{"id":1466,"date":"2014-04-08T18:59:24","date_gmt":"2014-04-08T18:59:24","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=1466"},"modified":"2014-04-08T18:59:24","modified_gmt":"2014-04-08T18:59:24","slug":"a-fianca-e-a-pobreza-a-posicao-do-supremo-tribunal-federal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=1466","title":{"rendered":"A fian\u00e7a e a pobreza &#8211; a posi\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal"},"content":{"rendered":"<h2>Por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu de of\u00edcio o Habeas Corpus n\u00ba. 114731 para garantir liberdade provis\u00f3ria ao pedreiro V.S.D., com a dispensa do pagamento de fian\u00e7a. A cust\u00f3dia dele foi mantida cautelarmente pela Justi\u00e7a paulista em raz\u00e3o do n\u00e3o pagamento da fian\u00e7a no valor de cinco sal\u00e1rios m\u00ednimos (R$ 3.110,00 \u00e0 \u00e9poca do arbitramento)<\/h2>\n<p>Por |\u00a0<a href=\"http:\/\/jornal.jurid.com.br\/pesquisa\/autor\/romulo-andrade-moreira\">R\u00f4mulo Moreira<\/a><\/p>\n<div id=\"textocompleto\">\n<div id=\"parteTexto_0\">\n<p>Por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu de of\u00edcio o Habeas Corpus n\u00ba. 114731 para garantir liberdade provis\u00f3ria ao pedreiro V.S.D., com a dispensa do pagamento de fian\u00e7a. A cust\u00f3dia dele foi mantida cautelarmente pela Justi\u00e7a paulista em raz\u00e3o do n\u00e3o pagamento da fian\u00e7a no valor de cinco sal\u00e1rios m\u00ednimos (R$ 3.110,00 \u00e0 \u00e9poca do arbitramento). A Turma ressalvou a possibilidade de o juiz competente aplicar medidas alternativas \u00e0 restri\u00e7\u00e3o da liberdade, previstas no artigo 319 do C\u00f3digo de Processo Penal. A decis\u00e3o confirma medida liminar concedida em agosto de 2012 pelo Ministro Cezar Peluso (aposentado). Os Ministros presentes \u00e0 sess\u00e3o da Turma acompanharam o voto do relator, Ministro Teori Zavascki, que entendeu incab\u00edvel a impetra\u00e7\u00e3o no caso, mas se pronunciou pela concess\u00e3o da ordem de of\u00edcio. A decis\u00e3o considerou o fato de o juiz de primeiro grau, ao manter a exig\u00eancia da fian\u00e7a, n\u00e3o ter verificado a condi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do acusado (artigo 326 do C\u00f3digo de Processo Penal), que \u00e9 pedreiro e convive com companheira empregada dom\u00e9stica, e n\u00e3o tinha condi\u00e7\u00f5es de pagar o valor estipulado. Como o juiz havia imposto como condi\u00e7\u00e3o de soltura apenas o pagamento da fian\u00e7a, ficou caracterizado, segundo o relator do processo, n\u00e3o haver outros motivos factuais ou de ordem pessoal para manter a pris\u00e3o, que foi decretada por embriaguez ao volante. Segundo o Ministro, a incapacidade de pagar a fian\u00e7a n\u00e3o pode ser \u00f3bice intranspon\u00edvel da liberdade, quando n\u00e3o existem outros motivos. Ademais, conforme lembrou o relator e observou a Procuradoria Geral da Rep\u00fablica ao se manifestar pela revoga\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva, o Minist\u00e9rio P\u00fablico havia opinado pela redu\u00e7\u00e3o do valor da fian\u00e7a \u00e0 metade, mas o pedido n\u00e3o foi acolhido pelo juiz.<br \/>\nConsideramos acertad\u00edssima tal decis\u00e3o da Suprema Corte.<br \/>\nComo se sabe, foi promulgada a Lei n\u00ba. 12.403\/2011, publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o do dia 05 de maio de 2011, que alterou substancialmente o T\u00edtulo IX do Livro I do C\u00f3digo de Processo Penal que passou a ter a seguinte ep\u00edgrafe: &#8220;Da Pris\u00e3o, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provis\u00f3ria&#8221;.