{"id":1185,"date":"2014-02-06T19:24:39","date_gmt":"2014-02-06T19:24:39","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=1185"},"modified":"2014-02-06T19:24:39","modified_gmt":"2014-02-06T19:24:39","slug":"tutela-antecipada-diretamente-no-stj-e-reexame-de-prova-necessidade-de-uma-releitura-do-enunciado-no-7","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=1185","title":{"rendered":"Tutela antecipada diretamente no STJ e reexame de prova &#8211; necessidade de uma releitura do Enunciado n\u00ba 7?"},"content":{"rendered":"<h2>Este trabalho examina as possibilidades de obten\u00e7\u00e3o do efeito suspensivo recursal no \u00e2mbito dos tribunais por meio das tutelas de urg\u00eancia. Especialmente, no que refere \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da urg\u00eancia e a possibilidade de obten\u00e7\u00e3o de tutela antecipada, para conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial, perante o Superior Tribunal de Justi\u00e7a. O estudo mostra que, esta possibilidade, desde que razoavelmente demonstrada pelo requerente, afasta a aplica\u00e7\u00e3o do \u00f3bice do Enunciado n\u00ba 7, da S\u00famula do STJ. O ensaio ilustra tal possibilidade \u00e0 luz da doutrina e de julgados daquela Corte de Justi\u00e7a<\/h2>\n<p>Por |\u00a0<a href=\"http:\/\/jornal.jurid.com.br\/pesquisa\/autor\/jose-undario-andrade\">Jos\u00e9 Und\u00e1rio Andrade<\/a><\/p>\n<div id=\"textocompleto\">\n<div id=\"parteTexto_0\">\n<p><strong>1.\u00a0Considera\u00e7\u00f5es iniciais<\/strong><br \/>\nComo instrumento de realiza\u00e7\u00e3o dos direitos materiais, o processo passou, nas \u00faltimas d\u00e9cadas do s\u00e9culo passado, a submeter-se ao desafio da efetividade, postulado moderno que exige a aptid\u00e3o dos instrumentos de tutela \u00e0 consecu\u00e7\u00e3o dos fins para os quais foram constitu\u00eddos (1).<br \/>\nSobre essa \u00f3tica, fartam as cr\u00edticas acerca da natural demora da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, gerando insatisfa\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica e jur\u00eddica para aqueles que se v\u00eaem compelidos a recorrer ao Judici\u00e1rio na busca da solu\u00e7\u00e3o de seus conflitos.<br \/>\nTal constata\u00e7\u00e3o foi respons\u00e1vel pela busca, dentro do ordenamento, de instrumentos \u00e1geis de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, acarretando o fen\u00f4meno da &#8220;vulgariza\u00e7\u00e3o&#8221; do processo cautelar.<br \/>\nEssa forma de tutela imaginada como um tertium genus, e destinada \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da utilidade pr\u00e1tica das tutelas de cogni\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o, passou a ser utilizada, indistintamente, em todas as situa\u00e7\u00f5es reveladores de perigo de demora na presta\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a. N\u00e3o s\u00f3 quando esse retardamento indicasse periclita\u00e7\u00e3o para uma correta presta\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a pela frustra\u00e7\u00e3o dos meios processuais; mas, tamb\u00e9m nas esp\u00e9cies de frustra\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio direito da parte e seu en\u00e9rgico enfraquecimento.<br \/>\nAlterou-se, assim, a fei\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria do processo cautelar, que servia ao processo principal, transmudando-o num verdadeiro procedimento c\u00e9lere e diligente capaz de evitar, como os interditos romanos, toda e qualquer les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, em brev\u00edssimo espa\u00e7o de tempo, afastando os t\u00e3o combatidos efeitos nocivos da demora na presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<br \/>\nEm decorr\u00eancia, cautelaridade e satisfatividade restaram por interferirem\u00a0 no \u00e2mbito dos prop\u00f3sitos do processo cautelar, atendendo as situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia e superando os apelos da efetividade (2).<br \/>\nCom advento do CPC de 1973, embora se tenha admitido a recorribilidade gen\u00e9rica das decis\u00f5es interlocut\u00f3rias atrav\u00e9s de agravo de instrumento, a aus\u00eancia de efeito suspensivo poderia causar graves conseq\u00fc\u00eancias \u00e0 parte sucumbente, raz\u00e3o pela qual o mero efeito devolutivo n\u00e3o poderia afastar este perigo e como solu\u00e7\u00e3o combinou-se a interposi\u00e7\u00e3o do agravo de instrumento \u00e0 impetra\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a (ou da a\u00e7\u00e3o cautelar) para obter-se o que na pr\u00e1tica denominou-se de efeito suspensivo interposto (3).<br \/>\nQuanto ao sistema recursal, com a introdu\u00e7\u00e3o da tutela antecipada, de forma generalizada no sistema, bem como diante das novas regras atinentes aos recursos, visou-se expurgar, ou minimizar, a utiliza\u00e7\u00e3o, nem sempre t\u00e9cnica, de a\u00e7\u00f5es aut\u00f4nomas que possibilitam a concess\u00e3o de liminares, como ocorria na utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a &#8211; o que levou, em n\u00fameros, a uma ado\u00e7\u00e3o muito maior no \u00e2mbito recursal.<br \/>\nN\u00e3o obstante, no que tange aos tribunais superiores, v\u00ea-se, ainda, muito t\u00edmida a concess\u00e3o antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional, mesmo com o agravamento da crise da demora da entrega do resultado final dos processos.<br \/>\nPor exemplo, a interpreta\u00e7\u00e3o presente no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, nos casos dos pedidos diretos de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela &#8211; objeto do presente ensaio &#8211; t\u00eam esbarrado na constru\u00e7\u00e3o sumulada no Enunciado n\u00ba 7 daquela Corte, que afirma categoricamente: &#8220;A pretens\u00e3o de simples reexame de prova n\u00e3o enseja recurso especial&#8221;.<br \/>\nAssim sendo, ante a vastid\u00e3o de casu\u00edstica imposta pela veda\u00e7\u00e3o sumular acima referida, este breve estudo prop\u00f5e analisar os aspectos que dizem respeito \u00e0 admissibilidade e ao processamento de medidas antecipat\u00f3rias no pr\u00f3prio Superior Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e0 luz de uma leitura constitucional da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do instituto da antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela, indagando sobre a necessidade de uma nova leitura para o Enunciado n\u00ba 7.