{"id":1153,"date":"2014-02-01T11:50:22","date_gmt":"2014-02-01T11:50:22","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=1153"},"modified":"2014-02-01T11:50:22","modified_gmt":"2014-02-01T11:50:22","slug":"sistematizacao-das-tutelas-de-urgencia-no-cpc-projetado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=1153","title":{"rendered":"Sistematiza\u00e7\u00e3o das tutelas de urg\u00eancia no CPC projetado"},"content":{"rendered":"<h2>Este trabalho examina a proposta de sistematiza\u00e7\u00e3o das tutelas de urg\u00eancia no projeto de lei do novo C\u00f3digo de Processo Civil, atualmente em tramita\u00e7\u00e3o no Congresso Nacional. O ensaio parte da an\u00e1lise da necessidade, nos dias atuais, de uma tutela jurisdicional diferenciada, atrav\u00e9s da sumariza\u00e7\u00e3o do conhecimento da demanda. Em seguida, s\u00e3o analisados no modelo proposto: a natureza jur\u00eddica, as condi\u00e7\u00f5es para a concess\u00e3o, as esp\u00e9cies propostas e os procedimentos das mesmas, Por fim, discorre-se sobre a possibilidade de concess\u00e3o ex officio das medidas e uma reflex\u00e3o acerca da proposta de extin\u00e7\u00e3o das cautelares nominadas que vigoram no atual C\u00f3digo<\/h2>\n<p>Por |\u00a0<a href=\"http:\/\/jornal.jurid.com.br\/pesquisa\/autor\/jose-undario-andrade\">Jos\u00e9 Und\u00e1rio Andrade<\/a><\/p>\n<div id=\"textocompleto\">\n<div id=\"parteTexto_0\">\n<p><strong>1.\u00a0Considera\u00e7\u00f5es iniciais<\/strong><br \/>\nO presente ensaio objetiva problematizar, criticamente, o novo paradigma proposto para tratar a &#8220;urg\u00eancia&#8221; no processo civil brasileiro. Toma-se por base o texto do projeto de lei que pretende estabelecer um novo C\u00f3digo de Processo Civil para a sociedade brasileira.<br \/>\nCom efeito, como sabido pelos estudiosos do direito processual civil e pela comunidade jur\u00eddica em geral, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei, inicialmente tombado sob o prefixo e n\u00ba PLS 166, que foi aprovado no Senado Federal; e que se encontra em tramita\u00e7\u00e3o na C\u00e2mara dos Deputados como\u00a0 Projeto de Lei n\u00ba 8.046\/2010, desde 22.12.2010.<br \/>\nDentre os objetivos e expectativas do projeto de novo C\u00f3digo de Processo Civil, merecem destaque os seguintes: a) tentativa de harmoniza\u00e7\u00e3o com as garantias constitucionais do processo civil; b) gera\u00e7\u00e3o de um processo mais c\u00e9lere, mais justo e mais rente \u00e0s necessidades sociais; c) simplifica\u00e7\u00e3o de problemas e redu\u00e7\u00e3o da complexidade dos subsistemas; d) privilegiar o conte\u00fado em detrimento da forma, em conson\u00e2ncia com o princ\u00edpio da instrumentalidade, aperfei\u00e7oando a processual\u00edstica contempor\u00e2nea; e) imprimir maior organicidade \u00e0s regras do processo civil, dando maior coes\u00e3o ao sistema; f) tentativa de dar todo o rendimento poss\u00edvel a cada processo em si mesmo considerado; g) obedi\u00eancia irrestrita ao princ\u00edpio do contradit\u00f3rio; h) tentativa em se alcan\u00e7ar um processo de dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel, seja atrav\u00e9s da simplifica\u00e7\u00e3o do sistema recursal, seja por meio da cria\u00e7\u00e3o do chamado incidente de demandas repetitivas; i) est\u00edmulo \u00e0 uniformiza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia e \u00e0 sua estabiliza\u00e7\u00e3o, dando concre\u00e7\u00e3o plena aos princ\u00edpios da legalidade e da isonomia; j) tentativa de se alcan\u00e7ar maior