<br \/>\nUma das medidas cautelares previstas no novo art. 319 est\u00e1 a fian\u00e7a com as seguintes finalidades: a) assegurar o comparecimento a atos do processo; b) evitar a obstru\u00e7\u00e3o do seu andamento; c) em caso de resist\u00eancia injustificada \u00e0 ordem judicial (atentando-se para o direito do indiciado e do r\u00e9u de n\u00e3o auto-incrimina\u00e7\u00e3o); a liberdade provis\u00f3ria com fian\u00e7a poder\u00e1 ser cumulada com outras medidas cautelares. .<br \/>\nPela nova disposi\u00e7\u00e3o do art. 322, a autoridade policial somente poder\u00e1 conceder fian\u00e7a nos casos de infra\u00e7\u00e3o cuja pena privativa de liberdade m\u00e1xima n\u00e3o seja superior a quatro anos; nos demais casos, a fian\u00e7a ser\u00e1 requerida ao juiz, que decidir\u00e1 em quarenta e oito horas. Caso a autoridade policial recuse ou retarde a concess\u00e3o da fian\u00e7a, o preso, ou algu\u00e9m por ele, poder\u00e1 prest\u00e1-la, mediante simples peti\u00e7\u00e3o, perante o Juiz competente, que decidir\u00e1 em quarenta e oito horas. Observa-se que o art. 335 d\u00e1 ao preso, neste \u00faltimo caso, capacidade postulat\u00f3ria para requerer diretamente ao Juiz o arbitramento de fian\u00e7a, quando tal medida foi negada (ou houve demora) pela autoridade policial. Evidentemente que, nada obstante se tratar de ato postulat\u00f3rio perante autoridade judici\u00e1ria, justifica-se excepcionar-se o art. 1\u00ba., I do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n\u00ba. 8.906\/94), tendo em vista cuidar-se de medida urgente que visa a obstar uma pris\u00e3o provis\u00f3ria desnecess\u00e1ria. Aqui, deve prevalecer o princ\u00edpio do favor libertatis.<br \/>\nA lei estabelece como crimes inafian\u00e7\u00e1veis, em conson\u00e2ncia com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, os crimes de racismo (apenas os previstos na Lei n\u00ba. 7.716\/89, tamb\u00e9m imprescrit\u00edveis, e n\u00e3o aquele tipificado no art. 140, \u00a7 3\u00ba., do C\u00f3digo Penal &#8211; a chamada inj\u00faria com preconceito), de tortura (Lei n\u00ba. 9.455\/97), o tr\u00e1fico il\u00edcito de drogas (Lei n\u00ba. 11.343\/06), o terrorismo (art. 20 da Lei n\u00ba. 7.170\/83), os hediondos (Lei 8.072\/90) e os cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr\u00e1tico (estes tamb\u00e9m imprescrit\u00edveis e tipificados na Lei de Seguran\u00e7a Nacional &#8211; Lei n\u00ba. 7.170\/83). Ademais, independentemente do crime praticado, n\u00e3o ser\u00e1, igualmente, concedida fian\u00e7a: a) aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fian\u00e7a anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obriga\u00e7\u00f5es a que se referem os arts. 327 e 328 (ver adiante); b) em caso de pris\u00e3o civil (alimentante faltoso); c) em caso de pris\u00e3o militar; d) quando presentes os motivos que autorizam a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva (art. 312). Obviamente que, com estas novas disposi\u00e7\u00f5es legais, considerar-se-\u00e3o imediatamente revogadas quaisquer outras hip\u00f3teses legais de inafian\u00e7abilidade anteriormente previstas, \u00e0 luz do disposto no art. 2\u00ba., \u00a7 1\u00ba., da Lei n\u00ba. 12.376\/2010 &#8211; Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro.<br \/>\nDeve-se atentar para o fato de que a inafian\u00e7abilidade (por si s\u00f3) n\u00e3o impede a liberdade provis\u00f3ria (cumulada com outra medida cautelar ou mesmo vinculada ao comparecimento a todos os atos do processo), pois o que a Constitui\u00e7\u00e3o pro\u00edbe expressamente \u00e9 a fian\u00e7a e n\u00e3o a liberdade provis\u00f3ria (ao contr\u00e1rio, exige-a quando cab\u00edvel!). Assim, nada obstante tratar-se de crime inafian\u00e7\u00e1vel, nada obsta que o Juiz, vislumbrando n\u00e3o estarem presentes os requisitos da pris\u00e3o preventiva, conceda a liberdade provis\u00f3ria (sem fian\u00e7a obviamente), sujeitando o beneficiado a cumprir outra medida cautelar ou vinculando-o a comparecer a todos os atos do processo que n\u00e3o impliquem em ofensa ao seu direito ao sil\u00eancio e ao de n\u00e3o auto-incrimina\u00e7\u00e3o.