{"id":1588,"date":"2014-05-22T13:33:14","date_gmt":"2014-05-22T13:33:14","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=1588"},"modified":"2014-05-22T13:33:14","modified_gmt":"2014-05-22T13:33:14","slug":"criterios-para-diferenciacao-dos-interesses-ou-direitos-transindividuais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=1588","title":{"rendered":"Crit\u00e9rios para diferencia\u00e7\u00e3o dos interesses ou direitos transindividuais"},"content":{"rendered":"<h2 style=\"font-style: italic; color: #8d7c6f;\">O crit\u00e9rio legal (artigo 81, \u00a7 \u00fanico, incisos I, II e III do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor) existente para a diferencia\u00e7\u00e3o dos direitos transindividuais n\u00e3o parece ser suficiente, raz\u00e3o pela qual, o referido trabalho traz alguns par\u00e2metros para diferenci\u00e1-los. Na pr\u00e1tica, verifica-se uma confus\u00e3o generalizada dos operadores do direito e dos magistrados ao manejar esses institutos. Ssaber diferenciar os interesses ou direitos difusos, coletivos stricto sensu e individual homog\u00eaneo em uma demanda coletiva \u00e9 fundamental pois uma imprecisa diferencia\u00e7\u00e3o pode trazer diferentes implica\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas no caso concreto. Os efeitos da coisa julgada, o n\u00famero de pessoas atingidas, a forma de execu\u00e7\u00e3o e o alcance dos pedidos s\u00e3o apenas algumas delas<\/h2>\n<p class=\"autor-data\" style=\"font-weight: bold; color: #8c837f;\">Por |\u00a0<a style=\"font-weight: bold; color: #8c837f;\" href=\"http:\/\/jornal.jurid.com.br\/pesquisa\/autor\/rafael-hideo-nazima\">Rafael Hideo Nazima<\/a><\/p>\n<div id=\"textocompleto\" class=\"texto\" style=\"font-weight: normal; color: #000000;\">\n<div id=\"parteTexto_0\">\n<p style=\"color: #666666;\"><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO Princ\u00edpio do Acesso \u00e0 Justi\u00e7a (artigo 05\u00ba, inciso XXXV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal) vem, nos \u00faltimos anos, inspirando o legislador p\u00e1trio a proceder com in\u00fameras reformas legislativas e, tamb\u00e9m, a implantar meios para tornar o direito mais din\u00e2mico e, por consequ\u00eancia, mais efetivo no que se refere \u00e0 presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara o alcance do objetivo acima exposto, tem-se verificado uma verdadeira f\u00faria legislativa voltada para a otimiza\u00e7\u00e3o dos atos processuais e para a redu\u00e7\u00e3o da vida \u00fatil do processo. Contudo, especialmente no direito moderno, a concep\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0 Justi\u00e7a n\u00e3o pode mais ser compreendida apenas como um &#8220;direito de acesso aos tribunais&#8221; em virtude dos not\u00e1veis avan\u00e7os da sociedade e das frequentes mudan\u00e7as de conceitos. Essa interpreta\u00e7\u00e3o tornou-se defasada sendo necess\u00e1ria, pois, uma nova interpreta\u00e7\u00e3o desse instituto n\u00e3o s\u00f3 pelos cidad\u00e3os, mas, tamb\u00e9m, pelos magistrados, promotores, advogados, serventu\u00e1rios da justi\u00e7a etc.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nMauro Cappelletti e Bryan Garth, no ano de 1978, cientes de que eram necess\u00e1rias algumas mudan\u00e7as (especialmente sob aspecto pr\u00e1tico) para um acesso \u00e0 Justi\u00e7a mais justo e equ\u00e2nime, brindaram o mundo com a obra &#8220;Acesso \u00e0 Justi\u00e7a&#8221; em que sugeriram algumas provid\u00eancias organizadas em 03 (tr\u00eas) ondas renovat\u00f3rias[1]. Para o presente estudo, no entanto, interessa-nos mais a segunda onda renovat\u00f3ria do direito que traz, em sua ess\u00eancia, a incorpora\u00e7\u00e3o dos interesses difusos e coletivos para que os grandes conflitos de massa sejam levados aos tribunais.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO Brasil, especialmente nas \u00faltimas 03 (tr\u00eas) d\u00e9cadas, viu florescer alguns instrumentos para a tutela dos interesses ou direitos transindividuais e individuais homog\u00eaneos sendo, pois, importante destacar os seguintes marcos legislativos: (i) a A\u00e7\u00e3o Popular (lei n.\u00ba 4.717\/1965); (ii) a A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica (Lei n.\u00ba 7.347\/85); (iii) a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 que ampliou o espectro da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica para, ent\u00e3o, tratar dos interesses direitos difusos e coletivos; e (iv) o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (Lei n.\u00ba 8.078\/1990) que delineou o conceito dos direitos transindividuais agregando-se, ainda, uma nova categoria: os direitos individuais homog\u00eaneo, dentre outros v\u00e1rios conceitos e dispositivos inovadores.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEnt\u00e3o, no Brasil, tem-se (alguns) instrumentos previstos em leis esparsas para a promo\u00e7\u00e3o dos interesses ou direitos transindividuais ou individuais homog\u00eaneos e tem, no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, a defini\u00e7\u00e3o do que s\u00e3o os interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEntretanto, o que se tem verificado na pr\u00e1tica (doutrina, jurisprud\u00eancia e operadores do direito) \u00e9 uma verdadeira miscel\u00e2nea de conceitos que, n\u00e3o raras vezes, acarretam no indeferimento da pretens\u00e3o do ente coletivo frente ao bem tutelado em total desprest\u00edgio ao acesso \u00e1 Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nIn\u00fameras s\u00e3o as dificuldades enfrentadas sendo uma das principais o enquadramento do evento (fatos) como um interesse ou direito de natureza difusa, coletiva ou individual homog\u00eanea. Isso porque um mesmo evento, dependendo do crit\u00e9rio a ser utilizado, pode dar ensejo a qualquer um desses interesses ou direitos.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDiante desse cen\u00e1rio, o presente artigo prop\u00f5e a an\u00e1lise das caracter\u00edsticas envolvidas na conceitua\u00e7\u00e3o dos interesses ou direitos transindivuais (difusos e coletivos stricto sensu e individuais homog\u00eaneos) e, tamb\u00e9m, abordar\u00e1 alguns dos principais crit\u00e9rios existentes para a diferencia\u00e7\u00e3o de cada uma dessas esp\u00e9cies.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO correto enquadramento de um interesse ou direito \u00e9 de extrema import\u00e2ncia pois \u00e9 a partir disso que se pode delimitar o pedido, verificar a modalidade da coisa julgada, a maneira de cumprimento de senten\u00e7a, a verifica\u00e7\u00e3o de litispend\u00eancia, o destino de (eventual) indeniza\u00e7\u00e3o pleiteada nos autos etc.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>I &#8211; DA PROBLEM\u00c1TICA E DA JUTIFICATIVA PARA ESCOLHA DO PRESENTE TEMA<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA doutrina brasileira, nos \u00faltimos anos, tem feito um herc\u00faleo esfor\u00e7o para elaborar e eleger crit\u00e9rios cient\u00edficos para a conceitua\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nN\u00e3o \u00e9 raro de se verificar na pr\u00e1tica a inadmissibilidade de algumas a\u00e7\u00f5es coletivas sob o fundamento de n\u00e3o se enquadrarem nas pretens\u00f5es deduzidas dentro do arcabou\u00e7o conceitual previsto no artigo 01\u00ba da Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica e no artigo 81 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. As quest\u00f5es de vizinhan\u00e7a, por exemplo, j\u00e1 demonstrou ser um campo f\u00e9rtil para gerar conflitos[2] quando se tenta enquadr\u00e1-lo como um interesse ou direito de natureza difusa ou coletiva stricto sensu. Isso ocorre porque, muitas vezes, esses interesses ou direitos n\u00e3o s\u00e3o bem compreendidos pelos operadores do direito e at\u00e9 mesmo pelos julgadores.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nElton Venturi observa que &#8220;[&#8230;] antes e para al\u00e9m da falta de percep\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica da sistem\u00e1tica da tutela coletiva, o maior obst\u00e1culo ainda se concentra na insensibilidade de muitos operadores do modelo processual coletivo [&#8230;].&#8221;[3] O professor Kazuo Watanabe, por sua vez, consigna que &#8220;\u00c9 na transposi\u00e7\u00e3o do conflito de interesses do plano extraprocessual para o processual e na formula\u00e7\u00e3o do pedido de provimento jurisdicional que s\u00e3o cometidos v\u00e1rios equ\u00edvocos. A tutela de interesses \u00b4coletivos\u00b4 tem sido tratada, por vezes, como tutela ou direitos \u00b4coletivos\u00b4, que por defini\u00e7\u00e3o legal s\u00e3o de natureza indivis\u00edvel, tem sido limitada a um determinado segmento geogr\u00e1fico da sociedade, com uma inadmiss\u00edvel atomiza\u00e7\u00e3o de interesses ou de direitos de natureza indivis\u00edvel.&#8221;[4]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara o Excelent\u00edssimo Ministro Teori Zavascki a aproxima\u00e7\u00e3o dos direitos ou interesses difusos e coletivos stricto sensu (essencialmente transindividuais e indivis\u00edveis) com os interesses individuais homog\u00eaneos (essencialmente individuais e divis\u00edveis) \u00e9 de \u00edndole instrumental e n\u00e3o substancial sendo, justamente por isso, inadequada.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nOu seja, ao se aproximar os interesses ou direitos &#8220;difusos e coletivos stricto sensu&#8221; dos &#8220;individuais homog\u00eaneos&#8221; incluindo-os em uma mesma categoria (transindividuais) incorre-se em erro sendo esta, pois, uma das raz\u00f5es que a tutela de direitos individuais homog\u00eaneos &#8220;[&#8230;] \u00e9 o campo que apresenta singularidades conforme antes assinalamos sumariamente. \u00c9 em rela\u00e7\u00e3o a ele que a pr\u00e1tica judici\u00e1ria enfrenta maiores problemas, ainda mais com a prolifera\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses de legitima\u00e7\u00e3o ativa para tutela coletiva de direitos individuais patrocinada pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 [&#8230;]&#8221;.[5]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDe forma oportuna, Elton Venturi tamb\u00e9m ressalta a problem\u00e1tica gerada pelo legislador p\u00e1trio ao elencar as caracter\u00edsticas e cada esp\u00e9cie de interesse ou direito: &#8220;[&#8230;] a legisla\u00e7\u00e3o acaba por induzir, naturalmente, uma s\u00e9rie de especula\u00e7\u00f5es hermen\u00eauticas voltadas n\u00e3o s\u00f3 ao conhecimento da tipologia, mas tamb\u00e9m, por consequ\u00eancia, dos pressupostos de admissibilidade da sua tutela jurisdicional, de onde prov\u00eam indesej\u00e1veis standardiza\u00e7\u00f5es que acabam, invariavelmente, ou restringindo ou inviabilizando a a\u00e7\u00e3o coletiva [&#8230;]&#8221;.[6]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nCom efeito, a transcend\u00eancia e a indivisibilidade do direito material determinar\u00e3o, na maioria das vezes, a natureza dos interesses envolvidos.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n\u00c9 preciso verificar, no caso pr\u00e1tico, a conjuga\u00e7\u00e3o entre a presun\u00e7\u00e3o de legitimidade da parte autora e a verifica\u00e7\u00e3o do interesses em obter, concentrada e individualmente, o provimento jurisdicional para fins de efetiva\u00e7\u00e3o da tutela. Por fim, cabe transcrever a conclus\u00e3o de Elton Venturi, no sentido de que: &#8220;[&#8230;] Independentemente da tipifica\u00e7\u00e3o do direito como difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo, a tutela jurisdicional de um acaba inevitavelmente importando a tutela do outro, em fun\u00e7\u00e3o do tratamento legalmente emprestado \u00e0 coisa julgada em sede de qualquer a\u00e7\u00e3o coletiva no Brasil, sendo extens\u00edveis erga omnes os efeitos dos provimentos judiciais de proced\u00eancia para o fim de beneficiar toda a comunidade (direitos difusos), todos os integrantes do grupo, classe ou categoria (direitos coletivos) ou v\u00edtimas e sucessos (direitos individuais homog\u00eaneos) [&#8230;]&#8221;.[7]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nComo um mesmo evento pode gerar pleitos de natureza difusa, coletiva e individual homog\u00eanea \u00e9 importante saber, na pr\u00e1tica, distinguir esses interesses ou direitos at\u00e9 mesmo por conta da prote\u00e7\u00e3o jurisdicional bivalente (via a\u00e7\u00e3o coletiva ou por a\u00e7\u00f5es individuais) garantida pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>II &#8211; DIREITO SUBJETIVO OU INTERESSE?<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAntes de se adentrar efetivamente ao tema do presente estudo, \u00e9 preciso tecer breves considera\u00e7\u00f5es acerca das express\u00f5es &#8220;interesses&#8221; e &#8220;direitos&#8221; que, na legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria, na doutrina e na jurisprud\u00eancia s\u00e3o utilizadas, de forma isolada ou conjunta, para se fazer men\u00e7\u00e3o aos direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEm brilhante artigo intitulado &#8220;A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica&#8221; o professor Barbosa Moreira observou que essas express\u00f5es (difusos e coletivos) &#8220;[&#8230;] durante muito tempo foram usadas, e n\u00e3o apenas no Brasil, em forma, por assim dizer, prom\u00edscua, isto \u00e9, sem a preocupa\u00e7\u00e3o de uma distin\u00e7\u00e3o n\u00edtida entre os 02 (dois) conceitos&#8221;.[8] Comecemos, ent\u00e3o, analisando o tratamento conferido \u00e0s essas express\u00f5es em alguns textos normativos do microssistema coletivo.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA lei n.\u00ba 7.347\/1985 (disciplina a A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica) utiliza a express\u00e3o &#8220;interesse&#8221; (artigo 01\u00ba, inciso IV). A Carta Magna de 1988, por sua vez, tamb\u00e9m adotou o termo &#8220;interesse&#8221; (artigo 129, inciso III) e &#8220;direitos e interesses&#8221; (artigo 129, inciso V). Na lei n.\u00ba 8.078\/1990 (disp\u00f5e sobre a prote\u00e7\u00e3o do consumidor &#8211; CDC) o legislador p\u00e1trio optou pela utiliza\u00e7\u00e3o da express\u00e3o &#8220;interesses ou direitos&#8221; (artigo 81, par\u00e1grafo \u00fanico e incisos). A lei n.\u00ba 12.016\/2009 (disciplina o mandado de seguran\u00e7a individual e coletivo) utiliza-se da express\u00e3o &#8220;direitos&#8221; (artigo 21, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nMas afinal, qual a express\u00e3o correta? Ser\u00e1 &#8220;interesses&#8221;? Ou a express\u00e3o &#8220;direitos&#8221; parece ser a mais adequada? Ser\u00e1 que uma tem alcance maior que a outra? Ou ambas devem ser entendidas como sin\u00f4nimas? A doutrina, visando eleger a express\u00e3o que melhor traduz os interesses ou direitos transindividuais e individuais homog\u00eaneos formaram 03 (tr\u00eas) correntes que ser\u00e3o brevemente retratadas abaixo.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nJos\u00e9 Marcelo Menezes Vigliar opta pela express\u00e3o &#8220;interesses&#8221; ao entender que a express\u00e3o &#8220;direito&#8221; traz uma grande carga de individualismo, fruto da tradi\u00e7\u00e3o acad\u00eamica p\u00e1tria, sempre tendente a associar a defesa de direitos por interm\u00e9dio do emprego de a\u00e7\u00f5es. Essa perspectiva acaba, pois, colocando o processo civil a servi\u00e7o do autor, ou seja, daquele que afirma a posi\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel a partir do ordenamento jur\u00eddico.