seguran\u00e7a jur\u00eddica, por meio da uniformidade de entendimentos dos tribunais sobre as quest\u00f5es de direitos; l) \u00eanfase na possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da media\u00e7\u00e3o ou da concilia\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAl\u00e9m dos objetivos acima, tem-se, ainda como objetivo do projeto de novo C\u00f3digo de Processo Civil, a sistematiza\u00e7\u00e3o das tutelas de urg\u00eancia, com destaque para tutela da evid\u00eancia, propugnando pela extin\u00e7\u00e3o das cautelares nominadas.<br \/>\n\u00c9, exatamente sobre este \u00faltimo objetivo aqui referido, que prop\u00f5e o presente ensaio discutir: a disciplina com que o tema foi tratado no projeto, referidas tutelas sum\u00e1rias, as cr\u00edticas da doutrina, bem como as nossas reflex\u00f5es atinentes ao assunto &#8211; o que passa a ser feito a partir dos aspectos a seguir delineados. Esclare\u00e7a que tais aspectos, embora sejam inter-relacionados, foram didaticamente fracionados para uma melhor compreens\u00e3o do tema da &#8220;urg\u00eancia&#8221; no modelo propositivo do novo processo civil brasileiro.<br \/>\n<strong>2.\u00a0Tutela jurisdicional diferenciada<\/strong><br \/>\nO preceito do direito \u00e0 dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo constitucionalizou-se como princ\u00edpio jur\u00eddico com for\u00e7a normativa. N\u00e3o se trata, como querem afirmar alguns, apenas de um reclamo, de um protesto contra a morosidade do Judici\u00e1rio, mas, ao contr\u00e1rio, trata-se de uma norma jur\u00eddica, dotada de for\u00e7a coercitiva, que, na realidade, precisa ser densificada, maximizada, assim como outros princ\u00edpios, como \u00e9 o caso da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade e da absoluta prioridade na prote\u00e7\u00e3o \u00e0 cria\u00e7\u00e3o e ao adolescente. (1)<br \/>\nNessa perspectiva, a premissa fundamental para o estudo da denominada &#8220;tutela jurisdicional diferenciada&#8221; revela-se, antes de tudo, atrav\u00e9s da id\u00e9ia da m\u00e1xima efetividade do processo, assentada nas c\u00e9lebres palavras de Chiovenda, que hoje contam mais de um s\u00e9culo, mas ainda s\u00e3o atuais: &#8220;Il processo deve dar per quanto \u00e8 possibile praticamente a chi ha um diritto tutto quello e proprio quello ch&#8217;egli ha diritto di conseguire&#8221;. (2)<br \/>\nAssim sendo, a preocupa\u00e7\u00e3o dos que se interessam pelo estudo do direito processual h\u00e1 muito tem se centrado no aprimoramento do processo, a fim de que ele cumpra efetivamente o papel que lhe foi naturalmente reservado, num dos quadrantes do direito, como instrumento a servi\u00e7o da realiza\u00e7\u00e3o do direito material.<br \/>\nCom acerto, o estudo do processo, na perspectiva atual, ou no pr\u00f3prio contexto hist\u00f3rico, revela que, de uma forma ou de outra, em maior ou menor intensidade, e considerando as peculiaridades de cada contexto social, sempre se fez presente a preocupa\u00e7\u00e3o em adaptar o instrumento (processo) ao seu fim (realiza\u00e7\u00e3o do direito material), na tentativa de viabilizar sua indispens\u00e1vel efetividade.<br \/>\nO fundamento da tutela jurisdicional, em nosso sistema, est\u00e1 insculpido no art. 5\u00ba, inciso XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pelo qual &#8220;a lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito&#8221;. Se \u00e9 certo que a\u00ed tem sido apontado como o assento constitucional do chamado &#8220;direito constitucional de a\u00e7\u00e3o&#8221;, ou &#8220;garantia da indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o&#8221;, tamb\u00e9m \u00e9 certo que o alcance substancial desse comando normativo vai mais al\u00e9m.