<br \/>\nEm verdade, indagamos se essa nova leitura j\u00e1 n\u00e3o se faz necess\u00e1rio, pois, como sustenta Cassio Scarpinella Bueno (4),\u00a0 &#8220;a forma pela qual o pedido de tutela jurisdicional e a sua concess\u00e3o assumir\u00e3o \u00e9 quest\u00e3o diversa, de menor import\u00e2ncia \u00e0 luz do &#8216;modelo constitucional do direito processual civil'&#8221;.<br \/>\n<strong>2.\u00a0Efeitos devolutivo e suspensivo dos recursos. O chamado efeito &#8220;ativo&#8221; ou &#8220;antecipa\u00e7\u00e3o da tutela recursal&#8221;<\/strong><br \/>\nO chamado efeito devolutivo consiste na transfer\u00eancia (rectius: devolu\u00e7\u00e3o) ao \u00f3rg\u00e3o ad quem do conhecimento da mat\u00e9ria impugnada, com o objetivo de reexaminar a decis\u00e3o recorrida.<br \/>\nAssim, admissibilidade da concess\u00e3o de tutela antecipada em sede recursal tem total rela\u00e7\u00e3o com o efeito devolutivo (aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito do recurso pelo \u00f3rg\u00e3o ad quem).<br \/>\nPor outro lado, o efeito suspensivo \u00e9 aquele em virtude do qual se impede a produ\u00e7\u00e3o imediata dos efeitos da decis\u00e3o, qualidade esta que perdura at\u00e9 o julgamento do recurso, com a preclus\u00e3o ou com a coisa julgada.<br \/>\nSe, a consequ\u00eancia do efeito suspensivo \u00e9 a &#8220;inexequibilidade imediata&#8221; da decis\u00e3o, tal efeito \u00e9 conferido por raz\u00f5es de ordem pr\u00e1tica, que leva a lei a impedir que se modifique o estado de direito e de fato entre as partes, enquanto pendente de julgamento o recurso interposto.<br \/>\nPor sua vez, o que a doutrina costuma chamar de &#8220;efeito ativo&#8221;, nada mais \u00e9 do que uma decorr\u00eancia do efeito devolutivo &#8211; tamb\u00e9m denominado &#8220;antecipa\u00e7\u00e3o da tutela recursal&#8221;, &#8220;efeito suspensivo ativo&#8221; ou, ainda, &#8220;efeito suspensivo dos efeitos negativos do desprovimento da decis\u00e3o recorrida&#8221;.<br \/>\nCom a Lei n\u00ba 10.352\/2006 deu-se nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 527, III, do CPC (5), referindo-se \u00e0 possibilidade do relator, recebendo o agravo, &#8220;deferir, em antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, total ou parcialmente, a pretens\u00e3o recursal&#8221;.<br \/>\nD\u00favidas n\u00e3o h\u00e1 de que se revela insuficiente a &#8220;mera suspens\u00e3o da decis\u00e3o agravada, pois o que o agravante pretende \u00e9 substituir uma nega\u00e7\u00e3o por uma afirma\u00e7\u00e3o. Por outro lado, igualmente \u00e9 equivocada a terminologia &#8220;efeito ativo&#8221;, como bem diz Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira, j\u00e1 que tanto a interposi\u00e7\u00e3o do recurso como a decis\u00e3o do relator que suspende os efeitos da decis\u00e3o impugnada, s\u00e3o situa\u00e7\u00f5es processualmente &#8220;ativas&#8221;.<br \/>\nEm decorr\u00eancia, v\u00e1rios outros argumentos de ordem pr\u00e1tica justificam um entendimento mais flex\u00edvel do art. 558, do CPC. De fato, se houver urg\u00eancia, a concess\u00e3o do efeito suspensivo, preconizada no art. 558 do CPC, \u00e9 totalmente ineficaz para o agravante.<br \/>\nSabe-se que, para a obten\u00e7\u00e3o imediata da tutela antecipada recursal t\u00eam-se, basicamente, tr\u00eas caminhos, quais sejam: a) mandado de seguran\u00e7a; b) medida cautelar inominada; e c) concess\u00e3o pelo relator dos efeitos antecipados da tutela recursal &#8211; efeito ativo.<br \/>\nRessalte-se que, apesar das cr\u00edticas em desfavor, \u00e9 ineg\u00e1vel que extens\u00e3o dos poderes do relator, na atualidade, versus a inefic\u00e1cia da aprecia\u00e7\u00e3o pelo \u00f3rg\u00e3o colegiado no caso de medidas urgentes, que, ressalte-se, muito tem contribu\u00eddo para reparar situa\u00e7\u00f5es de urg\u00eancia, notadamente, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 necessidade de antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela jurisdicional, que haja sido nega em inst\u00e2ncias inferiores.<br \/>\nWilliam Santos Ferreira, em trabalho de f\u00f4lego, critica os suced\u00e2neos recursais diante das reformas do CPC, para concluir pela necessidade de uma interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica visando n\u00e3o apenas atribuir o efeito suspensivo; mas, sobretudo, para promover a reforma liminar da decis\u00e3o impugnada, nos casos em que a antecipa\u00e7\u00e3o da tutela antecipada fora denegada pelo juiz a quo. (6)<br \/>\n<strong>3.\u00a0A tutela antecipada no \u00e2mbito dos tribunais<\/strong><br \/>\nNo que diz respeito \u00e0 concess\u00e3o da tutela antecipada no primeiro e segundo graus de jurisdi\u00e7\u00e3o, embora existam algumas diverg\u00eancias de entendimento, basicamente a medida pode ser obtida por tr\u00eas meios, segundo nos aponta Teori Albino Zavascki.<br \/>\nO primeiro deles se d\u00e1 mediante pedido direto, atrav\u00e9s de simples peti\u00e7\u00e3o nos autos, nas a\u00e7\u00f5es de compet\u00eancia origin\u00e1ria ou quando presentes os pressupostos, estando o processo em fase recursal &#8211; apreciado pelo relator e sujeita a revis\u00e3o pelo colegiado.<br \/>\nA segunda via ocorre por recurso da decis\u00e3o que, em primeira inst\u00e2ncia apreciou o pedido, e tamb\u00e9m pelo relator e sujeita a revis\u00e3o pelo colegiado.<br \/>\nE, como terceiro caminho, tamb\u00e9m apontado pelo doutrinador referido, mediante pedido de antecipa\u00e7\u00e3o da tutela recursal, como mero expediente, o qual dever\u00e1 ser apreciado pelo relator.<br \/>\nAponta, ainda, como uma quarta via, embora excepcional, a a\u00e7\u00e3o direta para a obten\u00e7\u00e3o da antecipa\u00e7\u00e3o da tutela recursal pretendida.<br \/>\n<strong>4.\u00a0Medida cautelar em recurso ordin\u00e1rio, especial ou extraordin\u00e1rio<\/strong><br \/>\n\u00c9 sabido que a op\u00e7\u00e3o pelo mandado de seguran\u00e7a como meio de antecipa\u00e7\u00e3o da tutela recursal s\u00f3 diz respeito \u00e0s inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias.<br \/>\nDe outra parte, a propositura de medida cautelar em sede de recurso especial e recurso extraordin\u00e1rio \u00e9 medida excepcional. Sem d\u00favida que o tema tem origem na reda\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo segundo do art. 542, do CPC (7).<br \/>\nContudo, h\u00e1 casos, por\u00e9m, em que a execu\u00e7\u00e3o imediata da decis\u00e3o atacada mediante recurso especial ou recurso extraordin\u00e1rio, antes do tr\u00e2nsito em julgado, pode ocasionar preju\u00edzo irrepar\u00e1vel ao recorrente.