[9]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO ilustre promotor de justi\u00e7a Ricardo de Barros Leonel tamb\u00e9m optou pela express\u00e3o &#8220;interesses&#8221; ao entender que h\u00e1, nessa express\u00e3o, uma maior amplitude de tutela para situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o reconhecidas como direitos subjetivos. E sustenta o seu posicionamento com os seguintes argumentos: &#8220;N\u00e3o se desconhece a concep\u00e7\u00e3o pela qual o interesse leg\u00edtimo \u00e9 uma posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica subjetiva, substancial e aut\u00f4noma com respeito \u00e0 demanda, consagrada a um indiv\u00edduo que se encontra numa posi\u00e7\u00e3o particular diferenciada (posi\u00e7\u00e3o legitimante) perante a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, decorrente de uma precedente rela\u00e7\u00e3o de direito privado ou p\u00fablico, assegurando-lhe a faculdade de pretender a anula\u00e7\u00e3o de um ato administrativo. Dentro desta ideia, inadmiss\u00edvel seria a confus\u00e3o deste conceito com o de direito subjetivo, pois de acordo com este racioc\u00ednio, o interesse leg\u00edtimo identificaria posi\u00e7\u00e3o de igualdade entre as partes enquanto o direito subjetivo, posi\u00e7\u00e3o de desigualdade, com preemin\u00eancia de seu titular.&#8221;[10]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nHugo Nigro Mazzilli elegeu a express\u00e3o &#8220;interesse&#8221; para se referir aos direitos transindividuais e individuais homog\u00eaneos n\u00e3o obstante esclarecer que: &#8220;[&#8230;] ambas as express\u00f5es est\u00e3o corretas, mas significam coisas diversas. Para os fins que ora nos dizem respeito, interesse \u00e9 pretens\u00e3o; direito \u00e9 a pretens\u00e3o amparada pela ordem jur\u00eddica. Assim, p. ex., uma a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica que busque a tutela de valores transindividuais que, ao final, se vejam definitivamente reconhecidos como inexistentes, essa a\u00e7\u00e3o objetivou a defesa dos interesses difusos; j\u00e1 outra a\u00e7\u00e3o que busque a tutela de valores transindividuais definitivamente reconhecido como existentes objetivou a defesa de direito difusos.[11]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO professor Fredie Didier Jr., por outro lado, observa que &#8220;[&#8230;] o termo \u00b4interesses\u00b4\u00e9 express\u00e3o equ\u00edvoca, sendo que n\u00e3o poucos juristas brasileiros apontaram a quest\u00e3o, seja porque consideraram n\u00e3o existir diferen\u00e7a pr\u00e1tica entre direitos e interesses, seja porque os direitos difusos e coletivos foram constitucionalmente garantidos (v.g., T\u00edtulo II, Cap\u00edtulo I, da CF\/88). [&#8230;] Por outro lado, a grande maioria dos juristas nacionais tem preferido manter a express\u00e3o \u00b4interesses\u00b4, porque: a) \u00b4a express\u00e3o direitos traz uma grande carga de individualismo, fruto de nossa forma\u00e7\u00e3o acad\u00eamica\u00b4 b) h\u00e1 \u00b4evidente amplia\u00e7\u00e3o das categorias jur\u00eddicas tutel\u00e1veis para a obten\u00e7\u00e3o da maior efetividade do processo\u00b4. Ousamos discordar. Cabe, por dever de precis\u00e3o, afastar a erronia. Vale lembrar, n\u00e3o se trata de defesa de interesses e, sim, de direitos, muitas vezes, previstos no pr\u00f3prio texto constitucional&#8221;.[12]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nE assim concluiu: &#8220;Rogamos que prevale\u00e7a, portanto, a sua configura\u00e7\u00e3o como direitos subjetivos coletivos, mais consent\u00e2nea \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o nacional e ao direito constitucional positivo vigente que expressamente determina: \u00b4a lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a de direito\u00b4(art. 5\u00ba, XXXXV da CF\/88).&#8221;[13]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAntonio Gidi tamb\u00e9m entende ser adequada a utiliza\u00e7\u00e3o do termo &#8220;direito&#8221;. Seus estudos sugerem uma resist\u00eancia \u00e0 amplia\u00e7\u00e3o do conceito de direito subjetivo como causa para o advento da express\u00e3o &#8220;interesse&#8221;. Com efeito, referido doutrinador sustenta que a &#8220;[&#8230;] a pretensa distin\u00e7\u00e3o existente entre direito subjetivo e direito transindividual se deve ao ran\u00e7o individualista que marcou a dogm\u00e1tica jur\u00eddica do s\u00e9culo XIX: o preconceito ainda que inconsciente em admitir a operacionalidade t\u00e9cnica do conceito de direito superindividual. Isto porque os referidos direitos, pela indivisibilidade de seu objeto e imprecisa determina\u00e7\u00e3o de sua titularidade, n\u00e3o se enquadrariam exatamente na r\u00edgida delimita\u00e7\u00e3o conceitual do direito subjetivo como fen\u00f4meno de subjetiva\u00e7\u00e3o do direito objetivo&#8221;.[14]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDistante das discuss\u00f5es acima travadas, o professor Kazuo Watanabe lan\u00e7ou o seguinte posicionamento sobre o assunto: &#8220;Os termos \u00b4interesses\u00b4e \u00b4direitos\u00b4 foram utilizados como sin\u00f4nimos, certo \u00e9 que, a partir do momento em que passam a ser amparados pelo direito, os \u00b4interesses\u00b4 assumem o mesmo status de \u00b4direitos\u00b4, desaparecendo qualquer raz\u00e3o pr\u00e1tica, e mesmo te\u00f3rica, para busca de um diferencia\u00e7\u00e3o ontol\u00f3gica entre eles.&#8221;[15]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNo mesmo sentido temos o magist\u00e9rio de Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o Neves ao asseverar que [&#8230;] para o direito p\u00e1trio, a distin\u00e7\u00e3o entre direito e interesse n\u00e3o tenha mais a relev\u00e2ncia de outrora e que at\u00e9 hoje \u00e9 mantida em alguns outros pa\u00edses. A necessidade de tutelar a coletividade ou uma comunidade surgiu como algo incompreens\u00edvel diante da concep\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica de direito subjetivo, dividido entre direitos privado (de titularidade de um indiv\u00edduo) e p\u00fablico (de titularidade do Estado). N\u00e3o havendo espa\u00e7o para esses novos titulares (coletividade e comunidade), criou-se o termo \u00b4interesse\u00b4para designar esse fen\u00f4meno. [&#8230;] Na realidade, os valores de interesse da coletividade ou de uma comunidade, que um dia foram considerados meros interesses e depois passaram a ser vistos como interesses leg\u00edtimos, atualmente devem ser contemplados como direitos subjetivos. Da\u00ed a absoluta desnecessidade de continuar, tanto no \u00e2mbito legislativo como no doutrin\u00e1rio e jurisprudencial, a se referir a interesses quando se trata de tutela coletiva, bastando para a compreens\u00e3o do tema a utiliza\u00e7\u00e3o do termo \u00b4direito\u00b4.[16]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNa mesma linha temos o posicionamento de Elton Venturi: Ali\u00e1s, para al\u00e9m da expressa qualifica\u00e7\u00e3o legal das pretens\u00f5es difusas, coletivas ou individuais homog\u00eaneas como aut\u00eanticos direitos subjetivos, n\u00e3o h\u00e1, praticamente, qualquer serventia para eventuais distin\u00e7\u00f5es conceituais que se insistisse a impor, sobretudo porque, sob a \u00f3tica do sistema constitucional da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, s\u00e3o tutel\u00e1veis pelo Poder Judici\u00e1rio brasileiro, indistintamente, tanto do interesses como direitos subjetivos. [&#8230;] O abandono da distin\u00e7\u00e3o conceitual entre interesses e direitos, com o reconhecimento dos interesses meta-individais como verdadeiros direitos subjetivos, culmina, pois, na pr\u00f3pria legitima\u00e7\u00e3o do sistema jur\u00eddico nacional [&#8230;][17]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara o professor Rizzatto Nunes &#8220;Tem que se entender ambos os termos como sin\u00f4nimos, na medida em que \u00b4interesse\u00b4, semanticamente em todos os casos, tem o sentido de prerrogativa e esta \u00e9 exerc\u00edcio de direito subjetivo. Logo, direito e interesse t\u00eam o mesmo valor sem\u00e2ntico: direito subjetivo ou prerrogativa, protegidas pelo sistema jur\u00eddico. Por isso, n\u00f3s, aqui, usaremos apenas o termo \u00b4direito\u00b4.&#8221;[18]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNo mesmo sentido \u00e9 o magist\u00e9rio de Paulo de Tarso Brand\u00e3o ao entender que, o que verdadeiramente importa, \u00e9 a defesa efetiva dessa modalidade de interesses. Al\u00e9m disso, pelo simples fato da lei proteger interesses transindividuais eles se transmutam em direitos, o que torna as express\u00f5es sin\u00f4nimas.[19]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara o professor Barbosa Moreira a diferencia\u00e7\u00e3o entre &#8220;interesse&#8221; e &#8220;direito&#8221; pode ser, em tese, relevante sob o ponto de vista te\u00f3rico, por\u00e9m nem tanto sob o ponto de vista pr\u00e1tico. Em existindo necessidade de assegurar aos titulares uma prote\u00e7\u00e3o jurisdicional eficaz n\u00e3o importa saber a que t\u00edtulo ser\u00e1 conferida tal prote\u00e7\u00e3o.[20]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEnfim, o legislador p\u00e1trio, a fim de evitar (poss\u00edveis) problemas de negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e\/ou de acesso \u00e0 Justi\u00e7a por conta de um eventual reducionismo que poderia gerar a express\u00e3o &#8220;interesse&#8221; acabou por adotar ambas as express\u00f5es como sin\u00f4nimas para fins de tutela jurisdicional.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA distin\u00e7\u00e3o entre &#8220;direito&#8221; e &#8220;interesse&#8221; ganha relevante papel no campo acad\u00eamico e no momento de se distingui-las tecnicamente n\u00e3o sendo, por outro lado, t\u00e3o relevante em termos pr\u00e1ticos, pois, em regra, deve se priorizar a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDe maneira que, hodiernamente, os esfor\u00e7os para identificar os crit\u00e9rios para a utiliza\u00e7\u00e3o de uma ou de outra express\u00e3o s\u00f3 tem lugar se for para se ampliar o espectro objetivo de incid\u00eancia do controle jurisdicional de modo a prestigiar ainda mais o disposto no artigo 05\u00ba, inciso XXV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. E n\u00e3o ao contr\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAnte todo o exposto e, levando-se em considera\u00e7\u00e3o a necessidade de uma efetiva presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, bem como tamb\u00e9m considerando o fato de que o &#8220;interesse&#8221; (desde que juridicamente protegido) assume o status de &#8220;direito&#8221; ser\u00e1 adotada, no presente trabalho, a express\u00e3o &#8220;direito&#8221; na medida em que \u00e9 sin\u00f4nima de &#8220;interesse&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>III &#8211; DA AN\u00c1LISE DAS CARACTER\u00cdSTICAS ENVOLVIDAS NA CONCEITUA\u00c7\u00c3O DOS DIREITOS TRANSINDIVUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU) E INDIVIDUAIS HOMOG\u00caNEOS<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO C\u00f3digo de Defesa do Consumidor traz a defini\u00e7\u00e3o legal dos direitos coletivos em seu artigo 81. Ao faz\u00ea-lo, verifica-se que o legislador p\u00e1trio utilizou como crit\u00e9rio para a distin\u00e7\u00e3o desses direitos a origem. Na opini\u00e3o do professor Rizzatto Nunes &#8220;[&#8230;] a defini\u00e7\u00e3o legal est\u00e1 em perfeita conson\u00e2ncia com o sistema constitucional, n\u00e3o havendo nada que possa macular suas disposi\u00e7\u00f5es&#8221;.[21]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nVerifica-se, pois, de forma clara, que o c\u00f3digo consumerista procurou conceituar os direitos transindividuais e individuais homog\u00eaneos sob uma perspectiva processual, com a inten\u00e7\u00e3o de facilitar a sua instrumentaliza\u00e7\u00e3o. Sobre o tema, \u00e9 interessante trazer \u00e0 baila uma interessante s\u00edntese elaborada pelo professor Hugo Nigro Mazzilli que muito bem traduz o que est\u00e1 se tentando explicar nesses par\u00e1grafos iniciais &#8220;[&#8230;] a) Se o que une interessados determin\u00e1veis, que compartilharem interesses divis\u00edveis, \u00e9 a origem comum da les\u00e3o (p. ex., os consumidores que adquirem produtos de s\u00e9rie com o mesmo defeito), temos interesses individuais homog\u00eaneos; b) se o que une interessados determin\u00e1veis \u00e9 a circunst\u00e2ncia de compartilharem a mesma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica indivis\u00edvel (como os consumidores que se submetem \u00e0 mesma cl\u00e1usula ilegal em contrato de ades\u00e3o), temos interesses coletivos em sentido estrito; c) se o que une interessados indetermin\u00e1veis \u00e9 a mesma situa\u00e7\u00e3o de fato, mas o dano \u00e9 individualmente indivis\u00edvel (p. ex., os que assistem pela televis\u00e3o \u00e9 a mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos&#8221;.[22]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nUma vez abordado alguns aspectos introdut\u00f3rios sobre o tema cabe, agora, proceder com uma an\u00e1lise mais detalhada das caracter\u00edsticas envolvidas na conceitua\u00e7\u00e3o dos direitos transindivuais (difusos e coletivos stricto sensu) e individuais homog\u00eaneos.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPois bem.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA primeira modalidade de direito a ser estudado encontra-se estampada no artigo 81, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e define os interesses ou direitos difusos como &#8220;[&#8230;] os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst\u00e2ncias de fato&#8221;. Para Elton Venturi &#8220;Os interesses difusos devem ser compreendidos n\u00e3o como novos direitos, no sentido de que tenham nascido contemporaneamente mediante, no sentido de que tenham nascido contemporaneamente mediante a expressa refer\u00eancia constitucional \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente, da sa\u00fade, do bem-estar social, dos consumidores, dos trabalhadores &#8211; enfim, de qualquer pretens\u00e3o relacionada com a qualidade de vida -, mas sim como interesses que sempre existiram, emergentes naturalmente do plano de exist\u00eancia\/ utilidade, dispersos no contexto social em fun\u00e7\u00e3o da inexist\u00eancia de v\u00ednculos formais e r\u00edgidos entre seus titulares.&#8221;[23]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEsses direitos, nas precisas palavras do professor Hugo Nigro Mazzilli &#8220;[&#8230;] compreendem grupos menos determinados de pessoas (melhor do que pessoas indeterminadas, s\u00e3o antes pessoas indetermin\u00e1veis), entre as quais inexiste v\u00ednculo jur\u00eddico ou f\u00e1tico se preciso. S\u00e3o como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivis\u00edvel, compartilhados por pessoas indetermin\u00e1veis, que encontrem unidas por circunst\u00e2ncias de fatos conexas&#8221;.[24]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nConsoante Rodolfo Mancuso esses direitos &#8220;[&#8230;] caracterizam-se pela indetermina\u00e7\u00e3o dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tend\u00eancia \u00e0 transi\u00e7\u00e3o ou muta\u00e7\u00e3o no tempo e no espa\u00e7o&#8221;.[25] J\u00e1 para Fredie Didier Jr. os direitos difusos s\u00e3o &#8220;[&#8230;] aqueles transindividuais (transindividuais, supraindividuais, pertencentes a uma coletividade), de natureza indivis\u00edvel (s\u00f3 podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminalidade dos sujeitos, n\u00e3o havendo individua\u00e7\u00e3o) ligadas por circunst\u00e2ncia de fato, n\u00e3o existindo um v\u00ednculo de natureza jur\u00eddica [&#8230;]&#8221;[26]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nConforme se verifica do artigo 81, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, a primeira caracter\u00edstica marcante desse direito \u00e9 a transindividualidade (que deve ser analisada sob o aspecto subjetivo). Essa caracter\u00edstica recai sobre o titular do direito que n\u00e3o \u00e9 um \u00fanico indiv\u00edduo. Trata-se, pois, de um direito que pertence a um grupo de pessoas e n\u00e3o \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou ao particular que aspiram uma mesma pretens\u00e3o de natureza indivis\u00edvel.