{"id":1272,"date":"2014-03-29T13:32:24","date_gmt":"2014-03-29T13:32:24","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=1272"},"modified":"2014-03-29T13:32:24","modified_gmt":"2014-03-29T13:32:24","slug":"o-supremo-tribunal-federal-mais-uma-vez-repete-o-erro-sobre-a-lei-maria-da-penha","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=1272","title":{"rendered":"O Supremo Tribunal Federal mais uma vez repete o erro sobre a Lei Maria da Penha"},"content":{"rendered":"<h2>&#8220;Sa\u00edmos da ditadura do masculino para a ditadura de um feminino estereotipado. Um feminino que nega tudo o que \u00e9 feminino.&#8221;<\/h2>\n<p>Por |\u00a0<a href=\"http:\/\/jornal.jurid.com.br\/pesquisa\/autor\/romulo-andrade-moreira\">R\u00f4mulo Moreira<\/a><\/p>\n<div id=\"textocompleto\">\n<div id=\"parteTexto_0\">\n<p><em>&#8220;Sa\u00edmos da ditadura do masculino para a ditadura de um feminino estereotipado. Um feminino que nega tudo o que \u00e9 feminino.&#8221;<\/em>\u00a0(1)<br \/>\n<strong>I &#8211; INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><br \/>\nO Supremo Tribunal Federal suspendeu ato que extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta pr\u00e1tica de les\u00f5es corporais leves em sua companheira. A decis\u00e3o de deferir medida liminar na Reclama\u00e7\u00e3o n\u00ba. 17025 \u00e9 da Ministra C\u00e1rmen L\u00facia, que tamb\u00e9m determinou que o ju\u00edzo da Vara Criminal da Comarca de S\u00e3o Sebasti\u00e3o (SP) d\u00ea andamento \u00e0 a\u00e7\u00e3o penal relativa ao caso. A Reclama\u00e7\u00e3o foi ajuizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de S\u00e3o Paulo contra decis\u00e3o do ju\u00edzo de primeira inst\u00e2ncia da Justi\u00e7a paulista, alegando que aquele ju\u00edzo teria declarado extinta a punibilidade de G.E. com base no artigo 107, inciso V, do C\u00f3digo Penal, em raz\u00e3o de a v\u00edtima ter &#8220;renunciado&#8221; \u00e0 representa\u00e7\u00e3o (nada obstante a reda\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha, n\u00e3o se pode renunciar a um direito j\u00e1 exercido &#8211; o correto, portanto, \u00e9 falar-se em retrata\u00e7\u00e3o) realizada contra o companheiro, nos termos do artigo 16 da Lei 11.340\/2006. Consta dos autos que a retrata\u00e7\u00e3o da v\u00edtima (agora sim) teria ocorrido durante audi\u00eancia em a\u00e7\u00e3o penal designada pela Vara Criminal (como, ali\u00e1s, determina a lei). Conforme o Minist\u00e9rio P\u00fablico paulista, a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade ocorreu em contrariedade ao julgamento da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 4424 e A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade 19. Na ocasi\u00e3o, conta o autor da reclama\u00e7\u00e3o, o Supremo assentou que as a\u00e7\u00f5es penais referentes a viol\u00eancia dom\u00e9stica s\u00e3o p\u00fablicas incondicionadas, entendimento que, conforme o Minist\u00e9rio P\u00fablico, n\u00e3o foi observado pelo ju\u00edzo da Vara Criminal. Assim, afirma que est\u00e3o presentes os requisitos &#8211; fuma\u00e7a do bom direito e perigo na demora &#8211; para a concess\u00e3o da liminar, tendo em vista que, do contr\u00e1rio, haveria a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o penal. No m\u00e9rito, pede a proced\u00eancia do pedido, determinando a cassa\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o questionada. A relatora da Reclama\u00e7\u00e3o, Ministra C\u00e1rmen L\u00facia, lembrou que no dia 9 de fevereiro de 2012 o Supremo, por unanimidade dos votos, julgou procedente a ADC 19 para declarar a constitucionalidade dos artigos 1\u00ba, 33 e 41 da Lei 11.340\/2006 e, por maioria, julgou procedente a ADI 4424. A Ministra ressaltou que a Corte deu interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o aos artigos 12, inciso I, e 16 da Lei 11.340\/2006 a fim de assentar a natureza incondicionada da a\u00e7\u00e3o penal em caso de crime de les\u00e3o, independentemente da sua extens\u00e3o, praticado contra a mulher em ambiente dom\u00e9stico, entendeu a relatora.<br \/>\nCom efeito, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, na sess\u00e3o do dia 09 de fevereiro do ano de 2013, por maioria, a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba. 4424 ajuizada pela Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha. Na mesma sess\u00e3o, agora por unanimidade, os Ministros acompanharam o voto do relator da A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade n\u00ba. 19, Ministro Marco Aur\u00e9lio (Tu quoque, Brute, fili mi?Ou n\u00e3o seria melhor, at\u00e9 tu, elingeniosohidalgo Don Quixote de La Mancha?), e conclu\u00edram pela proced\u00eancia do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1\u00ba, 33 e 41, da Lei Maria da Penha. (2) Ademais, a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal na A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba. 4424 produziu efeitos antes mesmo da publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nCom base nesse entendimento, o Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso deferiu liminar na Reclama\u00e7\u00e3o n\u00ba. 16031 para manter o curso de a\u00e7\u00e3o penal contra um acusado de agredir a ex-companheira em ambiente dom\u00e9stico. Ao analisar a liminar na Reclama\u00e7\u00e3o, o Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso considerou presente a plausibilidade jur\u00eddica da tese defendida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico &#8220;de que proferida decis\u00e3o em ADI, seu efeito vinculante produz-se antes da publica\u00e7\u00e3o, o que conduz \u00e0 conclus\u00e3o, em exame preambular, de que a decis\u00e3o atacada afronta a autoridade decis\u00f3ria da Corte&#8221; (&#8230;) &#8220;O perigo na demora decorre da possibilidade de o decurso do tempo prejudicar a persecu\u00e7\u00e3o criminal, atingindo-a com a prescri\u00e7\u00e3o&#8221;.<br \/>\nNada obstante o argumento de autoridade que representa um julgamento pelo Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, ainda mais em sede de controle concentrado de constitucionalidade (nos casos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba. 4424 e da A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade n\u00ba. 19), o certo \u00e9 que ousamos discordar,mais uma veze afirmar, em alguns pontos, a inconstitucionalidade da Lei n\u00ba. 11.340\/2012.<br \/>\nComo se sabe, &#8220;configura viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher qualquer a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o baseada no g\u00eanero que lhe cause morte, les\u00e3o, sofrimento f\u00edsico, sexual ou psicol\u00f3gico e dano moral ou patrimonial.&#8221; (3) A viol\u00eancia pode ser praticada:a) &#8220;no \u00e2mbito da unidade dom\u00e9stica, compreendida como o espa\u00e7o de conv\u00edvio permanente de pessoas, com ou sem v\u00ednculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas&#8221;; b) &#8220;no \u00e2mbito da fam\u00edlia, compreendida como a comunidade formada por indiv\u00edduos que s\u00e3o ou se consideram aparentados, unidos por la\u00e7os naturais, por afinidade ou por vontade expressa&#8221; (4) ou c) &#8220;em qualquer rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabita\u00e7\u00e3o.&#8221; (5)<br \/>\nAdemais, compreende: a) &#8220;a viol\u00eancia f\u00edsica, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou sa\u00fade corporal&#8221;; b) &#8220;a viol\u00eancia psicol\u00f3gica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminui\u00e7\u00e3o da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas a\u00e7\u00f5es, comportamentos, cren\u00e7as e decis\u00f5es, mediante amea\u00e7a, constrangimento, humilha\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o, isolamento, vigil\u00e2ncia constante, persegui\u00e7\u00e3o contumaz, insulto, chantagem, ridiculariza\u00e7\u00e3o, explora\u00e7\u00e3o e limita\u00e7\u00e3o do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause preju\u00edzo \u00e0 sa\u00fade psicol\u00f3gica e \u00e0 autodetermina\u00e7\u00e3o&#8221;; c) &#8220;a viol\u00eancia sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de rela\u00e7\u00e3o sexual n\u00e3o desejada, mediante intimida\u00e7\u00e3o, amea\u00e7a, coa\u00e7\u00e3o ou uso da for\u00e7a; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impe\u00e7a de usar qualquer m\u00e9todo contraceptivo ou que a force ao matrim\u00f4nio, \u00e0 gravidez, ao aborto ou \u00e0 prostitui\u00e7\u00e3o, mediante coa\u00e7\u00e3o, chantagem, suborno ou manipula\u00e7\u00e3o; ou que limite ou anule o exerc\u00edcio de seus direitos sexuais e reprodutivos&#8221;; d) &#8220;a viol\u00eancia patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure reten\u00e7\u00e3o, subtra\u00e7\u00e3o, destrui\u00e7\u00e3o parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econ\u00f4micos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades&#8221; e e) &#8220;a viol\u00eancia moral, entendida como qualquer conduta que configure cal\u00fania, difama\u00e7\u00e3o ou inj\u00faria.&#8221;<br \/>\n\u00c9 importante ressaltar que a lei n\u00e3o cont\u00e9m nenhum novo tipo penal, apenas d\u00e1 um tratamento penal e processual distinto para as infra\u00e7\u00f5es penais j\u00e1 elencadas em nossa (vasta e exagerada) legisla\u00e7\u00e3o. De toda maneira, entendemos extremamente perigosa a utiliza\u00e7\u00e3o, em um texto legal de natureza penal e processual penal (e gravoso para o indiv\u00edduo), de termos tais como &#8220;diminui\u00e7\u00e3o da auto-estima&#8221;, &#8220;esporadicamente agregadas&#8221;, &#8220;indiv\u00edduos que s\u00e3o ou se consideram aparentados&#8221;, &#8220;em qualquer rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto&#8221;, etc., etc.<br \/>\nObserva-se, por\u00e9m, que uma agress\u00e3o de ex-namorado contra antiga parceira n\u00e3o configura viol\u00eancia dom\u00e9stica. Com esse entendimento, a Terceira Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por maioria, declarou competente o ju\u00edzo de direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, para julgar e processar a\u00e7\u00e3o contra agressor da ex-namorada. No caso, o homem encontrou a ex-namorada na companhia do atual parceiro e praticou a agress\u00e3o. Ele jogou um copo de cerveja no rosto dela, deu-lhe um tapa e a amea\u00e7ou. O Minist\u00e9rio P\u00fablico entendeu ser caso de viol\u00eancia dom\u00e9stica e, por isso, considerou que deveria ser julgado pela Justi\u00e7a comum. Acatando esse parecer, o ju\u00edzo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete encaminhou os autos para a 1\u00aa Vara Criminal da cidade. Por\u00e9m, a Vara Criminal levantou o conflito de compet\u00eancia por entender que n\u00e3o se tratava de viol\u00eancia dom\u00e9stica e, por essa raz\u00e3o, a quest\u00e3o deveria ser julgada pelo Juizado Especial. Em sua decis\u00e3o, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que a Lei Maria da Penha n\u00e3o abrange as conseq\u00fc\u00eancias de um namoro acabado. Por isso, a compet\u00eancia \u00e9 do Juizado Especial Criminal. Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes. O ministro Napole\u00e3o Nunes Maia Filho divergiu do relator e foi acompanhado pela desembargadora convocada Jane Silva. Segundo ela, o namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, rela\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica ou familiar, j\u00e1 que trata de uma rela\u00e7\u00e3o de afeto.&#8221; (Processos: CC 91980 e CC 94447).<br \/>\nSegundo o seu art. 6\u00ba., a viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de viola\u00e7\u00e3o dos direitos humanos; logo, \u00e9 poss\u00edvel que a apura\u00e7\u00e3o do crime da\u00ed decorrente seja da atribui\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia Federal, na forma do art. 1\u00ba., caput e inciso III, da Lei n\u00ba. 10.446\/02; ainda em tese, tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel que a compet\u00eancia para o processo e julgamento seja da Justi\u00e7a Comum Federal, ex vi do art. 109, V-A, c\/c o \u00a7 5\u00ba., da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, desde que se inicie, via Procurador-Geral da Rep\u00fablica, e seja julgado procedente o Incidente de Deslocamento de Compet\u00eancia junto ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a). Esta conclus\u00e3o decorre das normas referidas, bem como em raz\u00e3o do Brasil ser subscritor da Conven\u00e7\u00e3o sobre a elimina\u00e7\u00e3o de todas as formas de viol\u00eancia contra a mulher (6) e da Conven\u00e7\u00e3o interamericana para prevenir, punir e erradicar a viol\u00eancia contra a mulher (7).<br \/>\nN\u00e3o pretendemos ferir suscetibilidades ou idiossincrasias, apenas manifestar o nosso entendimento sobre uma norma jur\u00eddica que entendemos ferir a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Como diz Paulo Freire, &#8220;s\u00f3, na verdade, quem pensa certo, mesmo que, \u00e0s vezes, pense errado, \u00e9 quem pode ensinar a pensar certo. E uma das condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias a pensar certo \u00e9 n\u00e3o estarmos demasiado certos de nossas certezas. Por isso \u00e9 que o pensar certo, ao lado sempre da pureza e necessariamente distante do puritanismo, rigorosamente \u00e9tico e gerador de boniteza, me parece inconcili\u00e1vel com a desvergonha da arrog\u00e2ncia de quem se acha cheia ou cheio de si mesmo.&#8221; (8)<br \/>\nEstamos de acordo com a tutela penal diferen\u00e7ada para hipossuficientes (inclusive pelo desvalor da a\u00e7\u00e3o (9)), mas sem m\u00e1culas \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal e aos princ\u00edpios dela decorrentes e inafast\u00e1veis. Neste ponto, concordamos com Naele Ochoa Piazzeta, quando afirma que &#8220;corretas, certas e justas modifica\u00e7\u00f5es nos diplomas legais devem ser buscadas no sentido de se ver o verdadeiro princ\u00edpio da igualdade entre os g\u00eaneros, marco de uma sociedade que persevera na luta pela isonomia entre os seres humanos, plenamente alcan\u00e7ado.&#8221; (10)<br \/>\nComo afirma Willis Santiago Guerra Filho, &#8220;princ\u00edpios como o da isonomia e proporcionalidade s\u00e3o engrenagens essenciais do mecanismo pol\u00edtico-constitucional de acomoda\u00e7\u00e3o dos diversos interesses em jogo, em dada sociedade, sendo, portanto, indispens\u00e1veis para garantir a preserva\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais, donde podermos inclu\u00ed-los na categoria, equipar\u00e1vel, das \u00b4garantias fundamentais&#8217;.&#8221; (11)<br \/>\n<strong>II &#8211; A RETRATA\u00c7\u00c3O DA REPRESENTA\u00c7\u00c3O<\/strong><br \/>\nInicialmente analisaremos o art. 16 da referida lei que tem a seguinte reda\u00e7\u00e3o: &#8220;Nas a\u00e7\u00f5es penais p\u00fablicas condicionadas \u00e0 representa\u00e7\u00e3o da ofendida de que trata esta Lei, s\u00f3 ser\u00e1 admitida a ren\u00fancia \u00e0 representa\u00e7\u00e3o perante o juiz, em audi\u00eancia especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da den\u00fancia e ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico.&#8221;<br \/>\nDesde logo, atentemos para a impropriedade t\u00e9cnica do termo &#8220;ren\u00fancia&#8221;, pois se o direito de representa\u00e7\u00e3o j\u00e1 foi exercido (tanto que foi oferecida a den\u00fancia), obviamente n\u00e3o h\u00e1 falar-se em ren\u00fancia; certamente o legislador quis referir-se \u00e0 retrata\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o, o que \u00e9 perfeitamente poss\u00edvel, mesmo ap\u00f3s o oferecimento daquela condi\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de procedibilidade da a\u00e7\u00e3o penal.<br \/>\nSabe-se, no entanto, que o art. 25 do C\u00f3digo de Processo Penal s\u00f3 permite a retrata\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o at\u00e9 o oferecimento da den\u00fancia; no caso desta lei, por\u00e9m, a solu\u00e7\u00e3o do legislador foi outra, permitindo-se a retrata\u00e7\u00e3o mesmo ap\u00f3s o oferecimento da pe\u00e7a acusat\u00f3ria. O limite agora (e quando se tratar de crime relacionado \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher) \u00e9 a decis\u00e3o do Juiz recebendo a den\u00fancia.<br \/>\nPortanto, diferentemente da regra estabelecida pelo art. 25 do C\u00f3digo de Processo Penal, a retrata\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o pode ser manifestada ap\u00f3s o oferecimento da den\u00fancia, desde que antes da decis\u00e3o acerca de sua admissibilidade. Neste ponto, mais duas observa\u00e7\u00f5es: em primeiro lugar a lei foi mais branda com os autores de crimes praticados naquelas circunst\u00e2ncias, o que demonstra de certa forma uma incoer\u00eancia do legislador. Ora, se se queria reprimir com mais \u00eanfase este tipo de viol\u00eancia, por que &#8220;elastecer&#8221; o prazo para a retrata\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o? Evidentemente que \u00e9 mais ben\u00e9fica para o autor do crime a possibilidade de retrata\u00e7\u00e3o em tempo maior que aquele previsto pelo art. 25, CPP.