<br \/>\nEm decorr\u00eancia, para salvaguardar, portanto, a utilidade de recurso extraordin\u00e1rio ou de recurso especial, a jurisprud\u00eancia do STF e do STJ inclina-se por admitir, pedido de &#8220;medida cautelar&#8221; (RISTF e RISTJ) (8)\u00b7.<br \/>\nContudo, a Jurisprud\u00eancia das Cortes Extraordin\u00e1rias revela, em regra, que a concess\u00e3o de &#8220;medida cautelar&#8221; para dar efeito suspensivo a recurso extraordin\u00e1rio ou especial est\u00e1 subordinada aos seguintes requisitos: a) exist\u00eancia de perigo de les\u00e3o grave e irrevers\u00edvel ao direito do recorrente; b) relev\u00e2ncia dos fundamentos do recurso; e c) a exist\u00eancia de RE ou REsp regularmente interposto e recebido no tribunal de origem.<br \/>\nNo que diz respeito ao procedimento, a medida \u00e9 requerida por simples peti\u00e7\u00e3o e processada como incidente do recurso e n\u00e3o como &#8220;a\u00e7\u00e3o cautelar&#8221;.<br \/>\nA outorga ou recusa de efic\u00e1cia suspensiva a recurso extraordin\u00e1rio, em sede de medida cautelar inominada, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, n\u00e3o dependendo, por tal motivo, da ulterior efetiva\u00e7\u00e3o do ato citat\u00f3rio, posto que incab\u00edvel, em tal hip\u00f3tese, o oferecimento de contesta\u00e7\u00e3o, eis que a provid\u00eancia cautelar em refer\u00eancia n\u00e3o guarda &#8211; enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo &#8211; qualquer vincula\u00e7\u00e3o com o lit\u00edgio subjacente \u00e0 causa.<br \/>\n<strong>5.\u00a0O recurso especial e reexame de prova<\/strong><br \/>\nBem se sabe que os chamados recursos excepcionais s\u00e3o recursos de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada, cujas estreitas hip\u00f3teses de cabimento est\u00e3o previstas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 102, III e art. 105, III). Esses recursos servem para impugnar quest\u00f5es de direito, n\u00e3o se admitindo a sua interposi\u00e7\u00e3o para reexame de prova e fatos. S\u00e3o denominados, portanto, de &#8220;recurso de estrito direito&#8221;.<br \/>\nTamb\u00e9m \u00e9 pac\u00edfica a orienta\u00e7\u00e3o dos tribunais superiores de n\u00e3o admitir recursos excepcionais para a simples revis\u00e3o de prova, uma vez que tais se destinam ao controle do direito objetivo, consoante enunciados 279 (9) e 7 (10) da jurisprud\u00eancia predominante do STF e do STJ, respectivamente.<br \/>\nTodavia, h\u00e1 possibilidade de recurso especial por viola\u00e7\u00e3o \u00e0s regras do direito probat\u00f3rio, entre as quais se incluem os dispositivos do CPC e do C\u00f3digo Civil que cuidam da mat\u00e9ria, especialmente quando tratam da valora\u00e7\u00e3o e da admissibilidade da prova.<br \/>\nSobre o tema, acertadamente afirma Athos Gusm\u00e3o Carneiro que &#8220;a quest\u00e3o da valoriza\u00e7\u00e3o da prova, no entanto, exsurge como quest\u00e3o de direito, capaz de propiciar a admiss\u00e3o do apelo extremo&#8221;. (11)<br \/>\n<strong>6.\u00a0A tutela antecipada no Superior Tribunal de Justi\u00e7a e a necessidade de uma releitura do Enunciado n\u00ba 7. An\u00e1lise de casu\u00edstica<\/strong><br \/>\nNo que tange \u00e0 concess\u00e3o de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda n\u00e3o admitido \u00e9 hip\u00f3tese rara e excepcional. Tal excepcionalidade estar\u00e1 presente quando a decis\u00e3o impugnada \u00e9 manifestamente ilegal, teratol\u00f3gica ou desproporcional (12); ou ainda, revelar-se patente abuso ou ilegalidade da decis\u00e3o a ser recorrida, como se verifica nos arestos abaixo.<br \/>\nPROCESSO CIVIL &#8211; MEDIDA CAUTELAR &#8211; EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDIN\u00c1RIO EM MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. 1. A concess\u00e3o de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda n\u00e3o admitido \u00e9 hip\u00f3tese rara e excepcional.\u00a0\u00a0 2. A excepcionalidade est\u00e1 presente quando a decis\u00e3o impugnada \u00e9 manifestamente ilegal, teratol\u00f3gica ou desproporcional. 3. Quando a medida cautelar tem por escopo dar efeito suspensivo ao recurso ordin\u00e1rio constitucional, h\u00e1 maior toler\u00e2ncia quanto ao uso da cautelar, embora permane\u00e7a a exig\u00eancia quanto \u00e0 constata\u00e7\u00e3o dos pressupostos acautelat\u00f3rios: perigo na demora e fuma\u00e7a do bom direito. 4. Hip\u00f3tese em que se mant\u00e9m a liminar acautelat\u00f3ria, para impedir o pagamento de pesad\u00edssima multa, a empresa que tem rescindido contrato de concess\u00e3o. 5. Agravo regimental improvido.<br \/>\n(AgRg MC 5557 \/ RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2\u00aa T., j. 05.11.2002, p. DJ 09.12.2002).<br \/>\nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO &#8211; T\u00cdTULOS DA D\u00cdVIDA P\u00daBLICA DO IN\u00cdCIO DO S\u00c9CULO RECONHECIDOS COMO V\u00c1LIDOS &#8211; SENTEN\u00c7A QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA &#8211; APELA\u00c7\u00c3O RECEBIDA T\u00c3O-SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO &#8211; RECURSO CAB\u00cdVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; ARTS. 520 C\/C 558 DO CPC. 1. Segundo a jurisprud\u00eancia desta Corte, o recurso cab\u00edvel da decis\u00e3o que antecipa os efeitos da tutela no bojo da senten\u00e7a \u00e9 a apela\u00e7\u00e3o, em homenagem ao princ\u00edpio da unirrecorribilidade das decis\u00f5es. 2. Contudo, da decis\u00e3o que, nessas circunst\u00e2ncias, recebe recurso de apela\u00e7\u00e3o t\u00e3o-somente no efeito devolutivo, cabe agravo de instrumento, n\u00e3o havendo que se falar em preclus\u00e3o. 3. Em regra, a apela\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a que confirma a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela deve ser recebida no apenas efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC), excepcionadas as hip\u00f3teses do art. 558 do CPC. 4. Hip\u00f3tese dos autos em que o Tribunal reconheceu a relev\u00e2ncia da fundamenta\u00e7\u00e3o e a possibilidade de les\u00e3o grave e de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o a ensejar o recebimento do apelo tamb\u00e9m no efeito suspensivo, adotando entendimento compat\u00edvel com a jurisprud\u00eancia do STJ no que diz respeito a validade dos T\u00edtulos da D\u00edvida P\u00fablica do in\u00edcio do s\u00e9culo. 5. Recurso especial improvido.