<br \/>\nDe fato, o processo, em que pese a sua autonomia sistem\u00e1tica e normativa, \u00e9 um instrumento \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o do direito material. Portanto, s\u00f3 se justifica como tal, e para tanto, deve pugnar para o alcance de sua real efetividade. (3) Surge da\u00ed, a necessidade de se buscar uma concep\u00e7\u00e3o da garantia constitucional da a\u00e7\u00e3o, e da tutela jurisdicional que dela decorrer\u00e1, que v\u00e1 al\u00e9m do plano meramente formal.<br \/>\nEm decorr\u00eancia, se falar em tutelar jurisdicional \u00e9 tratar do resultado pr\u00e1tico do processo, como raz\u00e3o de sua exist\u00eancia e finalidade \u00faltima, num Estado que se pretenda afirmar-se como democr\u00e1tico de direito, a \u00fanica solu\u00e7\u00e3o que se revela efetivamente adequada \u00e9 apresentar a constru\u00e7\u00e3o do conceito de &#8220;tutela jurisdicional diferenciada&#8221; atrav\u00e9s do crit\u00e9rio de limita\u00e7\u00e3o \u00e0 cogni\u00e7\u00e3o a ser realizada pelo magistrado no processo.<br \/>\nEm outras palavras, tanto os provimentos sum\u00e1rios de urg\u00eancia (medidas antecipat\u00f3rias de m\u00e9rito ou essencialmente cautelares), bem como os provimentos sum\u00e1rios n\u00e3o cautelares (procedimentos especiais em que a cogni\u00e7\u00e3o seja restrita) s\u00e3o esp\u00e9cies de tutela jurisdicional diferenciada.<br \/>\nContudo, este ensaio ocupar-se-\u00e1, t\u00e3o-somente, das medidas de urg\u00eancia (provimentos sum\u00e1rios cautelares &#8211; antecipa\u00e7\u00e3o de tutela e cautelares propriamente ditas), a partir da disciplina e sistematiza\u00e7\u00e3o contidas no projeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil.<br \/>\n<strong>3.\u00a0As tutelas de urg\u00eancia no novo C\u00f3digo de Processo Civil<\/strong><br \/>\nComo sabido o atual C\u00f3digo de Processo Civil sofreu ao longo das duas \u00faltimas d\u00e9cadas, algumas reformas parciais, que alteraram significativamente a sua estrutura original. Essas sucessivas reformas introduziram no atual C\u00f3digo altera\u00e7\u00f5es significativas, sempre com o objetivo de adaptar as normas processuais \u00e0s mudan\u00e7as na sociedade e ao funcionamento das institui\u00e7\u00f5es. (4)<br \/>\nSe \u00e9 certo que a urg\u00eancia conduz \u00e0 sumariza\u00e7\u00e3o do processo e \u00e0 busca da diferencia\u00e7\u00e3o dos meios de presta\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional, e que a tutela antecipat\u00f3ria fundada no perigo e a tutela cautelar constituem esp\u00e9cies do mesmo g\u00eanero &#8211; a tutela de urg\u00eancia -, o projeto prop\u00f5e a disciplina conjunta das duas. (5)<br \/>\n\u00c9 bem sabido que as sucessivas reformas romperam, de certo modo, com o modelo mecanicista do C\u00f3digo &#8211; preocupado com a coes\u00e3o dos meios e exteriorizado num modelo de tutelas estanques e incomunic\u00e1veis (cogni\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o e cautela). No projeto, o legislador apresenta, portanto, uma proposta de sistematiza\u00e7\u00e3o, na qual pretende imprimir maior di\u00e1logo e organicidade \u00e0s t\u00e9cnicas, significando uma maior preocupa\u00e7\u00e3o com o resultado da atividade jurisdicional.