<br \/>\nTratando-se de norma processual penal material, e sendo mais ben\u00e9fica, deve retroagir para atingir processos relativos aos crimes praticados anteriormente \u00e0 vig\u00eancia da lei (data da a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o &#8211; arts. 2\u00ba. e 4\u00ba. do C\u00f3digo Penal). (12)<br \/>\nUma segunda observa\u00e7\u00e3o \u00e9 a exig\u00eancia legal que esta retrata\u00e7\u00e3o somente possa ser feita &#8220;perante o juiz, em audi\u00eancia especialmente designada com tal finalidade, (&#8230;) ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico.&#8221; Aqui, a inten\u00e7\u00e3o do legislador foi revestir a retrata\u00e7\u00e3o de toda a formalidade pr\u00f3pria de uma audi\u00eancia realizada no Ju\u00edzo Criminal, presentes o Juiz de Direito e o Minist\u00e9rio P\u00fablico. Neste aspecto, sendo mais gravosa a norma processual penal material, sua aplica\u00e7\u00e3o deve se restringir aos fatos ocorridos posteriormente, ou seja, para os crimes praticados ap\u00f3s a vig\u00eancia da lei.<br \/>\nDe toda maneira, ressaltamos que se esta retrata\u00e7\u00e3o deve ser necessariamente formal (e formalizada), o mesmo n\u00e3o ocorre com a representa\u00e7\u00e3o que, como sabemos, dispensa maiores formalidades (sendo este um entendimento j\u00e1 bastante tranquilo dos nossos tribunais e mesmo da Suprema Corte). O prazo para o oferecimento da representa\u00e7\u00e3o (bem como o dies a quo) continua sendo o mesmo (art. 38, CPP). Ademais, \u00e9 perfeitamente v\u00e1lida a representa\u00e7\u00e3o feita perante a autoridade policial, pois assim permite o art. 39 do CPP.<br \/>\nComo se sabe, a representa\u00e7\u00e3o \u00e9 uma condi\u00e7\u00e3o processual relativa a determinados delitos, sem a qual a respectiva a\u00e7\u00e3o penal, nada obstante ser p\u00fablica, n\u00e3o pode ser iniciada pelo \u00f3rg\u00e3o ministerial; \u00e9 uma manifesta\u00e7\u00e3o de vontade externada pelo ofendido (ou por quem legalmente o represente) no sentido de que se proceda \u00e0 persecutio criminis. De regra, esta representa\u00e7\u00e3o &#8220;consiste em declara\u00e7\u00e3o escrita ou oral, dirigida \u00e0 autoridade policial, ou ao \u00f3rg\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, ou ao Juiz&#8221;, como afirmava Borges da Rosa. (13) Por\u00e9m, a doutrina e a jurisprud\u00eancia p\u00e1trias trataram de amenizar este rigor outrora exigido, a fim de que pudessem ser dados ao instituto da representa\u00e7\u00e3o tra\u00e7os mais informais e, consequentemente, mais justos e consent\u00e2neos com a realidade.<br \/>\nAssim \u00e9 que hodiernamente &#8220;a representa\u00e7\u00e3o, quanto \u00e0 formalidade, \u00e9 figura processual que se reveste da maior simplicidade. Inocorre, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mesma qualquer rigor formal&#8221; e esta &#8220;dispensa do requisito das formalidades adv\u00e9m da circunst\u00e2ncia de que a representa\u00e7\u00e3o \u00e9 institu\u00edda no interesse da v\u00edtima e n\u00e3o do acusado, da\u00ed a forma mais livre poss\u00edvel na sua elabora\u00e7\u00e3o.&#8221; (14)<br \/>\nNeste sentido a jurisprud\u00eancia \u00e9 pac\u00edfica:<br \/>\n&#8220;SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A &#8211; HABEAS CORPUS N\u00ba. 20.401 &#8211; RJ (2002\/0004648-6) (DJU 05.08.02, SE\u00c7\u00c3O 1, P. 414, J. 17.06.02). RELATOR: MINISTRO FERNANDO GON\u00c7ALVES. Resta prejudicado o habeas corpus, por falta de objeto, quando o motivo do constrangimento n\u00e3o mais existe. 2 &#8211; Nos crimes de a\u00e7\u00e3o p\u00fablica, condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o, esta independe de forma sacramental, bastando que fique demonstrada, como na esp\u00e9cie, a inequ\u00edvoca inten\u00e7\u00e3o da v\u00edtima e\/ou seu representante legal, nesta extens\u00e3o, em processar o ofensor. Decad\u00eancia afastada. 3 &#8211; Ordem conhecida em parte e, nesta extens\u00e3o, denegada.&#8221;<br \/>\nAli\u00e1s, este \u00e9 o entendimento pac\u00edfico do Supremo Tribunal Federal (neste sentido conferir RT 731\/522; JSTF 233\/390; RT 680\/429, etc.). No julgamento do Habeas Corpus n\u00ba. 88843, por unanimidade, os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, apesar de concederem a ordem de of\u00edcio (para afastar qualquer impedimento contra a progress\u00e3o do regime prisional em favor de um condenado por atentado violento ao pudor com viol\u00eancia presumida), negaram, no entanto, o pedido formulado pela defesa por entender &#8220;que, de acordo com diversos precedentes da Corte, o entendimento firmado no STF \u00e9 de que n\u00e3o se deve exigir a observ\u00e2ncia r\u00edgida das regras quanto \u00e0 representa\u00e7\u00e3o, principalmente quando se trata de crimes dessa natureza&#8221;, segundo o relator, Ministro Marco Aur\u00e9lio. Para a Defensoria P\u00fablica paulista, que impetrou a a\u00e7\u00e3o no Supremo em favor do condenado, a decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que negou pedido id\u00eantico feito \u00e0quela corte, estaria equivocada, uma vez que seria necess\u00e1rio haver uma representa\u00e7\u00e3o formal contra o r\u00e9u, para que ele fosse processado. E que a representa\u00e7\u00e3o que houve, no caso, foi feita pela v\u00edtima, uma menor de idade. O depoimento da v\u00edtima, menor de idade, manifestando a inten\u00e7\u00e3o de perseguir o acusado em ju\u00edzo, foi usado para suprir a representa\u00e7\u00e3o, disse o defensor p\u00fablico. Como a v\u00edtima \u00e9 menor de idade, tal depoimento n\u00e3o \u00e9 valido, n\u00e3o supre a representa\u00e7\u00e3o, afirmou ainda a defensoria, para quem &#8220;aceitar essa tese \u00e9 burlar o devido processo legal&#8221;. Fonte: STF.<br \/>\nPergunta-se: deve o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico, antes de oferecer a den\u00fancia, pugnar ao Juiz pela realiza\u00e7\u00e3o daquela audi\u00eancia? Entendemos que n\u00e3o, pois a audi\u00eancia prevista neste artigo deve ser realizada apenas se a v\u00edtima (ou seu representante legal ou sucessores ou mesmo o curador especial &#8211; art. 33 do C\u00f3digo de Processo Penal) manifestar algum interesse em se retratar da representa\u00e7\u00e3o. N\u00e3o vemos necessidade de, a priori, o \u00f3rg\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico requerer a designa\u00e7\u00e3o da audi\u00eancia. Ora, se a v\u00edtima representou (seja formal ou informalmente), satisfeita est\u00e1 a condi\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de procedibilidade para a a\u00e7\u00e3o penal. O requerimento para a realiza\u00e7\u00e3o desta audi\u00eancia (ou a sua designa\u00e7\u00e3o exofficiopelo Juiz de Direito) fica &#8220;at\u00e9 parecendo&#8221; que se deseja a retrata\u00e7\u00e3o a todo custo.<br \/>\nObserva-se, outrossim, que a retrata\u00e7\u00e3o deve ser um ato espont\u00e2neo da v\u00edtima (ou de quem legitimado legalmente), n\u00e3o sendo necess\u00e1rio que ela seja levada a se retratar por for\u00e7a da realiza\u00e7\u00e3o de uma audi\u00eancia judicial.<br \/>\nExatamente neste sentido, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a decidiu que &#8220;a v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica n\u00e3o pode ser constrangida a ratificar perante o ju\u00edzo, na presen\u00e7a de seu agressor, a representa\u00e7\u00e3o para que tenha seguimento a a\u00e7\u00e3o penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a concedeu mandado de seguran\u00e7a ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Mato Grosso do Sul para que a audi\u00eancia prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha s\u00f3 ocorra quando a v\u00edtima manifeste, antecipada, espont\u00e2nea e livremente, o interesse de se retratar. A decis\u00e3o \u00e9 un\u00e2nime. A Lei 11.340\/06, conhecida por Maria da Penha, criou mecanismos de prote\u00e7\u00e3o contra a viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar sofrida pelas mulheres. Entre as medidas, est\u00e1 a previs\u00e3o de que a a\u00e7\u00e3o penal por les\u00e3o corporal leve \u00e9 p\u00fablica &#8211; isto \u00e9, deve ser tocada pelo MP -, mas condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima. O STJ j\u00e1 pacificou o entendimento de que essa representa\u00e7\u00e3o n\u00e3o exige qualquer formalidade, bastando a manifesta\u00e7\u00e3o perante autoridade policial para configur\u00e1-la. Para o Tribunal de Justi\u00e7a sul-matogrossense, a designa\u00e7\u00e3o dessa audi\u00eancia seria ato judicial de mero impulso processual, n\u00e3o configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz.\u00a0 Mas o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu do tribunal local. Para o relator, a audi\u00eancia prevista no dispositivo n\u00e3o deve ser realizada de of\u00edcio, como condi\u00e7\u00e3o da abertura da a\u00e7\u00e3o penal, sob pena de constrangimento ilegal \u00e0 mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. Isso &#8220;configuraria ato de &#8216;ratifica\u00e7\u00e3o&#8217; da representa\u00e7\u00e3o, inadmiss\u00edvel na esp\u00e9cie&#8221;, asseverou. &#8220;Como se observa da simples leitura do dispositivo legal, a audi\u00eancia a que refere o artigo somente se realizar\u00e1 caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se retratar da representa\u00e7\u00e3o ofertada em desfavor do agressor&#8221;, acrescentou o relator. &#8220;Assim, n\u00e3o h\u00e1 falar em obrigatoriedade da realiza\u00e7\u00e3o de tal audi\u00eancia, por iniciativa do ju\u00edzo, sob o argumento de tornar certa a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade da v\u00edtima, inclusive no sentido de &#8216;n\u00e3o se retratar&#8217; da representa\u00e7\u00e3o j\u00e1 realizada&#8221;, completou. Em seu voto, o desembargador indicou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta Turma nesse mesmo sentido.&#8221; (Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justi\u00e7a).<br \/>\nTamb\u00e9m no Supremo Tribunal Federal decidiu-se que &#8220;a audi\u00eancia prevista no referido artigo n\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3ria para o recebimento da den\u00fancia, como sustentava a defesa. Ela \u00e9 facultativa e deve ser provocada pela v\u00edtima, caso deseje, antes de recebida a den\u00fancia, o que n\u00e3o ocorreu no caso em quest\u00e3o.&#8221; (Habeas Corpus 109176, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).<br \/>\n<strong>III &#8211; A APLICA\u00c7\u00c3O DA PENA DE PRESTA\u00c7\u00c3O PECUNI\u00c1RIA<\/strong><br \/>\nEm seguida, disp\u00f5e o art. 17 ser &#8220;vedada a aplica\u00e7\u00e3o, nos casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, de penas de cesta b\u00e1sica ou outras de presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, bem como a substitui\u00e7\u00e3o de pena que implique o pagamento isolado de multa.&#8221;<br \/>\nA princ\u00edpio, tendo em vista o disposto no art. 41 da mesma lei (que adiante iremos comentar), a proibi\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da pena de presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria (ou multa) \u00e9 dirigida ao Juiz de Direito, no momento em que ir\u00e1 proferir a senten\u00e7a condenat\u00f3ria. Sim, pois se se admitir a impossibilidade da transa\u00e7\u00e3o penal (art. 41), evidentemente que o dispositivo comentado refere-se, t\u00e3o-somente, \u00e0 senten\u00e7a condenat\u00f3ria.<br \/>\nA pena alternativa de presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria est\u00e1 prevista no art. 43, I do C\u00f3digo Penal e consiste no pagamento em dinheiro \u00e0 v\u00edtima, a seus dependentes ou a entidade p\u00fablica ou privada com destina\u00e7\u00e3o social, de import\u00e2ncia fixada pelo juiz, n\u00e3o inferior a 1 (um) sal\u00e1rio m\u00ednimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) sal\u00e1rios m\u00ednimos. O valor pago ser\u00e1 deduzido do montante de eventual condena\u00e7\u00e3o em a\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o civil, se coincidentes os benefici\u00e1rios. Se houver aceita\u00e7\u00e3o do benefici\u00e1rio, a presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria pode consistir em presta\u00e7\u00e3o de outra natureza. (15)<br \/>\nRestou clara a inten\u00e7\u00e3o do legislador de evitar a barganha, a &#8220;troca&#8221; de uma cesta b\u00e1sica ou dinheiro ou multa pela agress\u00e3o praticada contra a mulher naquelas circunst\u00e2ncias j\u00e1 referidas no in\u00edcio. Interessante \u00e9 a afirma\u00e7\u00e3o de Jana\u00edna Paschoal para quem, &#8220;t\u00e3o humilhante como buscar a puni\u00e7\u00e3o de seu agressor e v\u00ea-lo sair vitorioso doando uma \u00fanica cesta b\u00e1sica, muita vez comprada pela pr\u00f3pria v\u00edtima, \u00e9 ver o Estado desconsiderar a sua vontade.&#8221; (16)<br \/>\nApesar de ser coerente com a finalidade da lei, n\u00e3o cremos que tal disposi\u00e7\u00e3o possa se sustentar frente \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal, principalmente \u00e0 luz dos princ\u00edpios da proporcionalidade e da igualdade. Atente-se, com Luiz Fl\u00e1vio Gomes, que &#8220;o princ\u00edpio da proporcionalidade tem base constitucional (\u00e9 extra\u00eddo da conjuga\u00e7\u00e3o de v\u00e1rias normas: arts. 1\u00ba., III, 3\u00ba., I, 5\u00ba., caput, II, XXXV, LIV, etc.) e complementa o princ\u00edpio da legalidade.&#8221; (17)<br \/>\nIgualmente, &#8220;elprincipio de proporcionalidade que, como ya indicado, surgi\u00f3enel Derecho de polic\u00eda para pasar a impregnar posteriormente todo elDerecho p\u00fablico, ha de observar-se tambi\u00e9n en elDerecho Penal.&#8221; (18)<br \/>\nPor que proibir a aplica\u00e7\u00e3o de uma pena alternativa \u00e0 pena privativa de liberdade em raz\u00e3o do sujeito passivo de um crime? A exclus\u00e3o deve ser prevista em raz\u00e3o da gravidade do delito, n\u00e3o em raz\u00e3o da v\u00edtima ser mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. O que justifica, \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a ado\u00e7\u00e3o de regime mais gravoso para determinados crimes \u00e9 a pr\u00f3pria gravidade do delito (aferida pela pena abstratamente cominada ou pelo bem jur\u00eddico tutelado, o que n\u00e3o \u00e9 o caso, mesmo porque a lei n\u00e3o tipifica nenhuma conduta penalmente relevante). A prop\u00f3sito, observamos, mutatis mutandis, que o art. 61 da Lei n\u00ba. 9.099\/95 foi modificado exatamente para retirar aquela ressalva quanto ao procedimento especial (que ensejava a exclus\u00e3o do crime como sendo de menor potencial ofensivo). A doutrina nunca entendeu muito bem o porqu\u00ea da ressalva, pois o conceito de infra\u00e7\u00e3o penal de menor potencial ofensivo deveria levar em conta apenas a pena m\u00e1xima abstratamente cominada, sendo o tipo de procedimento absolutamente indiferente para aquele fim. Tal entendimento acabou prevalecendo com a promulga\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba. 11.313\/06 que alterou a reda\u00e7\u00e3o do art. 61 da Lei n\u00ba. 9.099\/95.<br \/>\nNote-se que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, razo\u00e1vel e proporcionalmente, estabelece regimes penal e processual mais gravosos para autores dos chamados crimes hediondos, a tortura, o tr\u00e1fico il\u00edcito de drogas, o terrorismo, o racismo e a a\u00e7\u00e3o de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr\u00e1tico; ao passo que permite medidas despenalizadoras quando se trata de infra\u00e7\u00e3o penal de menor potencial ofensivo (cfr. arts. 5\u00ba., XLII, XLII e XLIV e 98, I, ambos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal).<br \/>\nComo, ent\u00e3o, tratar diferentemente autores de crimes cuja pena m\u00e1xima aplicada n\u00e3o foi superior a quatro anos, se atendidos os demais requisitos autorizadores da substitui\u00e7\u00e3o (art. 44 do C\u00f3digo Penal)? Assim, acusados por crimes como furto, recepta\u00e7\u00e3o, estelionato, apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita, peculato, concuss\u00e3o, etc., podem ser beneficiados pela substitui\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade por presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria ou multa. J\u00e1 um condenado por uma inj\u00faria ou uma amea\u00e7a (pena m\u00e1xima de seis meses), estar\u00e1 impedido de ser beneficiado pela substitui\u00e7\u00e3o, caso tenha praticado aqueles delitos contra uma mulher, em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. Convenhamos tratar-se de um verdadeiro despaut\u00e9rio; a viola\u00e7\u00e3o aos referidos princ\u00edpios constitucionais salta aos olhos!