<br \/>\n(REsp 791515 \/ GO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2\u00aa T., j. 07.08.2007, p. DJ 16.08.2007)<br \/>\nPortanto, admite-se, &#8220;em situa\u00e7\u00e3o excepcional&#8221;, medida cautelar diretamente ao Tribunal, mesmo quando o recurso especial ainda n\u00e3o tenha sido admitido na origem. Muito embora, vem se firmando orienta\u00e7\u00e3o semelhante \u00e0 adotada pelo STF, conferindo \u00e0 Presid\u00eancia do tribunal a quo a atribui\u00e7\u00e3o de examinar o pedido (13).<br \/>\nEmbora o entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a de que &#8220;a valora\u00e7\u00e3o da prova, no \u00e2mbito do recurso especial, pressup\u00f5e contrariedade a um princ\u00edpio ou regra jur\u00eddica no campo probat\u00f3rio, sendo cedi\u00e7o ser o livre convencimento motivado um dos postulados do nosso sistema processual&#8221; (14), entendemos que em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, aquela pr\u00f3pria Corte poder\u00e1 reexaminar a causa, t\u00e3o-somente para, se for o caso, deferir a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela diretamente.<br \/>\nAssim sendo, tal hip\u00f3tese deveriam ocorrer nas chamadas decis\u00f5es manifestamente ilegais, teratol\u00f3gicas ou desproporcionais, em que se revelam patente abuso do pr\u00f3prio Poder Judici\u00e1rio, como j\u00e1 se disse.<br \/>\nN\u00e3o estamos aqui simplesmente pugnando pela mera distin\u00e7\u00e3o entre o recurso especial para discutir a aprecia\u00e7\u00e3o da prova e aquele interposto para discutir a aplica\u00e7\u00e3o do direito probat\u00f3rio &#8211; que \u00e9 uma quest\u00e3o de direito &#8211; e, como tal deve ser pass\u00edvel de controle por esse g\u00eanero de recurso. Estamos sim, pretendendo ir al\u00e9m. O que se prop\u00f5e \u00e9 possibilidade do pr\u00f3prio STJ, conceder, mesmo antes da subida do recurso especial, a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela a quem tem direito e, efetivamente, atendeu os pressupostos da lei.<br \/>\nMuitos afirmam que os presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de segundo grau j\u00e1 o fazem, quando cab\u00edvel, por especial &#8220;delega\u00e7\u00e3o&#8221; do pr\u00f3prio STJ. Contudo, n\u00e3o \u00e9 por demais lembrar que, n\u00e3o raro tais dirigentes tendem a manter o entendimento de seus pr\u00f3prios tribunais sobre o que j\u00e1 foi denegado, em preju\u00edzo a ser amargado simplesmente pelo recorrente, que tem visto negada, em muitos casos, uma antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos recursais; por vezes n\u00e3o apenas devida, mais, sobretudo, necess\u00e1ria.<br \/>\nOcorre, como \u00e9 do conhecimento dos que militam no meio forense, que os nossos Tribunais Superiores, detentores da compet\u00eancia para o julgamento dos recursos excepcionais, de h\u00e1 muito tempo, pressionados pelo ac\u00famulo de feitos a ser julgado &#8211; fen\u00f4meno que pretendem caracterizar como crise &#8211; adotam pr\u00e1ticas de encerramento prematuro de demandas, sem fundamento legal ou constitucional, cerceando o direito \u00e0 presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e, por n\u00e3o raras vezes, encerrando indevidamente os processos sob o p\u00e1lio de incid\u00eancia de discut\u00edveis filtros operacionais daquelas Cortes.<br \/>\nSobre o tema, Maria Cl\u00e1udia Junqueira aponta que a quest\u00e3o da denega\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a pode ser considerada como um tipo de viol\u00eancia estrutural no \u00e2mbito do Poder Judici\u00e1rio, \u00e0 medida que o Juiz ou mesmo tribunal n\u00e3o tem, de modo geral, deliberada inten\u00e7\u00e3o de prejudicar o indiv\u00edduo jurisdicionado, mas que, ao praticar condutas antiprodutivas ou adotar posturas antidemocr\u00e1ticas, termina por impingir ao indiv\u00edduo verdadeiro obst\u00e1culo \u00e0 sua realiza\u00e7\u00e3o potencial. (15)<br \/>\nPara melhor compreens\u00e3o de nossa cr\u00edtica, colacionamos a seguir, alguns julgados que melhor ilustram a quest\u00e3o central do nosso estudo, qual seja, a denega\u00e7\u00e3o de antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela pelo STJ, aludindo que a quest\u00e3o encerraria o reexame de provas e tal conduta \u00e9 vedada pelo aludido enunciado n\u00ba 7 da sua jurisprud\u00eancia dominante.<br \/>\nAGRAVO REGIMENTAL &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; A\u00c7\u00c3O CAUTELAR &#8211; FALTA DEPREQUESTIONAMENTO &#8211; LEGITIMIDADE PASSIVA &#8211; ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA &#8211; CONCESS\u00c3O &#8211; AN\u00c1LISE DO M\u00c9RITO DA DEMANDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL &#8211; REEXAME DO CONJUNTO F\u00c1TICO-PROBAT\u00d3RIO &#8211; IMPOSSIBILIDADE &#8211; S\u00daMULA 7\/STJ &#8211; DECIS\u00c3O AGRAVADA MANTIDA &#8211; IMPROVIMENTO. I &#8211; \u00c9 inadmiss\u00edvel o Recurso Especial quanto \u00e0s quest\u00f5es que n\u00e3o foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, \u00e0 esp\u00e9cie, as S\u00famulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II &#8211; A convic\u00e7\u00e3o a que chegou o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, que concluiu pela manuten\u00e7\u00e3o do ex-s\u00f3cio da empresa no p\u00f3lo passivo da lide, em que se discutem fatos por ele praticados, decorreu da an\u00e1lise do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio, e o acolhimento da pretens\u00e3o recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial \u00e0 luz da S\u00famula 7 desta Corte. III- Em Recurso Especial contra Ac\u00f3rd\u00e3o que nega ou concede medida cautelar ou antecipa\u00e7\u00e3o da tutela, as quest\u00f5es federais suscet\u00edveis de exame s\u00e3o as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urg\u00eancia. N\u00e3o \u00e9 apropriado invocar desde logo ofensa \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es normativas relacionadas com o pr\u00f3prio m\u00e9rito da demanda (REsp 896.249\/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.09.2007). IV &#8211; Ademais, a discuss\u00e3o quanto \u00e0 exist\u00eancia dos requisitos para a concess\u00e3o de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de mat\u00e9ria f\u00e1tica, circunst\u00e2ncia obstada pelo enunciado 7 da S\u00famula desta Corte. V &#8211; Agravo Regimental improvido.