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA pr\u00f3xima caracter\u00edstica \u00e9 a natureza indivis\u00edvel do objeto que se traduz pela impossibilidade de fracionar o direito entre os membros que comp\u00f5e a coletividade envolvida.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nMelhor explicando, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel resolver o problema para um sem, automaticamente, resolver o de todos. Tampouco tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel excluir quem quer que seja do p\u00f3lo ativo da pretens\u00e3o por for\u00e7a da natureza inclusiva do processo que possui objeto extrapatrimonial.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nComo bem observa Rizzatto Nunes &#8220;[&#8230;] o car\u00e1ter da indivisibilidade do objeto faz a liga\u00e7\u00e3o com a titularidade difusa, sem alterar o quadro da prote\u00e7\u00e3o particular.&#8221;[27] Em sentido complementar, Elton Venturi leciona que &#8220;A indivisibilidade relaciona-se com a pr\u00f3pria natureza da pretens\u00e3o, cuja frui\u00e7\u00e3o deve se dar indistintamente entre todos os seus titulares. Tal atributo, ali\u00e1s, deveria importar, logicamente e legalmente, a unidade da tutela jurisdicional dos direitos difusos, constituindo verdadeira heresia seu tratamento processual cindido, parcial, ou, pior, diversificado, como por vezes se verifica na praxe forense, seja em decorr\u00eancia da ignor\u00e2ncia do sistema de tutela coletiva, seja em decorr\u00eancia da aplica\u00e7\u00e3o de regras inconstitucionalmente implementadas ao microssistema legal coletivo [&#8230;]&#8221;[28]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nJustamente pelas caracter\u00edsticas acima expostas acerca da indivisibilidade do objeto \u00e9 que o professor Hugo Mazzilli aponta que &#8220;[&#8230;] o produto de eventual indeniza\u00e7\u00e3o obtida em raz\u00e3o da degrada\u00e7\u00e3o ambiental n\u00e3o pode ser repartido entre os integrantes do grupo lesado, n\u00e3o apenas porque cada um dos lesados n\u00e3o pode ser individualmente determinado, mas porque o pr\u00f3prio objeto do interesse em si mesmo \u00e9 indivis\u00edvel&#8221;.[29]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA caracter\u00edstica seguinte refere-se aos titulares como pessoas indeterminadas. A coletividade titular do direito \u00e9 formada por sujeitos indeterminados ou indetermin\u00e1veis individualmente. Ou seja, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel identificar um a um os envolvidos. E nem \u00e9 essa a inten\u00e7\u00e3o quando se cuida de um interesse difuso (e coletivo stricto sensu). E, aqui, cabe mencionar uma curiosa observa\u00e7\u00e3o feita por Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o Neves no sentido de que \u00e9 um equ\u00edvoco afirmar que &#8220;[&#8230;] a titularidade desse direito \u00e9 de pessoas indeterminadas. Na realidade, os titulares n\u00e3o s\u00e3o sujeitos indeterminados, mas sim a coletividade. Essa coletividade, naturalmente, \u00e9 formada por pessoas humanas, mas o direito difuso n\u00e3o as considera como indiv\u00edduos, mas t\u00e3o somente como sujeitos que comp\u00f5e a coletividade, como integrante desta&#8221;.[30]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO fato \u00e9 que os titulares, simplesmente, n\u00e3o s\u00e3o identificados ou identific\u00e1veis por conta da dimens\u00e3o do direito e pelo n\u00famero de sujeitos que podem estar envolvidos. Para se tentar ter uma ideia do alcance dessa caracter\u00edstica o professor Kazuo Watanabe consiga que &#8220;[&#8230;] os operadores do Direito t\u00eam fragmentado os interesses ou direitos \u00b4difusos\u00b4, e mesmo os coletivos, atribuindo-os apenas a um segmento da sociedade, como os moradores de um Estado ou de um Munic\u00edpio. Assim agindo desnaturam por completo a \u00b4natureza indivis\u00edvel\u00b4 dos interesses ou direitos transindividuais, atomizando os conflitos, quando o objetivo do legislador foi o de submet\u00ea-los \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o judicial na sua configura\u00e7\u00e3o molecular, para assim se obter uma tutela mais efetiva e abrangente&#8221;. [31]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nE o argumento acima exposto \u00e9 bem complementado com a pondera\u00e7\u00e3o e exemplos do professor Hugo Mazzilli: &#8220;[&#8230;] como individualizar as pessoas lesadas com o derramamento de grandes quantidades de petr\u00f3leo na Ba\u00eda de Guanabara, ou com a devasta\u00e7\u00e3o da Floresta Amaz\u00f4nica? Como determinar exatamente quais as pessoas lesadas em raz\u00e3o de terem tido acesso a uma propaganda enganosa, divulgada pela r\u00e1dio ou televis\u00e3o?&#8221;.[32]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDiante disso fica, ent\u00e3o, f\u00e1cil de se compreender que a indetermina\u00e7\u00e3o dos titulares refere-se, portanto, \u00e0 impossibilidade de estabelecer o n\u00famero de pessoas que tem o mesmo direito. Eles n\u00e3o t\u00eam condi\u00e7\u00f5es de se organizarem em grupo de modo a abranger todos os poss\u00edveis interessados. N\u00e3o por que n\u00e3o querem, mas, sim, porque n\u00e3o sabem onde est\u00e3o e quem s\u00e3o os sujeitos que est\u00e3o com o mesmo direito violado. Nesse sentido, manifestou-se o professor Elton Venturi &#8220;N\u00e3o se concentra a titularidade da pretens\u00e3o indivis\u00edvel em torno de agrupamentos sociais identific\u00e1veis como classes ou categorias, justamente porque sua origem \u00e9 meramente circunstancial e f\u00e1tica, n\u00e3o derivando de rela\u00e7\u00f5es formais entre os seus titulares, que, em \u00faltima an\u00e1lise, deve ser concebidos como todos os indiv\u00edduos. Da\u00ed a nota da indetermininabilidade dos titulares das pretens\u00f5es difusas&#8221;.[33]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nFinalmente, a quarta caracter\u00edstica \u00e9 que os titulares est\u00e3o ligados por uma circunst\u00e2ncia de fato que os unem sendo, pois, dispens\u00e1vel a necessidade de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base. Como bem observa o Hugo Nigro Mazzilli &#8220;[&#8230;] no caso dos interesses difusos, a les\u00e3o ao grupo n\u00e3o decorrer\u00e1 da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em si, mas sim da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica resultante [&#8230;]&#8221;[34].<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNo mesmo sentido, Rizzatto Nunes observa que em &#8220;[&#8230;] mat\u00e9ria de direito difuso, inexiste uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica-base. S\u00e3o as circunst\u00e2ncias de fatos que estabelecem a liga\u00e7\u00e3o&#8221;.[35] Por fim, vale colacionar os apontamentos do professor Pedro Lenza no sentido de que, nas circunst\u00e2ncias de fato, &#8220;[&#8230;] n\u00e3o se percebe qualquer v\u00ednculo jur\u00eddico, mas apenas uma situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica a unir os sujeitos titulares dos interesses difusos. N\u00e3o se identifica qualquer rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica-base ligando o grupo, categoria ou classe de pessoas entre si ou com a parte contr\u00e1ria, rela\u00e7\u00e3o esta percebida nos interesses ou direitos coletivos, onde esta caracter\u00edstica evidencia-se antes da les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o coletiva&#8221;.[36]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPelas caracter\u00edsticas acima expostas verifica-se, portanto, que a natureza indivis\u00edvel est\u00e1 ligada ao aspecto objetivo e as pessoas indeterminadas e a circunst\u00e2ncia de fato (desnecessidade de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base) est\u00e3o ligadas ao aspecto subjetivo.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPor fim, \u00e9 preciso citar alguns cl\u00e1ssicos exemplos de interesse ou direito difuso: (i) a publicidade enganosa de um produto que promete um resultado milagroso, mas, na verdade, somente causa potenciais efeitos colaterais e; (ii) o direito que todos t\u00eam de respirar um ar de boa qualidade.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO artigo 81, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, por sua vez, diz ser os interesses ou direitos coletivos stricto sensu &#8220;[&#8230;] os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base&#8221;. Conforme alude Elton Venturi &#8220;Diferentemente do que ocorre com os direitos difusos, quando as pretens\u00f5es indivis\u00edveis encontram-se dispersas entre indiv\u00edduos indeterminados e indetermin\u00e1veis, na hip\u00f3tese dos direitos coletivos a exist\u00eancia de rela\u00e7\u00f5es formais entre seus titulares, ligados n\u00e3o apenas por circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas, mas por concretas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddico-formais, torna poss\u00edvel a alus\u00e3o \u00e0 corporifica\u00e7\u00e3o de grupos, classes ou categorias, em torno dos quais se concentram pretens\u00f5es comuns e indivis\u00edveis.&#8221;[37]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEssa modalidade de direito, nas palavras do professor Hugo Nigro Mazzilli &#8220;[&#8230;] s\u00e3o transindividuais indivis\u00edveis de um grupo determinado ou determin\u00e1vel de pessoas, reunidas por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica b\u00e1sica comum&#8221;.[38] O professor Fredie Didier Jr., em sentido complementar, assevera que &#8220;[&#8230;] nesse particular, cabe salientar que essa rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base pode dar-se entre os membros do grupo \u00b4affectio societatis\u00b4 ou pela sua liga\u00e7\u00e3o com a \u00b4parte contr\u00e1ria\u00b4.&#8221;[39]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nSobre a transindividualidade e a natureza indivis\u00edvel do objeto j\u00e1 foram tecidas as devidas considera\u00e7\u00f5es acima na defini\u00e7\u00e3o dos direitos difusos. De maneira que essas 02 (duas) caracter\u00edsticas s\u00e3o igualmente aplic\u00e1veis para os direitos coletivos stricto sensu.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nCabe, no entanto, tecer considera\u00e7\u00f5es acerca da titularidade que ser\u00e1 um grupo, categoria ou classe de pessoas. Diferentemente dos direitos difusos o titular, aqui, ser\u00e1 uma &#8220;comunidade&#8221; delimitada por um grupo, classe ou categoria de pessoas. S\u00e3o, pois, determin\u00e1veis. \u00c9 preciso observar que, ainda que a pessoa n\u00e3o seja sindicalizada ou vinculada \u00e0quela associa\u00e7\u00e3o ou entidade de classe, n\u00e3o lhe \u00e9 retirado o direito de co-titular das pretens\u00f5es eventualmente pleiteadas em sede de a\u00e7\u00e3o coletiva. Nesse sentido, o professor Kazuo Watanabe nos ensina que &#8220;Mesmo sem organiza\u00e7\u00e3o, os interesses ou direitos \u00b4coletivos \u00b4, pelo fato de serem de natureza indivis\u00edvel, apresentam identidade tal que, independentemente de sua harmoniza\u00e7\u00e3o formal ou amalgama\u00e7\u00e3o pela reuni\u00e3o de uma entidade representativa, passam a formar uma s\u00f3 unidade, tornando-se perfeitamente vi\u00e1vel, e mesmo desej\u00e1vel, a sua prote\u00e7\u00e3o jurisdicional em forma molecular.&#8221;[40]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO professor Rizzatto Nunes, por sua vez, observa que &#8220;[&#8230;] para a verifica\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de um direito coletivo n\u00e3o h\u00e1 necessidade de se apontar concretamente um titular espec\u00edfico e real&#8221;.[41] At\u00e9 mesmo porque, conforme assevera Elton Venturi &#8220;[&#8230;] n\u00e3o podem as pretens\u00f5es genuinamente coletivas ser identific\u00e1veis em rela\u00e7\u00e3o a apenas alguns dos membros da classe, pois s\u00e3o comuns a toda uma categoria, grupo ou classe social.&#8221; [42] E complementa &#8220;A entidade associativa, ressalte-se, apenas tem a responsabilidade de coordenar judicialmente os interesses do grupo, classe ou categoria, mas n\u00e3o tem o poder de criar os seus integrantes. Vale dizer, os componentes de uma determinada coletividade s\u00e3o identific\u00e1veis n\u00e3o propriamente em fun\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo associativo ou sindical que as re\u00fane &#8211; que, ali\u00e1s, deve ser compreendido como meramente facultativo e eventual -, mas sim e fun\u00e7\u00e3o do enquadramento de cada um no regime jur\u00eddico pr\u00f3prio, comum e indivis\u00edvel da pretens\u00e3o coletiva.&#8221;[43]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA outra caracter\u00edstica \u00e9 a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base. \u00c9, pois, dessa rela\u00e7\u00e3o que nasce o direito a ser tutelado guardando, por isso, \u00edntima rela\u00e7\u00e3o com les\u00e3o ou a amea\u00e7a de les\u00e3o. Em sentido complementar, o professor Hugo Nigro Mazzilli observa que &#8220;[&#8230;] Embora o CDC se refira a ser uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica b\u00e1sica o elo comum entre os lesados que comunguem o mesmo interesse coletivo (tomado em seu sentido estrito), ainda aqui \u00e9 preciso admitir que essa rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica disciplinar\u00e1 inevitavelmente uma hip\u00f3tese f\u00e1tica concreta; no caso de interesses coletivos, a les\u00e3o ao grupo n\u00e3o decorrer\u00e1 propriamente da rela\u00e7\u00e3o ao grupo&#8221;.[44]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n\u00c9 importante observar tamb\u00e9m que a rela\u00e7\u00e3o-base necessita ser preexistente \u00e0 les\u00e3o ou \u00e0 amea\u00e7a de les\u00e3o do direito que re\u00fane o grupo, a categoria ou a classe de pessoas. E, aqui, \u00e9 preciso observar que n\u00e3o se deve confundir a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base preexistente com a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica origin\u00e1ria da les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o. De forma oportuna Fredie Didier Jr. consigna que &#8220;[&#8230;] a rela\u00e7\u00e3o-base forma-se entre os associados de uma determinada associa\u00e7\u00e3o, os acionistas da sociedade ou ainda os advogados, enquanto membros de uma classe, quando unidos entre si (affectio societatis, elemento subjetivo que os une entre si em busca de objetivos comuns); ou, pelo v\u00ednculo jur\u00eddico que os liga a parte contr\u00e1ria [&#8230;].&#8221;[45]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDe forma complementar, Elton Venturi leciona que &#8220;A entidade associativa, ressalte-se, apenas tem a responsabilidade de coordenar judicialmente os interesses do grupo, classe ou categoria, mas n\u00e3o tem o poder de criar seus integrantes. Vale dizer, os componentes de uma determinada coletividade s\u00e3o identific\u00e1veis n\u00e3o propriamente em fun\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo associativo ou sindical que as re\u00fane &#8211; que, ali\u00e1s, deve ser compreendido como meramente facultativo e eventual -, mas sim em fun\u00e7\u00e3o do enquadramento de cada um no regime jur\u00eddico pr\u00f3prio, comum e indivis\u00edvel da pretens\u00e3o coletiva.&#8221;[46]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nUm cl\u00e1ssico exemplo \u00e9 a discuss\u00e3o de reajuste abusivo de mensalidade em um determinado col\u00e9gio pela Associa\u00e7\u00e3o de Pais e Mestres (partes ligadas entre si por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica) e a discuss\u00e3o acerca do pagamento ou n\u00e3o de uma taxa por determinado grupo, classe ou categoria (titular ligado ao sujeito passivo por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica).<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPor fim, o artigo 81, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso III do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor assevera ser os interesses ou direitos individuais homog\u00eaneos aqueles &#8220;[&#8230;] decorrentes de origem comum&#8221;. Cuida-se, nas palavras de Elton Venturi, de um artif\u00edcio legislativo constitu\u00eddo &#8220;[&#8230;] para fomentar o acesso \u00e0 justi\u00e7a, tamb\u00e9m pela via coletiva, de pretens\u00f5es individuais reunidas em fun\u00e7\u00e3o de sua origem comum, atrelada \u00e0s causas remotas ou pr\u00f3ximas das les\u00f5es ou amea\u00e7as de les\u00f5es produzidas por um mesmo respons\u00e1vel&#8221;[47]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nComo bem observa o professor Rodolfo de Camargo Mancuso [&#8230;] temos um interesse que s\u00f3 \u00e9 efetivo na forma por que \u00e9 exercido, n\u00e3o em sua ess\u00eancia. Um feixe de interesses individuais n\u00e3o se transforma em interesse coletivo pelo s\u00f3 fato de o exerc\u00edcio ser coletivo. A ess\u00eancia permanece individual&#8221;.[48] Ou como assevera o Kazuo Watanabe, esses direitos s\u00e3o &#8220;[&#8230;] individuais em sua ess\u00eancia, sendo coletivos apenas na forma em que s\u00e3o tutelados.&#8221;[49]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA tutela desse direito n\u00e3o \u00e9 um litiscons\u00f3rcio, mas, sim, um direito coletivo. N\u00e3o se trata, pois, conforme aponta Rizzatto Nunes, de um &#8220;[&#8230;] ajuntamento de v\u00e1rias pessoas, com direitos pr\u00f3prios e individuais no p\u00f3lo ativo da demanda, o que se d\u00e1 no litiscons\u00f3rcio ativo&#8221;.[50]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO professor Fredie Didier Jr. ressalta com grande veem\u00eancia a import\u00e2ncia dessa categoria de direito ao alegar que &#8220;Sem a sua cria\u00e7\u00e3o pelo direito positivo nacional n\u00e3o existiria possibilidade de tutela coletiva de direitos individuais com a natural dimens\u00e3o coletiva em raz\u00e3o de sua homogeneidade, decorrente de massifica\u00e7\u00e3o\/padroniza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e das les\u00f5es da\u00ed decorrentes. A \u00b4fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica\u00b4 atende a um imperativo do direito, realizar com efetividade a Justi\u00e7a frente aos reclames da vida contempor\u00e2nea. Assim, \u00b4tal categoria de direitos representa uma fic\u00e7\u00e3o criada pelo direito positivo brasileiro com a finalidade \u00fanica e exclusiva de possibilitar a prote\u00e7\u00e3o coletiva (molecular) de direitos individuais com dimens\u00e3o (em massa). Sem essa expressa previs\u00e3o legal, a possibilidade de defesa coletiva de direitos individuais estaria vedada.&#8221;[51]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAbordadas algumas considera\u00e7\u00f5es iniciais sobre os direitos individuais homog\u00eaneos passemos, agora, a analisar mais profundamente a defini\u00e7\u00e3o dessa categoria de direito que, para o professor Hugo Mazzilli &#8220;[&#8230;] s\u00e3o aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determin\u00e1veis, que compartilham preju\u00edzos divis\u00edveis, de origem comum, normalmente oriundos de uma mesma circunst\u00e2ncia de fato [&#8230;] Em sentido lato, os interesses individuais homog\u00eaneos n\u00e3o deixam de ser tamb\u00e9m interesses coletivos&#8221;.[52]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPor outro lado, o professor Elton Venturi observa que &#8220;[&#8230;] n\u00e3o nos parece correto referir a titularidade dos direitos individuais homog\u00eaneos como pertencente a pessoas integrantes de \u00b4grupos, classe ou categorias\u00b4, eis que, na realidade, entre si ou com a parte advers\u00e1ria, qualquer esp\u00e9cie de v\u00ednculo, formal ou informal, suficiente a reuni-los sob as referidas qualifica\u00e7\u00f5es. A \u00fanica liga\u00e7\u00e3o existente entre os indiv\u00edduos titulares de direitos homog\u00eaneos \u00e9 meramente f\u00e1tica e casual (a origem comum da les\u00e3o), n\u00e3o versando sobre elementos essencialmente aptos a defini-los como transindividuais. Por fim, a confus\u00e3o gerada pela equivocada imputa\u00e7\u00e3o de pertin\u00eancia subjetiva dos direitos individuais homog\u00eaneos a \u00b4grupos, classes ou categorias\u00b4torna-se ainda mais evidente quando se verifica que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor imprime regimes distintos de extens\u00e3o da coisa julgada: ultra partes, quando refer\u00edveis a grupos categorias ou casses; e erga omnes, quando refer\u00edveis a v\u00edtimas e sucessores&#8221;.[53]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA origem comum \u00e9, pois, um evento que vincula os titulares do direito violado. Esses direitos nascem em decorr\u00eancia de uma les\u00e3o ou de uma amea\u00e7a \u00e0 les\u00e3o que atingem (ou podem atingir) os indiv\u00edduos de forma igual. A origem comum, nas palavras do renomado professor Kazuo Watanabe &#8220;[&#8230;] pode ser de fato ou de direito, e a express\u00e3o n\u00e3o significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As v\u00edtimas de uma publicidade enganosa veiculada por v\u00e1rios \u00f3rg\u00e3os de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo \u00e0 sa\u00fade adquirido por v\u00e1rios consumidores num largo espa\u00e7o de tempo e em v\u00e1rias regi\u00f5es t\u00eam, como causa de seus danos, fatos de uma homegeneidade tal que os tornam a \u00b4origem comum\u00b4 de todos eles. [&#8230;] a origem comum (causa) pode ser pr\u00f3xima ou remota. Pr\u00f3xima, ou imediata, como no caso da queda de um avi\u00e3o, que vitimou diversas pessoas; ou remota, mediata, como no caso de um dano \u00e0 sa\u00fade, imputado a um produto potencialmente nocivo, que pode ter tido como causa pr\u00f3xima as condi\u00e7\u00f5es pessoais ou o uso inadequado do produto. Quanto mais remota for a causa, menos homog\u00eaneos ser\u00e3o os direitos.&#8221;[54]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEsse evento pode ser f\u00e1tico, jur\u00eddico ou f\u00e1tico e jur\u00eddico e n\u00e3o se limita apenas e t\u00e3o somente aos eventos relacionados ao consumidor. Ao contr\u00e1rio, a origem comum pode estar ligada \u00e0s quest\u00f5es ambientais, tribut\u00e1rias, previdenci\u00e1ria etc. Ou seja, o v\u00ednculo que unem as partes decorrem sen\u00e3o da pr\u00f3pria les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o configurada em cada caso.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO microssistema coletivo deve funcionar em harmonia. \u00c9 por isso que, com a devida v\u00eania, o Excelent\u00edssimo Ministro Gilmar Mendes e o professor Arnoldo Wald, ao atualizarem a obra Mandado de Seguran\u00e7a de Hely Lopes Meirelles, se equivocaram ao sustentar o &#8220;[&#8230;] descabimento da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica para a defesa de direitos individuais homog\u00eaneos fora das hip\u00f3teses previstas no tr\u00eas primeiros e no \u00faltimo inciso do art. 1\u00ba da Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica (meio ambiente, consumidor, patrim\u00f4nio p\u00fablico e social e ordem econ\u00f4mica).&#8221;[55]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nInfelizmente, os Tribunais Excepcionais do pa\u00eds j\u00e1 negaram presta\u00e7\u00e3o jurisdicional em a\u00e7\u00f5es de natureza individual homog\u00eanea que n\u00e3o se enquadram nas hip\u00f3teses dos incisos I, II, III e IV da Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica[56] em flagrante negativa de vig\u00eancia do artigo 81, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso III do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor consubstanciando-se, pois, em clara a veda\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0 Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAl\u00e9m da origem comum \u00e9 preciso tamb\u00e9m a homogeneidade (que n\u00e3o \u00e9 sin\u00f4nimo de igualdade, mas, sim de afinidade). \u00c9 preciso apenas que, do fato, conforme assevera Fredie Didier, &#8220;[&#8230;] decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretens\u00f5es individuais&#8221;.[57] Nas palavras de Marcelo Abelha Rodrigues &#8220;A homogeneidade existe em raz\u00e3o de um conceito relacional, que, segundo pensamos, em rela\u00e7\u00e3o ao sistema processual coletivo, deve ser feito sob a luz de um aspecto quantitativo e qualitativo. O qualitativo \u00e9 o de que devem possuir uma origem comum (n\u00e3o necessariamente id\u00eantica), compreendida sob o aspecto da causa de pedir pr\u00f3xima ou remota. O quantitativo diz respeito ao fato de tais interesses homog\u00eaneos devem possuir, efetivamente, uma consider\u00e1vel extens\u00e3o dos indiv\u00edduos, de tal forma, que seja l\u00edcito atribuir-lhes um car\u00e1ter de \u00b4homog\u00eaneos\u00b4, portanto, com dimens\u00e3o social que justifique, pois, um tratamento coletivo&#8221;.[58]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara Antonio Gidi, por outro lado [&#8230;] como a homogeneidade decorre t\u00e3o-s\u00f3 e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes n\u00e3o precisam ser iguais quantitativa e qualitativamente. Assim, da mesma forma que o quantum de cada preju\u00edzo individual \u00e9 algo peculiar e irrelevante, para a caracteriza\u00e7\u00e3o da homogeneidade de tais direitos, esses preju\u00edzos individualmente sofridos podem ser das mais variadas esp\u00e9cies (patrimoniais, morais, lucros cessantes, danos emergentes) sem comprometimento \u00e0 referida homogeneidade. Afinal, o \u00b4homog\u00eaneo\u00b4 aqui se refere \u00e0 identidade ou igualdade matem\u00e1tica entre os direitos, mas, a um n\u00facleo comum que permita um tratamento universal e globalizante para todos os casos&#8221;.[59]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEm sentido complementar, Elton Venturi leciona que &#8220;[&#8230;] a interpreta\u00e7\u00e3o da homogeneidade dos direitos individuais como decorrente n\u00e3o de qualquer origem comum, mas apenas de uma origem comum qualificada, t\u00e3o pr\u00f3xima a ponto de torn\u00e1-los id\u00eanticos ou quase-id\u00eanticos quanto \u00e0s quest\u00f5es f\u00e1ticas e jur\u00eddicas envolvendo seus titulares e o infrator (o demandado na a\u00e7\u00e3o coletiva), parece-nos inegavelmente contra-legem, criando obst\u00e1culo \u00e0 admiss\u00e3o de a\u00e7\u00f5es coletivas n\u00e3o previsto pelo ordenamento brasileiro.&#8221;[60]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nContudo, nem sempre a homogeneidade ser\u00e1, por si s\u00f3, suficiente para caracterizar a homogeneidade do direito em voga. Quer dizer, n\u00e3o raras vezes poder\u00e1 n\u00e3o existir homogeneiadade entre as situa\u00e7\u00f5es de fato e de direito. Em casos como esse, a solu\u00e7\u00e3o \u00e9 adotar o crit\u00e9rio adotado nas class actions americanas: a preval\u00eancia da dimens\u00e3o coletiva sobre a individual.[61]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAdemais, \u00e9 preciso observar que, diferentemente do que ocorre com os direitos difusos e coletivos stricto sensu o bem \u00e9 divis\u00edvel e os titulares s\u00e3o determinados. Conforme ressalta o professor Rizzatto Nunes [&#8230;] a origem \u00e9 comum e atingiu a todos os titulares determinados do direito individual homog\u00eaneo, mas o resultado real da viola\u00e7\u00e3o \u00e9 diversa para cada um, de tal modo que se trata de objeto que se cinde, que \u00e9 divis\u00edvel&#8221;[62]. Em sentido complementar, Hugo Nigro Mazzilli observa que &#8221; Tanto os interesses individuais homog\u00eaneos como os difusos originam-se de circunst\u00e2ncias de fato comuns; entretanto, s\u00e3o indetermin\u00e1veis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse \u00e9 indivis\u00edvel; j\u00e1 nos interesses individuais homog\u00eaneos, os titulares s\u00e3o determinados ou determin\u00e1veis, e o objeto da pretens\u00e3o \u00e9 divis\u00edvel (isto \u00e9, o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extens\u00e3o divis\u00edvel ou individualmente vari\u00e1vel entre os integrantes do grupo).&#8221;[63]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO fato acima, como pondera Fredie Didier &#8220;[&#8230;] n\u00e3o altera a possibilidade e pertin\u00eancia da a\u00e7\u00e3o coletiva. Permanece o tra\u00e7o distintivo: o tratamento molecular, nas a\u00e7\u00f5es coletivas, em compara\u00e7\u00e3o \u00e0 fragmenta\u00e7\u00e3o da tutela (tratamento atomizado), nas a\u00e7\u00f5es individuais&#8221;.[64]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPor oportuno, \u00e9 interessante consignar um curioso apontamento feito pelo professor Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o Neves: &#8220;[&#8230;] tenho dificuldade em aceitar o tratamento coletivo de qualquer soma de direitos individuais, ainda que de origem comum e homog\u00eaneos. Penso que, para se justificar a tutela coletiva, deve a viola\u00e7\u00e3o do direito ter repercuss\u00e3o significativa, atingindo um n\u00famero razo\u00e1vel de indiv\u00edduos, sob pena de se tutelar coletivamente direitos individuais que n\u00e3o tem tenham grande repercuss\u00e3o subjetiva. [&#8230;] \u00c9 preciso concordar que no texto legal n\u00e3o existe qualquer esp\u00e9cie de exig\u00eancia expressa para um n\u00famero m\u00ednimo de lesados, o que tem levado inclusive, parcela da doutrina a entender que essa circunst\u00e2ncias \u00e9 irrelevante. Entendo, entretanto, que deve existir um n\u00famero razo\u00e1vel de lesados a permitir a aplica\u00e7\u00e3o do microssistema coletivo, \u00fanica forma de compatibilizar o direito individual homog\u00eaneo e a tutela coletiva&#8221;.[65]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nComo exemplo para tentar explicar o acima exposto, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o cita como exemplo o consumo de uma garrafa de cerveja (l\u00edquido podre) por 02 (duas) pessoas. Diante dessa situa\u00e7\u00e3o, poderia a Associa\u00e7\u00e3o de Defesa dos Consumidores ajuizar uma A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica visando a repara\u00e7\u00e3o dos danos suportados por esses 02 (dois) consumidores? A resposta, para o professor, \u00e9 negativa e entende que, para esses casos, a tutela individual \u00e9 a mais adequada.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nEm que pese a sua boa pondera\u00e7\u00e3o, o professor Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o deixou de sugerir um n\u00famero adequado de pessoas para se tutelar um direito como individual homog\u00eaneo. Quer dizer, qual o n\u00famero de pessoas adequadas em um evento? A quest\u00e3o, portanto, n\u00e3o raras vezes, \u00e9 subjetiva.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nE n\u00e3o s\u00f3 isso. Na pr\u00e1tica, muitas vezes, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel se mensurar quantas pessoas foram (ou ser\u00e3o) atingidas. No exemplo da cerveja foram contaminados 02 (dois) consumidores. Mas como saber e garantir, na pr\u00e1tica, se mais pessoas n\u00e3o foram contaminadas em se tratando de uma sociedade empresarial que distribui bebidas para todo o territ\u00f3rio nacional?<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDe toda maneira, \u00e9 importante observar que o Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em mais de uma oportunidade, decidiu que, para se configurar um direito como individual homog\u00eaneo mister se faz um n\u00famero consider\u00e1vel de indiv\u00edduos tutelados e n\u00e3o apenas de poucos (particulares) interessados.