<br \/>\nCom efeito, como se sabe, havia no processo liberal a proibi\u00e7\u00e3o dos ju\u00edzos de verossimilhan\u00e7a. Por outro lado, a complexidade das demandas revelou a insufici\u00eancia do modelo ent\u00e3o vigente de processo cautelar, gerando o uso prom\u00edscuo e an\u00f4malo das a\u00e7\u00f5es e medidas cautelares com finalidade claramente satisfativa, o que levou o legislador a reformar o C\u00f3digo, trazendo a generaliza\u00e7\u00e3o da antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela final ao nosso sistema, seguida da fungibilidade das tutelas de urg\u00eancia. Prenunciando, assim, o fim do processo cautelar &#8220;puro&#8221; &#8211; fortalecendo o fen\u00f4meno conhecido por &#8220;sincretismo processual&#8221;, o qual permite atividades conjuntas de cogni\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o e cautela num mesmo processo.<br \/>\nComo sabido, o atual CPC sempre primou por uma complexidade dos institutos e, em decorr\u00eancia, gerou uma menor operatividade dos mesmos. Um exemplo t\u00edpico \u00e9 a fungibilidade excepcional, para n\u00e3o afetar a cientificidade do sistema. Contudo, o projeto em debate, com a sistematiza\u00e7\u00e3o das medidas de urg\u00eancia, busca um maior dinamismo destes mesmos institutos; o que contribuir\u00e1, certamente, para uma maior operatividade na solu\u00e7\u00e3o dos problemas.<br \/>\nSem d\u00favida, o modelo vigente, no texto original, tinha uma preocupa\u00e7\u00e3o excessiva em apresentar um modelo extremamente l\u00f3gico das estruturas e das esp\u00e9cies de tutelas, levando a um excesso de formalismo, resqu\u00edcio de um abstracionismo cient\u00edfico-processual, que influenciou os processualistas desde o final do s\u00e9culo XIX.<br \/>\nTamb\u00e9m na proposta de sistematiza\u00e7\u00e3o do novo C\u00f3digo de Processo Civil, o legislador entendeu por conveniente esclarecer que o Poder Judici\u00e1rio deve ser r\u00e1pido n\u00e3o s\u00f3 em situa\u00e7\u00f5es em que a urg\u00eancia decorre do risco de perecimento de direito, mas tamb\u00e9m quando as alega\u00e7\u00f5es da parte se revelam de &#8220;juridicidade ostensiva&#8221;, por n\u00e3o haver raz\u00e3o relevante para a espera da dura\u00e7\u00e3o normal do processo. (6)<br \/>\nAssim sendo, o Projeto trata a mat\u00e9ria em dois cap\u00edtulos. O primeiro que trata das disposi\u00e7\u00f5es gerais, dividido em tr\u00eas se\u00e7\u00f5es: das disposi\u00e7\u00f5es comuns, da tutela de urg\u00eancia cautelar e satisfativa e, da tutela da evid\u00eancia; enquanto o segundo cuida do procedimento das medidas de urg\u00eancias, em duas se\u00e7\u00f5es &#8211; a primeira trata das requeridas em car\u00e1ter antecedente e a segunda, para as requeridas em car\u00e1ter incidental.<br \/>\nPassa-se, nos pontos a seguir, \u00e0 an\u00e1lise dos aspectos estritamente processuais como a natureza jur\u00eddica dessas tutelas de urg\u00eancia no Projeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil, as condi\u00e7\u00f5es para a sua concess\u00e3o, a possibilidade de concess\u00e3o ex officio e o procedimento das medidas. Por \u00faltimo, examinar-se a conveni\u00eancia da extin\u00e7\u00e3o das cautelares nominadas no sistema proposto.<br \/>\n<strong>4.