<br \/>\n(AgRg no Ag. 1191213 \/ PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3\u00aa T., j. 17.06.2010, p. DJe 29.06.2010)<br \/>\nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVI\u00c7O ESSENCIAL. PRETENS\u00c3O DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE G\u00c1S AO ARGUMENTO DE INADIMPL\u00caNCIA. EXCLUS\u00c3O DA MULTA IMPOSTA (ART. 557, \u00a7 2\u00ba, DO CPC). REQUISITOS PARA ANTECIPA\u00c7\u00c3O DOS EFEITOS DA TUTELA DE M\u00c9RITO. ART. 273 DO CPC. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA 7\/STJ. AN\u00c1LISE DISPICIENDA DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO MERITUM CAUSAE. 1. A multa de que trata o art. 557, \u00a7 2\u00ba, do CPC deve ser exclu\u00edda, porquanto \u00e9 invi\u00e1vel a sua imposi\u00e7\u00e3o nos casos de interposi\u00e7\u00e3o de agravo com a prec\u00edpua finalidade de esgotar a inst\u00e2ncia recursal e possibilitar a abertura das vias especial e extraordin\u00e1ria, no ditame da melhor exegese do aludido dispositivo que prev\u00ea a imposi\u00e7\u00e3o do \u00f4nus t\u00e3o somente nos casos de recurso manifestamente inadmiss\u00edvel ou infundado a caracterizar litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9. Precedentes: REsp 1.072.705\/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 21 de outubro de 2008; REsp 969.650\/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 21 de outubro de 2008; e REsp 838.986\/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 19 de junho de 2008. 2. A an\u00e1lise dos requisitos autorizadores para a antecipa\u00e7\u00e3o da tutela de m\u00e9rito demanda, de todo o modo, o exame do arcabou\u00e7o f\u00e1tico-probat\u00f3rios dos autos, defeso ao STJ em face do \u00f3bice erigido no enunciado n. 7 da sua S\u00famula, pois n\u00e3o pode atuar como terceira inst\u00e2ncia revisora ou tribunal de apela\u00e7\u00e3o reiterada. Precedentes: AgRg no Ag 1.046.211\/RJ, Relator Ministro\u00a0 Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 9 de dezembro de 2008; e AgRg no Ag 1.060.063\/MG, Relator Ministro\u00a0 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 10 de novembro de 2008. 3. A an\u00e1lise dos arts. 6\u00ba, \u00a7 3\u00ba, II, da Lei n. 8.987\/95 e 78, XV, da Lei n. 8.666\/93 respeita ao meritum causae e, por isso mesmo, \u00e9 despicienda nesta fase processual, na qual se est\u00e1 sindicando a respeito da antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela de m\u00e9rito. 4. Agravo regimental n\u00e3o provido.<br \/>\n(AgRg no REsp 1165298 \/ RJ, Rel. Min. Benedito Gon\u00e7alves, 1\u00aa T., j. 09.02.2010, p. DJe 18.02.2010)<br \/>\nRECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O CIVIL P\u00daBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTEN\u00c7A CONFIRMAT\u00d3RIA DE ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. APELA\u00c7\u00c3O. CONCESS\u00c3O DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 558 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. 1. A\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica objetivando a reabertura dos postos de atendimento pessoal fechados quando da privatiza\u00e7\u00e3o. Senten\u00e7a que julga procedente o pedido, antecipando os efeitos da tutela. Apela\u00e7\u00e3o recebida apenas no efeito devolutivo. Relator que confere efeito suspensivo ao apelo, mantido pelo colegiado. 2. \u00c9 poss\u00edvel a concess\u00e3o de efeito suspensivo \u00e0 apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a que confirmar a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela, desde que a decis\u00e3o recorrida seja capaz de gerar les\u00e3o grave de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o, ex vi do artigo 558, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Civil. Precedentes: REsp n\u00ba 791.515\/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJ 16\/8\/2007; REsp n\u00ba 928.080\/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 22\/8\/2008. 3. Em havendo o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido reconhecido a relev\u00e2ncia dos fundamentos do recurso e o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, torna-se for\u00e7oso reconhecer que a pretens\u00e3o recursal se insula no universo f\u00e1ctico-probat\u00f3rio, consequencializando a necess\u00e1ria reaprecia\u00e7\u00e3o da prova, o que \u00e9 vedado no enunciado n\u00ba 7 da S\u00famula do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 4. Recurso especial do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido e recurso especial da ANATEL improvido.<br \/>\n((REsp 1106425 \/ PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1\u00aa T., j. 15.09.2009, p. DJe 25.09.2009)<br \/>\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O. ERRO MATERIAL. CONSTATA\u00c7\u00c3O. CORRE\u00c7\u00c3O. ATRIBUI\u00c7\u00c3O DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AN\u00c1LISE DO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AFERI\u00c7\u00c3O. INADMISSIBILIDADE. S\u00daMULA 7\/STJ. 1. Procedem as argumenta\u00e7\u00f5es articuladas nos presentes embargos de declara\u00e7\u00e3o no sentido de que a &#8220;decis\u00e3o&#8221; do Tribunal a quo, na realidade, trata-se de um ac\u00f3rd\u00e3o proferido por seu \u00f3rg\u00e3o colegiado, merecendo, por conseguinte, sofrer modifica\u00e7\u00e3o o aresto ora embargado e ter continuidade a an\u00e1lise do recurso especial. 2. Na sede do apelo especial almeja-se a reforma de ac\u00f3rd\u00e3o que confirmou decis\u00e3o indeferit\u00f3ria de medida antecipat\u00f3ria em autos de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria. 3. A quest\u00e3o relativa \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o dos requisitos para a antecipa\u00e7\u00e3o da tutela n\u00e3o reconhecidos pela Corte a quo, como devidamente demonstrado, constitui mat\u00e9ria de fato e n\u00e3o de direito, sendo, portanto, incompat\u00edvel com a sede recursal extraordin\u00e1ria. Incid\u00eancia da S\u00famula 7 do STJ.4. Embargos de declara\u00e7\u00e3o acolhidos, com efeitos modificativos, para n\u00e3o conhecer do recurso especial sob diversa fundamenta\u00e7\u00e3o.<br \/>\n(EDcl no REsp 786188 \/ CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2\u00aa T., j. 04.12.2008, p. DJe-19.12.2008)<br \/>\nAGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO P\u00daBLICO. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. REEXAME DE PROVAS. S\u00daMULA N.\u00ba 7 DESTA CORTE. 1. A invers\u00e3o do julgado que, verificando os requisitos exigidos pelo art. 273 do C\u00f3digo de Processo Civil, indeferiu o pedido de tutela antecipada, acarretaria o reexame do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio, atraindo o disposto na S\u00famula n.