<br \/>\nNa li\u00e7\u00e3o de Seb\u00e1stian Melo, &#8220;sendo o Direito Penal um instrumento de realiza\u00e7\u00e3o de Direitos Fundamentais, n\u00e3o pode prescindir do princ\u00edpio da proporcionalidade para realiza\u00e7\u00e3o de seus fins. Esse princ\u00edpio, mencionado com destaque pelos constitucionalistas, remonta a Arist\u00f3teles, que relaciona justi\u00e7a com proporcionalidade, na medida em que assevera ser o justo uma das esp\u00e9cies do g\u00eanero proporcional. Seu conceito de proporcionalidade repudia tanto o excesso quanto a car\u00eancia. A justi\u00e7a proporcional, em \u00c9tica e Nic\u00f4maco \u00e9 uma esp\u00e9cie de igualdade proporcional, em que cada um deve receber de forma proporcional ao seu m\u00e9rito. Desta forma, para Arist\u00f3teles, a regra ser\u00e1 justa quando seguir essa propor\u00e7\u00e3o. Nas palavras do fil\u00f3sofo grego em quest\u00e3o, a sua igualdade proporcional representa uma \u00b4conjun\u00e7\u00e3o do primeiro termo de uma propor\u00e7\u00e3o com o terceiro, e do segundo com o quarto, e o justo nesta acep\u00e7\u00e3o \u00e9 o meio-termo entre dois extremos desproporcionais, j\u00e1 que o proporcional \u00e9 um meio termo, e o justo \u00e9 o proporcional\u00b4.&#8221; (19)<br \/>\nAo comentarmos adiante o art. 41, aprofundaremos esta quest\u00e3o \u00e0 luz dos referidos princ\u00edpios constitucionais. Mas, desde logo, reafirmamos, com Humberto \u00c1vila, que a igualdade (que ele denomina de postulado) &#8220;estrutura a aplica\u00e7\u00e3o do Direito quando h\u00e1 rela\u00e7\u00e3o entre dois sujeitos em fun\u00e7\u00e3o de elementos (crit\u00e9rio de diferencia\u00e7\u00e3o e finalidade da distin\u00e7\u00e3o) e da rela\u00e7\u00e3o entre eles (congru\u00eancia do crit\u00e9rio em raz\u00e3o do fim).&#8221; Para ele, a proporcionalidade (que tamb\u00e9m seria um postulado) &#8220;aplica-se nos casos em que exista uma rela\u00e7\u00e3o de causalidade entre um meio e um fim concretamente percept\u00edvel. A exig\u00eancia de realiza\u00e7\u00e3o de v\u00e1rios fins, todos constitucionalmente legitimados, implica a ado\u00e7\u00e3o de medidas adequadas, necess\u00e1rias e proporcionais em sentido estrito.&#8221; (20)<br \/>\n<strong>IV &#8211; AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URG\u00caNCIA<\/strong><br \/>\nQuanto \u00e0s medidas protetivas de urg\u00eancia, assim chamadas pela lei, &#8220;poder\u00e3o ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou a pedido da ofendida (art. 19), n\u00e3o havendo necessidade, no \u00faltimo caso, de ser o pedido subscrito por advogado (21), e &#8220;independentemente de audi\u00eancia das partes e de manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico.&#8221;<br \/>\nAlgumas destas medidas s\u00e3o salutares, seja do ponto de vista de prote\u00e7\u00e3o da mulher, seja sob o aspecto &#8220;descarcerizador&#8221; que elas encerram. Em outras palavras: \u00e9 muito melhor que se aplique uma medida cautelar n\u00e3o privativa de liberdade do que se decrete uma pris\u00e3o preventiva ou tempor\u00e1ria (adiante trataremos do novo inciso acrescentado ao art. 313 do C\u00f3digo de Processo Penal). Exemplo poder\u00edamos citar o art. 294 do C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro (Lei n\u00ba. 9.503\/97) que prev\u00ea, como medida cautelar e &#8220;havendo necessidade para garantia da ordem p\u00fablica&#8221;, a possibilidade de decreta\u00e7\u00e3o &#8220;da suspens\u00e3o da permiss\u00e3o ou da habilita\u00e7\u00e3o para dirigir ve\u00edculo automotor, ou a proibi\u00e7\u00e3o de sua obten\u00e7\u00e3o&#8221;, cabendo recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, da decis\u00e3o que decretar ou deixar de decret\u00e1-la (par\u00e1grafo \u00fanico).<br \/>\nComo afirma Rog\u00e9rio Schietti Machado Cruz, &#8220;se a pena privativa de liberdade, como z\u00eanite e fim \u00faltimo do processo penal, \u00e9 um mito que desmorona paulatinamente, nada mais racional do que tamb\u00e9m se restringir o uso de medidas hom\u00f3logas (n\u00e3o deveriam ser) \u00e0 pris\u00e3o-pena, antes da senten\u00e7a condenat\u00f3ria definitiva. \u00c9 dizer, se a priva\u00e7\u00e3o da liberdade como pena somente deve ser aplicada aos casos mais graves, em que n\u00e3o se mostra poss\u00edvel e igualmente funcional outra forma menos aflitiva e agressiva, a priva\u00e7\u00e3o da liberdade como medida cautelar tamb\u00e9m somente h\u00e1 de ser utilizada quando nenhuma outra medida menos gravosa puder alcan\u00e7ar o mesmo objetivo preventivo.&#8221; (22)<br \/>\nA previs\u00e3o de tais medidas protetivas (ao menos em rela\u00e7\u00e3o a algumas delas) encontra respaldo na Resolu\u00e7\u00e3o 45-110 da Assembl\u00e9ia Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas &#8211; Regras M\u00ednimas da ONU para a Elabora\u00e7\u00e3o de Medidas N\u00e3o-Privativas de Liberdade (Regras de T\u00f3quio, editadas nos anos 90). Estas regras &#8220;enunciam um conjunto de princ\u00edpios b\u00e1sicos para promover o emprego de medidas n\u00e3o-privativas de liberdade, assim como garantias m\u00ednimas para as pessoas submetidas a medidas substitutivas da pris\u00e3o.&#8221; (23)<br \/>\nPor terem a natureza jur\u00eddica de medidas cautelares, devem observar, para a sua decreta\u00e7\u00e3o, a presen\u00e7a do fumus commissi delicti e do periculum in mora. Sem tais pressupostos, ileg\u00edtima ser\u00e1 a imposi\u00e7\u00e3o de tais medidas. Devemos atentar, por\u00e9m, para a li\u00e7\u00e3o de Calmon de Passos, segundo a qual &#8220;o processo cautelar \u00e9 processo de procedimento contencioso, vale dizer, no qual o princ\u00edpio da bilateralidade deve ser atendido, sob pena de nulidade. A lei tolera a concess\u00e3o inaudita altera parsde medida cautelar, nos casos estritos que menciona (art. 804), mas imp\u00f5e, inclusive para que subsista a medida liminarmente concedida, efetive-se a cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u e se lhe enseje a oportunidade de se defender (arts. 802, II e 811, II).&#8221; (24)<br \/>\nComo, em tese, \u00e9 poss\u00edvel a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva em caso de descumprimento injustificado da medida protetiva (adiante comentaremos o art. 313, IV do CPP), entendemos ser perfeitamente cab\u00edvel a utiliza\u00e7\u00e3o do habeas corpus para combater uma decis\u00e3o que a aplicou. Como se sabe, o habeas corpus deve ser tamb\u00e9m conhecido e concedido sempre que algu\u00e9m sofrer ou se achar amea\u00e7ado de sofrer viol\u00eancia ou coa\u00e7\u00e3o em sua liberdade de locomo\u00e7\u00e3o, por ilegalidade ou abuso de poder. Logo, se a medida protetiva foi abusiva (n\u00e3o necess\u00e1ria), cab\u00edvel a utiliza\u00e7\u00e3o do habeas corpus que visa a tutelar a liberdadef\u00edsica, a liberdade de locomo\u00e7\u00e3o do homem: iusmanendi, ambulandi, eundi ultrocitroque. Como j\u00e1 ensinava Pontes de Miranda, em obra cl\u00e1ssica sobre a mat\u00e9ria, \u00e9 uma a\u00e7\u00e3o preponderantemente mandamental dirigida &#8220;contra quem violaou amea\u00e7a violar a liberdade de ir, ficar e vir.&#8221; (25) (Grifo nosso).<br \/>\nPara Celso Ribeiro Bastos &#8220;o habeas corpus \u00e9 inegavelmente a mais destacada entre as medidas destinadas a garantir a liberdade pessoal. Protege esta no que ela tem de preliminar ao exerc\u00edcio de todos os demais direitos e liberdades. Defende-a na suamanifesta\u00e7\u00e3o f\u00edsica, isto \u00e9, no direito de o indiv\u00edduo n\u00e3o poder sofrer constri\u00e7\u00e3o na sua liberdade de se locomover em raz\u00e3o de viol\u00eancia pouco a\u00e7\u00e3o ilegal.&#8221; (26)<br \/>\nAli\u00e1s, desde a Reforma Constitucional de 1926 que o habeas corpus, no Brasil, \u00e9 a\u00e7\u00e3o destinada \u00e0 tutela da liberdade de locomo\u00e7\u00e3o, ao direito de ir, vir e ficar. (27)<br \/>\nNada obstante tais considera\u00e7\u00f5es, foi impetrado e concedido um Mandado de Seguran\u00e7a para afastar decis\u00e3o que aplicou medida protetiva de urg\u00eancia: &#8220;Inexiste d\u00favida quanto ao acerto da aplica\u00e7\u00e3o das medidas protetivas aplicadas pela autoridade impetrada em favor da ofendida, restringindo direitos do impetrante, porque previstas na denominada Lei &#8216;Maria da Penha&#8217;, o que afasta a alega\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o a direito l\u00edquido e certo ou mesmo ocorr\u00eancia de abuso de poder. N\u00e3o se pode olvidar contudo, a especial\u00edssima situa\u00e7\u00e3o do impetrante, que tem o dever de cuidar de sua idosa m\u00e3e, atualmente com 85 anos de idade, at\u00e9 por imposi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 10.741\/2003 &#8211; Estatuto do Idoso &#8211; o que s\u00f3 ser\u00e1 poss\u00edvel se o fizer pessoalmente, isto \u00e9, comparecendo \u00e0 resid\u00eancia dela, n\u00e3o obstante situada no mesmo terreno da resid\u00eancia da ofendida,\u00a0 raz\u00e3o porque se concedeu parcialmente o pedido liminar apenas para possibilitar ao impetrante frequentar a casa da m\u00e3e e continuar a prestar os cuidados\u00a0 variados de que ela necessita, mas sem qualquer forma de contato com a ofendida, \u00fanica forma poss\u00edvel de conciliar a incid\u00eancia dos diplomas legais aplic\u00e1veis \u00e0 esp\u00e9cie. Concess\u00e3o parcial, confirmando-se a liminar.&#8221; (TJRJ &#8211; 3\u00aa C. &#8211; MS 2009.078.00019 &#8211; rel. Valmir de Oliveira Silva &#8211; j. 09.06.2009).<br \/>\n<strong>V &#8211; OS JUIZADOS DE VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA E FAMILIAR<\/strong><br \/>\nA lei prev\u00ea a cria\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o dos Juizados de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher, que &#8220;poder\u00e1 ser acompanhada pela implanta\u00e7\u00e3o das curadorias necess\u00e1rias e do servi\u00e7o de assist\u00eancia judici\u00e1ria&#8221;; enquanto n\u00e3o existirem tais Juizados, &#8220;as varas criminais acumular\u00e3o as compet\u00eancias c\u00edvel e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da pr\u00e1tica de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher.&#8221;<br \/>\nConvenhamos ser bastante estranho (no m\u00ednimo), inclusive do ponto de vista do princ\u00edpio constitucional do Juiz Natural, esta compet\u00eancia c\u00edvel &#8220;delegada&#8221; a um Juiz com compet\u00eancia criminal!<br \/>\nO Juiz Natural \u00e9 aquele constitucional, legal e previamente competente para julgar determinada causa criminal, imparcial e independente, garantindo-se-lhe a inamovibilidade (arts. 95, II e 93, VIII, CF\/88), a irredutibilidade de vencimentos (art. 95, III, CF\/88) e a vitaliciedade (art. 95, I, CF\/88).<br \/>\nVejamos a li\u00e7\u00e3o de Rog\u00e9rio Lauria Tucci:<br \/>\n&#8220;(&#8230;) O acesso do membro da coletividade \u00e0 Justi\u00e7a Criminal reclama, tamb\u00e9m como garantia inerente ao &#8216;due processo oflaw&#8217; especificamente no processo criminal, a preconstitui\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o jurisdicional competente, sintetizada, correntemente, na dic\u00e7\u00e3o do juiz natural (&#8230;) \u00c9 por isso, ali\u00e1s, que incidente ao processo penal a m\u00e1xima &#8216;tempus criminis regitiudicem&#8217;, deve prevalecer, para o conhecimento e julgamento das causas criminais, a organiza\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria preexistente \u00e0 pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o penal; (&#8230;) Ao imputado confere (a garantia do juiz natural) a certeza da inadmissibilidade de processamento da causa e julgamento por juiz ou tribunal distinto daquele tido por competente \u00e0 \u00e9poca da pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o penal.&#8221; (28)<br \/>\nPara Edgar Silveira Bueno, o Princ\u00edpio do Juiz Natural &#8220;teve origem, segundo afirma Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, citando Ernst Beling: &#8216;como limita\u00e7\u00e3o do poder absoluto e para aprofundar a distin\u00e7\u00e3o entre a administra\u00e7\u00e3o e a justi\u00e7a, cuja necessidade j\u00e1 se impunha desde o Iluminismo. Nesse per\u00edodo, freq\u00fcentemente o rei, o pr\u00edncipe, enfim, o chefe de Estado, intrometia-se no Judici\u00e1rio, delegava suas atribui\u00e7\u00f5es a outras pessoas e impedia, assim, que o \u00f3rg\u00e3o com atribui\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para julgar se pronunciasse em determinado processo (&#8230;) Essa foi, em s\u00edntese, a raz\u00e3o fundamental da institui\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do juiz natural &#8216;. (&#8230;) H\u00e1 dois dispositivos constitucionais que asseguram o respeito ao princ\u00edpio do juiz natural em nosso texto magno. S\u00e3o as regras do art. 5\u00ba, XXXVII e LIII, segundo as quais n\u00e3o se admite no Brasil a exist\u00eancia de ju\u00edzo ou Tribunal de exce\u00e7\u00e3o e imp\u00f5e-se que as pessoas s\u00f3 podem ser processadas e julgadas pelas autoridades competentes. Esses dispositivos servem para garantir ao indiv\u00edduo que nenhum ju\u00edzo ou tribunal ser\u00e1 criado para apurar um delito que j\u00e1 foi praticado.&#8221; (29)<br \/>\nAda Grinover, C\u00e2ndido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos de Ara\u00fajo Cintra afirmam que &#8220;as modernas tend\u00eancias sobre o princ\u00edpio do juiz natural nele englobam a proibi\u00e7\u00e3o de subtrair o juiz constitucionalmente competente. Desse modo, a garantia desdobra-se em tr\u00eas conceitos: a) s\u00f3 s\u00e3o \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais os institu\u00eddos pela Constitui\u00e7\u00e3o; b) ningu\u00e9m pode ser julgado por \u00f3rg\u00e3o constitu\u00eddo ap\u00f3s a ocorr\u00eancia do fato; c) entre os ju\u00edzes pr\u00e9-constitu\u00eddos vigora uma ordem taxativa de compet\u00eancias que exclui qualquer alternativa \u00e0 discricionariedade de quem quer que seja. (&#8230;) Entende-se que as altera\u00e7\u00f5es da compet\u00eancia introduzidas pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a pr\u00e1tica do ato de que algu\u00e9m \u00e9 acusado n\u00e3o deslocam a compet\u00eancia criminal para o caso concreto, devendo o julgamento ser feito pelo \u00f3rg\u00e3o que era competente ao tempo do fato (em mat\u00e9ria penal e processual penal, h\u00e1 extrema preocupa\u00e7\u00e3o em evitar que o acusado seja surpreendido com modifica\u00e7\u00f5es posteriores ao momento em que o fato foi praticado).&#8221; (30)<br \/>\nEm um balan\u00e7o apresentado no dia 30 de mar\u00e7o de 2009, em Bras\u00edlia, pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a sobre a aplica\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha mostra que o n\u00famero de processos em tramita\u00e7\u00e3o por viol\u00eancia dom\u00e9stica contra mulheres chegou a 150.532 entre julho e novembro de 2008. Dos processos abertos, 75.829 j\u00e1 foram sentenciados. Ao todo foram abertas 41.957 a\u00e7\u00f5es penais e 19.803 a\u00e7\u00f5es c\u00edveis, al\u00e9m de 19.400 medidas protetivas &#8211; aquelas concedidas para proteger v\u00edtimas de agress\u00e3o &#8211; e 11.175 agressores presos em flagrante. A chamada 3\u00aa Jornada de Trabalho sobre a Lei Maria da Penha avaliou a situa\u00e7\u00e3o das Varas de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar nos Estados. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00faltima jornada, realizada no ano de 2008, o n\u00famero de Estados que agora apresentam varas ou juizados especiais para combater a agress\u00e3o dom\u00e9stica \u00e0 mulher subiu de 17 para 22, mais o Distrito Federal. Segundo o CNJ, os Estados que ainda n\u00e3o t\u00eam o servi\u00e7o s\u00e3o Roraima, Amap\u00e1, Tocantins e Para\u00edba. O secret\u00e1rio de Reforma do Judici\u00e1rio, Rog\u00e9rio Favreto, afirmou que, no ano passado, o Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a chegou a investir R$ 16,8 milh\u00f5es na implanta\u00e7\u00e3o de sete varas especializadas e que os \u00f3rg\u00e3os s\u00e3o &#8220;estrat\u00e9gicos&#8221; para o enfrentamento do tema. &#8220;O juizado \u00e9 um \u00f3rg\u00e3o agregador e referencial no sentido de responder e enfrentar a criminalidade, com estrutura multidisciplinar e interliga\u00e7\u00e3o com os servi\u00e7os p\u00fablicos que recebem as medidas protetivas determinadas pelos ju\u00edzes&#8221;, disse Favreto. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que esteve no evento que divulgou os n\u00fameros, admitiu que h\u00e1 dificuldades em realizar &#8220;transforma\u00e7\u00f5es culturais&#8221; a partir de iniciativas jur\u00eddicas. &#8220;A Lei Maria da Penha tem essa pretens\u00e3o&#8221;, disse, ao destacar que as pessoas t\u00eam dificuldade de denunciar e de obter algum tipo de prote\u00e7\u00e3o em uma rela\u00e7\u00e3o &#8220;extremamente complexa&#8221;. A conselheira Andrea Pach\u00e1, presidente da Comiss\u00e3o de Acesso \u00e0 Justi\u00e7a e Juizados Especiais do CNJ, refor\u00e7ou que os dados apresentados ainda n\u00e3o est\u00e3o consolidados. A expectativa do CNJ, segundo ela, \u00e9 que, com a cria\u00e7\u00e3o de um f\u00f3rum permanente para debater o assunto, n\u00fameros que indiquem a quantidade e o tipo de condena\u00e7\u00f5es, al\u00e9m do perfil do agressor, sejam divulgados. &#8220;S\u00e3o s\u00f3 indicativos. Nossa prioridade em 2008 foi a instala\u00e7\u00e3o das varas e a forma\u00e7\u00e3o dos profissionais&#8221;, afirmou. Fonte: Ag\u00eancia Brasil (30\/03\/2009).