<br \/>\nO valor da fian\u00e7a ser\u00e1 fixado pela autoridade que a conceder entre um a cem sal\u00e1rios m\u00ednimos, quando se tratar de infra\u00e7\u00e3o cuja pena privativa de liberdade, no grau m\u00e1ximo, n\u00e3o for superior a quatro anos e de dez a duzentos sal\u00e1rios m\u00ednimos, quando o m\u00e1ximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a quatro anos. Nada obstante tais limites, se assim o recomendar a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do preso, a fian\u00e7a poder\u00e1 (inclusive pela autoridade policial) ser dispensada na hip\u00f3tese do art. 350 (ver adiante), ser reduzida at\u00e9 o m\u00e1ximo de dois ter\u00e7os ou ser aumentada em at\u00e9 mil vezes. \u00c9 preciso atentar, no entanto, que &#8220;a fian\u00e7a, por for\u00e7a de sua natureza jur\u00eddica cautelar diversa das restritivas de liberdade, deve ser utilizada pelas autoridades policial e jurisdicional como medida alternativa \u00e0 pris\u00e3o, e n\u00e3o como antecipa\u00e7\u00e3o de tutela penal. (&#8230;) A an\u00e1lise restringiu-se ao microssistema da preventiva, esquecendo o magistrado da principal premissa desse conjunto normativo de necess\u00e1ria aplicabilidade conjunta: os aspectos principiol\u00f3gicos do art. 282 do CPP. Os princ\u00edpios da adequa\u00e7\u00e3o e da necessidade, estampados no art. 282 do CPP s\u00e3o as vigas mestras de todo o novo sistema cautelar. (&#8230;) \u00c9 certo que o magistrado leva em conta o valor de uma futura e prov\u00e1vel indeniza\u00e7\u00e3o ou ressarcimento ao er\u00e1rio, mas tamb\u00e9m n\u00e3o pode olvidar de diversos outros fatores legais (novos) e constitucionais (antigos) que precisa ponderar, como, p.ex. a substitui\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva mesmo quando presentes os seus requisitos e a presun\u00e7\u00e3o do estado de inoc\u00eancia. O magistrado, diante da nova lei e sob a vigil\u00e2ncia constitucional, deve fundamentar uma decis\u00e3o em habeas corpus da seguinte forma: se a decis\u00e3o que mandou prender preventivamente est\u00e1 fr\u00e1gil e sem fundamenta\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel, deve-se, por imperativo constitucional, revogar essa pris\u00e3o sem estabelecer nenhuma condi\u00e7\u00e3o para isso. Por\u00e9m, se estiverem demonstrados os requisitos do art. 312, o magistrado deve reconhecer essa exist\u00eancia, demonstrar que poderia julgar pela manuten\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o, mas dar como medida cautelar alternativa o pagamento de uma fian\u00e7a razo\u00e1vel, ou qualquer outro dispositivo cautelar presente nos arts. 319 e 320 do CPP, expedindo-se alvar\u00e1 de soltura ap\u00f3s a audi\u00eancia em 1.\u00aa inst\u00e2ncia para fixar as medidas cautelares. (&#8230;) Direito esse que deve ser exercido em casos semelhantes, principalmente se o valor da fian\u00e7a exceder o razo\u00e1vel e prejudicar a devolu\u00e7\u00e3o da liberdade do acusado, postulando pela restitui\u00e7\u00e3o da parcela abusiva da quantia arbitrada, ou sua total substitui\u00e7\u00e3o por outra medida que n\u00e3o impe\u00e7a o direito de locomo\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo.&#8221;\u00a0<strong>[1]<\/strong><br \/>\nA fian\u00e7a poder\u00e1 ser prestada enquanto n\u00e3o transitar em julgado a senten\u00e7a condenat\u00f3ria (inclusive na pr\u00f3pria senten\u00e7a condenat\u00f3ria, nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 387 do C\u00f3digo de Processo Penal).