[66]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nN\u00e3o se pode deixar de consignar, por oportuno, 03 (tr\u00eas) importantes posi\u00e7\u00f5es que surgem ao se estudar essa modalidade de direito. A primeira, dos professores Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira[67] e Aluisio Gon\u00e7alves de Castro Mendes[68] no sentido de que os direitos individuais homog\u00eaneos s\u00e3o essencialmente individuais e apenas acidentalmente coletivos. A segunda, oriunda do Excelso Pret\u00f3rio, que entendeu ser os direitos individuais homog\u00eaneos uma subesp\u00e9cie dos interesses coletivos[69]. E a terceira, que combate os dois primeiros, encabe\u00e7ado pelo Excelent\u00edssimo Ministro Teori Zavascki no sentido de que &#8220;[&#8230;] a afirma\u00e7\u00e3o segundo a qual os direitos individuais homog\u00eaneos assumem, \u00e0s vezes, a \u00b4roupagem\u00b4 de direito coletivo e, como tal, podem ser classificados como \u00b4acidentalmente coletivos\u00b4, ou ainda, como \u00b4subsp\u00e9cies dos interesses coletivos\u00b4, deve ser entendida com reservas. \u00c9 classifica\u00e7\u00e3o decorrente n\u00e3o de um enfoque material do direito, mas sim de um ponto de vista estritamente processual. O \u00b4coletivo\u00b4, consequentemente, diz respeito apenas \u00e0 \u00b4roupagem\u00b4, ao acidental, ou seja, ao modo como aqueles direitos podem ser tutelados. [&#8230;] Na ess\u00eancia e por natureza, os direitos individuais homog\u00eaneos, embora tutel\u00e1veis coletivamente, n\u00e3o deixam de ser o que realmente s\u00e3o: genu\u00ednos direitos subjetivos individuais. Essa realidade deve ser levada em considera\u00e7\u00e3o quando se buscam definir e compreender os modelos processuais destinados \u00e0 sua adequada e mais efetiva defesa. Todavia, a exemplo do que ocorre com os direitos subjetivos das pessoas de direito p\u00fablico, a les\u00e3o a certos direitos individuais homog\u00eaneos pode assumir tal grau de profundidade ou de extens\u00e3o que acaba comprometendo tamb\u00e9m interesses sociais. Realmente, h\u00e1 certos interesses individuais e passar a representar, mais que a soma de interesse dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade como um todo. \u00c9 o que ocorre, por exemplo, com direitos individuais homog\u00eaneos dos atingidos por dano ambiental.[70]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nE conclui o douto Ministro: &#8220;[&#8230;] \u00e9 poss\u00edvel &#8211; e, mais ainda, indispens\u00e1vel &#8211; estabelecer os adequados limites distintivos, especialmente no plano conceitual, entre interesses sociais (= interesses de preserva\u00e7\u00e3o de valores relevantes para a comunidade como um todo) e direitos individuais homog\u00eaneos. Aqueles s\u00e3o qualific\u00e1veis como direitos transindividuais; mas estes s\u00e3o, essencialmente, direitos subjetivos individuais que, embora pass\u00edveis de tutela coletiva na via judicial, nem por isso perdem a sua natureza, sob o ponto de vista material, de direitos pertencentes a pessoas determinadas, que sobre eles mant\u00eam o dom\u00ednio jur\u00eddico.&#8221;[71]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n\u00c9 igualmente importante, j\u00e1 que se trouxe a opini\u00e3o de Teori Zavascki, registrar tamb\u00e9m que ele adota uma posi\u00e7\u00e3o diferenciada sobre os direitos individuais homog\u00eaneos ao entender que n\u00e3o se tratam de direitos coletivos, mas, sim, de direitos individuais coletivamente tratados. Confira-se: &#8220;Uma das principais causas, sen\u00e3o a principal, dos equ\u00edvocos nesse novo dom\u00ednio processual foi a de confundir direito coletivo com a defesa coletiva de direitos, que trouxe a consequ\u00eancia, a toda evid\u00eancia distorcida, de se imaginar poss\u00edvel conferir aos direito subjetivos individuais, quando tutelados coletivamente, o mesmo tratamento que se d\u00e1 aos direitos de natureza transindividual. A origem contempor\u00e2nea e comum dos mecanismos de tutela de um e outro desses direitos, acima referida, explica, talvez, a confus\u00e3o que ainda persiste em larga escala, inclusive da lei e na jurisprud\u00eancia. Com efeito, a partir do advento do C\u00f3digo de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa do Consumidor, que introduziu mecanismo especial para a defesa coletiva dos chamados direitos individuais homog\u00eaneos, passou-se, n\u00e3o raro, a considerar tal categoria de direitos, para todos os efeitos, como esp\u00e9cie dos direitos coletivos e difusos, lan\u00e7ando-os todos em vala comum, como se lhes fossem comuns e id\u00eanticos os instrumentos processuais e as fontes normativas de legitima\u00e7\u00e3o para a sua defesa em ju\u00edzo&#8221;.[72]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nE assim continua: &#8220;[&#8230;] os direitos individuais homog\u00eaneos s\u00e3o, em verdade, aqueles mesmos direitos comuns ou afins de que trata o art. 46 do CPC (nomeadamente em seus incisos II e IV), cuja coletiviza\u00e7\u00e3o tem um sentido meramente instrumental, como estrat\u00e9gia para permitir sua mais efetiva tutela em ju\u00edzo. Em outras palavras, os direitos homog\u00eaneos s\u00e3o, por esta via exclusivamente pragm\u00e1tica, transformados em estruturas moleculares, n\u00e3o como fruto de uma indivisibilidade inerente ou natural (interesses e direitos p\u00fablicos e difusos) ou da organiza\u00e7\u00e3o ou exist\u00eancia de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica-base (interesses coletivos stricto sensu), mas por raz\u00f5es de facilita\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0 justi\u00e7a, pela prioriza\u00e7\u00e3o de efici\u00eancia e da economia processuais. Quando se fala, pois, em \u00b4defesa coletiva\u00b4ou em \u00b4tutela coletiva\u00b4 de direitos homog\u00eaneos, o que se est\u00e1 qualificando como coletivo n\u00e3o \u00e9 o direito material tutelado, mas sim o modo de tutel\u00e1-lo, o instrumento de sua defesa.&#8221;[73]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNa mesma linha do Excelent\u00edssimo Ministro Teori Zavascki tem-se a posi\u00e7\u00e3o de Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o Neves ao observar que &#8220;[&#8230;] Diferentemente dos direitos difusos e coletivos, o individual homog\u00eaneo n\u00e3o \u00e9 um direito transindividual, j\u00e1 que o seu titular n\u00e3o \u00e9 a coletividade nem uma comunidade, mas sim os indiv\u00edduos. [&#8230;] Justamente por n\u00e3o ser individual, o objeto do direito individual homog\u00eaneo n\u00e3o \u00e9 indivis\u00edvel, como ocorreu\u00a0 no direito difuso e coletivo, sendo divis\u00edvel e decompon\u00edvel entre cada um dos indiv\u00edduos. Como n\u00e3o existe a incindibilidade natural dos direitos transindividuais, que, fundados numa tese geral, podem ser tratados conjuntamente como se fossem um s\u00f3 em um processo coletivo.[74]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNo mesmo sentido tem-se o magist\u00e9rio do professor Elton Venturi: Tecnicamente revela-se inapropriada uma aproxima\u00e7\u00e3o conceitual dos direitos difusos e coletivos (essencialmente transindividuais e indivis\u00edveis) em rela\u00e7\u00e3o aos individuais homog\u00eaneos (essencialmente individuais e divis\u00edveis) [&#8230;] n\u00e3o se trata propriamente de tutela de direitos coletivos, sen\u00e3o de tutela coletiva de direitos individuais, excepcionalmente concebida pelo sistema processual para incentivar a justi\u00e7abilidade de tais pretens\u00f5es, que, n\u00e3o fosse a via coletiva, jamais ou dificilmente seria sequer levadas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o jurisdicional&#8221;.[75]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nContr\u00e1rio aos entendimentos de Teori Zavascki, e Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o Neves e Elton Venturi, tem-se o professor Aluisio Gon\u00e7alves de Castro Mendes: &#8220;Os direitos individuais s\u00e3o vistos, por vezes, como passageiros de segunda classe, ou at\u00e9 indesej\u00e1veis, dentro desse meio instrumental que \u00e9 a tutela judicial coletiva. O estigma n\u00e3o passa de preconceito e resist\u00eancia diante dos novos instrumentos processuais. A defesa coletiva de direitos individuais atende aos ditames da economia processual; representa medida necess\u00e1ria para desafogar o Poder Judici\u00e1rio, para que possa cumprir com qualidade e em tempo h\u00e1bil as suas fun\u00e7\u00f5es; permite e amplia o acesso \u00e0 Justi\u00e7a, principalmente para conflitos em que o valor diminuto do benef\u00edcio pretendido significa manifesto desest\u00edmulo para a formula\u00e7\u00e3o da demanda; e salvaguarda o princ\u00edpio da igualdade da lei, ao resolver molecularmente as causas denominadas de repetitivas, que estariam fadadas julgamentos de teor variado, se apreciadas de modo singular.&#8221;[76]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDa mesma maneira posiciona-se o professor Fredie Didier Jr. ao defender que as categorias de direito expostas (difuso, coletivo e individual homog\u00eaneo)&#8221;[&#8230;] foram conceituadas com vistas a possibilitar a efetividade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. S\u00e3o, portanto, conceitos interativos de direito material e processual, voltados para a instrumentalidade, para a adequa\u00e7\u00e3o da teoria geral do direito \u00e0 realidade hodierna e, dessa forma, para a sua prote\u00e7\u00e3o pelo Poder Judici\u00e1rio. Assim, sua conceitua\u00e7\u00e3o tem car\u00e1ter explicitamente ampliativo da tutela dos direitos.&#8221; [77]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nE complementa dizendo que a tutela dos direitos individuais &#8220;[&#8230;] n\u00e3o se restringe aos direitos individuais das v\u00edtimas. Vai al\u00e9m, tutelando a coletividade mesmo quando os titulares dos direitos individuais n\u00e3o as habilitarem em n\u00famero compat\u00edvel com a gravidade do dano [&#8230;] Assim, n\u00e3o se pode continuar afirmando serem esses direitos estruturalmente direitos individuais, sua fun\u00e7\u00e3o \u00e9 notavelmente mais ampla. Ao contr\u00e1rio do que se afirma com foros de obviedade n\u00e3o se trata de direitos acidentalmente coletivos, mas de direitos coletivizados pelo ordenamento para os fins de obter a tutela jurisdicional constitucionalmente adequada e integral&#8221;.[78]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara Fredie Didier, posi\u00e7\u00f5es como a do Excelent\u00edssimo Ministro Teori Zavascki &#8220;[&#8230;] mostra-se excessivamente restritiva e afastaria os DIH dos princ\u00edpios gerais da tutela coletiva, aplic\u00e1veis ao rol expressamente criado pelo CDC, e referendados agora por todas as propostas de C\u00f3digo de Processual Coletivo&#8221;.[79]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA prop\u00f3sito, o professor Rizzatto Nunes tamb\u00e9m entende que, a princ\u00edpio, o: [&#8230;] direito individual homog\u00eaneo \u00e9 tamb\u00e9m uma esp\u00e9cie de direito coletivo. [&#8230;] a a\u00e7\u00e3o judicial \u00e9 coletiva, n\u00e3o intervindo o titular do direito subjetivo individual [&#8230;]&#8221;.[80]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPor fim, insta salientar que em um processo cujo objeto \u00e9 um direito individual homog\u00eaneo busca-se uma senten\u00e7a condenat\u00f3ria gen\u00e9rica (artigo 95, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor). Como bem nos ensina Fredie Didier Jr. &#8220;[&#8230;] o pedido nas a\u00e7\u00f5es coletivas ser\u00e1 sempre uma \u00b4tese jur\u00eddica geral\u00b4 que beneficie, sem distin\u00e7\u00e3o, os substitu\u00eddos. As peculiaridades dos direitos individuais, se existirem, dever\u00e3o ser atendidas em liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a a ser procedida individualmente.&#8221;[81]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nE como bem observa Elton Venturi &#8220;[&#8230;] pouco importa que dentre os lesados de um evento comum [&#8230;] re\u00fanam-se v\u00edtimas que, para al\u00e9m da remota origem comum, ainda ostentem heterog\u00eaneas causas de pedir pr\u00f3ximas, eis que, de toda a forma, em tais casos necessitar\u00e3o alegar e provar todos os fatos novos que lhes digam respeito com exclusividade, somente no \u00e2mbito do procedimento de liquida\u00e7\u00e3o previsto no art. 608 do CPC&#8221;.[82]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nCada interessado ingressar\u00e1 com uma liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a individual (artigos 97 e 98 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor) comprovando o dano e o nexo causal. Dever\u00e1 o interessado, ainda, sustentar a imputa\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil por conta do ato omissivo ou comissivo do demandando. Em sendo complexa a tentativa de demonstrar o nexo causal n\u00e3o haver\u00e1 interesse de agir. Nesse sentido, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o aduz que &#8220;[&#8230;] quando n\u00e3o for poss\u00edvel de forma simples a determina\u00e7\u00e3o do nexo causal do direito individual e daquele que seria reconhecido na senten\u00e7a coletiva, n\u00e3o haver\u00e1 interesse de agir para a a\u00e7\u00e3o coletiva, dado que tal a\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 \u00fatil e nem adequada para resolver a crise jur\u00eddica enfrentada pelos indiv\u00edduos. Por outro lado, a senten\u00e7a n\u00e3o ser\u00e1 eficaz, porque de pouco proveito ser\u00e1 aos titulares dos direitos individuais, considerando que a liquida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a nesse caso em tudo se assemelhar\u00e1 a um verdadeiro processo de conhecimento condenat\u00f3rio individual&#8221;.[83]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nIsso porque, conforme conclui Elton Venturi &#8220;[&#8230;] diante das peculiaridades do modelo brasileiro de a\u00e7\u00e3o coletiva de tutela a direitos individuais &#8211; insistimos -, basta a origem comum, seja ela pr\u00f3xima, seja remota. Pouco importa, neste sentido, que em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o do nexo causal predominem quest\u00f5es individuais sobre quest\u00f5es comuns, visto que s\u00e3o absolutamente irrelevantes para a obten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a gen\u00e9rica condenat\u00f3ria Por mais diversificadas que se revelem as quest\u00f5es pessoais envolvendo as v\u00edtimas ou sucessoras do evento lesivo e o demandado, ou, mesmo, por mais heterog\u00eaneo que se apresente o grupo formado por elas, ainda assim a tutela coletiva se apresenta como vi\u00e1vel e \u00fatil para a defesa dos direitos individuais conexos pela causa comum, eis que, quando menos, importar\u00e1 a fixa\u00e7\u00e3o definitiva do dever de indenizar, imunizando tal tema das subseq\u00fcentes a\u00e7\u00f5es de liquida\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o. Conclui-se, pois, que a exig\u00eancia legal extra\u00edda do art. 81, par\u00e1grafo \u00fanico, III, do CDC diz respeito \u00e0 homogeneidade da causa, e n\u00e3o \u00e0 homegeneidade do grupo&#8221;.[84]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nUm exemplo desse direito \u00e9 a hip\u00f3tese de abatimento do valor referente \u00e0quela mercadoria viciada adquirida por determinados consumidores (artigo 18, \u00a7 01\u00ba, inciso III, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor).<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nResta, agora, analisar alguns crit\u00e9rios propostos pela doutrina para se identificar se o evento envolvido pode gerar um direito de natureza difusa, coletiva ou individual homog\u00eanea.