<br \/>\nDe toda maneira, observar que &#8220;n\u00e3o sendo o caso de viol\u00eancia de g\u00eanero, caracterizada pela a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o que revele uma concep\u00e7\u00e3o de domina\u00e7\u00e3o, de poder ou submiss\u00e3o do sujeito ativo contra a mulher, afasta-se a incid\u00eancia projetiva da lei Maria da Penha e, de consequ\u00eancia, a compet\u00eancia do juizado de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, para determinar a remessa dos autos ao ju\u00edzo comum, ap\u00f3s declarada a nulidade do processo desde o recebimento da den\u00fancia, inclusive. Processo nulo. Remessa ao ju\u00edzo comum.&#8221; (TJGO &#8211; 2\u00aa C. AP\u00a0 34734-2\/213 &#8211; rel. Nelma Branco Ferreira Perilo &#8211; j. 14.04.2009 &#8211; DOE 28.04.2009).<br \/>\n<strong>VI &#8211; A APLICA\u00c7\u00c3O DA LEI N\u00ba. 9.099\/95<\/strong><br \/>\nAgora vejamos o art. 41 da lei, certamente o que vem causando o mais acirrado debate na doutrina. Segundo este dispositivo, &#8220;aos crimes praticados com viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, n\u00e3o se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.&#8221;<br \/>\nEntendemos tratar-se de artigo inconstitucional. Valem as mesmas observa\u00e7\u00f5es expendidas quando da an\u00e1lise do art. 17. S\u00e3o igualmente feridos princ\u00edpios constitucionais (igualdade e proporcionalidade (31)). Assim, para n\u00f3s, se a infra\u00e7\u00e3o penal praticada for um crime de menor potencial ofensivo (o art. 41 n\u00e3o se refere \u00e0s contraven\u00e7\u00f5es penais) devem ser aplicadas todas as medidas despenalizadoras previstas na Lei n\u00ba. 9.099\/95 (composi\u00e7\u00e3o civil dos danos, transa\u00e7\u00e3o penal e suspens\u00e3o condicional do processo), al\u00e9m da medida &#8220;descarcerizadora&#8221; do art. 69 (Termo Circunstanciado e n\u00e3o lavratura do auto de pris\u00e3o em flagrante, caso o autor do fato comprometa-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal).<br \/>\nSeguindo o mesmo racioc\u00ednio, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s les\u00f5es corporais leves e culposas, a a\u00e7\u00e3o penal continua a ser p\u00fablica condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o, aplicando-se o art. 88 da Lei n\u00ba. 9.099\/95. (32)<br \/>\nCremos que devemos interpretar tal dispositivo \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e n\u00e3o o contr\u00e1rio. Afinal de contas, comoj\u00e1 escreveu Cappelletti, &#8220;a conformidade da leicom a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 o lastrocausalque a tornav\u00e1lidaperante todas.&#8221; (33) Devemos interpretar as leis ordin\u00e1rias emconformidadecom a CartaMagna, e n\u00e3o o contr\u00e1rio! Segundo Frederico Marques, a Constitui\u00e7\u00e3oFederal &#8220;n\u00e3os\u00f3 submete o legisladorordin\u00e1rio a umregime de estritalegalidade, comoainda subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que \u00e9 condi\u00e7\u00e3o de legitimidade de todo o imperativojur\u00eddico.&#8221; (34)<br \/>\nA prevalecer a tese contr\u00e1ria (pela constitucionalidade do artigo), uma inj\u00faria praticada contra a mulher naquelas circunst\u00e2ncias n\u00e3o seria infra\u00e7\u00e3o penal de menor potencial ofensivo (interpretando-se o art. 41 de forma literal); j\u00e1 uma les\u00e3o corporal leve, cuja pena \u00e9 o dobro da inj\u00faria, praticada contra um idoso ou uma crian\u00e7a (que tamb\u00e9m mereceram tratamento diferenciado do nosso legislador &#8211; Lei n\u00ba. 10.741\/03 e Lei n\u00ba. 8.069\/90) \u00e9 um crime de menor potencial ofensivo. No primeiro caso, o autor da inj\u00faria ser\u00e1 preso e autuado em flagrante, responder\u00e1 a inqu\u00e9rito policial, haver\u00e1 queixa-crime, etc., etc. J\u00e1 o segundo agressor n\u00e3o ser\u00e1 autuado em flagrante, ser\u00e1 lavrado um simples Termo Circunstanciado, ter\u00e1 a oportunidade da composi\u00e7\u00e3o civil dos danos, da transa\u00e7\u00e3o penal e da suspens\u00e3o condicional do processo, etc., etc. (arts. 69, 74, 76 e 89 da Lei n\u00ba. 9.099\/95). Outro exemplo: em uma les\u00e3o corporal leve praticada contra uma mulher a a\u00e7\u00e3o penal independe de representa\u00e7\u00e3o (\u00e9 p\u00fablica incondicionada), mas uma les\u00e3o corporal leve cometida contra um infante ou um homem de 90 anos depende de representa\u00e7\u00e3o. Outro exemplo: um pai agride e fere levemente seus dois filhos g\u00eameos, um homem e uma mulher; receber\u00e1 tratamento jur\u00eddico-criminal diferenciado. Onde n\u00f3s estamos!<br \/>\nNada obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justi\u00e7a que autores de viol\u00eancia dom\u00e9stica contra mulheres podem ser processados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o da v\u00edtima. A conclus\u00e3o, por maioria, \u00e9 da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao considerar que a a\u00e7\u00e3o penal contra o agressor deve ser p\u00fablica incondicionada. No recurso especial dirigido ao STJ, o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Distrito Federal e Territ\u00f3rios protestava contra o trancamento da a\u00e7\u00e3o penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Ap\u00f3s a retrata\u00e7\u00e3o da v\u00edtima em ju\u00edzo, afirmando n\u00e3o querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios (TJDFT) trancou a a\u00e7\u00e3o, afirmando que n\u00e3o haveria justa causa para o seu prosseguimento. Segundo o TJDFT, os delitos de les\u00f5es corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jur\u00eddica de p\u00fablica condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o, pois o sistema processual brasileiro tem reg\u00eancia da unicidade. &#8220;N\u00e3o havendo a possibilidade jur\u00eddica para o prosseguimento da a\u00e7\u00e3o penal, em face das disposi\u00e7\u00f5es do artigo 16 da Lei &#8216;Maria da Penha&#8217;, qual seja, a manifesta\u00e7\u00e3o da v\u00edtima perante o juiz de n\u00e3o mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da a\u00e7\u00e3o penal por faltar-lhe a justa causa&#8221;, afirmou a decis\u00e3o do TJDFT. Na decis\u00e3o, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a v\u00edtima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor. Para o Minist\u00e9rio P\u00fablico, no entanto, a decis\u00e3o ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, al\u00e9m dos artigos 648, I, e 38 do C\u00f3digo de Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909\/95 e os artigos 100 e 129, par\u00e1grafo 9, do C\u00f3digo Penal. Requereu, ent\u00e3o, a reforma da decis\u00e3o, alegando que a a\u00e7\u00e3o penal do presente delito tem natureza p\u00fablica incondicionada, n\u00e3o sendo dependente da representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima. Em parecer sobre o caso, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que n\u00e3o se aplica a Lei n. 9.099\/95 aos crimes praticados com viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher. Segundo o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento \u00e0 a\u00e7\u00e3o penal, vez que esta n\u00e3o depende de representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, devendo ser reconhecida a justa causa para a persegui\u00e7\u00e3o criminal do agressor. A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Minist\u00e9rio P\u00fablico: a a\u00e7\u00e3o contra autores de viol\u00eancia dom\u00e9stica contra a mulher deve ser p\u00fablica incondicionada. O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, tamb\u00e9m do Distrito Federal.<br \/>\nEm julgamento posterior, no entanto, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a decidiu contrariamente: &#8220;A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto \u00e0 representa\u00e7\u00e3o prevista no art. 16 da Lei n. 11.340\/2006. Considerou que, se a v\u00edtima s\u00f3 pode retratar-se da representa\u00e7\u00e3o perante o juiz, a a\u00e7\u00e3o penal \u00e9 condicionada. Ademais, a dispensa de representa\u00e7\u00e3o significa que a a\u00e7\u00e3o penal teria prosseguimento e impediria a reconcilia\u00e7\u00e3o de muitos casais.&#8221; (HC 113.608-MG, Rel. origin\u00e1rio Min. Og Fernandes, Rel. para ac\u00f3rd\u00e3o Min. Celso Limongi &#8211; Desembargador convocado do TJ-SP, julgado em 5\/3\/2009).<br \/>\nTamb\u00e9m alguns tribunais estaduais:<br \/>\n&#8220;A incid\u00eancia irrestrita da Lei 11.340\/06 para tutelar, al\u00e9m da mulher adulta, a crian\u00e7a do sexo feminino, importa em prote\u00e7\u00e3o superlativa, com ofensa direta aos princ\u00edpios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. A vulnerabilidade e a hipossufici\u00eancia de tal categoria, justificativa do tratamento legal especial, diferentemente do que ocorre com a mulher adulta, independe do g\u00eanero sexual, n\u00e3o servindo, os arts. 2\u00ba. e 13\u00ba. daquele diploma, como fundamento adequado para ila\u00e7\u00f5es em sentido contr\u00e1rio. Conflito negativo julgado improcedente, competente o ju\u00edzo da 12\u00aa. Vara Criminal de Goi\u00e2nia.&#8221; (TJGO &#8211; 2\u00aa C. &#8211; rel. Marcio de Castro Molinari &#8211; j. 01.04.2009).<br \/>\n&#8220;A lei n\u00b0 11.340\/06 (Lei Maria da Penha), n\u00e3o retirou a faculdade de representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, haja vista a possibilidade de ren\u00fancia. Desde modo, n\u00e3o se h\u00e1 falar em a\u00e7\u00e3o p\u00fablica incondicionada nos casos de les\u00f5es corporais oriundas de viol\u00eancia dom\u00e9stica. Assim, havendo retrata\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o em audi\u00eancia designada para tal finalidade, antes do recebimento da den\u00fancia, o n\u00e3o recebimento da mesma e arquivamento dos autos \u00e9 medida que se imp\u00f5e, ante e falta de procedibilidade para a a\u00e7\u00e3o penal. Recurso ministerial improvido&#8221; (TJMG &#8211; 5\u00aa C. &#8211; RESE 1.0024.07.759594-0\/001(1) &#8211; rel. Adilson Lamounier &#8211; j. 23.09.2008 &#8211; DOE 06.10.2008).<br \/>\n&#8220;A Lei Maria da Penha n\u00e3o retirou a faculdade de representa\u00e7\u00e3o da ofendida nos crimes de les\u00e3o corporal, nem transformou a a\u00e7\u00e3o penal em incondicionada, uma vez que o artigo 16 da Lei 11. 340\/06 faculta a ren\u00fancia \u00e0 representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima. Nas a\u00e7\u00f5es penais p\u00fablicas condicionadas \u00e0 representa\u00e7\u00e3o, considera-se n\u00e3o satisfeita a condi\u00e7\u00e3o de procedibilidade diante da aus\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca de inten\u00e7\u00e3o da v\u00edtima em ver deflagrada a a\u00e7\u00e3o penal conta o ofensor, n\u00e3o bastando a mera narrativa dos fatos ocorridos&#8221; (TJMG &#8211; 5\u00aa C. &#8211; RESE 1.0210.08.048129-9\/001(1) &#8211; rel. Adilson Lamounier &#8211; j. 20.01.2009 &#8211; DOE 02.02.2009).<br \/>\nNada obstante, insistimos que o princ\u00edpio da proporcionalidade n\u00e3o foi observado, o que torna inv\u00e1lida esta norma (como tamb\u00e9m a do art. 17), apesar de vigente. Como observa Mari\u00e2ngela Gama de Magalh\u00e3es Gomes, este princ\u00edpio &#8220;desempenha importante fun\u00e7\u00e3o dentro do ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o apenas penal, uma vez que orienta a constru\u00e7\u00e3o dos tipos incriminadores por meio de uma criteriosa sele\u00e7\u00e3o daquelas condutas que merecem uma tutela diferenciada (penal) e das que n\u00e3o a merecem, assim como fundamenta a diferencia\u00e7\u00e3o nos tratamentos penais dispensados \u00e0s diversas modalidades delitivas; al\u00e9m disso, conforme enunciado, constitui importante limite \u00e0 atividade do legislador penal (e tamb\u00e9m do seu int\u00e9rprete), posto que estabelece at\u00e9 que ponto \u00e9 leg\u00edtima a interven\u00e7\u00e3o do Estado na liberdade individual dos cidad\u00e3os.&#8221; (35)<br \/>\nPara Pedraz Penalva, &#8220;a proporcionalidade \u00e9, pois, algo mais que um crit\u00e9rio, regra ou elemento t\u00e9cnico de ju\u00edzo, utiliz\u00e1vel para afirmar consequ\u00eancias jur\u00eddicas: constitui um princ\u00edpio inerente ao Estado de Direito com plena e necess\u00e1ria operatividade, enquanto sua devida utiliza\u00e7\u00e3o se apresenta como uma das garantias b\u00e1sicas que devem ser observadas em todo caso em que possam ser lesionados direitos e liberdades fundamentais.&#8221; (36)<br \/>\nFeriu-se, outrossim, o princ\u00edpio da igualdade, previsto expressamente no art. 5\u00ba., caput da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Este princ\u00edpio constitucional &#8220;significa a proibi\u00e7\u00e3o, para o legislador ordin\u00e1rio, de discrimina\u00e7\u00f5es arbitr\u00e1rias: imp\u00f5e que a situa\u00e7\u00f5es iguais corresponda um tratamento igual, do mesmo modo que a situa\u00e7\u00f5es diferentes deve corresponder um tratamento diferenciado.&#8221; Segundo ainda Mari\u00e2ngela Gama de Magalh\u00e3es Gomes, a igualdade &#8220;ordena ao legislador que preveja com as mesmas consequ\u00eancias jur\u00eddicas os fatos que em linha de princ\u00edpio sejam compar\u00e1veis, e lhe permite realizar diferencia\u00e7\u00f5es apenas para as hip\u00f3teses em que exista uma causa objetiva &#8211; pois caso n\u00e3o se verifiquem motivos desta esp\u00e9cie, haver\u00e1 diferencia\u00e7\u00f5es arbitr\u00e1rias.&#8221; (37)<br \/>\nPara Ignacio Ara Pinilla, &#8220;la preconizada igualdad de todos frente a la ley (&#8230;) ha venido evolucionando en un sentido cada vez m\u00e1s contenutista, comprendi\u00e9dose paulatinamente como interdicci\u00f3n de discriminaciones, o, por lo menos, como interdicci\u00f3n de discriminaciones injustificadas.&#8221; (38)<br \/>\nComo ensina Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello, &#8220;h\u00e1 ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando a norma singulariza atual e definitivamente um destinat\u00e1rio determinado, ao inv\u00e9s de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada.&#8221; (39)<br \/>\nMas, infelizmente, como afirma Francesco Palazzo, &#8220;a influ\u00eancia dos valores constitucionais vem, pouco a pouco, crescendo sempre no arco dos tempos, sem que, no entanto, ainda assim as transforma\u00e7\u00f5es constitucionais tenham logrado produzir a esperada reforma org\u00e2nica do sistema penal, inclusive.&#8221; (40)<br \/>\nCanotilho explica que s\u00e3o &#8220;princ\u00edpios jur\u00eddicos fundamentais os princ\u00edpios historicamente objectivados e progressivamente introduzidos na consci\u00eancia jur\u00eddica e que encontram uma recep\u00e7\u00e3o expressa ou impl\u00edcita no texto constitucional. Pertencem \u00e0 ordem jur\u00eddica positiva e constituem um importante fundamento para a interpreta\u00e7\u00e3o, integra\u00e7\u00e3o, conhecimento e aplica\u00e7\u00e3o do direito positivo.&#8221; (41)<br \/>\nEste art. 41 tamb\u00e9m afronta o disposto no art. 98, I da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pois a compet\u00eancia dos Juizados Especiais Criminais \u00e9 ditada pela natureza da infra\u00e7\u00e3o penal, estabelecida em raz\u00e3o da mat\u00e9ria e, portanto, de car\u00e1ter absoluto, ainda mais porque tem base constitucional; neste sentido, Mirabete e Ada, respectivamente:<br \/>\n&#8220;A compet\u00eancia do Juizado Especial Criminal restringe-se \u00e0s infra\u00e7\u00f5es penais de menor potencial ofensivo, conforme a Carta Constitucional e a lei. Como tal compet\u00eancia \u00e9 conferida em raz\u00e3o da mat\u00e9ria, \u00e9 ela absoluta.&#8221; (42)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0&#8220;A compet\u00eancia do Juizado, restrita \u00e0s infra\u00e7\u00f5es de menor potencial ofensivo, \u00e9 de natureza material e, por isso, absoluta.&#8221; (43)<br \/>\nIgualmente Cezar Roberto Bitencourt, para quem &#8220;a compet\u00eancia ratione materiae, objeto de julgamento pelos Juizados Especiais Criminais, apresenta-se da seguinte forma: crimes com pena m\u00e1xima cominada n\u00e3o superior a dois anos e contraven\u00e7\u00f5es penais.&#8221; (44)<br \/>\nSidney Eloy Dalabrida tamb\u00e9m j\u00e1 escreveu:&#8221;A compet\u00eancia do Juizado Especial Criminal foi firmada a n\u00edvel constitucional (art. 98, I, CF), restringindo-se \u00e0 concilia\u00e7\u00e3o (composi\u00e7\u00e3o e transa\u00e7\u00e3o), processo, julgamento e execu\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais de menor potencial ofensivo. \u00c9 compet\u00eancia que delimita o poder de julgar em raz\u00e3o da natureza do delito (ratione materiae), e, sendo assim, absoluta.&#8221; (45)<br \/>\nRepita-se que a compet\u00eancia da qual ora falamos tem \u00edndole constitucional (art. 98, I da Carta Magna), sendo nulos todos os atos porventura praticados, n\u00e3o somente os decis\u00f3rios, como tamb\u00e9m os probat\u00f3rios, &#8220;pois o processo \u00e9 como se n\u00e3o existisse.&#8221; (46) Se assim o \u00e9, ou seja, se a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o estabeleceu a compet\u00eancia dos Juizados Especiais Criminais para o processo, julgamento e execu\u00e7\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es penais de menor potencial ofensivo, \u00e9 induvidoso n\u00e3o ser poss\u00edvel a exclus\u00e3o desta compet\u00eancia em raz\u00e3o do sujeito passivo atingido (mulher) e pela circunst\u00e2ncia de se tratar de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar.<br \/>\n\u00c9 bem verdade que a pr\u00f3pria Lei n\u00ba. 9.099\/95 prev\u00ea duas hip\u00f3teses em que \u00e9 afastada a sua compet\u00eancia (arts. 66, par\u00e1grafo \u00fanico e 77, \u00a7 2o.), mas este fato n\u00e3o representa obst\u00e1culo ao que dissemos, pois se encontra dentro da faixa de disciplina poss\u00edvel para a Lei n\u00ba. 9.099\/95, permitida pelo art. 98 da Constitui\u00e7\u00e3o. Em outras palavras: ao delimitar a compet\u00eancia dos Juizados, poderia a respectiva lei, autorizada pela Lei Maior, estabelecer exce\u00e7\u00f5es \u00e0 regra, observando, evidentemente, os crit\u00e9rios orientadores estabelecidos pela pr\u00f3pria lei. Efetivamente, na Lei n\u00ba. 9.099\/95 h\u00e1 duas causas modificadoras da compet\u00eancia: a complexidade oucircunst\u00e2ncias da causaque dificultem a formula\u00e7\u00e3o oral da pe\u00e7a acusat\u00f3ria (art. 77, \u00a7 2\u00ba.) e o fato do r\u00e9un\u00e3oser encontrado para a cita\u00e7\u00e3opessoal (art. 66, par\u00e1grafo\u00fanico) (47). Por\u00e9m, o certo \u00e9 que tais disposi\u00e7\u00f5es n\u00e3o ferem a Constitui\u00e7\u00e3oFederal, pois as duas hip\u00f3teses se ajustam perfeitamente aos crit\u00e9rios da celeridade, informalidade e economia processual propostos pelo legislador (art. 62, Lei n\u00ba. 9.099\/95). Nada mais razo\u00e1vel e proporcionalmente aceit\u00e1vel que retirar dos Juizados Especiais o r\u00e9u citado por edital (ao qual ser\u00e1 aplicado, caso n\u00e3o compare\u00e7a, o art. 366 do CPP) e um processo mais complexo: s\u00e3o circunst\u00e2ncias que, apesar de exclu\u00edrem a compet\u00eancia dos Juizados, ajustam-se perfeitamente \u00e0queles crit\u00e9rios acima indicados e s\u00e3o, portanto, constitucionalmente aceit\u00e1veis.<br \/>\nObserva-se que se as leis respectivas &#8220;podem definirquaiss\u00e3o as infra\u00e7\u00f5es, podem, tamb\u00e9m, o menos, que \u00e9 excluir aquelas que, mesmo sendo de menorpotencialofensivo, n\u00e3os\u00e3o recomendadas para serem submetidas ao Juizado, desdequen\u00e3o se subtraia de todo a compet\u00eancia estabelecida constitucionalmente&#8221;, comobem anotou Luiz Gustavo GrandinettiCastanho de Carvalho. (48) (grifo nosso).<br \/>\nDestarte, subtraindo a compet\u00eancia dos Juizados Especiais Criminais, a referida lei incidiu em flagrante inconstitucionalidade, pois a compet\u00eancia determinada expressamente pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o poderia ter sido reduzida por lei infraconstitucional.<br \/>\nO texto constitucional \u00e9 expl\u00edcito ao garantir ao autor da infra\u00e7\u00e3o penal de menor potencial ofensivo o procedimento oral e sumari\u00edssimo. Segundo AntonioScarance Fernandes, &#8220;a incorpora\u00e7\u00e3o, nos ordenamentos, de modelos alternativos aos procedimentos comuns ou ordin\u00e1rios gera para as partes o direito a que, presentes os requisitos legais, sejam obrigatoriamente seguidos. (&#8230;) Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 extens\u00e3o do procedimento, t\u00eam as partes direito aos atos e fases que formam o conjunto procedimental. Em s\u00edntese, t\u00eam\u00a0 direito \u00e0 integralidade do procedimento.&#8221; (49)<br \/>\nAdemais, &#8220;o procedimento pode ser visto como as regras de um jogo, que devem ser obedecidas para que seja leg\u00edtima a competi\u00e7\u00e3o. O cumprimento dos atos e fases procedimentais se imp\u00f5e tanto ao Juiz quanto \u00e0s partes e a todos os sujeitos que participarem do processo, isso porque o procedimento \u00e9 integral. Al\u00e9m disso, prevendo a lei um procedimento espec\u00edfico para determinada rela\u00e7\u00e3o de Direito Material controvertida, n\u00e3o cabe ao Juiz dispens\u00e1-la, impondo-se sua observ\u00e2ncia, em respeito ao devido processo legal. Justifica-se isso em virtude de os atos previstos na cadeia procedimental serem adequados \u00e0 tutela de determinadas situa\u00e7\u00f5es, da\u00ed serem imprescind\u00edveis, ou seja, o procedimento ostenta uma tipicidade.&#8221; (50)<br \/>\nA prop\u00f3sito, mutatis mutandis, veja um trecho do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello na A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba. 2.797-2:<br \/>\n&#8220;(&#8230;) Esta Suprema Corte, ao exercer o seu poder de indaga\u00e7\u00e3o constitucional &#8211; consoante adverte CASTRO NUNES (&#8220;Teoria e Pr\u00e1tica do Poder Judici\u00e1rio&#8221;, p. 641\/650, 1943, Forense) &#8211; deve ter presente, sempre, essa t\u00e9cnica l\u00f3gico-racional, fundada na teoria jur\u00eddica dos poderes impl\u00edcitos, para, atrav\u00e9s dela, mediante interpreta\u00e7\u00e3o judicial (e n\u00e3o legislativa), conferir efic\u00e1cia real ao conte\u00fado e ao exerc\u00edcio de dada compet\u00eancia constitucional, consideradas as atribui\u00e7\u00f5es do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justi\u00e7a (51), tais como expressamente relacionadas no texto da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.(&#8230;) V\u00ea-se, portanto, que s\u00e3o inconfund\u00edveis &#8211; porque inassimil\u00e1veis tais situa\u00e7\u00f5es &#8211; a possibilidade de interpreta\u00e7\u00e3o, sempre leg\u00edtima, pelo Poder Judici\u00e1rio, das normas constitucionais que lhe definem a compet\u00eancia e a impossibilidade de o Congresso Nacional, mediante legisla\u00e7\u00e3o simplesmente ordin\u00e1ria, ainda que editada a pretexto de interpretar a Constitui\u00e7\u00e3o, ampliar, restringir ou modificar a esfera de atribui\u00e7\u00f5es jurisdicionais origin\u00e1rias desta Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justi\u00e7a estaduais (52), por tratar-se de mat\u00e9ria posta sob reserva absoluta de Constitui\u00e7\u00e3o. (&#8230;) Em suma, Senhora Presidente, o Congresso Nacional n\u00e3o pode &#8211; simplesmente porque n\u00e3o disp\u00f5e, constitucionalmente, dessa prerrogativa &#8211; ampliar (tanto quanto reduzir ou modificar), mediante legisla\u00e7\u00e3o comum, a esfera de compet\u00eancia origin\u00e1ria do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justi\u00e7a dos Estados (53). (&#8230;) O ponto est\u00e1 em que \u00e0s leis ordin\u00e1rias n\u00e3o \u00e9 dado impor uma dada interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o. De tudo resulta que a lei ordin\u00e1ria que se limite a pretender impor determinada intelig\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9, s\u00f3 por isso, formalmente inconstitucional. (&#8230;) Coisa diversa, conv\u00e9m repisar, \u00e9 a lei pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o: a\u00ed, a quest\u00e3o \u00e9 de inconstitucionalidade formal, \u00ednsita a toda norma de grada\u00e7\u00e3o inferior que se proponha a ditar interpreta\u00e7\u00e3o de norma de hierarquia superior. (&#8230;) Da\u00ed a correta li\u00e7\u00e3o expendida pelo ilustre magistrado ANDR\u00c9 GUSTAVO C. DE ANDRADE (&#8220;Revista de Direito Renovar&#8221;, vol. 24\/78-79, set\/dez 02), que tamb\u00e9m recusa, ao Poder Legislativo, a possibilidade de, mediante verdadeira &#8220;senten\u00e7a legislativa&#8221;, explicitar, em texto de lei ordin\u00e1ria, o significado da Constitui\u00e7\u00e3o.Diz esse ilustre autor: \u00b4Na dire\u00e7\u00e3o inversa &#8211; da harmoniza\u00e7\u00e3o do texto constitucional com a lei &#8211; haveria a denominada interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o conforme as leis, mencionada por Canotilho como m\u00e9todo hermen\u00eautico pelo qual o int\u00e9rprete se valeria das normas infraconstitucionais para determinar o sentido dos textos constitucionais, principalmente daqueles que contivessem f\u00f3rmulas imprecisas ou indeterminadas. Essa interpreta\u00e7\u00e3o de m\u00e3o trocada se justificaria pela maior proximidade da lei ordin\u00e1ria com a realidade e com os problemas concretos. O renomado constitucionalista portugu\u00eas aponta v\u00e1rias cr\u00edticas que a doutrina tece em rela\u00e7\u00e3o a esse m\u00e9todo hermen\u00eautico, que engendra como que uma &#8216;legalidade da Constitui\u00e7\u00e3o a sobrepor-se \u00e0 constitucionalidade das leis&#8217;. Tal concep\u00e7\u00e3o leva ao paroxismo a id\u00e9ia de que o legislador exercia uma prefer\u00eancia como concretizador da Constitui\u00e7\u00e3o. Todavia, o legislador, como destinat\u00e1rio e concretizador da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o tem o poder de fixar a interpreta\u00e7\u00e3o &#8216;correta&#8217; do texto constitucional. Com efeito, uma lei ordin\u00e1ria interpretativa n\u00e3o tem for\u00e7a jur\u00eddica para impor um sentido ao texto constitucional, raz\u00e3o pela qual deve ser reconhecida como inconstitucional quando contiver uma interpreta\u00e7\u00e3o que entre em testilha com este.&#8221;<br \/>\nDiante do exposto, este dispositivo da nova lei n\u00e3o deve ser aplicado pelo Juiz, pois, como se sabe, o controle de constitucionalidade judici\u00e1rio no Brasil tem o car\u00e1ter difuso (54), podendo &#8220;perante qualquer juiz ser levantada a alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade e qualquer magistrado pode reconhecer essa inconstitucionalidade e em conseq\u00fc\u00eancia deixar de aplicar o ato inquinado&#8221;, na li\u00e7\u00e3o do constitucionalista Manoel Gon\u00e7alves Ferreira Filho. (55) No Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 se decidiu que &#8220;o controle jurisdicional da constitucionalidade, no regime da constitui\u00e7\u00e3o vigente, pode ser exercitado via de defesa (difuso), incidentur tantum, por todos os ju\u00edzes, com efeitos inter partes.&#8221; (STJ, 1\u00aa. T., ROMS n\u00ba. 746\/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Di\u00e1rio da Justi\u00e7a, Se\u00e7\u00e3o I, 05\/10\/93, p. 22.451. RSTJ 63\/137).<br \/>\n<strong>VII &#8211; A PRIS\u00c3O PREVENTIVA<\/strong><br \/>\nPor for\u00e7a do art. 313, III do C\u00f3digo de Processo Penal ser\u00e1 admitida esta pris\u00e3o provis\u00f3ria, independentemente do crime e da pena m\u00e1xima a ele sancionada (uma inj\u00faria, por exemplo), &#8220;se o crime envolver viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, crian\u00e7a, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com defici\u00eancia, para garantir a execu\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia.&#8221; (Alterado pela L-012.403-2011).<br \/>\nAqui mais um absurdo: permite-se que qualquer que seja o crime (doloso ou culposo), ainda que apenado com deten\u00e7\u00e3o, seja decretada a pris\u00e3o preventiva, bastando que estejam presentes o fumus commissi delicti (ind\u00edcios da autoria e prova da exist\u00eancia do crime &#8211; art. 312, CPP) e que a pris\u00e3o seja necess\u00e1ria para garantir a execu\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia. A lei criou, portanto, este novo requisito a ensejar a pris\u00e3o preventiva.<br \/>\n&#8220;A primeira observa\u00e7\u00e3o que se faz \u00e9 que, com a altera\u00e7\u00e3o legislativa, o artigo 313, inciso III do C\u00f3digo de Processo Penal passou a prever, al\u00e9m de mais uma hip\u00f3tese legal para a pris\u00e3o preventiva, qual seja a possibilidade de sua decreta\u00e7\u00e3o nos crimes dolosos praticados com viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, mais um fundamento daquela cust\u00f3dia cautelar, consubstanciado na garantia da execu\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia, previstas na Lei 11.340\/06.Tecnicamente, melhor seria se essa \u00faltima parte da disposi\u00e7\u00e3o legal tivesse sido inserida no artigo 312 do C\u00f3digo de Processo Penal. Entretanto, o equ\u00edvoco do legislador n\u00e3o lhe retira a natureza de verdadeiro fundamento da pris\u00e3o preventiva, calcada que est\u00e1 na necessidade da restri\u00e7\u00e3o. Assim, a partir da vig\u00eancia da Lei 11.340\/06, \u00e9 poss\u00edvel a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva para a garantia das medidas protetivas de urg\u00eancia previstas na referida lei.&#8221; (56)<br \/>\nN\u00e3o seria mais necess\u00e1ria a demonstra\u00e7\u00e3o daqueles outros requisitos (garantia da ordem p\u00fablica (57) ou econ\u00f4mica, conveni\u00eancia da instru\u00e7\u00e3o criminal e aplica\u00e7\u00e3o da lei penal, al\u00e9m da magnitude da les\u00e3o causada &#8211; art. 30 da Lei n\u00ba. 7.492\/86, que define os crimescontra o SistemaFinanceiro Nacional (58)).<br \/>\nA respeito, veja-se a preocupa\u00e7\u00e3o dos juristas espanh\u00f3is GimenoSendra, MorenoCatena e Cort\u00e9s Dominguez:<br \/>\n&#8220;Tampoco puede atribuirse a la prisi\u00f3n provisional un fin de prevenci\u00f3n especial: evitar la comisi\u00f3n de delitospor la persona a la que se priva de libertad. La propia terminolog\u00eda m\u00e1s frecuentemente empleada para expresar tal idea &#8211; probable comisi\u00f3n de \u00b4otros\u00b4 o \u00b4ulteriores\u00b4 delitos &#8211; deja entreverque esta concepci\u00f3n se asienta en una presunci\u00f3n de culpabilidad. (\u2026) Por las mismas razones no es defendible que la prisi\u00f3n provisional deba cumplir la funci\u00f3n de calmar la alarmasocialque haya podido producir el hecho delictivo, cuando a\u00fan no se ha determinado qui\u00e9n sea el responsable. S\u00f3lo razonando dentro del esquemal\u00f3gico de la presunci\u00f3n de culpabilidad podr\u00eda concebirse la privaci\u00f3n en un establecimiento penitenciario, el encarcelamiento del imputado, comoinstrumento apaciguador de las ansias y temores suscitados por el delito. (\u2026) La v\u00eda leg\u00edtimaparacalmar la alarmasocial &#8211; esa especie de \u00b4sed de venganza\u00b4 colectiva que algunos parecen alentar y por desgracia en ciertos casos aflora &#8211; no puede ser la prisi\u00f3n provisional, encarcelando sin m\u00e1s y al\u00a0 mayorn\u00famero posible de los queprima facie aparezcan comoautores de hechos delictivos, sinounar\u00e1pida sentencia sobre el fondo, condenando o absolviendo, porques\u00f3lo la resoluci\u00f3n judicial dictada en un proceso puede determinar la culpabilidad y la sanci\u00f3n penal.&#8221; (59)<br \/>\nObviamente, mais uma vez n\u00e3o se observou o princ\u00edpio da proporcionalidade (60), perfeitamente exig\u00edvel quando se trata de estabelecer requisitos e pressupostos para a pris\u00e3o provis\u00f3ria; aqui, prende-se preventivamente quando, muito provavelmente, n\u00e3o haver\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o de uma pena privativa de liberdade (quando da senten\u00e7acondenat\u00f3ria). Como ensina Alberto Bovino, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel &#8220;que a situa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo ainda inocente seja pior do que a da pessoa j\u00e1 condenada, \u00e9 dizer, de proibir que a coer\u00e7\u00e3o meramente processual resulte mais gravosa que a pr\u00f3pria pena. Em conseq\u00fc\u00eancia, n\u00e3o se autoriza o encarceramento processual, quando, no caso concreto, n\u00e3o se espera a imposi\u00e7\u00e3o de uma pena privativa de liberdade de cumprimento efetivo. Ademais, nos casos que admitem a priva\u00e7\u00e3o antecipada da liberdade, esta n\u00e3o pode resultar mais prolongada que a pena eventualmente aplic\u00e1vel. Se n\u00e3o fosse assim, o inocente se acharia, claramente, em pior situa\u00e7\u00e3o do que o condenado. &#8221; (61)<br \/>\nIncab\u00edvel, pois, a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva nos termos do art. 313, III do C\u00f3digo de Processo Penal, pois, &#8220;n\u00e3o obstante o fato de ocorrer exclusivamente em sede parlamentar a atua\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da proporcionalidade, isso n\u00e3o significa que as disposi\u00e7\u00f5es normativas penais n\u00e3o possam ser submetidas a um eventual controle constitucional acerca da propor\u00e7\u00e3o nelas contidas. N\u00e3o apenas isto \u00e9 permitido, mas, acima de tudo, \u00e9 recomend\u00e1vel quando alguma d\u00favida houver neste sentido.&#8221; (62)<br \/>\nCom o mesmo entendimento, Gimeno Sendra, Moreno Catena e Cort\u00e9s Dom\u00ednguez, advertem que &#8220;las medidas cautelares son homog\u00e9neas, aunque no id\u00e9nticas, con las medidas ejecutivas a las que tienden a preordenar.&#8221; (63)<br \/>\nSegundo Humberto \u00c1vila, &#8220;um meio \u00e9 proporcional quando o valor da promo\u00e7\u00e3o do fim n\u00e3o for proporcional ao desvalor da restri\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. Para analis\u00e1-lo \u00e9 preciso comparar o grau de intensidade da promo\u00e7\u00e3o do fim com o grau de intensidade da restri\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. O meio ser\u00e1 desproporcional se a import\u00e2ncia do fim n\u00e3o justificar a intensidade da restri\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais.&#8221; (64)<br \/>\nAli\u00e1s, no art. 20 da lei j\u00e1 se prev\u00ea que &#8220;em qualquer fase do inqu\u00e9rito policial ou da instru\u00e7\u00e3o criminal, caber\u00e1 a pris\u00e3o preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de of\u00edcio, a requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou mediante representa\u00e7\u00e3o da autoridade policial&#8221;, podendo o Juiz &#8220;revogar a pris\u00e3o preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decret\u00e1-la, se sobrevierem raz\u00f5es que a justifiquem.