\u00ba 7 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 2. Agravo regimental desprovido.<br \/>\n(AgRg no Ag 1046211 \/ RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6\u00aa T., j. 18.11.2008, p. DJe 09.12.2008)<br \/>\nPROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O. SUSPENS\u00c3O PELA PROPOSITURA DE POSTERIOR A\u00c7\u00c3O DE CONHECIMENTO. N\u00c3O CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICA\u00c7\u00c3O. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. S\u00daMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Nos termos dos precedentes desta Corte, proposta a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o pelo credor, e, posteriormente, a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria pelo devedor, n\u00e3o h\u00e1 que se conferir qualquer efeito suspensivo ao processo executivo n\u00e3o embargado.<br \/>\nII. A an\u00e1lise do preenchimento dos pressupostos exigidos pelo artigo 273 do CPC, para a concess\u00e3o de tutela antecipada, encontra \u00f3bice no teor da S\u00famula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio dos autos. III. Agravo improvido.<br \/>\n(AgRg no Ag 969394 \/ MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4\u00aa T., j. 24.06.2008, p. DJe 25.08.2008)<br \/>\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 273, I, DO CPC. REQUISITOS DA ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. S\u00daMULA 7\/STJ. 1. A jurisprud\u00eancia deste STJ \u00e9 un\u00edssona no sentido de que, para an\u00e1lise da concess\u00e3o da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, indispens\u00e1vel se faz examinar os pressupostos legais previstos nos incisos I e II, do art. 273, da Lei Processual Civil em vigor, n\u00e3o sendo, destarte, a via eleita do Recurso Especial o meio id\u00f4neo para o reexame dos fundamentos da decis\u00e3o. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 7, desta Corte. 2. Agravo Regimental n\u00e3o provido.<br \/>\n(AgRg no Ag 811772 \/ RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2\u00aa T., j. 20.03.2007, p. DJe 03.09.2008)<br \/>\nTRIBUT\u00c1RIO &#8211; IMUNIDADE REC\u00cdPROCA &#8211; TUTELA ANTECIPADA NEGADA NA ORIGEM POR AUS\u00caNCIA DE REQUISITOS &#8211; REEXAME NESTA SEDE &#8211; \u00d3BICE NA S\u00daMULA 7\/STJ &#8211; AGRAVO REGIMENTAL &#8211; MANUTEN\u00c7\u00c3O DA DECIS\u00c3O AGRAVADA POR SEUS PR\u00d3PRIOS FUNDAMENTOS. 1. Negada a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela na origem por aus\u00eancia da verossimilhan\u00e7a das alega\u00e7\u00f5es ou de inexist\u00eancia de risco de perecimento do direito, a an\u00e1lise da ofensa aos arts. 273 e 461 do CPC com pretens\u00e3o \u00e0 concess\u00e3o da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela nesta fase processual, implica em reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que \u00e9 vedado pela S\u00famula 7\/STJ. 2. Agravo regimental n\u00e3o provido. Decis\u00e3o mantida por seus pr\u00f3prios fundamentos.<br \/>\n(AgRg no REsp 859953 \/ SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2\u00aa T., j. 28.10.2008, p. DJe 21.11.2008)<br \/>\nBem se sabe que se trata de quest\u00e3o tormentosa na doutrina a tarefa de delimitar o que \u00e9 &#8220;quest\u00e3o de fato&#8221; da chamada &#8220;quest\u00e3o de direito&#8221;. De fato, nem sempre \u00e9 f\u00e1cil tra\u00e7ar as fronteiras entre o que \u00e9 mat\u00e9ria f\u00e1tica e mat\u00e9ria jur\u00eddica.<br \/>\nRodolfo de Camargo Mancuso assinala que &#8220;ao que se colhe dos esfor\u00e7os da doutrina e da jurisprud\u00eancia a esse respeito, possivelmente o crit\u00e9rio prefer\u00edvel resida na aferi\u00e7\u00e3o, in specie, sobre qual dos aspectos se apresenta predominante: se o f\u00e1tico ou o jur\u00eddico, at\u00e9 porque, como se sabe, ex facto oritur jus&#8221;. (16)<br \/>\nNessa \u00e1rdua tarefa de diferencia\u00e7\u00e3o, Henrique Ara\u00fajo Costa sustenta que s\u00e3o poss\u00edveis dois pontos de vista diante do papel ret\u00f3rico da prova: um ligado \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o e outro ligado \u00e0 persuas\u00e3o; afirmando que, teoricamente, a prova reconstr\u00f3i idealmente o fato, pelo que ela se encontraria numa zona intermedi\u00e1ria entre direito e processo. Contudo, conclui o autor que a defini\u00e7\u00e3o de fato e direito \u00e9 um trabalho n\u00e3o estipulativo, mas um trabalho que se verifica com a constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial. (17)<br \/>\nTeresa Arruda Alvim Wambier entende que a quest\u00e3o ser\u00e1 predominantemente f\u00e1tica, do ponto de vista t\u00e9cnico, se, para que se redecida a mat\u00e9ria, haja necessidade de se reexaminarem as provas, ou seja, de se reavaliar como os fatos teriam ocorrido, em fun\u00e7\u00e3o da an\u00e1lise do material probat\u00f3rio produzido. (18) Por este entendimento, o int\u00e9rprete deve adotar crit\u00e9rios de subsun\u00e7\u00e3o (se ontol\u00f3gico ou t\u00e9cnico) para enquadrar a qualifica\u00e7\u00e3o como f\u00e1tica ou jur\u00eddica.<br \/>\nSem d\u00favida, \u00e9 na constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial que reside a grande preocupa\u00e7\u00e3o dos que operam o Direito (E aqui, \u00e9 preocupante mesmo!). Com efeito, n\u00e3o raras vezes, constata-se que a &#8220;lei&#8221;, que \u00e9 fonte prim\u00e1ria do Direito, \u00e9 colocada em segundo plano, por raz\u00f5es ideol\u00f3gicas e pol\u00edticas.<br \/>\nEm decorr\u00eancia, tal constata\u00e7\u00e3o aumenta a responsabilidade daqueles que constroem a Jurisprud\u00eancia, em sua face mais vis\u00edvel e final, para que, dar vaz\u00e3o ao volume de processos pendentes n\u00e3o seja sua miss\u00e3o primordial e sim, aplicar corretamente as normas jur\u00eddicas aos casos concretos levados a ju\u00edzo.<br \/>\nNessa perspectiva, n\u00e3o estamos propondo o cancelamento ou o desprezo ao Enunciado n\u00ba 7, da S\u00famula do STJ. Propomos sim, que enquanto a demora da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional for fato incontest\u00e1vel na realidade forense, o pr\u00f3prio Superior de Tribunal de Justi\u00e7a possa, de forma t\u00e9cnica, sempre que se revelar necess\u00e1rio e premente, antecipar diretamente os efeitos da tutela recursal, por qualquer das vias eleitas pelo recorrente, antes mesmo da subida do recurso. Tal conduta n\u00e3o trar\u00e1 qualquer menosprezo \u00e0 nobreza do recurso especial, muito menos indicar\u00e1 desvio de sua fun\u00e7\u00e3o e de seu papel no sistema recursal. Trar\u00e1, sim, sem d\u00favida, maior credibilidade \u00e0s decis\u00f5es daquela Corte Superior, no \u00e2mbito do direito infraconstitucional.