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>IV &#8211; ALGUNS CRIT\u00c9RIOS EXISTENTES PARA A DIFERENCIA\u00c7\u00c3O DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nTendo em mente os principais conceitos de cada um dos direitos transindividuais e individuais homog\u00eaneos e levando-se em considera\u00e7\u00e3o a legitima\u00e7\u00e3o para agir (v.g., artigo 05\u00ba da Lei 7.347\/1985 e artigo 82 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor) resta definir os elementos objetivos da causa de pedir.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA ocorr\u00eancia de um mesmo fato pode originar pretens\u00f5es de natureza difusa, coletiva e individual homog\u00eanea. Contudo, n\u00e3o \u00e9 sempre, por\u00e9m, que um direito individual homog\u00eaneo \u00e9, por exemplo, um direito coletivo latu sensu. O contr\u00e1rio, no entanto, \u00e9 poss\u00edvel e n\u00e3o raro de se acontecer, ou seja, uma situa\u00e7\u00e3o que gera um direito coletivo pode gerar tamb\u00e9m um direito individual homog\u00eaneo. Ent\u00e3o, qual \u00e9 o crit\u00e9rio correto para a identifica\u00e7\u00e3o do direito envolvido?<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO professor Nelson Nery Jr. sugere como crit\u00e9rio a an\u00e1lise da pretens\u00e3o material e da tutela jurisdicional que se pretende. Ou seja, cuida-se do que o Autor da a\u00e7\u00e3o, efetivamente, traz para o processo. O seu objeto litigioso. Confira-se: &#8220;No in\u00edcio da aplica\u00e7\u00e3o do CDC observou-se, com frequ\u00eancia, o erro de metodologia utilizado por doutrina e jurisprud\u00eancia para classificar determinado tipo de direito ou interesse. Via-se, por exemplo, a afirma\u00e7\u00e3o de que o direito ao meio ambiente \u00e9 difuoso, o do consumidor seria coletivo e que o de indeniza\u00e7\u00e3o por preju\u00edzos particulares sofridos seria individual. A afirma\u00e7\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 correta nem errada. Apenas \u00e1 engano na utiliza\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo para a defini\u00e7\u00e3o qualificadora do direito ou interesse posto em jogo. A pedra de toque do m\u00e9todo classificat\u00f3rio \u00e9 o tipo de pretens\u00e3o material e de tutela jurisdicional que se pretende quando se prop\u00f5e a competente a\u00e7\u00e3o judicial. [&#8230;] Em suma, o tipo de pretens\u00e3o \u00e9 que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou indifivual&#8221;.[85]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO doutrinador Leonardo Roscoe Bessa tamb\u00e9m entende que \u00e9 &#8220;[&#8230;] a partir do pedido e da causa de pedir que se identificam os benefici\u00e1rios atuais e potenciais da tutela requerida, bem como a esp\u00e9cie de direito coletivo veiculado na demanda.&#8221;[86]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO procurador Leonardo Garcia tamb\u00e9m adota o mesmo crit\u00e9rio ao entender que &#8220;[&#8230;] um mesmo fato pode gerar direitos de diversas naturezas e somente com a aprecia\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional pretendida (formada pela causa de pedir e pedido) \u00e9 que se poder\u00e1 saber diante de qual direito se est\u00e1 [&#8230;]&#8221;[87]. O professor Sergio Cavalieri Filho tamb\u00e9m entende que [&#8230;] \u00e9 o pedido que ir\u00e1 definir quando ser\u00e1 um interesse difuso, coletivo stricto sensu ou individual homog\u00eaneo&#8221; [88]. O professor Hugo Nigro Mazzilli tamb\u00e9m adota o mesmo crit\u00e9rio: &#8220;[&#8230;] a defesa de contribuintes, de crian\u00e7as ou de idosos \u00e9 mat\u00e9ria de interesse difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo? Ora, a resposta correta a perguntas desse tipo vai depender do pedido que venha a ser concretamente formulado na a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica ou coletiva&#8221;.[89]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDe modo complementar, Hugo Nigro Mazzilli tamb\u00e9m prop\u00f5e que sejam respondidas 03 (tr\u00eas) quest\u00f5es perante um caso concreto para descobrir qual o direito envolvido: &#8220;a) O dano provocou les\u00f5es divis\u00edveis, individualmente vari\u00e1veis e quantific\u00e1veis? Se sim, estaremos diante dos direitos individuais homog\u00eaneos; b) O grupo lesado \u00e9 indetermin\u00e1vel e o proveito reparat\u00f3rio, em decorr\u00eancia das les\u00f5es, \u00e9 indivis\u00edvel? Se sim, estaremos diante dos direitos difusos; c) O proveito pretendido em decorr\u00eancia das les\u00f5es \u00e9 indivis\u00edvel mas o grupo \u00e9 determin\u00e1vel, e o que une o grupo \u00e9 apenas uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo? Se sim, estaremos diante dos direitos coletivos.&#8221;[90]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nPara Antonio Gidi, por outro lado, o crit\u00e9rio mais adequado \u00e9 a identifica\u00e7\u00e3o do direito subjetivo espec\u00edfico violado que dir\u00e1 qual o direito envolvido. Veja. N\u00e3o \u00e9 a mat\u00e9ria, o tema ou o assunto abstratamente considerado, mas, sim, o direito subjetivo espec\u00edfico violado.[91] E \u00e9 aqui que se encontra o ponto de colis\u00e3o com o crit\u00e9rio adotado pelo professor Nelson Nery (pretens\u00e3o material e da tutela jurisdicional que se pretende). Antonio Gidi utiliza-se, basicamente, de 02 (dois) argumentos para justificar a utiliza\u00e7\u00e3o de seu crit\u00e9rio: &#8220;[&#8230;] Primeiro, porque o direito \u00e9 subjetivo material tem a sua exist\u00eancia dogm\u00e1tica e \u00e9 poss\u00edvel, e por tudo recomend\u00e1vel, analis\u00e1-lo e classific\u00e1-lo independentemente do direito processual. Segundo, porque casos haver\u00e1 em que o tipo de tutela jurisdicional pretendida n\u00e3o caracteriza o direito material em tutela. Na hip\u00f3tese acima constru\u00edda, por exemplo, a retirada da publicidade do ar e a imposi\u00e7\u00e3o de contrapropaganda podem ser obtidas tanto atrav\u00e9s de uma a\u00e7\u00e3o coletiva em defesa de direitos difusos como atrav\u00e9s de uma a\u00e7\u00e3o individual proposta pela empresa concorrente, muito embora propostas uma e outra com fundamentos jur\u00eddicos de direito material diversos [&#8230;]&#8221;.[92]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nH\u00e1, por fim, doutrinadores que defendem um crit\u00e9rio h\u00edbrido que sugere um caminho entre as posi\u00e7\u00f5es do professor Nelson Nery Jr. e Ant\u00f4nio Gidi. Esse crit\u00e9rio \u00e9 defendido, por exemplo, por Fredie Didier: &#8220;[&#8230;] o CDC conceitua os direitos coletivos lato sensu dentro da perspectiva processual, com o objetivo de possibilitar a sua instrumentaliza\u00e7\u00e3o e efetiva realiza\u00e7\u00e3o. Do ponto de vista do processo, a postura mais correta, a nosso ju\u00edzo, \u00e9 a que permite a fus\u00e3o entre o direito subjetivo (afirmado) e a tutela requerida, como forma de identificar, na \u00b4demanda, de qual direito se trata e, sim, prover adequadamente a jurisdi\u00e7\u00e3o. N\u00e3o por outro motivo reafirmamos a caracter\u00edstica h\u00edbrida ou interativa de direito material e direito processual intr\u00ednseca aos direitos coletivos, um direito \u00b4a meio caminho\u00b4. Nesse particular, revela-se de preponderante import\u00e2ncia a correta individua\u00e7\u00e3o , pelo advogado, do pedido e da causa de pedir, incluindo os fatos e o direito coletivo aplic\u00e1vel na a\u00e7\u00e3o. Portanto, prop\u00f5e-se a fus\u00e3o entre o pensamento de Antonio Gidi e Nelson Nery Jr., que em verdade, se complementam reciprocamente.&#8221;[93]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nVale, por fim, consignar o posicionamento do professor Rodolfo de Camargo Mancuso: &#8220;[&#8230;] Sem embargo, cremos que o elemento pedido deve ser entendido em face do trin\u00f4mio natureza-compreens\u00e3o-extens\u00e3o do interesse controvertido, podendo-se, assim, chegar-se a um crit\u00e9rio misto ou ecl\u00e9tico, informado por subs\u00eddios da pretens\u00e3o material e da a\u00e7\u00e3o judicial&#8221;.[94]<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nAnte todo o exposto, verifica-se, portanto, a exist\u00eancia de diversos crit\u00e9rios para a diferencia\u00e7\u00e3o dos direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos devendo, pois, cada autoridade judici\u00e1ria ou operador do direito eleger o crit\u00e9rio mais adequado de acordo com as suas convic\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA quest\u00e3o do acesso \u00e0 Justi\u00e7a, ultimamente, vem ganhando grande destaque no cen\u00e1rio nacional. Tanto o Poder Judici\u00e1rio como o Poder Legislativo, a toque de caixa, v\u00eam adotando e sugerindo diversos procedimentos para a otimiza\u00e7\u00e3o do processo e a sua redu\u00e7\u00e3o em massa perante os sem n\u00famero de cart\u00f3rios existentes no Brasil.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nA promo\u00e7\u00e3o e a efetividade dos direitos transindividuais e individuais homog\u00eaneos demonstra ser uma boa solu\u00e7\u00e3o para desafogar o Judici\u00e1rio e, assim, promover a justi\u00e7a. No entanto, a promo\u00e7\u00e3o dos direitos coletivos no Brasil ainda \u00e9 algo relativamente novo e ainda n\u00e3o se tem um c\u00f3digo brasileiro de processo coletivo.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO microssistema legislativo do direito processual coletivo \u00e9, pois, composto por alguns instrumentos que nasceram, especialmente, nas 03 (tr\u00eas) \u00faltimas d\u00e9cadas como a A\u00e7\u00e3o Popular, a A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica, o mandado de seguran\u00e7a coletivo etc. O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu artigo 81, traz a qualifica\u00e7\u00e3o dos direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos. Com esse arcabou\u00e7o e levando-se em considera\u00e7\u00e3o a legitima\u00e7\u00e3o para agir (v.g., artigo 05\u00ba da Lei 7.347\/1985 e artigo 82 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor), bem como tamb\u00e9m uma les\u00e3o ou amea\u00e7a \u00e0 les\u00e3o, pode-e ajuizar uma a\u00e7\u00e3o coletiva.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nContudo, a pergunta que n\u00e3o se cala \u00e9: o microssistema atualmente existente \u00e9 eficaz para atender os anseios do povo e da comunidade jur\u00eddica que clamam por uma justi\u00e7a mais efetiva e de qualidade? A resposta \u00e9 negativa.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nIn\u00fameros s\u00e3o os fatores (sejam eles internos ou externos) que prejudicam o efetivo acesso \u00e1 Justi\u00e7a. O principal, quando se fala em direitos transindividuais e individuais homog\u00eaneos \u00e9 a verdadeira miscel\u00e2nea de conceitos que, n\u00e3o raras vezes, acarretam no indeferimento da pretens\u00e3o do ente coletivo frente ao bem tutelado em total desprest\u00edgio ao acesso \u00e1 Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nVisando aclarar alguns conceitos o presente trabalho examinou as caracter\u00edsticas envolvidas na conceitua\u00e7\u00e3o dos direitos transindivuais (difusos e coletivos stricto sensu) e individuais homog\u00eaneos.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDesses estudos, em apertada s\u00edntese, p\u00f4de-se concluir que no direito difuso o grupo \u00e9 formado por pessoas que est\u00e3o ligadas por circunst\u00e2ncias de fato. O objeto \u00e9 indivis\u00edvel pois n\u00e3o h\u00e1 como fracion\u00e1-lo. N\u00e3o h\u00e1 como quantificar ou mensurar os envolvidos. Nos direitos coletivos stricto sensu, por sua vez, guarda semelhan\u00e7a com os direitos difusos no que se refere \u00e0 transindividualidade e indivisbilidade do objeto. No mais, a parte Autora \u00e9 identific\u00e1vel pois ser\u00e1 um grupo de classes, categoria ou pessoas ligadas entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base. Esta rela\u00e7\u00e3o necessita ser preexistente \u00e0 les\u00e3o ou \u00e0 amea\u00e7a de les\u00e3o do direito que re\u00fane o grupo, a categoria ou a classe de pessoas. E n\u00e3o se deve confundir a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base preexistente com a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica origin\u00e1ria da les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNos direitos individuais homog\u00eaneos o grupo \u00e9 criado, por fic\u00e7\u00e3o legal, ap\u00f3s o surgimento da les\u00e3o. Trata-se de um grupo de v\u00edtimas. A rela\u00e7\u00e3o que se estabelece entre as pessoas envolvidas surge exatamente em decorr\u00eancia da les\u00e3o, que tem origem comum: essa comunh\u00e3o na ancestralidade da les\u00e3o torna homog\u00eaneo os direitos individuais. Criado o grupo, permite-se a tutela coletiva, cujo objeto, como em qualquer a\u00e7\u00e3o coletiva, \u00e9 indivis\u00edvel (fixa\u00e7\u00e3o de tese jur\u00eddica geral); a diferen\u00e7a, no caso, reside na possibilidade de, em liquida\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a coletiva, o quinh\u00e3o devido a cada v\u00edtima pode ser individualizado. Diferentemente dos direitos transindividuais, portanto, aqui o bem \u00e9 divis\u00edvel e os sujeitos determinados.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nE, aqui, necess\u00e1rio se faz um breve par\u00eanteses para esclarecer que as express\u00f5es e &#8220;interesses&#8221; ou &#8220;direitos&#8221; devem ser entendidas como sin\u00f4nimas porque o &#8220;interesse&#8221; (desde que juridicamente protegido) assume o status de &#8220;direito&#8221;.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nContudo, para a identifica\u00e7\u00e3o do tipo de direito envolvido (difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos) n\u00e3o basta apenas a letra da lei. \u00c9 preciso de alguns crit\u00e9rios de identifica\u00e7\u00e3o que s\u00e3o, conforme visto, basicamente 03 (tr\u00eas): (1) a an\u00e1lise da pretens\u00e3o material e da tutela jurisdicional que se pretende (Nelson Nery Jr., Leonardo Garcia e Hugo Nigro Mazzilli, Ant\u00f4nio Herman Benjamin, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa); (2) identifica\u00e7\u00e3o do direito subjetivo espec\u00edfico violado (Antonio Gidi e Jos\u00e9 Roberto dos Santos Bedaque); e (3) um crit\u00e9rio h\u00edbrido que sugere um caminho entre as posi\u00e7\u00f5es do professor Nelson Nery Jr. e Ant\u00f4nio Gidi (Fredie Didier Jr.)<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nSaber distinguir e diferenciar os direitos transindividuais \u00e9 de uma import\u00e2ncia pois, na pr\u00e1tica, h\u00e1 grandes diferen\u00e7as, por exemplo, no que se referir \u00e0 forma de execu\u00e7\u00e3o, ao tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a, a litispend\u00eancia etc. Por isso, ao efetuar essa tarefa, parece que o crit\u00e9rio da pretens\u00e3o (pedido e causa de pedir) adotas por professores como Nelson Nery Jr., Leonardo Garcia, Hugo Nigro Mazzilli e Leonardo Roscoe Bessa, por exemplo, parece ser a mais adequada.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNo entanto, independentemente do crit\u00e9rio a ser utilizado, \u00e9 preciso observar que a necessidade de uma efetiva presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e muito mais importante. O Poder Judici\u00e1rio precisa flexibilizar os crit\u00e9rios e se adaptar \u00e0s demandas moleculares e n\u00e3o \u00e0s demandas \u00e1tomos. Estas, sim, s\u00f3 assolam o Judici\u00e1rio e geram decis\u00f5es conflitantes. \u00c9 certo que as demandas moleculares t\u00eam inquestion\u00e1veis vantagens pois concentram, num \u00fanico ou em alguns poucos processos, a tutela de direitos individuais semelhantes, resultantes de les\u00e3o perpetrada a grande n\u00famero de indiv\u00edduos envolvidos em situa\u00e7\u00e3o com caracter\u00edsticas comuns.