&#8221;<br \/>\n<strong>VIII &#8211; A POSI\u00c7\u00c3O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A<\/strong><br \/>\nA prop\u00f3sito, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a decidiu contrariamente: &#8220;A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto \u00e0 representa\u00e7\u00e3o prevista no art. 16 da Lei n. 11.340\/2006. Considerou que, se a v\u00edtima s\u00f3 pode retratar-se da representa\u00e7\u00e3o perante o juiz, a a\u00e7\u00e3o penal \u00e9 condicionada. Ademais, a dispensa de representa\u00e7\u00e3o significa que a a\u00e7\u00e3o penal teria prosseguimento e impediria a reconcilia\u00e7\u00e3o de muitos casais.&#8221; (HC 113.608-MG, Rel. origin\u00e1rio Min. Og Fernandes, Rel. para ac\u00f3rd\u00e3o Min. Celso Limongi &#8211; Desembargador convocado do TJ-SP, julgado em 05 de mar\u00e7o de 2009).<br \/>\nEntendemos absolutamente acertada esta \u00faltima decis\u00e3o e esper\u00e1vamos que passasse a ser um importante precedente na pr\u00f3pria Corte.<br \/>\n<strong>IX &#8211; CONCLUS\u00c3O<\/strong><br \/>\nDiante destas considera\u00e7\u00f5es, entendemos que os arts. 17 e 41 da Lei n\u00ba. 11.340\/2006, al\u00e9m do inciso III do art. 313 do C\u00f3digo de Processo Penal, n\u00e3o devem ser aplicados, pois, apesar de normas vigentes formalmente (porque aprovadas pelo Poder Legislativo e promulgadas pelo Poder Executivo), s\u00e3o substancialmente inv\u00e1lidas, tendo em vista a incompatibilidade material com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal (65). Relembremos que &#8220;n\u00e3o se pode interpretar a Constitui\u00e7\u00e3o conforme a lei ordin\u00e1ria (gesetzeskonformenVerfassunsinterpretation). O contr\u00e1rio \u00e9 que se faz.&#8221; (66)<br \/>\nUma coisa \u00e9 lei vigente, outra \u00e9 lei v\u00e1lida e outra \u00e9 lei eficaz.Vejamos a li\u00e7\u00e3o de Miguel Reale:&#8221;Validade formal ou vig\u00eancia \u00e9, em suma, uma propriedade que diz respeito \u00e0 compet\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os e aos processos de produ\u00e7\u00e3o e reconhecimento do Direito no plano normativo.&#8221; (67) Nem toda lei vigente \u00e9 v\u00e1lida e s\u00f3 a lei v\u00e1lida e que esteja em vigor deve ser observada pelos cidad\u00e3os e operadores de Direito. (68)<br \/>\nComo afirma Enrique Bacigalupo, &#8220;la validez de los textos y de lasinterpretaciones de losmismos depender\u00e1 de sucompatibilidadconprincipios superiores. De esta manera, lainterpretaci\u00f3n de laley penal depende de lainterpretaci\u00f3n de laConstituci\u00f3n.&#8221; (69)<br \/>\nA prop\u00f3sito, Ferrajoli (que, ali\u00e1s, j\u00e1 est\u00e1 tergiversando sobre o garantismo penal, mas isso fica para outra oportunidade):<br \/>\n&#8220;Para que una norma exista o est\u00e9 en vigor es suficiente que satisfagalas condiciones de validez formal, condiciones que hacenreferencia a las formas y losprocedimientos de acto normativo, as\u00ed como a la compet\u00eancia del\u00f3rgano de que emana. Para que sea v\u00e1lida se necesita por elcontrario que satisfagatambi\u00e9nlas condiciones de validez sustancial, que se refieren a sucontenido, o sea, a susignificado.&#8221; Para o autor, &#8220;las condiciones sustanciales de la validez, y de manera especial las de la validez constitucional, consisten normalmente en el respeto de valores &#8211; como la igualdad, la libertad, las garantias de los derechos de los ciudadanos.&#8221; (70) (Grifos no original).<br \/>\nMais uma vez Jana\u00edna Paschoal adverte: &#8220;O perigo que vislumbramos na nova lei \u00e9 justamente o de, novamente, prevalecer o caminho mais f\u00e1cil, qual seja o de simplesmente prender-se o agressor, tratando-se como uma \u00b4safada` que gosta de apanhar que, depois de denunciar, se op\u00f5e a essa pris\u00e3o. (&#8230;) A id\u00e9ia de que a Mulher precisa se libertar, psicologicamente, de seu agressor \u00e9 totalit\u00e1ria, e t\u00e3o preconceituosa como a que deve se submeter \u00e0s vontades do marido.&#8221; (71)<br \/>\nAdemais, n\u00e3o olvidemos, outrossim, que a exclus\u00e3o do Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento de tais crimes s\u00f3 facilitar\u00e1 o transcurso do prazo prescricional (e a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade), pois, optando por outros procedimentos (especiais ou sum\u00e1rio) certamente a demora na aplica\u00e7\u00e3o da pena ser\u00e1 bem maior do que, por exemplo, se houvesse a possibilidade (bem ou mal) da transa\u00e7\u00e3o penal (com a proposta imediata de uma pena alternativa).<br \/>\nSegundo o jornal Folha de S\u00e3o Paulo, edi\u00e7\u00e3o online do dia 07 de agosto de 2008, &#8220;o n\u00famero de den\u00fancias de agress\u00f5es a mulheres no pa\u00eds mais do que dobrou no comparativo do primeiro semestre deste ano em rela\u00e7\u00e3o a igual per\u00edodo de 2007. N\u00fameros apresentados nesta quinta-feira pela Secretaria Especial de Pol\u00edticas para as Mulheres com base no n\u00famero de servi\u00e7o 180 &#8211;a central de atendimento \u00e0 mulher&#8211; apontam que de janeiro a junho de 2008 foram feitos 121.891 contra 58.417 em igual per\u00edodo de 2007, num incremento de 107,9%. A lei Maria da Penha, que pune com mais rigidez os agressores de mulheres, completa dois anos hoje. Os dados mostram ainda um crescimento quase tr\u00eas vezes e meio superior na quantidade de pessoas que pretendem se informar sobre a lei. Enquanto no primeiro semestre do ano passado 11.020 liga\u00e7\u00f5es foram atendidas com o intuito de prestar esclarecimentos sobre a lei, no primeiro semestre de 2008 os atendimentos foram de 49.025. Distrito Federal, S\u00e3o Paulo, Par\u00e1 e Goi\u00e1s lideram o ranking das den\u00fancias. Na outra ponta est\u00e3o Acre, Maranh\u00e3o e Amazonas. O levantamento mostra que 61,5% das mulheres informaram sofrer agress\u00f5es diariamente e outras 17,8% s\u00e3o alvo toda semana de destratos. A maior parte das agress\u00f5es (63,9%) s\u00e3o praticadas pelos pr\u00f3prios companheiros. Em 58,4% dos casos relatados, os agressores estavam b\u00eabados ou eram usu\u00e1rios de drogas. Segundo a subsecret\u00e1ria Aparecida Gon\u00e7alves, da \u00e1rea de Enfrentamento \u00e0 Viol\u00eancia da Secretaria Especial de Pol\u00edticas para as Mulheres, a maior incid\u00eancia de den\u00fancias na regi\u00e3o Centro-Oeste do pa\u00eds se deve ao que ela considera um maior n\u00edvel de informa\u00e7\u00e3o a respeito da legisla\u00e7\u00e3o que estabelece maior rigor nas puni\u00e7\u00f5es aos agressores de mulheres. Isso relativiza o fato de Estados do extremo do pa\u00eds apare\u00e7am nas \u00faltimas coloca\u00e7\u00f5es. &#8220;A cada ano temos uma maior divulga\u00e7\u00e3o da lei, e a medida que ela passa a ter uma maior efetividade, isso reflete nas den\u00fancias. S\u00f3 as respostas efetivas aos casos de agress\u00f5es vir\u00e3o a fortalecer esses n\u00fameros&#8221;, afirma Gon\u00e7alves. Apesar de a maior parcela das agress\u00f5es ser cometida quando o parceiro estar drogado ou b\u00eabado, ela afirma que a quest\u00e3o \u00e9 cultural. &#8220;Se fosse s\u00f3 a agress\u00e3o em si, ele [agressor] bateria num amigo do bar, n\u00e3o na mulher, ao chegar em casa&#8221;, afirma. Durante cerim\u00f4nia ocorrida no Pal\u00e1cio do Planalto, foram mostrados tamb\u00e9m os resultados de uma pesquisa a respeito da lei Maria da Penha. A pesquisa Ibope\/Themis (Assessoria Jur\u00eddica e Estudos de G\u00eanero) &#8211;esta \u00faltima uma ONG ga\u00facha&#8211; revelou que 68% da popula\u00e7\u00e3o brasileira j\u00e1 ouviu falar da lei. Outros 82% conhecem a sua efic\u00e1cia. A consulta foi realizada entre os dias 17 e 21 de julho, com 2.002 entrevistados em 142 munic\u00edpios brasileiros. A margem de erro \u00e9 de dois pontos percentuais para mais ou para menos. A pesquisa mostra que 32% n\u00e3o conhece e nem ouviu falar da lei. Um quinto dos pesquisados (20%) respondeu acreditar que a lei Maria da Penha coloca o agressor na cadeia e 33% afirmaram que ela inibe a viol\u00eancia dom\u00e9stica. Ap\u00f3s ser agredida, segundo os respondentes, 38% das mulheres procuram as delegacias especializadas de atendimento \u00e0 mulher e 19% outras delegacias. Para 42% dos entrevistados, as mulheres n\u00e3o procuram servi\u00e7o de apoio.&#8221;<br \/>\nA t\u00edtulo de conclus\u00e3o (e que me perdoem os burrocratas da ABNT), e para refletirmos, oportuna tamb\u00e9m a transcri\u00e7\u00e3o da li\u00e7\u00e3o de Roberta Toledo Campos: &#8220;O homem exalta a viol\u00eancia. Virou o grande monstro que amea\u00e7a a fam\u00edlia. O povo grita por socorro. E o Estado, num ato salvacionista, edita a Lei Maria da Penha. L\u00f3gico! Como \u00e9 inadimplente na implementa\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais, como educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, moradia, cultura, emprego etc., e, assim, gerador de muitas das mazelas humanas, faz uso de uma de suas atribui\u00e7\u00f5es a mais vi\u00e1vel economicamente: o processo legislativo e o sistema penal. Ao criar leis, o Estado transmite ao povo carente de direitos fundamentais a sensa\u00e7\u00e3o de dever cumprido, j\u00e1 que as leis entram em vigor imediatamente e induzem a ilus\u00e3o de que agora temos leis fortes, que n\u00e3o deixam mais brechas para a impunidade. (&#8230;) N\u00e3o nos escapa que \u00e9 momento de refletir sobre a crise da masculinidade e da feminilidade. H\u00e1 d\u00favida de que a natureza determina de modo t\u00e3o sum\u00e1rio a diferen\u00e7a entre masculino e feminino. Homem, mulher, masculino e feminino s\u00e3o constru\u00e7\u00f5es. Efetivamente, muitos de n\u00f3s criticamos o modelo masculino ou feminino sob o qual fomos criados. J\u00e1 se sabe atualmente que \u00e9 poss\u00edvel ser homem sem ser macho e opressor. O desmoronamento dos modelos tradicionais de g\u00eanero \u00e9 mais uma possibilidade do que uma perda. \u00c9 a possibilidade de mudan\u00e7a. E \u00e9 esta crise que nos leva \u00e0 auto-reflex\u00e3o para a constru\u00e7\u00e3o de um novo ser humano. Ser humano este n\u00e3o determinado por sua biologia, mas capaz de encontrar livremente a sua pr\u00f3pria identidade, o seu ser, tomando o cuidado para n\u00e3o cometer o erro de supor a possibilidade de uma nova s\u00edntese, de uma nova identidade estereotipada. (&#8230;) N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel diante da principiologia democr\u00e1tica constitucionalizada estabelecer modelos de identidade masculina ou feminina. Estereotipar a identidade em masculino e feminino \u00e9, no m\u00ednimo, discriminat\u00f3rio. Falar em encontrar uma nova identidade masculina ou feminina \u00e9 um equ\u00edvoco. \u00c9 poss\u00edvel apenas refletir sobre a constru\u00e7\u00e3o da nova identidade do sujeito constitucional no atual Estado Democr\u00e1tico de Direito.&#8221; (72)<br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n(1) Jana\u00edna Paschoal, &#8220;Mulher e Direito Penal&#8221;, Coordenadores: Miguel Reale J\u00fanior e Jana\u00edna Paschoal, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 3.<br \/>\n(2) Sobre o assunto, al\u00e9m de v\u00e1rios artigos j\u00e1 publicados na internet, indicamos: &#8220;Coment\u00e1rios \u00e0 Lei de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contr a Mulher&#8221;, obra coletiva publicada pela Editora Lumen Juris (2008) e organizada por Adriana Ramos de Mello; &#8220;Viol\u00eancia Dom\u00e9stica&#8221;, de Rog\u00e9rio Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007; &#8220;Viol\u00eancia Dom\u00e9stica&#8221;, de Stela Val\u00e9ria Soares de Farias Cavalcanti, Salvador: Editora JusPodivm, 2007 e &#8220;Estudos sobre as novas leis de viol\u00eancia dom\u00e9stica contra a mulher e de t\u00f3xicos&#8221;, obra coletiva coordenada por Andr\u00e9 Guilherme Tavares de Freitas, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.<br \/>\n(3) &#8220;O decl\u00ednio primitivo e que deu azo ao presente conflito afirmou n\u00e3o se tratar de viol\u00eancia de g\u00eanero, uma vez que as envolvidas s\u00e3o do sexo feminino. Na esteira do vem decidindo o STJ, o sujeito passivo da viol\u00eancia dom\u00e9stica, objeto da Lei 11.340\/06 \u00e9 a mulher, sendo certo que o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o v\u00ednculo de rela\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica, familiar ou de afetividade, o que restou cabalmente demonstrado neste autos, de onde exsurge a hip\u00f3tese contemplada no inciso II, do art. 5\u00ba, da Lei da reg\u00eancia. Ademais a condi\u00e7\u00e3o peculiar da mulher (v\u00edtima) prevista no art. 4\u00ba, da Lei Especial, est\u00e1 perfeitamente delineada com o fim social a que se destina a legisla\u00e7\u00e3o em comento. A Lei Maria da Penha \u00e9 um exemplo de implementa\u00e7\u00e3o para a tutela do g\u00eanero feminino, justificando-se pela situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade e hipossufici\u00eancia em que se encontram as mulheres v\u00edtimas da viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar&#8221; (TJRJ &#8211; 8\u00aa C. CC 2009.055.00401 &#8211; rel. Gilmar Augusto Teixeira &#8211; j.30.09.2009).<br \/>\n(4)\u00a0 &#8220;Les\u00e3o corporal cometido por sogra \u00e0 nora. I &#8211; Conflito suscitado no ju\u00edzo criminal comum em face de Juizado de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, para julgamento de delito praticado na vig\u00eancia da Lei 11.340\/06. II &#8211; O artigo 129, \u00a7 9\u00ba do C\u00f3digo Penal \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s hip\u00f3teses de viol\u00eancia dom\u00e9stica, nas quais a les\u00e3o corporal \u00e9 praticada contra pessoas que integram estrutura familiar, in casu sogra e nora, ligadas, portanto, por la\u00e7os de afinidade, n\u00e3o importando se entre pessoas do mesmo sexo, amoldando-se os fatos, em consequ\u00eancia, ao disposto 5\u00ba e 14 da Lei 11.340\/06. Conflito Procedente&#8221; (TJRJ &#8211; 2\u00aa C. CC 2009.055.00320\u00a0 &#8211; rel. K\u00e1tia Jangutta &#8211; j.03.09.2009).<br \/>\n(5) O namoro \u00e9 uma rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto sujeita \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da Lei 11.340\/06. Quando a agress\u00e3o \u00e9 praticada em decorr\u00eancia dessa rela\u00e7\u00e3o, o Minist\u00e9rio P\u00fablico pode requerer medidas para proteger a v\u00edtima e seus familiares. O entendimento \u00e9 da 6\u00aa. Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e foi firmado no julgamento do pedido de Habeas Corpus de um agressor que tentava suspender a proibi\u00e7\u00e3o de chegar a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restri\u00e7\u00e3o foi imposta pela Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul em a\u00e7\u00e3o proposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alegou a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Minist\u00e9rio P\u00fablico e disse que n\u00e3o havia rela\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a inten\u00e7\u00e3o de constituir fam\u00edlia. De acordo com o inqu\u00e9rito policial, a v\u00edtima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Ap\u00f3s o t\u00e9rmino do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamat\u00f3rios contra a ex-namorada, pichou o muro de sua resid\u00eancia e \u00e9 suspeito de ter provocado um inc\u00eandio na garagem da casa dela. Seguindo o voto da relatora no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a 6\u00aa Turma negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, rela\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica ou de fam\u00edlia, n\u00e3o simplesmente pela dura\u00e7\u00e3o, mas porque o namoro \u00e9 um relacionamento \u00edntimo. A pr\u00f3pria lei afasta a necessidade de coabita\u00e7\u00e3o para caracterizar a rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto. Assim, o Minist\u00e9rio P\u00fablico tem legitimidade para propor medidas de prote\u00e7\u00e3o. A decis\u00e3o ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou n\u00e3o da lei \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal. A relatora ainda esclareceu que a 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, no julgamento dos conflitos de compet\u00eancia 91.980 e 94.447, n\u00e3o decidiu se a rela\u00e7\u00e3o de namoro \u00e9 ou n\u00e3o alcan\u00e7ada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos espec\u00edficos foi de que a viol\u00eancia praticada contra a mulher n\u00e3o decorria da rela\u00e7\u00e3o de namoro. De acordo com Jane Silva, quando h\u00e1 a comprova\u00e7\u00e3o de que a viol\u00eancia praticada contra a mulher, v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica por sua vulnerabilidade e hipossufici\u00eancia, decorre do namoro e que esta rela\u00e7\u00e3o, independentemente de coabita\u00e7\u00e3o, pode ser considerada \u00edntima, aplica-se a Lei Maria da Penha. (HC 92.875).