9 danoso para as liberdades.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nFrente \u00e0 tend\u00eancia americanizada do Direito Constitucional e Processual, revestem-se por \u00faltimo, duas considera\u00e7\u00f5es: a s\u00famula vinculante representa o in\u00edcio de um Ordenamento Jur\u00eddico mais pr\u00f3ximo do common law, mas enfraquecido em suas ra\u00edzes hist\u00f3ricas.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nQuanto \u00e0 segunda considera\u00e7\u00e3o, o Direito n\u00e3o deve ser interpretado como mera sequ\u00eancia l\u00f3gica de n\u00fameros matem\u00e1ticos, como diuturnamente ocorre com a s\u00famula vinculante, cujo instituto n\u00e3o abrange os valores, mas apenas os fatos e as normas.\u00a0 Por tudo, vale relembrar que o significado do Direito insere-se alternativamente, como fato, valor e norma, conforme preceituava Reale (2002), isto porque, em cada decis\u00e3o judicial, os valores n\u00e3o s\u00e3o os mesmos, pois, os sujeitos s\u00e3o diferentes.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nVale ressaltar que, apesar da s\u00famula vinculante proteger a isonomia perante a jurisdi\u00e7\u00e3o e a estabilidade jurisprudencial, n\u00e3o deve prevalecer o entendimento de que a s\u00famula \u00e9 a solu\u00e7\u00e3o para a morosidade do Poder Judici\u00e1rio, inclusive, do fortalecimento da jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional, visto que, n\u00e3o t\u00edpico de um Estado constitucional, a fun\u00e7\u00e3o legislativa da corte suprema, bem como do cerceamento da livre convic\u00e7\u00e3o do magistrado. Pois, o direito n\u00e3o pertence ao entendimento l\u00f3gico, como insere os efeitos da reclama\u00e7\u00e3o ao tratar uma decis\u00e3o da mesma forma e o limite imposto ao juiz na liberdade de decis\u00e3o contr\u00e1ria ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPelo exposto, nos precedentes, o juiz deve obedi\u00eancia \u00e0s decis\u00f5es do tribunal superior, inclusive, com a manuten\u00e7\u00e3o da liberdade de decidir. Por outro lado, na cultura brasileira, fundada no principio da legalidade, certamente, o juiz n\u00e3o deve ser vinculado ao tribunal superior, como acontece com os efeitos da s\u00famula vinculante, sob pena de ofensa \u00e0 cl\u00e1usula p\u00e9trea, estampada no artigo 60\u00a74\u00b0, incisos III da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nALVIM, Arruda. Tratado de Direito Processual Civil. 2\u00b0ed.v.2. S\u00e3o Paulo: RT, 1990 apud SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do Precedente Judicial \u00e0 S\u00famula Vinculante. 2\u00b0ed. Curitiba: Juru\u00e1, 2013.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nCARVALHO, Kildare Gon\u00e7alves. Direito Constitucional Teoria do Estado e da Constitui\u00e7\u00e3o Direito Constitucional Positivo. 17\u00b0 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nMARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigat\u00f3rios. 2ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nMORAES, Alexandre de. As s\u00famulas vinculantes no Brasil. Dispon\u00edvel em: &lt;<a style=\"color: #691717;\" href=\"http:\/\/www.alexandredemoraesadvogados.com.br\/categoria\/publicacoes\/artigos%3E%3C\/a%3E.Acesso\">http:\/\/www.alexandredemoraesadvogados.com.br\/categoria\/publicacoes\/artigos\/&gt;.Acesso<\/a>\u00a0em 4 jun. 2013.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n________. Direito Constitucional. 26\u00b0ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNEVES, Ant\u00f3nio Castanheira O problema da constitucionalidade dos assentos: coment\u00e1rio ao Ac\u00f3rd\u00e3o n.810\/1993 do Tribunal Constitucional. Coimbra: Editora Coimbra, 1994 apud TAVARES, Andr\u00e9 Ramos. Nova Lei da S\u00famula Vinculante Estudos e Coment\u00e1rios \u00e0 Lei 11.417, de 19\/12\/2006. 3\u00b0ed. M\u00e9todo: S\u00e3o Paulo, 2009.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nREALE, Miguel. Li\u00e7\u00f5es Preliminares de Direito. 27\u00b0 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2002.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nROCHA, Jos\u00e9 de Albuquerque. S\u00famula Vinculante e Democracia. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2009.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nSILVA, Jos\u00e9 Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30\u00b0ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2010.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nSILVA, de Pl\u00e1cido. Vocabul\u00e1rio Jur\u00eddico Conciso. Rio de Janeiro: Forense, 2008.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nSOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do Precedente Judicial \u00e0 S\u00famula Vinculante. 2\u00b0ed. Curitiba: Juru\u00e1, 2013.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nSTRECK, Lenio Luiz. AGRA,Walber de Moura. Coment\u00e1rios \u00e0 reforma do Poder Judici\u00e1rio. Rio de Janeiro: Forense, 2005 apud TAVARES, Andr\u00e9 Ramos. Nova Lei da S\u00famula Vinculante Estudos e Coment\u00e1rios \u00e0 Lei 11.417, de 19\/12\/2006. 3\u00b0ed. M\u00e9todo: S\u00e3o Paulo, 2009.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nTAVARES, Andr\u00e9 Ramos. Nova Lei da S\u00famula Vinculante Estudos e Coment\u00e1rios \u00e0 Lei 11.417, de 19\/12\/2006. 3\u00b0ed. M\u00e9todo: S\u00e3o Paulo, 2009.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>Autor<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>Fernando Cristian Marques\u00a0<\/strong>\u00e9 P\u00f3s-graduando em Ci\u00eancias criminais na atualidade pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de Minas Gerais, PUC Minas. Gradua\u00e7\u00e3o em Direito pela Faculdade Presidente Ant\u00f4nio Carlos de Itabirito, Funda\u00e7\u00e3o Presidente Ant\u00f4nio Carlos, FUPAC<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<p class=\"autor-data\" style=\"font-weight: bold; color: #8c837f;\">\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O efeito vinculante representa a padroniza\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. 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