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nS\u00e3o claros os ganhos que da\u00ed se resultam, seja do ponto de efici\u00eancia (presteza no andamento do processo, menos custo, aproveitamento coletivo dos meios de prova etc.), seja do ponto de vista estritamente jur\u00eddico, viabilizando o acesso \u00e0 justi\u00e7a que, individualmente, a ela n\u00e3o ocorreria, e conferindo a todos um tratamento igualit\u00e1rio, aspectos esses que representam um sinal marcante de realiza\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0 Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n\u00c9 necess\u00e1rio que &#8220;processo&#8221; e &#8220;justi\u00e7a&#8221; caminhem juntos, de modo a existir respeito e valoriza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios nos quais as leis devem se pautar. Afinal, o Brasil, desde o advento da Carta Constitucional de 1988 assumiu um dever de preserva\u00e7\u00e3o aos direitos fundamentais sejam eles no \u00e2mbito individual ou coletivo.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nUma vez consagrada a inafastabilidade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional no artigo 5\u00ba, inciso XXV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o h\u00e1 raz\u00f5es ou justificativas pertinentes para se negar a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional com fundamento em um exacerbado e desnecess\u00e1rio crit\u00e9rio de conceitua\u00e7\u00e3o dos direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos. \u00c9 certo, pois, que muitas vezes, n\u00e3o s\u00e3o os crit\u00e9rios de diferencia\u00e7\u00e3o ou a falta de enquadramento da pretens\u00e3o que impedem a efetiva presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, mas, sim, as quest\u00f5es pol\u00edticas quando, por exemplo, trata-se de mat\u00e9ria tribut\u00e1ria ou previdenci\u00e1ria em sede de a\u00e7\u00e3o de natureza individual homog\u00eanea.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDe toda a sorte, \u00e9 fato que os instrumentos previstos na legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria s\u00e3o insuficientes e a comunidade jur\u00eddica ainda aguarda o C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos e o C\u00f3digo Modelo de Processos Coletivos para Ibero-Am\u00e9rica para viabilizar a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e o acesso \u00e0 Justi\u00e7a consagrando-se, assim, o Estado Democr\u00e1tico de Direito em que (supostamente) vivemos.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nTrata-se, na verdade, mais de se verificar no caso em concreto a presun\u00e7\u00e3o de legitimidade da parte Autora do processo coletivo em confronto com o bem, direito ou o interesse a ser tutelado do que distingui-lo como de natureza difusa, coletiva ou individual homog\u00eanea. Nisso consiste, pois, a efetiva presta\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional coletiva em um pa\u00eds cujo Poder Judici\u00e1rio est\u00e1 em uma severa crise e clama por melhorias de qualidade. Sem d\u00favidas que o processo coletivo brasileiro somente viria para agregar e somar qualidade e, assim, homenagear a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e o acesso \u00e0 Justi\u00e7a consagrado no artigo 05\u00ba, inciso XXV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nO microssistema coletivo existe e a autoridade judici\u00e1ria ou operador do direito devem eleger o crit\u00e9rio mais adequado de acordo com as suas convic\u00e7\u00f5es para prestigiar o acesso \u00e0 Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>REFER\u00caNCIA BIBLIOGR\u00c1FICA<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nALMEIDA, Jo\u00e3o Batista de. Manual de Direitos do Consumidor. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nBENJAMIN, Ant\u00f4nio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 04\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada. 02\u00aa Tiragem. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nBRAND\u00c3O, Paulo de Tarso. A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica. Florian\u00f3polis: Obra Jur\u00eddica, 1996.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nCAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso \u00e0 Justi\u00e7a. Tradu\u00e7\u00e3o de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, Reimpresso em 2002.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nCAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2011.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nDIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Atualizada de acordo com as Leis Federais n. 12.527\/2011 (lei de acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es) e 12.529\/2011 (que redesenhou o sistema de prote\u00e7\u00e3o da concorr\u00eancia no direito brasileiro), a Resolu\u00e7\u00e3o Conjunta n. 02\/2011, do Conselho Nacional de Justi\u00e7a e do Conselho Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico o C\u00f3digo Civil, as sumas do STJ e STF, os projetos de codifica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o coletiva (C\u00f3digo de Processo Civil Coletivo Modelo para pa\u00edses de direito escrito &#8211; Ant\u00f4nio Gidi, C\u00f3digo Modelo para a Ibero-Am\u00e9rica, C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos &#8211; Projeto IBPD e C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos &#8211; Projeto UERJ-UNESA) e o anteprojeto do novo CDC, todos inclu\u00eddos no ap\u00eandice. 07\u00aa ed., revista, ampliada e atualizada, vol. 04. Salvador: JusPODIVM, 2012.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nGIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispend\u00eancia em A\u00e7\u00f5es Coletivas. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1995<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nGOMES SODR\u00c9, Marcelo; CALDEIRA, Patr\u00edcia (coordenadores). Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. V\u00e1rios Autores. S\u00e3o Paulo: Editora Verbatim, 2009.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nGRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Vol. 02. Processo Coletivo (arts. 81 a 104 e 109 a 119). 10\u00aa ed., revista, atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2011.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nLENZA, Pedro. Teoria Geral da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica. 02\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nLEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 03\u00aa ed., revista e atualizada. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nMANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos. Conceito e legitima\u00e7\u00e3o para agir. 06\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n______. Jurisdi\u00e7\u00e3o Coletiva e Coisa Julgada. Teoria das A\u00e7\u00f5es Coletivas. 03\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nMAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses. 25\u00aa ed., revista, ampliada e atualizada. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nMEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Seguran\u00e7a. A\u00e7\u00e3o Popular. A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica. Mandado de Injun\u00e7\u00e3o. &#8220;Habeas Data&#8221;. A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade. A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Inconstitucionalidade. Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental. O Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. A Representa\u00e7\u00e3o Interventiva. A Reclama\u00e7\u00e3o Constitucional no STF. 29\u00aa edi\u00e7\u00e3o atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com a colabora\u00e7\u00e3o de Rodrigo Garcia da Fonseca. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2006,<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nMENDES, Aluisio Gon\u00e7alves de Castro. A\u00e7\u00f5es Coletivas e Meios de Resolu\u00e7\u00e3o Coletiva de Conflitos no Direito Comparado e Nacional. Temas de Direito Processual Civil. 03\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada. Vol. 04. BEDAQUE, Jos\u00e9 Roberto dos Santos; MARINONI, Luiz Guilherme (coord.). S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nMEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cl\u00e1udia Servilha. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. 05\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nMOREIRA, Jos\u00e9 Carlos Barbosa. A A\u00e7\u00e3o Popular no Direito Brasileiro como Instrumento de Tutela Jurisdicional dos Chamados Interesses Difusos In Revista de Processo, vol. 07, n.\u00ba 28, ano 07, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, out.-dez. 1982.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n______. A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 In Revista de Processo. Vol. 16, n.\u00ba 61. Ano 16. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, jan.-mar. 1991.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n______. A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica In Revista Trimestral de Direito P\u00fablico. 03\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 1993.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n______. Temas de Direito Processual. Oitava s\u00e9rie. S\u00e3o Paulo: Editora Saraiva, 2004.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nNUNES, Rizzatto. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. 07\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nRODRIGUES, Marcelo Abelha. A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2003.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nSOUZA, Artur C\u00e9sar de. A Parcialidade positiva do juiz. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nTARTUCE, Fl\u00e1vio; NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual. 02\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada. Volume \u00fanico. Rio de Janeiro: Forense: S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2013.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nVENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2007.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n______. O Problema Conceitual da Tutela Coletiva: A prote\u00e7\u00e3o dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos segundo o projeto de lei n.\u00ba 5.130-2009 In ALMON, Petr\u00f4nio; CIANCI, Mirna et al. (coord.). Em Defesa de Um novo Sistema de Processos Coletivos. Estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover. V\u00e1rios Autores. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nVIGLIAR. Jos\u00e9 Marcelo Menezes. Tutela Jurisdicional Coletiva. S\u00e3o Paulo: Atlas, 1998.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. 4\u00aa Ed., revista e atualizada de acordo com a Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009 &#8211; Nova Lei de Mandado de Seguran\u00e7a. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2009.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nLEGISLA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nBrasil. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, DF. Senado Federal, 1988. Dispon\u00edvel em &lt;<a style=\"color: #691717;\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao<\/a>\u00a0compilado.htm&gt;. Acesso em 23 mar. 2013.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nBRASIL. Lei n. 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor art\u00edstico, est\u00e9tico, hist\u00f3rico, tur\u00edstico e paisag\u00edstico (vetado) e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em &lt;<a style=\"color: #691717;\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l7347orig.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l7347orig.htm<\/a>&gt; Acesso em 01 jun. 2013.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n________. Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Disp\u00f5e sobre a prote\u00e7\u00e3o do consumidor e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em &lt;<a style=\"color: #691717;\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8078.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8078.htm<\/a>&gt;. Acesso em 01 abr. 2013.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n________. Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de seguran\u00e7a individual e coletivo e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em &lt;<a style=\"color: #691717;\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2007-2010\/2009\/lei\/l12016.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2007-2010\/2009\/lei\/l12016.htm<\/a>&gt;. Acesso em 09 mai. 2013.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nINTERNET<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\nZAVASCKI, Teori Albino. Reforma do Processo Coletivo: Indisponibilidade de Disciplina Diferenciada. In Revista Justi\u00e7a &amp; Cidadania. Rio de Janeiro\/RJ, edi\u00e7\u00e3o 104, mar\u00e7o\/2009. Dispon\u00edvel em &lt;<a style=\"color: #691717;\" href=\"http:\/\/issuu.com\/editorajc\/docs\/edi__o_104\">http:\/\/issuu.com\/editorajc\/docs\/edi__o_104<\/a>&gt;. Acesso em 07 abr. 2013.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>NOTAS<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[1] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso \u00e0 Justi\u00e7a. Tradu\u00e7\u00e3o de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, Reimpresso em 2002, pp. 31-73, passim.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[2] Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 02\u00aa Turma. Recurso Especial n.\u00ba 1051306\/MG (2008\/0087087-3). Ministro Relator Doutor Castro Meira. Julgamento em 16 out. 2008. Publica\u00e7\u00e3o em 10 set. 2010.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[3] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, p. 61.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[4] GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Vol. 02, coment. [8] ao art. 81 do CDC, p. 80.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[5] ZAVASCKI, Teori Albino. Reforma do Processo Coletivo: Indisponibilidade de Disciplina Diferenciada. In Revista Justi\u00e7a &amp; Cidadania. Rio de Janeiro\/RJ, edi\u00e7\u00e3o 104, mar\u00e7o\/2009. Dispon\u00edvel em &lt;<a style=\"color: #691717;\" href=\"http:\/\/issuu.com\/editorajc\/docs\/edi__o_104\">http:\/\/issuu.com\/editorajc\/docs\/edi__o_104<\/a>&gt;. Acesso em 07 abr. 2013.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[6] VENTURI, Elton. O Problema Conceitual da Tutela Coletiva: A prote\u00e7\u00e3o dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos segundo o projeto de lei n.\u00ba 5.130-2009 In ALMON, Petr\u00f4nio; CIANCI, Mirna et al. (coord.). Em Defesa de Um novo Sistema de Processos Coletivos. Estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover. V\u00e1rios Autores. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, pp. 201-202.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[7] VENTURI, Elton. O Problema Conceitual da Tutela Coletiva: A prote\u00e7\u00e3o dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos segundo o projeto de lei n.\u00ba 5.130-2009 In ALMON, Petr\u00f4nio; CIANCI, Mirna et al. (coord.). Em Defesa de Um novo Sistema de Processos Coletivos. Estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover, p. 202.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[8] MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos Barbosa. A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica In Revista Trimestral de Direito P\u00fablico. 03\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 188.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[9] VIGLIAR. Jos\u00e9 Marcelo Menezes. Tutela Jurisdicional Coletiva. S\u00e3o Paulo: Atlas, 1998, p. 58, passim.