<br \/>\n(6) Aprovada pela Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984.<br \/>\n(7) Firmada em 1994 na cidade brasileira de Bel\u00e9m do Par\u00e1, adotada pela Assembl\u00e9ia Geral da Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.<br \/>\n(8) Pedagogia da Autonomia, S\u00e3o Paulo: Paz e Terra, 35\u00aa. ed., 2007, p. 28.<br \/>\n(9) Como se sabe, a antijuridicidade de um comportamento \u00e9 composta pelo chamado desvalor da a\u00e7\u00e3o e pelo desvalor do resultado; o primeiro, segundo Cezar Roberto Bitencourt, \u00e9 a &#8220;forma ou modalidade de concretizar a ofensa&#8221;, enquanto que o segundo \u00e9 &#8220;a les\u00e3o ou exposi\u00e7\u00e3o a perigo do bem ou interesse juridicamente protegido.&#8221; Este mesmo autor, citando agora Jescheck, ensina que modernamente a &#8220;antijuridicidade do fato n\u00e3o se esgota na desaprova\u00e7\u00e3o do resultado, mas que &#8216;a forma de produ\u00e7\u00e3o&#8217; desse resultado, juridicamente desaprovado, tamb\u00e9m deve ser inclu\u00eddo no ju\u00edzo de desvalor.&#8221; (Teoria Geral do Delito, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 121\/124). Segundo Luiz Fl\u00e1vio Gomes, deve-se a Welzel &#8220;o enfoque do delito como desvalor da a\u00e7\u00e3o (nega\u00e7\u00e3o de um valor pela a\u00e7\u00e3o) mais desvalor\u00a0 do resultado. (&#8230;) O delito n\u00e3o \u00e9 fruto exclusivamente do desvalor do resultado, sen\u00e3o sobretudo (na vis\u00e3o de Welzel) do desvalor da a\u00e7\u00e3o, que, no seu sistema, goza de primazia. O desvalor da a\u00e7\u00e3o, de qualquer modo, passa a constituir requisito obrigat\u00f3rio de todo delito.&#8221; (Estudos de Direito Penal e Processo Penal, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 220\/221). Assim, \u00e9 ineg\u00e1vel que o estudo da antijuridicidade leva \u00e0 conclus\u00e3o de que esta se perfaz n\u00e3o apenas com a valora\u00e7\u00e3o do resultado como tamb\u00e9m (e tanto quanto) com o ju\u00edzo de valor a respeito da a\u00e7\u00e3o (ou omiss\u00e3o). Mun\u00f5z Conde, na sua Teoria Geral do Delito, explica bem esta dicotomia e a imprescindibilidade da conjun\u00e7\u00e3o entre estes dois elementos: &#8220;Nem toda les\u00e3o ou coloca\u00e7\u00e3o em perigo de um bem jur\u00eddico (desvalor do resultado) \u00e9 antijur\u00eddica, mas apenas aquela que deriva de uma a\u00e7\u00e3o desaprovada pelo ordenamento jur\u00eddico (desvalor da a\u00e7\u00e3o).&#8221; Em vista dessa percep\u00e7\u00e3o, diz o mesmo autor que o Direito Penal &#8220;n\u00e3o sanciona toda les\u00e3o ou coloca\u00e7\u00e3o em perigo de um bem jur\u00eddico, mas s\u00f3 aquelas que s\u00e3o conseq\u00fc\u00eancias de a\u00e7\u00f5es especialmente intoler\u00e1veis.&#8221; E continua o mestre espanhol: &#8220;Ambos os conceitos, desvalor da a\u00e7\u00e3o e desvalor do resultado, s\u00e3o igualmente importantes na configura\u00e7\u00e3o da antijuridicidade, de vez que est\u00e3o perfeitamente entrela\u00e7ados e s\u00e3o inimagin\u00e1veis separados (&#8230;), contribuindo ambos, no mesmo n\u00edvel, para constituir a antijuridicidade de um comportamento.&#8221;. (&#8230;) &#8220;O que sucede \u00e9 que, por raz\u00f5es de pol\u00edtica criminal, o legislador na hora de configurar os tipos delitivos pode destacar ou fazer recair acento em um ou em outro tipo de desvalor.&#8221; ((Teoria Geral do Delito, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, tradu\u00e7\u00e3o de Juarez Tavares e Luiz R\u00e9gis Prado, p. 88\/89).<br \/>\n(10) O Princ\u00edpio da Igualdade no Direito Penal Brasileiro &#8211; Uma Abordagem de G\u00eanero, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001, p. 174.<br \/>\n(11) Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito Processual Constitucional, Porto Alegre: S\u00edntese, 1999, p. 46.<br \/>\n(12) Sobre a sucess\u00e3o das leis processuais no tempo, conferir o nosso &#8220;Juizados Especiais Criminais&#8221;, Salvador: JusPodivm, 2007, p\u00e1gs. 101 a 107.<br \/>\n(13) Processo Penal Brasileiro, Vol. I, p. 169.<br \/>\n(14) A\u00e7\u00e3o Penal nos Crimes Contra os Costumes, de Geraldo Batista de Siqueira, p. 24.<br \/>\n(15) Entendemos que a express\u00e3o gen\u00e9rica &#8220;presta\u00e7\u00e3o de outra natureza&#8221; fere o princ\u00edpio da legalidade. Cezar Roberto Bitencourt afirma que &#8220;essa falta de garantia e certeza sobre a natureza, esp\u00e9cie ou quantidade da \u00b4presta\u00e7\u00e3o de outra natureza` caracteriza a mais flagrante inconstitucionalidade!&#8221;, exatamente por serem inadmiss\u00edveis, &#8220;em termos de san\u00e7\u00f5es criminais&#8221;, &#8220;express\u00f5es vagas, equ\u00edvocas e amb\u00edguas&#8221;.<br \/>\n(16) Obra citada, p. 3.<br \/>\n(17) Penas e Medidas Alternativas \u00e0 Pris\u00e3o, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 66.<br \/>\n(18) Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano, &#8220;Proporcionalidad y DerechosFundamentalesenelProceso Penal&#8221;, Madri: Editorial Colex, 1990, p. 29.<br \/>\n(19)\u00a0 &#8220;O Princ\u00edpio da Proporcionalidade no Direito Penal&#8221;, texto inserto na obra Princ\u00edpios Penais Constitucionais, Salvador: Editora JusPodivm, 2007, p. 203.<br \/>\n(20) Teoria dos Princ\u00edpios, S\u00e3o Paulo: Malheiros, 4\u00aa. ed., 2004, p. 131.<br \/>\n(21) O art. 27, por\u00e9m, exige que &#8220;em todos os atos processuais, c\u00edveis e criminais, a mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar dever\u00e1 estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei&#8221;, bem como ser &#8220;garantido a toda mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar o acesso aos servi\u00e7os de Defensoria P\u00fablica ou de Assist\u00eancia Judici\u00e1ria Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento espec\u00edfico e humanizado.&#8221; (art. 28).<br \/>\n(22) Pris\u00e3o Cautelar &#8211; Dramas, Princ\u00edpios e Alternativas, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 132.<br \/>\n(23) Leonardo Sica, &#8220;Direito Penal de Emerg\u00eancia e Alternativas \u00e0 Pris\u00e3o&#8221;, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 123.<br \/>\n(24) Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, Vol. X, Tomo I, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 139.<br \/>\n(25) Hist\u00f3ria e Pr\u00e1tica do Habeas Corpus, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 39.<br \/>\n(26) Coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil, Vol. II, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1989, p. 312.<br \/>\n(27) \u00c9 bem verdade que a 2\u00aa. Turma do Supremo Tribunal Federal, em sess\u00e3o realizada no dia 30 de outubro de 2007, no julgamento do Habeas Corpus n\u00ba. 90.617-6\/PE, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes, concedeu a ordem para determinar o retorno ao cargo de um Desembargador, r\u00e9u em uma a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria. No voto do relator ficou consignado o seguinte: (&#8230;) Conforme asseverei na oportunidade da aprecia\u00e7\u00e3o e julgamento da quest\u00e3o de ordem apreciada por\u00a0 esta Colenda Segunda Turma em sess\u00e3o de 19.6.2007: &#8220;Para a an\u00e1lise do alegado excesso de prazo, inicialmente, surgiria a quest\u00e3o preliminar quanto ao cabimento do presente writ. Assim, um argumento usual em in\u00fameros julgados deste Supremo Tribunal Federal \u00e9 o de que este pedido de habeas corpus n\u00e3o poderia ter seguimento porque o ac\u00f3rd\u00e3o impugnado n\u00e3o afetaria diretamente a liberdade de locomo\u00e7\u00e3o do paciente. A prevalecer esse entendimento, reiterado em diversos casos pela jurisprud\u00eancia desta Corte, revelar-se-ia incab\u00edvel o manejo do HC na situa\u00e7\u00e3o dos autos. Nesse sentido,\u00a0 arrolo os seguintes precedentes: HC no 84.816-PI, Rel. Min. Carlos Velloso (2\u00aa Turma, un\u00e2nime; DJ 6.5.2005); HC n\u00ba 84.420- PI, Rel. Min. Carlos Velloso (2\u00aa Turma,un\u00e2nime; DJ 27.8.2004); HC (AgR) no 84.326-PE, Rel. Min. Ellen Gracie (2\u00aa Turma,un\u00e2nime; DJ 1o.10.2004); HC n\u00ba 83.263-DF,Rel. Min. Nelson Jobim (2\u00aa Turma, un\u00e2nime;DJ16.4.2004); HC no 77.784-MT, Rel. Min.Ilmar Galv\u00e3o (1\u00aa Turma, un\u00e2nime; DJ 18.12.1998)&#8221; &#8211; (Voto proferido pelo Min.Gilmar Mendes no HC-QO n\u00ba 90.617\/PE,julgada em 19.6.2007, 2\u00aa Turma, maioria, DJ 6.9.2007).Naquela assentada (19.6.2007), asseverei ainda, verbis:&#8221;Em que pese a extens\u00e3o e a amplitude que essa interpreta\u00e7\u00e3o tem assumido em nossa jurisprud\u00eancia, n\u00e3o me impressiona o argumento de que habeas corpus \u00e9 o meio adequado para proteger t\u00e3o-somente o direito de ir e vir do cidad\u00e3o em face de viol\u00eancia, coa\u00e7\u00e3o ilegal ou abuso de poder&#8221;- (Voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no HC-QO n\u00ba 90.617\/PE, julgada em 19.6.2007, 2\u00aa Turma, maioria, DJ 6.9.2007).A esse respeito, devo frisar que, no caso concreto, a decis\u00e3o do STJ determinou o afastamento do paciente do cargo de Desembargador do TJ\/PE e tal situa\u00e7\u00e3o\u00a0 perdura por mais de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, sem que a instru\u00e7\u00e3o criminal tenha sido devidamente conclu\u00edda. Isto \u00e9, os impetrantes insurgem-se n\u00e3o exatamente contra o simples fato do afastamento do paciente do cargo que ocupava na magistratura, mas sim em face de uma situa\u00e7\u00e3o de les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito que persiste por prazo excessivo e que, exatamente por essa raz\u00e3o, n\u00e3o pode ser exclu\u00eddo da prote\u00e7\u00e3o judicial efetiva (CF, art. 5o,XXXV).Ainda, reiterando manifesta\u00e7\u00e3o anterior, creio como pertinente a transcri\u00e7\u00e3o dos seguintes argumentos no votoque proferi em 19.6.2007:&#8221;Nestes termos, considerada essa configura\u00e7\u00e3o f\u00e1tica excepcional, entendo ser o caso de se estabelecer um distinguishingcom rela\u00e7\u00e3o \u00e0 referida jurisprud\u00eancia tradicional deste Tribunal quanto \u00e0 mat\u00e9ria do cabimento do h\u00e1beas corpus. Entendo que o writ \u00e9 cab\u00edvel porque, na esp\u00e9cie, discute-se efetivamente aquilo que a dogm\u00e1tica constitucional e penal alem\u00e3 &#8211; a exemplo da ilustre obra FreiheitlichesStrafrecht(&#8216;Direito Penal Libert\u00e1rio&#8217;), de WinfriedHassemer, &#8211; tem denominado Justizgrundrechte. Essa express\u00e3o tem sido utilizada para se referir a um elenco de normas constantes da Constitui\u00e7\u00e3o que tem por escopo proteger o indiv\u00edduo no contexto do processo judicial.N\u00e3o tenho d\u00favidas que o termo seja imperfeito, uma vez que, ami\u00fade, esses direitos transcendem a esfera propriamente judicial. Assim, \u00e0 falta de outra denomina\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica, tamb\u00e9m n\u00f3s optamos por adotar designa\u00e7\u00e3o assemelhada &#8211; direitos fundamentais de car\u00e1ter judicial e garantias constitucionais do processo -,embora conscientes de que se cuida de denomina\u00e7\u00f5es que pecam por imprecis\u00e3o. De toda forma, independentemente dessa quest\u00e3o terminol\u00f3gica, um elemento decisivo \u00e9 o de que, no caso concreto ora em apre\u00e7o, invoca-se garantia processual de natureza judicial e administrativa, que tem repercuss\u00e3o direta quanto ao devido processo legal penal e \u00e0 dignidade pessoal e profissional do paciente.Desse modo, o tema da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo (CF, art. 5o, LXXVIII), por expressa disposi\u00e7\u00e3o constitucional, envolve n\u00e3o somente a invoca\u00e7\u00e3o de pretens\u00e3o \u00e0 &#8216;direito subjetivo&#8217; de c\u00e9lere tramita\u00e7\u00e3o dos processos judiciais e administrativos,mas tamb\u00e9m, o reconhecimento judicial de &#8216;meios que garantam a celeridade de sua tramita\u00e7\u00e3o&#8217;. Em outras palavras, a interpreta\u00e7\u00e3o desse dispositivo tamb\u00e9m est\u00e1 relacionada \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o de leg\u00edtimas garantias constitucionais como mecanismos de defesa e prote\u00e7\u00e3o em face de atrocidades e desrespeitos aos postulados do Estado democr\u00e1tico de Direito (CF, art. 1o).Nesse particular, entendo que,preliminarmente, o habeas corpus \u00e9 garantia cab\u00edvel e apta para levar ao conhecimento deste Tribunal a aprecia\u00e7\u00e3o do tema do excesso de prazo para a instru\u00e7\u00e3o criminal.\u00c9 dizer, embora a decis\u00e3o impugnada n\u00e3o repercuta diretamente no direito de ir e vir do paciente (liberdade de locomo\u00e7\u00e3o stricto sensu), observa-se situa\u00e7\u00e3o de constrangimento ilegal decorrente de mora na presta\u00e7\u00e3o jurisdicional no \u00e2mbito processual penal&#8221; &#8211; (Voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no HC-QO n\u00ba 90.617\/PE,2\u00aa Turma, maioria, DJ 6.9.2007). No caso concreto, tal constrangimento corresponde \u00e0 persist\u00eancia do afastamento cautelar desde o recebimento da den\u00fancia pelo STJ.A viabilidade deste writ se d\u00e1, portanto, em raz\u00e3o de que o afastamento cautelar do paciente tem perdurado por lapso temporal excessivo.Estehabeas corpus foi impetrado em 7 de fevereiro de 2007. O julgamento da quest\u00e3o de ordem ocorreu em 19.6.2007, cujo ac\u00f3rd\u00e3o foi publicado em 6.9.2007. Hoje, completam-se 8 meses e 23 dias desde a impetra\u00e7\u00e3o.Friso que, no feito penal em andamento perante a Corte a quo, a suposta v\u00edtima (MARIA SORAIA ELIAS PEREIRA), vem tumultuando a regular instru\u00e7\u00e3o do feito (AP n\u00ba 259\/PE), seja por ter obstado a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia no per\u00edodo de , seja por meio da apresenta\u00e7\u00e3o de sucessivos pedidos de substitui\u00e7\u00e3o de testemunhas, os quais apesar de indeferidos peloSTJ, t\u00eam contribu\u00eddo para que, at\u00e9 o presente momento (informa\u00e7\u00f5es dispon\u00edveis na p\u00e1gina oficial do STJ &#8211;\u00a0<a href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/\">www.stj.gov.br<\/a>), a instru\u00e7\u00e3o ainda n\u00e3o tenha se encerrado. Em conformidade com a orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial acima mencionada, constato a configura\u00e7\u00e3o de excessiva mora da instru\u00e7\u00e3o criminal e verifico patente situa\u00e7\u00e3o de ilegalidade apta a ensejar a concess\u00e3o da ordem. Ademais, entendo que, em princ\u00edpio, a excessiva mora processual verific\u00e1vel de plano, nestes autos, configura-se como aquilo que, em mat\u00e9ria de ileg\u00edtima persist\u00eancia dos efeitos da cust\u00f3dia cautelar, ambas as Turmas deste STF t\u00eam denominado como &#8220;excesso de prazo gritante&#8221;. Nesse sentido, arrolo alguns processos nos quais foi adotado o par\u00e2metro de moras processuais superiores a 2 (dois) anos para o deferimento da ordem, a saber: HC no 87.913\/PI, Rel. Min. C\u00e1rmen L\u00facia, Primeira Turma, un\u00e2nime, DJ 5.9.2006; HC no 84.095\/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, un\u00e2nime, DJ 2.8.2005; HC no 83.177\/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, un\u00e2nime, DJ 19.3.2004; HC no 81.149\/RJ, Rel. Min. Ilmar Galv\u00e3o, Primeira Turma,un\u00e2nime, DJ 5.4.2002. Nestes termos, diante de excepcional situa\u00e7\u00e3o de excesso de prazo para a conclus\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o criminal verific\u00e1vel neste caso concreto, defiro a ordem t\u00e3o-somente para suspender os efeitos da decis\u00e3o da Corte Especial do STJ que imp\u00f4s o afastamento do cargo nos termos do art. 29 da LC no 35\/1979, e determino, por conseq\u00fc\u00eancia, o retorno do ora paciente \u00e0 fun\u00e7\u00e3o de magistrado perante o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Pernambuco (TJ\/PE).&#8221;<br \/>\n(28) Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1993, p.121\/123.<br \/>\n(29) O Direito \u00e0 Defesa na Constitui\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1994, p. 33.<br \/>\n(30) Teoria Geral do Processo, S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1995, p. 52.<br \/>\n(31) \u00c9 cedi\u00e7o que o princ\u00edpio da proporcionalidade est\u00e1 impl\u00edcito na Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Os princ\u00edpios impl\u00edcitos, como se sabe, &#8220;podem ser apreendidos a partir de uma pluralidade, mais ou menos vasta, de normas expl\u00edcitas, ou ainda ser extra\u00eddos n\u00e3o mais de uma pluralidade de disposi\u00e7\u00f5es, mas de uma \u00fanica disposi\u00e7\u00e3o. Isso se d\u00e1 toda vez que de uma \u00fanica disposi\u00e7\u00e3o se extrai, al\u00e9m da norma expressa que constitui seu significado, tamb\u00e9m uma norma ulterior impl\u00edcita. Finalmente, restam aqueles princ\u00edpios totalmente impl\u00edcitos, que s\u00e3o deduzidos n\u00e3o de uma disposi\u00e7\u00e3o, mas da \u00b4natureza das coisas`, da \u00b4Constitui\u00e7\u00e3o material`, do sistema jur\u00eddico como um todo, de outros princ\u00edpios impl\u00edcitos \u00e0 sua volta, e assim por diante.