<br \/>\nDetermina-se como finalidade da fian\u00e7a (o dinheiro ou objetos dados) o pagamento das custas, da indeniza\u00e7\u00e3o do dano, da presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria e da multa, se o r\u00e9u for condenado, mesmo no caso da prescri\u00e7\u00e3o depois da senten\u00e7a condenat\u00f3ria (art. 110, C\u00f3digo Penal). Observa-se, contudo, que decretada a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade ap\u00f3s a senten\u00e7a condenat\u00f3ria, a fian\u00e7a prestar-se-\u00e1, t\u00e3o somente, para o pagamento de custas eventualmente devidas e ao pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o do dano, pois a multa e a presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, como san\u00e7\u00f5es penais que s\u00e3o, evidentemente estar\u00e3o atingidas tamb\u00e9m pela prescri\u00e7\u00e3o ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade.<br \/>\nSe a fian\u00e7a for declarada sem efeito ou passar em julgado senten\u00e7a que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a a\u00e7\u00e3o penal, o valor que a constituir, atualizado, ser\u00e1 restitu\u00eddo sem desconto, salvo no caso da prescri\u00e7\u00e3o depois da senten\u00e7a condenat\u00f3ria (art. 110 do C\u00f3digo Penal), com a ressalva acima feita em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pena de multa e de presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria.<br \/>\nConsiderar-se-\u00e1 quebrada a fian\u00e7a quando o acusado, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; quando deliberadamente praticar ato de obstru\u00e7\u00e3o ao andamento do processo ou descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fian\u00e7a (nestes casos, ser\u00e1 poss\u00edvel que, al\u00e9m da quebra da fian\u00e7a, seja decretada, concomitantemente, a pris\u00e3o preventiva, nos termos acima indicados); se resistir injustificadamente a ordem judicial ou, por fim, se vier a praticar nova infra\u00e7\u00e3o penal dolosa (n\u00e3o crime culposo).\u00a0 Neste caso, caso seja injustificado o quebramento, o acusado perder\u00e1 metade do valor prestado, cabendo ao juiz decidir sobre a imposi\u00e7\u00e3o de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva. No caso de quebramento de fian\u00e7a, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, o valor restante ser\u00e1 recolhido ao fundo penitenci\u00e1rio, na forma da lei.<br \/>\nEntender-se-\u00e1 perdido, na totalidade, o valor da fian\u00e7a, se, condenado, o acusado n\u00e3o se apresentar para o in\u00edcio do cumprimento da pena (privativa de liberdade ou restritiva de direitos) definitivamente imposta (ou seja, com tr\u00e2nsito em julgado). Neste caso, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado (inclusive o pagamento da multa ou da presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria), o valor da fian\u00e7a ser\u00e1 recolhido ao fundo penitenci\u00e1rio (FUNPEN), na forma da lei.\u00a0<strong>[2]<\/strong><br \/>\nNos casos em que couber fian\u00e7a, o juiz, verificando a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do preso, poder\u00e1 conceder-lhe liberdade provis\u00f3ria (sem fian\u00e7a), sujeitando-o, por\u00e9m, \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es constantes dos arts. 327 e 328 do C\u00f3digo (n\u00e3o alterados)\u00a0<strong>[3],\u00a0<\/strong>al\u00e9m de outras medidas cautelares, se for o caso. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obriga\u00e7\u00f5es ou medidas impostas, o Juiz, de of\u00edcio ou mediante requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico, de seu assistente (ver observa\u00e7\u00e3o sobre a figura do assistente no processo penal) ou do querelante, poder\u00e1 substituir a medida, impor outra em cumula\u00e7\u00e3o, ou, em \u00faltimo caso, decretar a pris\u00e3o preventiva, nos termos do art. 312, par\u00e1grafo \u00fanico do C\u00f3digo de Processo Penal. Neste sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao julgar o Habeas Corpus n\u00ba. 238956, entendeu ser ilegal o a decis\u00e3o que condiciona a liberdade provis\u00f3ria ao pagamento de fian\u00e7a fixada em valor superior \u00e0 capacidade de pagamento dos presos. E com este entendimento, concedeu a ordem pleiteada, isentando dois moradores de rua do pagamento de fian\u00e7a para serem libertados. No caso os r\u00e9us foram presos em flagrante por furto qualificado, ao arrombar e furtar objetos de uma banca de jornais. Diante desta situa\u00e7\u00e3o os indiv\u00edduos tiveram a fian\u00e7a arbitrada em um sal\u00e1rio m\u00ednimo e a liberdade condicionada ao comparecimento aos atos processuais, proibi\u00e7\u00e3o de ausentar-se da comarca e monitoramento eletr\u00f4nico. Diante desta decis\u00e3o, a Defensoria impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, que negou o pedido. Assim, foi impetrado o HC no STJ, que ao analisar o caso considerou que o princ\u00edpio da proporcionalidade n\u00e3o foi observado, uma vez que o valor da fian\u00e7a n\u00e3o condizia com as reais possibilidades financeiras dos r\u00e9us. Deste modo, a Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o pedido, libertando os acusados que s\u00e3o prim\u00e1rios e de bons antecedentes, mantendo, por\u00e9m, as demais condi\u00e7\u00f5es estipuladas em primeiro grau. (BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a &#8211; Sexta Turma isenta moradores de rua do pagamento de fian\u00e7a, em 13 de jun. 2012. Dispon\u00edvel:http:\/\/www.stj.jus.br\/portal_stj\/publicacao\/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=106031 Acesso em: 13 de jun. 2012).<br \/>\nPara concluir, \u00e9 preciso que interpretemos este dispositivo \u00e0 luz do direito ao sil\u00eancio (constitucionalmente assegurado) e o de n\u00e3o auto-incrimina\u00e7\u00e3o, ou seja, \u00e9 poss\u00edvel que o n\u00e3o comparecimento do r\u00e9u ou indiciado deva-se ao seu direito de n\u00e3o produzir prova contra si mesmo, op\u00e7\u00e3o que, obviamente, n\u00e3o poder\u00e1 prejudic\u00e1-lo (n\u00e3o comparecer a uma acarea\u00e7\u00e3o ou a um reconhecimento de pessoa, por exemplo). Neste sentido, conferir o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol\u00edticos firmado em Nova York, em 19 de dezembro de 1966 e promulgado pelo Governo brasileiro atrav\u00e9s do Decreto n\u00ba. 592\/92, assim como o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, promulgado entre n\u00f3s pelo Decreto n\u00ba. 678\/92 (Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos).<br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n[1] BRITO, Auriney Uch\u00f4a de; MARQUES, Ivan Lu\u00eds. O valor da fian\u00e7a: licitude ou ilicitude, balizadas pela razoabilidade. In Boletim IBCCRIM. S\u00e3o Paulo : IBCCRIM, ano 20, n. 230, p. 16-17, jan., 2012.<br \/>\n[2] O Fundo Penitenci\u00e1rio Nacional foi criado pela Lei Complementar n\u00ba. 79\/1994, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenci\u00e1rios da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justi\u00e7a, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de moderniza\u00e7\u00e3o e aprimoramento do Sistema Penitenci\u00e1rio Brasileiro. Pela lei, os recursos do FUNPEN ser\u00e3o aplicados em: &#8220;I &#8211; constru\u00e7\u00e3o, re forma, amplia\u00e7\u00e3o e aprimoramento de estabelecimentos penais; II &#8211; manuten\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os penitenci\u00e1rios; III &#8211; forma\u00e7\u00e3o, aperfei\u00e7oamento e especializa\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o penitenci\u00e1rio; IV &#8211; aquisi\u00e7\u00e3o