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[10] LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 03\u00aa ed., revista e atualizada. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 82.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[11] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses. 25\u00aa ed., revista, ampliada e atualizada. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, pp. 54-55.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[12] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil, Processo Coletivo, vol. 04, pp. 88-89.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[13] Ibid., p. 94.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[14] GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispend\u00eancia em A\u00e7\u00f5es Coletivas. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1995, p. 17.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[15] GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Vol. 02. Processo Coletivo (arts. 81 a 104 e 109 a 119). 10\u00aa ed., revista, atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2011, coment. [3] ao art. 81 do CDC, p. 70.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[16] TARTUCE, Fl\u00e1vio; NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual. 02\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada. Volume \u00fanico. Rio de Janeiro: Forense: S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2013, pp. 573-574.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[17] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2007, pp. 48-49.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[18] NUNES, Rizzatto. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. 07\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013, coment. [2] ao art. 81 do CDC, p. 878.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[19] BRAND\u00c3O, Paulo de Tarso. A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica. Florian\u00f3polis: Obra Jur\u00eddica, 1996, pp. 100-101, passim.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[20] MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos Barbosa. A A\u00e7\u00e3o Popular no Direito Brasileiro como Instrumento de Tutela Jurisdicional dos Chamados Interesses Difusos In Revista de Processo, vol. 07, n.\u00ba 28, ano 07, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, out.-dez. 1982, pp. 07-19.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[21] NUNES, Rizzatto. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, coment. [1.3] ao T\u00edtulo III, Cap\u00edtulo I do CDC, p. 877.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[22] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses, p. 51.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[23] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, pp. 50-51.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[24] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses, p. 53.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[25] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitima\u00e7\u00e3o para agir. 06\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 150.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[26] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p.76.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[27] NUNES, Rizzatto. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, p. 880.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[28] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, pp. 54-55.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[29] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses, pp. 54-55.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[30] TARTUCE, Fl\u00e1vio; NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual, p. 576.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[31] GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Vol. 02, coment. [4] ao art. 81 do CDC, p. 73.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[32] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses, p. 54.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[33] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, p. 54.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[34] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses, p. 53.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[35] NUNES, Rizzatto. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, coment. [3.3] ao art. 81 do CDC, p. 879.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[36] LENZA, Pedro. Teoria Geral da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica. 02\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 73.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[37] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, p. 55.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[38] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses, p. 53.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[39] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p. 76.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[40] GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Vol. 02, coment. [5] ao art. 81 do CDC, p. 75.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[41] NUNES, Rizzatto. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, coment. [4.1] ao art. 81 do CDC, p. 881.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[42] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, p. 58.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[43] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, p. 58.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[44] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses, p. 58.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[45] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p. 77.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[46] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, p. 55.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[47] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, p. 75.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[48] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdi\u00e7\u00e3o Coletiva e Coisa Julgada. Teoria das A\u00e7\u00f5es Coletivas03\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 53.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[49] GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Vol. 02, coment. [9] ao art. 81 do CDC, p. 81.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[50] NUNES, Rizzatto. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, coment. [5.1] ao art. 81 do CDC, p. 883.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[51] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p. 78.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[52] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses, p. 56-57.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[53] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, pp. 67-68.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[54] GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Vol. 02, coment. [6] ao art. 81 do CDC, p. 76.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[55] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Seguran\u00e7a. 29\u00aa edi\u00e7\u00e3o atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com a colabora\u00e7\u00e3o de Rodrigo Garcia da Fonseca. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 259.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[56] Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 05\u00aa Turma. Recurso Especial n.\u00ba 369.822\/PR (2001\/0154871-6). Ministro Relator Doutor Gilson Dipp. Julgamento em 25 mar. 2003. Publica\u00e7\u00e3o em 22 abr. 2003.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[57] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p. 78.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[58] RODRIGUES, Marcelo Abelha. A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2003, p. 46.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[59] GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispend\u00eancia em A\u00e7\u00f5es Coletivas, p. 32.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[60] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, p. 71.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[61] GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Vol. 02, coment. [6] ao art. 81 do CDC, pp. 76-77, passim.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[62] NUNES, Rizzatto. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, p. 884.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[63] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses, p. 57.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[64] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p. 79.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[65] TARTUCE, Fl\u00e1vio; NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual, pp. 583-584.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[66] Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 03\u00aa Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial n.\u00ba 710.337\/SP (2004\/0176979-7). Ministro Relator Doutor Sidnei Beneti. Julgamento em 15 dez. 2009. Publica\u00e7\u00e3o em 18 dez. 2009. \/\/\/\/\/ Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 04\u00aa Turma. Recurso Especial n.\u00ba 823.063\/PR (2006\/0036036-0). Ministro Relator Doutor Raul Ara\u00fajo. Julgamento em 14 fev. 2012. Publica\u00e7\u00e3o em 22 fev. 2012.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[67] MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos Barbosa. A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 In Revista de Processo, vol. 16, n.\u00ba 61. Ano 16. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, jan.-mar. 1991, pp. 187-200.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[68] MENDES, Aluisio Gon\u00e7alves de Castro. A\u00e7\u00f5es Coletivas e Meios de Resolu\u00e7\u00e3o Coletiva de Conflitos no Direito Comparado e Nacional. Temas de Direito Processual Civil. 03\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada. Vol. 04. BEDAQUE, Jos\u00e9 Roberto dos Santos; MARINONI, Luiz Guilherme (coord.). S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 220.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[69] Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordin\u00e1rio n.\u00ba 163.231\/SP (2008\/0087087-3). Ministro Relator Doutor Maur\u00edcio Corr\u00eaa. Julgamento em 26 fev. 1997. Publica\u00e7\u00e3o em 29 jun. 2011.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[70] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, pp. 47-48.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[71] Ibid., p. 48.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[72] Ibid., pp.32-33.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[73] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, pp. 34-35.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[74] TARTUCE, Fl\u00e1vio; NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual, pp. 584-585.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[75] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, pp. 68-69.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[76] MENDES, Aluisio Gon\u00e7alves de Castro. A\u00e7\u00f5es Coletivas e Meios de Resolu\u00e7\u00e3o Coletiva de Conflitos no Direito Comparado e Nacional, pp. 220-221.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[77] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p. 85.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[78] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p. 83.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[79] Ibid., p. 83.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[80] NUNES, Rizzatto. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, coment. [5.5] ao art. 81 do CDC, p. 885.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[81] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p. 79.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[82] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, p. 73.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[83] TARTUCE, Fl\u00e1vio; NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual, p. 581.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[84] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homog\u00eaneos no Brasil. Perspectivas de um C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, pp. 74-75.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[85] GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Vol. 02, coment. [1] ao art. 110 do CDC, pp. 225-226.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[86] BENJAMIN, Ant\u00f4nio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 04\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada. 02\u00aa Tiragem. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 466-467.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[87] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Da Defesa Coletiva em Ju\u00edzo (direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos &#8211; art. 81, CDC) In GOMES SODR\u00c9, Marcelo; CALDEIRA, Patr\u00edcia (coordenadores). Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. V\u00e1rios Autores. S\u00e3o Paulo: Editora Verbatim, 2009, p. 390.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[88] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2011, p. 373.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[89] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses, pp. 59-60.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[90] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrim\u00f4nio Cultural, Patrim\u00f4nio P\u00fablico e Outros Interesses, p. 59.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[91] GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispend\u00eancia em A\u00e7\u00f5es Coletivas, pp. 20-21, passim.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[92] Ibid., p. 21.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[93] GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispend\u00eancia em A\u00e7\u00f5es Coletivas, pp. 87-88.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n[94] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdi\u00e7\u00e3o Coletiva e Coisa Julgada. Teoria das A\u00e7\u00f5es Coletivas, p.104.<\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>Autor<\/strong><\/p>\n<p style=\"color: #666666;\">\n<strong>Rafael Hideo Nazima<\/strong>\u00a0\u00e9 Advogado, Mestrando em direitos Difusos e Coletivos e especialista em direito Processual Civil pela PUC\/SP. Cursa LL.M. em Direito Empresarial pelo IICS. Tamb\u00e9m possui diversos cursos de atualiza\u00e7\u00e3o e extens\u00e3o em gest\u00e3o de conflitos, Processo Civil, Direito Civil, e Direito do Consumidor<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<p class=\"autor-data\" style=\"font-weight: bold; color: #8c837f;\">\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O crit\u00e9rio legal (artigo 81, \u00a7 \u00fanico, incisos I, II e III do C\u00f3digo de&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-1588","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1588","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1588"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1588\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1589,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1588\/revisions\/1589"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1588"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1588"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1588"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}