&#8221; Quanto \u00e0 proporcionalidade, &#8220;sua natureza de princ\u00edpio jur\u00eddico \u00e9 evidenciada quando, \u00e0 parte da generalidade e do aspecto vago do que imp\u00f5e (&#8230;), \u00e9 poss\u00edvel tamb\u00e9m verificar que se encontra entre as normas superiores do ordenamento jur\u00eddico, de n\u00edvel constitucional, raz\u00e3o pela qual norteia toda a atividade penal, seja no \u00e2mbito legislativo, seja na aplica\u00e7\u00e3o da lei aos casos concretos.&#8221; (Mari\u00e2ngela Gama de Magalh\u00e3es Gomes, &#8220;O Princ\u00edpio da Proporcionalidade no Direito Penal&#8221;, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 58, com grifo nosso).<br \/>\n(32) Em sentido contr\u00e1rio, na sess\u00e3o realizada no dia 1\u00ba. de junho de 2007, a 1\u00aa. Turma Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal concluiu que o crime de les\u00e3o corporal leve, praticado contra a mulher independe de representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima. A conclus\u00e3o, por maioria de votos, foi uma resposta a recurso do Minist\u00e9rio P\u00fablico. De acordo com a Turma, a nova lei prop\u00f5e uma reflex\u00e3o sobre o problema da viol\u00eancia dom\u00e9stica e abre a oportunidade para que os operadores do direito assumam uma postura corajosa diante da quest\u00e3o. O voto condutor do ac\u00f3rd\u00e3o destaca as agress\u00f5es como &#8220;atitudes covardes de homens que resolvem abandonar seu perfil natural de guardi\u00f5es do lar para se transformarem em algozes e carrascos cru\u00e9is de sua pr\u00f3pria companheira&#8221;. Um dos tr\u00eas votos proferidos no julgamento seguiu outro posicionamento (Processo n\u00ba. 20060910173057). Este mesmo Tribunal, por\u00e9m, um m\u00eas depois desta primeira decis\u00e3o, seguiu outro entendimento: &#8220;TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO DISTRITO FEDERAL &#8211; 1\u00aa. TURMA CRIMINAL &#8211; EMENTA: VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA CONTRA A MULHER &#8211; A\u00c7\u00c3O PENAL P\u00daBLICA CONDICIONADA \u00c0 REPRESENTA\u00c7\u00c3O. Com base na interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, a Egr\u00e9gia Primeira Turma Criminal concluiu que o legislador, ao disciplinar no art. 41 da Lei n\u00ba 11.340\/2006 que nos crimes praticados com viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher n\u00e3o se aplica a Lei n\u00ba 9.099\/1995, pretendeu apenas vedar os institutos despenalizadores nela previstos, subsistindo a incid\u00eancia do art. 88, que condiciona \u00e0 representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima a a\u00e7\u00e3o penal nos crimes de les\u00e3o corporal leve e de les\u00e3o corporal culposa. O entendimento pela exclus\u00e3o completa da lei em casos tais, conforme destacado, resultaria em verdadeiro contra-senso, uma vez que o C\u00f3digo Penal exige a representa\u00e7\u00e3o em hip\u00f3teses de crimes mais graves, como estupro e atentado violento ao pudor, e a pr\u00f3pria Lei Maria da Penha (Lei n\u00ba 11.340\/2006) imp\u00f5e, em seu art. 12, que a autoridade policial, no momento do registro da ocorr\u00eancia, tome a representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima a termo, cuja retrata\u00e7\u00e3o, a teor do art.16, somente \u00e9 poss\u00edvel perante o juiz, antes do recebimento da den\u00fancia e ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico, a fim de que seja constatada a inexist\u00eancia de coa\u00e7\u00e3o por parte do agressor.&#8221; (20060910172536 RSE, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 12\/07\/2007).<br \/>\n(33) Apud Jos\u00e9 Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, 1998, Vol. I, p. 79.<br \/>\n(34) Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 79.<br \/>\n(35) O Princ\u00edpio da Proporcionalidade no Direito Penal, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 59.<br \/>\n(36) Apud Mari\u00e2ngela Gama de Magalh\u00e3es Gomes, &#8220;O Princ\u00edpio da Proporcionalidade no Direito Penal&#8221;, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 60.<br \/>\n(37) Obra citada, p. 67.<br \/>\n(38)\u00a0 &#8220;Reflexiones sobre el significado delprincipio constitucional de igualdad&#8221;, artigo que comp\u00f5e a obra coletiva denominada &#8220;El Principio de Igualdad&#8221;, coordenada por Luis Garc\u00eda San Miguel, Madri: Dykinson, 2000, p. 206.<br \/>\n(39) Conte\u00fado Jur\u00eddico do Princ\u00edpio da Igualdade, S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1999, 3\u00aa. ed., 6\u00aa. tiragem, p. 47.<br \/>\n(40) Valores Constitucionais e Direito Penal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 117.<br \/>\n(41) Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o, Coimbra: Almedina, 6\u00aa. ed., p. 1.151.<br \/>\n(42) Juizados Especiais Criminais, S\u00e3o Paulo: Atlas, 1997, p. 28.<br \/>\n(43) Juizados Especiais Criminais, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2\u00aa. ed., p. 69.<br \/>\n(44) Juizados Especiais Criminais e Alternativas \u00e0 Pena de Pris\u00e3o, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3\u00aa. ed., p. 59.<br \/>\n(45) Boletim do Instituto Brasileiro de Ci\u00eancias Criminais &#8211; IBCCrim, n.\u00ba 57, agosto\/1997.<br \/>\n(46) Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, S\u00e3o Paulo: Saraiva, Vol. II, 12\u00aa. ed. p. 503.<br \/>\n(47)\u00a0 &#8220;TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE GOI\u00c1S &#8211; SE\u00c7\u00c3O CRIMINAL &#8211; CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA N. 590-9\/194 (200603891424) &#8211; Relator: Des. Elcy Santos de Melo &#8211; EMENTA: Processual Penal. Conflito negativo de compet\u00eancia. Juizado Especial Criminal. Cita\u00e7\u00e3o pessoal. Autor do fato n\u00e3o encontrado. Deslocamento da compet\u00eancia. Justi\u00e7a Comum. Art.66, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n. 9.099\/95. Encontrando-se o autor do fato em local incerto e n\u00e3o sabido e, portanto, inadmiss\u00edvel a sua cita\u00e7\u00e3o pessoal, correta a postura do juiz do Juizado Especial Criminal em determinar a remessa dos autos para a Justi\u00e7a Comum, a teor do que determina o art. 66, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.9.099\/95, ali firmando a sua compet\u00eancia, ainda que presente nos autos o endere\u00e7o atualizado do acusado ou sendo este encontrado ap\u00f3s o deslocamento processual.Conflito provido.&#8221; Idem: &#8220;TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE GOI\u00c1S &#8211; Ementa: Processual Penal. Conflito negativo de jurisdi\u00e7\u00e3o. Juizado Especial Criminal. Cita\u00e7\u00e3o pessoal. Paciente n\u00e3o encontrado. Modifica\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia para o ju\u00edzo comum: artigo 66, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n. 9.099\/95. Conflito procedente. N\u00e3o localizado o autor do fato delituoso para a cita\u00e7\u00e3o na forma pessoal perante o juizado especial criminal, d\u00e1-se o deslocamento da compet\u00eancia para o ju\u00edzo criminal comum julgar e processar o feito, nos termos do artigo 66, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n. 9.099\/95. Conflito conhecido e provido. Compet\u00eancia do juiz suscitado.&#8221; (Conflito de Compet\u00eancia n\u00ba. 520-4\/194 &#8211; 200400741029 &#8211; Rel. Des. Floriano Gomes).<br \/>\n(48) Lei dos JuizadosEspeciais Criminais (com Geraldo Prado), Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 15.<br \/>\n(49) Teoria Geral do Procedimento e o Procedimento no Processo Penal, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 67\/69.<br \/>\n(50) Luciana Russo, &#8220;Devido processo legal e direito ao procedimento adequado&#8221;, artigo publicado no jornal &#8220;O Estado do Paran\u00e1&#8221;, na edi\u00e7\u00e3o do dia 26 de agosto de 2007.<br \/>\n(51) E tamb\u00e9m dos Juizados Especiais Criminais, cuja compet\u00eancia encontra sede igualmente na Carta Magna.<br \/>\n(52) Repetimos: e tamb\u00e9m dos Juizados Especiais Criminais.<br \/>\n(53) Idem.<br \/>\n(54) Segundo Jos\u00e9 Afonso da Silva, entre n\u00f3s, este &#8220;sistema foi originariamente institu\u00eddo com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1891 que, sob a influ\u00eancia do constitucionalismo norte-americano, acolhera o crit\u00e9rio de controle difuso por via de exce\u00e7\u00e3o, que perdurou nas constitui\u00e7\u00f5es sucessivas at\u00e9 a vigente.&#8221; (Curso de Direito Constitucional Positivo, S\u00e3o Paulo: Malheiros, 10\u00aa. ed., 1995).<br \/>\n(55) Curso de Direito Constitucional, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 17\u00aa. ed., 1989, p. 34.<br \/>\n(56) Prado, Fabiana Lemes Zamalloa do. A pris\u00e3o preventiva na Lei Maria da Penha. Dispon\u00edvel na internet\u00a0<a href=\"http:\/\/www.ibccrim.org.br\/\">www.ibccrim.org.br<\/a>\u00a025.10.2007<br \/>\n(57) Express\u00e3o pordemais gen\u00e9rica e, exatamenteporisso, impr\u00f3pria paraautorizar uma cust\u00f3diaprovis\u00f3riaque, como se sabe, somente se justifica no processopenalcomoumprovimento de naturezacautelar. H\u00e1 mais de doiss\u00e9culosBeccariaj\u00e1 preconizava que &#8220;o r\u00e9un\u00e3o deve ficar encarcerado sen\u00e3o na medidaemque se considere necess\u00e1riopara o impedir de escapar-se ou de esconder as provas do crime&#8221; (Dos Delitos e das Penas, S\u00e3o Paulo: Hemus, 1983, p. 55), o que coincide comdoisoutrosrequisitos da pris\u00e3o preventiva emnossoPa\u00eds (conveni\u00eancia da instru\u00e7\u00e3o criminal e assegura\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da leipenal). Decreta-se a pris\u00e3o preventiva no Brasil, muitas vezes, sob o argumento de se estar resguardando a ordemp\u00fablica, quando, porexemplo, quer-se evitar a pr\u00e1tica de novosdelitospelo imputado ouaplacar o clamorp\u00fablico. N\u00e3o raras vezes v\u00ea-se pris\u00e3o preventiva decretada utilizando-se express\u00f5escomo &#8220;alarmasocial causado pelocrime&#8221; oupara &#8220;aplacar a indigna\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o&#8221;, e tantas outras frases (s\u00f3) de efeito.<br \/>\n(58) Evidentemente que este requisito n\u00e3o pode ser levado em conta para se decretar uma pris\u00e3o preventiva, mesmo porque, &#8220;nota-se que a magnitude da les\u00e3o \u00e9 conseq\u00fc\u00eancia do crime, fatorque deve serlevadoemconsidera\u00e7\u00e3opara a aplica\u00e7\u00e3o da pena (art. 59, CP).&#8221; Logo, &#8220;estedispositivo \u00e9 flagrantementeinconstitucional, suaaplica\u00e7\u00e3o vir\u00e1 a maculartodos os atosque se lhe seguirem&#8221;: eis a li\u00e7\u00e3o de Roberto Podval. (LeisPenais e SuaInterpreta\u00e7\u00e3o Jurisprudencial, Vol. I, S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 7\u00aa. ed., 2001, p. 896). J\u00e1 Manoel Pedro Pimentel perguntava: &#8220;Como se h\u00e1 de aferir esse elemento normativo &#8211; magnitude da les\u00e3o causada &#8211; se n\u00e3o for atrav\u00e9s de crit\u00e9rio subjetivo, que pode variar amplamente, j\u00e1 que a lei n\u00e3o define quantitativa ou qualitativamente tal magnitude? (Apud Jo\u00e3o Gualberto Garcez Ramos, &#8220;A Tutela de Urg\u00eancia no Processo Penal Brasileiro&#8221;, Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 145).<br \/>\n(59) Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 3\u00aa. ed., 1999, pp. 522\/523.<br \/>\n(60) Como afirma DenilsonFeitoza Pacheco, &#8220;a import\u00e2ncia da afeta\u00e7\u00e3o negativa causada pela medida cautelar pessoal deve estar justificada pela import\u00e2ncia da realiza\u00e7\u00e3o do fim perseguido por essa interven\u00e7\u00e3o no direito fundamental.&#8221; (O Princ\u00edpio da Proporcionalidade no Direito Processual Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen J\u00faris, 2007, p. 261).<br \/>\n(61) Apud Rogerio Schietti Machado Cruz, &#8220;Pris\u00e3o Cautelar &#8211; Dramas, Princ\u00edpios e Alternativas&#8221;, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 100.<br \/>\n(62) Mari\u00e2ngela Gama de Magalh\u00e3es Gomes, &#8220;O Princ\u00edpio da Proporcionalidade no Direito Penal&#8221;, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 213.<br \/>\n(63) DerechoProcesal Penal, Madri: Editorial Colex, 3\u00aa. ed., 1999, p. 475.<br \/>\n(64) Teoria dos Princ\u00edpios, S\u00e3o Paulo: Malheiros, 4\u00aa. ed., 2004, p. 131.<br \/>\n(65) O recurso n\u00ba 2007.023422-4, apresentado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual contra decis\u00e3o do juiz de Itapor\u00e3 (MS), o qual reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n\u00ba. 11.340\/06, denominada &#8220;Lei Maria da Penha&#8221;, foi julgado pela 2\u00aa. Turma Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso do Sul, que manteve a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia. O Magistrado de primeiro grau alegou que a referida lei &#8220;criou discrimina\u00e7\u00e3o, pois co\u00edbe a viol\u00eancia contra a mulher e n\u00e3o a que porventura exista contra homens&#8221;. Em sede recursal, na \u00faltima sess\u00e3o de julgamentos da 2\u00aa Turma Criminal, ocorrida no dia 19\/\/2007, o relator do processo, Desembargador Romero Osme Dias Lopes, j\u00e1 havia manifestado seu voto, mantendo a decis\u00e3o do juiz singular e sustentando que a &#8220;Lei Maria da Penha&#8221; desrespeita os objetivos da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, pois fere os princ\u00edpios da proporcionalidade e da igualdade. Na seq\u00fc\u00eancia, o Desembargador Carlos Eduardo Contar pediu vista dos autos para melhor embasar seu voto e, assim, a sess\u00e3o foi adiada. Na pauta de julgamentos desta quarta-feira (26\/9\/2007), Des. Contar apresentou seu voto, acompanhando o relator; mantendo a decis\u00e3o de primeiro grau; negando, portanto, provimento ao recurso do Minist\u00e9rio P\u00fablico; e, tamb\u00e9m, reconhecendo, neste caso espec\u00edfico, a inconstitucionalidade da Lei n\u00ba 11.340\/06, &#8220;Lei Maria da Penha&#8221;. O Des. Contar, em seu voto, reafirma os direitos fundamentais garantidos, igualmente, aos homens e \u00e0s mulheres, e que qualquer medida protetiva de cunho infraconstitucional configura-se em afronta \u00e0 isonomia entre os g\u00eaneros prevista na Constitui\u00e7\u00e3o. &#8220;(&#8230;) Quando a Carta Magna, dentre o rol de direitos fundamentais, consagrou igualdade entre homem e mulher, estabeleceu uma isonomia plena entre os g\u00eaneros masculino e feminino, de modo que a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional n\u00e3o pode &#8211; sob qualquer pretexto &#8211; promover discrimina\u00e7\u00e3o entre os sexos, em se tratando de direitos fundamentais, eis que estes j\u00e1 lhes s\u00e3o igualmente assegurados&#8221;, afirmou o Desembargador. Assim, ao concluir seu voto, Des. Contar sustenta que a &#8220;Lei Maria da Penha&#8221; &#8220;viola o direito fundamental \u00e0 igualdade entre homens e mulheres&#8221;, raz\u00e3o pela qual reconhece, para este caso concreto, a inconstitucionalidade da referida norma jur\u00eddica. O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte tamb\u00e9m votou como o relator, de modo que a decis\u00e3o da 2\u00aa Turma Criminal do TJMS foi un\u00e2nime. Fonte: Secretaria de Comunica\u00e7\u00e3o Social do Tribunal de Justi\u00e7a do Mato Grosso do Sul.<br \/>\n(66) STJ, Rel. Min. ADEMAR MACIEL, DJU 3.4.95, p.8.149.<br \/>\n(67) Li\u00e7\u00f5es Preliminares de Direito, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 19\u00aa. ed., 1991, p. 114.<br \/>\n(68) Como ensina Gilberto Thums, &#8220;n\u00e3o basta que existam leis com vig\u00eancia, \u00e9 necess\u00e1rio que sejam v\u00e1lidas e somente possuem validade as leis que se harmonizam com os princ\u00edpios fundamentais da Constitui\u00e7\u00e3o. (&#8230;) Portanto, todas as normas infraconstitucionais\u00a0 que n\u00e3o correspondem, quanto ao seu conte\u00fado, aos princ\u00edpios constitucionais, embora formalmente vigentes (validade formal), seriam materialmente inconstitucionais, podendo o juiz negar sua aplica\u00e7\u00e3o.&#8221; (Sistemas Processuais Penais, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 172, com grifo nosso).<br \/>\n(69)\u00a0 &#8220;PrincipiosConstitucionales de Derecho Penal&#8221;, Buenos Aires: Editorial Hamurabi, 1999, p. 232.<br \/>\n(70) Derecho y Raz\u00f3n &#8211; Teoria delGarantismo Penal, Madri: Editorial Trotta S.A., 3\u00aa. ed., 1998, p. 874.<br \/>\n(71) Obra citada, p. 3.<br \/>\n(72) Campos, Roberta Toledo. Aspectos constitucionais e penais significativos da Lei Maria da Penha. Dispon\u00edvel na internet<a href=\"http:\/\/www.ibccrim.org.br\/\">www.ibccrim.org.br<\/a>\u00a004.09.2007.<br \/>\n<strong>Autor<\/strong><br \/>\n<strong>R\u00f4mulo de Andrade Moreira<\/strong>\u00a0\u00e9 Procurador-Geral de Justi\u00e7a Adjunto para Assuntos Jur\u00eddicos do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado da Bahia<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&#8220;Sa\u00edmos da ditadura do masculino para a ditadura de um feminino estereotipado. 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