de material permanente, equipamentos e ve\u00edculos especializados, imprescind\u00edveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; V &#8211; implanta\u00e7\u00e3o de medidas pedag\u00f3gicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado; VI &#8211; forma\u00e7\u00e3o educacional e cultural do preso e do internado; VII &#8211; elabora\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de projetos voltados \u00e0 reinser\u00e7\u00e3o social de presos, internados e egressos; VIII &#8211; programas de assist\u00eancia jur\u00eddica aos presos e internados carentes; IX &#8211; programa de assist\u00eancia \u00e0s v\u00edtimas de crime; X &#8211; programa de assist\u00eancia aos dependentes de presos e internados; XI &#8211; participa\u00e7\u00e3o de representantes oficiais em eventos cient\u00edficos sobre mat\u00e9ria penal, penitenci\u00e1ria ou criminol\u00f3gica, realizados no Brasil ou no exterior; XI I &#8211; publica\u00e7\u00f5es e programas de pesquisa cient\u00edfica na \u00e1rea penal, penitenci\u00e1ria ou criminol\u00f3gica; XIII &#8211; custos de sua pr\u00f3pria gest\u00e3o, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores p\u00fablicos j\u00e1 remunerados pelos cofres p\u00fablicos.&#8221; Os recursos do FUNPEN poder\u00e3o ser repassados mediante conv\u00eanio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos acima estabelecidos. Os recursos previstos no inciso VII ser\u00e3o obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na propor\u00e7\u00e3o de cinq\u00fcenta por cento. J\u00e1 os saldos verificados no final de cada exerc\u00edcio ser\u00e3o obrigatoriamente transferidos para cr\u00e9dito do FUNPEN no exerc\u00edcio seguinte. Os Estados tamb\u00e9m podem criar os seus respectivos fundos penitenci\u00e1rios. Neste caso, os valores oriundos das fian\u00e7as ser\u00e3o recolhidos ao Fundo Penitenci\u00e1rio Nacional quando se tratar de a\u00e7\u00e3o penal da compet\u00eancia da Justi\u00e7a Comum Federal, da Justi\u00e7a Eleitoral ou da Justi\u00e7a Militar Federal. Tratando-se de processo crime da compet\u00eancia da Justi\u00e7a Comum Estadual, o repasse ser\u00e1 feito na conta do Fundo Penitenci\u00e1rio Estadual.<br \/>\n[3] &#8220;Art. 327 &#8211; A fian\u00e7a tomada por termo obrigar\u00e1 o afian\u00e7ado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inqu\u00e9rito e da instru\u00e7\u00e3o criminal e para o julgamento. Quando o r\u00e9u n\u00e3o comparecer, a fian\u00e7a ser\u00e1 havida como quebrada.&#8221; (&#8230;) &#8220;Art. 328 &#8211; O r\u00e9u afian\u00e7ado n\u00e3o poder\u00e1, sob pena de quebramento da fian\u00e7a, mudar de resid\u00eancia, sem pr\u00e9via permiss\u00e3o da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua resid\u00eancia, sem comunicar \u00e0quela autoridade o lugar onde ser\u00e1 encontrado.&#8221;<br \/>\n<strong>Autor<\/strong><br \/>\n<strong>R\u00f4mulo de Andrade Moreira<\/strong>\u00a0\u00e9 Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Aperfei\u00e7oamento Funcional do Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual (BA)<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu de of\u00edcio o Habeas&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-1466","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1466","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1466"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1466\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1467,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1466\/revisions\/1467"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1466"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1466"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1466"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}