<br \/>\nNecess\u00e1ria, portanto, uma nova leitura do Enunciado n\u00ba 7 da S\u00famula do STJ para compatibiliz\u00e1-la com os novos tempos, permitindo, nos casos devidos, a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela direta pelo STJ. Somente assim, talvez, possamos, num futuro pr\u00f3ximo, constatar que, o t\u00e3o decantado direito a uma ordem jur\u00eddica justa, de fato, est\u00e1 sendo praticado na realidade social e judicial contempor\u00e2nea.<br \/>\n<strong>7.\u00a0Considera\u00e7\u00f5es finais<\/strong><br \/>\nSob a reg\u00eancia do &#8220;modelo constitucional do processo civil&#8221;, \u00e9 o &#8220;conte\u00fado&#8221; que se revela indispens\u00e1vel; enquanto que a &#8220;forma&#8221; deve ser pensada t\u00e3o-somente como meio de garantir a escorreita presta\u00e7\u00e3o jurisdicional &#8211; que se define n\u00e3o pela pr\u00f3pria &#8220;forma&#8221;; mas, bem diferentemente, pelo seu &#8220;conte\u00fado&#8221;.<br \/>\nEm decorr\u00eancia, se o &#8220;dever-poder geral de cautela&#8221; e &#8220;dever-poder geral de antecipa\u00e7\u00e3o&#8221; s\u00e3o \u00ednsitos ao exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, defendemos que existe uma concorr\u00eancia de compet\u00eancia, sempre com vistas a evitar que a forma e a necessidade de documenta\u00e7\u00e3o dos atos processuais se sobreponham ao seu conte\u00fado &#8211; que \u00e9 a necessidade de concess\u00e3o, ou n\u00e3o, da &#8220;tutela jurisdicional preventiva&#8221; ou da &#8220;tutela jurisdicional antecipada&#8221;, em cada caso concreto.<br \/>\nNessa perspectiva, o STJ denegar a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela jurisdicional t\u00e3o-somente por entender que tal tarefa \u00e9 revolvimento f\u00e1tico e, de forma autom\u00e1tica, &#8220;carimb\u00e1-lo&#8221; como hip\u00f3tese de incid\u00eancia do enunciado n\u00ba 7, de seu repert\u00f3rio sumular, constitui inequ\u00edvoca negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, malferindo princ\u00edpio maior de relevo constitucional.<br \/>\nCom efeito, a quest\u00e3o da denega\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a, como na hip\u00f3tese debatida neste ensaio, constitui um tipo de viol\u00eancia estrutural no \u00e2mbito do Poder Judici\u00e1rio. De fato, ao praticar condutas de cunho antiprodutivo e, porque n\u00e3o, antidemocr\u00e1tico, condutas estas por vezes t\u00e3o-somente rotuladas de &#8220;pragm\u00e1ticas&#8221;, termina-se por impingir ao indiv\u00edduo jurisdicionado verdadeiro obst\u00e1culo \u00e0 sua realiza\u00e7\u00e3o potencial em rela\u00e7\u00e3o ao direito material debatido.<br \/>\nPor fim, e neste ponto, bem nos serve a li\u00e7\u00e3o de Calmon de Passos, ao afirmar que &#8220;falar de instrumentalidade no n\u00edvel do que \u00e9 especificamente humano &#8211; discurso, a comunica\u00e7\u00e3o, a a\u00e7\u00e3o &#8211; ou \u00e9 imaturidade de reflex\u00e3o, por d\u00e9ficit filos\u00f3fico, ou manipula\u00e7\u00e3o ideol\u00f3gica perversa, por d\u00e9ficit de solidariedade. Se equ\u00edvoco, cumpre haver esclarecimento. Se manipula\u00e7\u00e3o, precisa ser denunciada e combatida&#8221;. (19)<br \/>\n<strong>BIBLIOGRAFIA<\/strong><br \/>\nASSIS, Araken de. &#8220;Antecipa\u00e7\u00e3o de tutela&#8221;, in Aspectos pol\u00eamicos da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. S\u00e3o Paulo: RT, 1997.<br \/>\nBARBOSA MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos. &#8220;A antecipa\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional na reforma do c\u00f3digo de processo civil&#8221;, in Revista de Processo, n. 81, pp. 198-211. S\u00e3o Paulo: RT, 1996.<br \/>\n______. Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo de processo civil. Vol. V &#8211; arts. 476 a 565. 11\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.<br \/>\nBEDAQUE, Jos\u00e9 Roberto dos Santos. &#8220;Considera\u00e7\u00f5es sobre a antecipa\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional&#8221;, in Aspectos pol\u00eamicos da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. S\u00e3o Paulo: RT, 1997.<br \/>\n______. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sum\u00e1rias e de urg\u00eancia (Tentativa de sistematiza\u00e7\u00e3o). 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2001.<br \/>\nBUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. V. 5. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<br \/>\n______. Tutela antecipada. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007.<br \/>\nCALMON DE PASSOS, J. J. &#8220;Instrumentalidade do processo e devido processo legal&#8221;. In Revista de Processo, n. 102, abril\/junho,\u00a0 S\u00e3o Paulo: RT, 2001.<br \/>\nCARNEIRO, Athos Gusm\u00e3o. O novo recurso de agravo e outros estudos. 3\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.<br \/>\n______. &#8220;Requisitos espec\u00edficos de admissibilidade do recurso especial&#8221;. In: Aspectos pol\u00eamicos e atuais dos recursos c\u00edveis de acordo com a Lei 9.756\/98. S\u00e3o Paulo: RT, 1999.<br \/>\nCOSTA, Henrique Ara\u00fajo. Reexame de prova em recurso especial. Disserta\u00e7\u00e3o de Mestrado em Direito. PUC\/SP, 2006.<br \/>\nFERREIRA, William Santos. Tutela antecipada no \u00e2mbito recursal. Disserta\u00e7\u00e3o de Mestrado em Direito. PUC\/SP, 1999.<br \/>\n______. &#8220;Medidas cautelares para dar efeito suspensivo a recurso e para obstar efeitos da decis\u00e3o rescindenda&#8221;, in Revista de Processo, n. 77, pp. 149-163. S\u00e3o Paulo: RT, 1995.<br \/>\nFUX, Luiz. Tutela de seguran\u00e7a e tutela da evid\u00eancia (Fundamentos da tutela antecipada). S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1996.<br \/>\nJUNQUEIRA, Maria Cl\u00e1udia. Equ\u00edvocos jurisprudenciais &#8211; limita\u00e7\u00f5es do acesso aos tribunais superiores. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003<br \/>\nLOPES, Jo\u00e3o Batista. &#8220;Tutela antecipada e o art. 273 do CPC&#8221;, in Aspectos pol\u00eamicos da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. S\u00e3o Paulo: RT, 1997.<br \/>\nMANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordin\u00e1rio e recurso especial. 6\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: RT, 1999.<br \/>\nMARINONI, Luiz Guilherme. Antecipa\u00e7\u00e3o da tutela. 9\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2006.<br \/>\nMARINS, Victor A. A. Bonfim. &#8220;Antecipa\u00e7\u00e3o de tutela e tutela cautelar&#8221;, in Aspectos pol\u00eamicos da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. S\u00e3o Paulo: RT, 1997.<br \/>\nNERY JUNIOR, Nelson. Princ\u00edpios fundamentais &#8211; Teoria geral dos recursos. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2000.<br \/>\n_______. &#8220;Procedimentos e tutela antecipat\u00f3ria&#8221;, in Aspectos pol\u00eamicos da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. S\u00e3o Paulo: RT, 1997.<br \/>\nNEVES, Antonio Castanheira. Reexame de prova em recurso especial. Disserta\u00e7\u00e3o de Mestrado em Direito. PUC\/SP, 2006.<br \/>\nPROTO PISANI, Andrea. Proto Pisani. &#8220;L&#8217;effettivit\u00e1 dei mezzi di tutela giurisdizionale com particolares riferimento all&#8217;attuazione della sentenza di condanna&#8221;. in Rivista di Diritto Processuale, v. 30, 1975.<br \/>\nTHEODORO J\u00daNIOR, Humberto. &#8220;Tutela antecipada&#8221;, in Aspectos pol\u00eamicos da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. S\u00e3o Paulo: RT, 1997.<br \/>\nWAMBIER, Teresa Arruda Alvim. &#8220;Da liberdade do juiz na concess\u00e3o de liminares e a tutela antecipat\u00f3ria&#8221;, in Aspectos pol\u00eamicos da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. S\u00e3o Paulo: RT, 1997.<br \/>\n_______. &#8220;Distin\u00e7\u00e3o entre quest\u00e3o de fato e quest\u00e3o de direito para fins de cabimento de recurso especial&#8221;. In Revista Ajuris, n. 74, Nov\/1998.<br \/>\nZAVASCKI, Teori Albino. Antecipa\u00e7\u00e3o da tutela. 6\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n(1) Nesse sentido as exposi\u00e7\u00f5es de Proto Pisani na Rivista di Diritto Processuale, v. 30, 1975, em artigo intitulado &#8220;L&#8217;effettivit\u00e1 dei mezzi di tutela giurisdizionale com particolares riferimento all&#8217;attuazione della sentenza di condanna&#8221;.<br \/>\n(2) Sobre o tema a reflex\u00e3o respons\u00e1vel de Galeno Lacerda em Fun\u00e7\u00e3o e processo cautelar &#8211; revis\u00e3o cr\u00edtica &#8211; livro de estudos jur\u00eddicos, 1992.<br \/>\n(3) Para uma an\u00e1lise da problem\u00e1tica existente antes das altera\u00e7\u00f5es do sistema recursal: William Santos Ferreira, &#8220;Medidas cautelares para dar efeito suspensivo a recurso e para obstar efeitos da decis\u00e3o rescindenda&#8221;, in Revista de Processo, n. 77, pp. 149-163.<br \/>\n(4) Curso sistematizado de direito processual civil, v. 5, p. 97.<br \/>\n(5) CPC, &#8220;Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribu\u00eddo incontinenti, o relator: (&#8230;) III &#8211; poder\u00e1 atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, total ou parcialmente, a pretens\u00e3o recursal, comunicando ao juiz sua decis\u00e3o&#8221;.<br \/>\n(6) FERREIRA, William Santos. Tutela antecipada no \u00e2mbito recursal. Disserta\u00e7\u00e3o de Mestrado em Direito. PUC\/SP, 1999<br \/>\n(7) CPC, &#8220;Art. 542. Recebida a peti\u00e7\u00e3o pela secretaria do tribunal, ser\u00e1 intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarraz\u00f5es. (&#8230;) \u00a72\u00ba Os recursos extraordin\u00e1rio e especial ser\u00e3o recebidos no efeito devolutivo&#8221;.<br \/>\n(8) RISTF (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e RISTJ (Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi\u00e7a).<br \/>\n(9)\u00a0 &#8220;Para simples reexame de prova n\u00e3o cabe recurso extraordin\u00e1rio&#8221;.<br \/>\n(10)\u00a0 &#8220;A pretens\u00e3o de simples reexame de prova n\u00e3o enseja recurso especial&#8221;.<br \/>\n(11)\u00a0 &#8220;Requisitos espec\u00edficos de admissibilidade do recurso especial&#8221;. In: Aspectos pol\u00eamicos e atuais dos recursos c\u00edveis de acordo com a Lei 9.756\/98. S\u00e3o Paulo: RT, 1999, p. 106.<br \/>\n(12) MC 2.887, 2\u00aa T., rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2-9-2002, p. 152; MC 4.552, 2\u00aa T, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 12-8-2002, p. 181;\u00a0 MC 5630\/AM, 2\u00aa T., rel. Min. Eliana Calmon, DJ 2-12-2002, p. 265; MC 5557\/RJ, 2\u00aa T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 9-12-2002, p.316.<br \/>\n(13) MC 2002.04.01.025309, DJ de 5-7-2002, p. 354; e MC 2002.04.01.038428-2\/RS, DJ de 1\u00ba-10-2002, p. 391; ambas do TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o.<br \/>\n(14) REsp 17.144-BA, rel. Salvio de Figueiredo Teixeira.<br \/>\n(15) Equ\u00edvocos jurisprudenciais &#8211; limita\u00e7\u00f5es do acesso aos tribunais superiores. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003,\u00a0 p. 160<br \/>\n(16) Recurso extraordin\u00e1rio e recurso especial. 6\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: RT, 1999.<br \/>\n(17) Reexame de prova em recurso especial. Disserta\u00e7\u00e3o de Mestrado em Direito. PUC\/SP, 2006.<br \/>\n(18) &#8220;Distin\u00e7\u00e3o entre quest\u00e3o de fato e quest\u00e3o de direito para fins de cabimento de recurso especial&#8221;. In Revista Ajuris, n. 74, Nov\/1998,\u00a0 p. 266.<br \/>\n(19)\u00a0 &#8220;Instrumentalidade do processo e devido processo legal&#8221;. In Revista de Processo, n. 102, abril\/junho,\u00a0 S\u00e3o Paulo: RT, 2001, p 65.<br \/>\n<strong>Autor<\/strong><br \/>\n<strong>Jos\u00e9 Und\u00e1rio Andrade<\/strong>\u00a0\u00e9 mestrando em Direito Processual Civil pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor de Direito Processual Civil. Juiz de Direito.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Este trabalho examina as possibilidades de obten\u00e7\u00e3o do efeito suspensivo recursal no \u00e2mbito dos tribunais&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-1185","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1185","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1185"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1185\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1186,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1185\/revisions\/1186"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1185"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1185"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1185"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}