\u00a0Natureza jur\u00eddica, condi\u00e7\u00f5es (legitimidade e interesse)<\/strong><br \/>\nO direito de a\u00e7\u00e3o \u00e9 uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica constitucional que confere ao seu titular um direito a um processo devido (adequado, tempestivo, efetivo e leal), em que se respeitem todas as garantias processuais (contradit\u00f3rio, juiz natural, proibi\u00e7\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o de prova il\u00edcita etc.). Trata-se, portanto, de um direito fundamental de conte\u00fado amplo e complexo. N\u00e3o se trata, pois, uma simples garantia formal de acesso \u00e0 Justi\u00e7a. (7)<br \/>\nRessalte-se que n\u00e3o se pode confundir o direito de a\u00e7\u00e3o, que \u00e9 uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica (efeito jur\u00eddico), com a pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o, que \u00e9 um ato jur\u00eddico (apto a gerar efeitos jur\u00eddicos, portanto). A a\u00e7\u00e3o \u00e9 o ato jur\u00eddico que se chama demanda, que \u00e9 o exerc\u00edcio do direito fundamental de a\u00e7\u00e3o.<br \/>\nSendo o processo um m\u00e9todo de atuar a jurisdi\u00e7\u00e3o e a a\u00e7\u00e3o o ato jur\u00eddico de fazer atuar o processo, no sistema atual existe um processo cautelar autonomamente considerado, como forma de exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o e, por conseguinte, tamb\u00e9m, uma a\u00e7\u00e3o cautelar aut\u00f4noma, como direito de provocar o \u00f3rg\u00e3o judicial a tomar provid\u00eancias que conservem e assegurem elementos do processo, eliminando a amea\u00e7a de perigo ou preju\u00edzo iminente e irrepar\u00e1vel a certo interesse tutelado num processo principal, a ser proposto ou j\u00e1 em curso.<br \/>\nOcorre que, com advento da generaliza\u00e7\u00e3o da tutela antecipada no sistema processual civil brasileiro e, mais ainda com a possibilidade de fungibilidade da efetiva necessidade do interessado, consoante a disposi\u00e7\u00e3o do atual par\u00e1grafo 7\u00ba, do art. 273 do CPC, o que demonstra o comprometimento do nosso legislador com a efetividade e instrumentalidade do processo. (8)<br \/>\nPor outro lado, a fungibilidade da &#8220;urg\u00eancia&#8221; no nosso sistema processual civil, tamb\u00e9m demonstra que o legislador p\u00e1trio j\u00e1 caminhava &#8211; no que atendia boa parte dos reclamos da doutrina &#8211; para uma melhor sistematiza\u00e7\u00e3o da &#8220;urg\u00eancia&#8221; no direito processual civil brasileiro.<br \/>\nDe fato, ap\u00f3s o fen\u00f4meno da fungibilidade, restou impr\u00f3prio denominar genericamente os atos de urg\u00eancia de &#8220;a\u00e7\u00f5es&#8221;, uma vez que tais provid\u00eancias podem vir insertas no bojo de um processo, sem, necessariamente, ser tratada autonomamente, como foi o modelo inicial para as cautelares, inclusive, para as incidentais.<br \/>\nEm vista disso, o Projeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil adota para tratar a urg\u00eancia e a evid\u00eancia, a natureza jur\u00eddica de &#8220;medida&#8221;, consoante se extrai do pr\u00f3prio art. 277 do Projeto de Lei revisado, que abre as disposi\u00e7\u00f5es normativas sobre a mat\u00e9ria. Com efeito, diz o referido artigo: &#8220;A tutela de urg\u00eancia e a tutela da evid\u00eancia podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa.&#8221;<br \/>\nC\u00e2ndido Rangel Dinamarco esclarece que medida &#8220;\u00e9 uma decis\u00e3o ou no m\u00e1ximo a pr\u00f3pria provid\u00eancia pedida&#8221;. E exemplifica, ao dizer que &#8220;o arresto \u00e9 uma medida cautelar e tamb\u00e9m, segundo os usos consagrados, \u00e9 tamb\u00e9m uma medida cautelar a decis\u00e3o mediante o qual o juiz concede o arresto&#8221;. Ainda para este autor &#8220;n\u00e3o \u00e9 correto designar como medida um pedido da parte; medida \u00e9 provimento, \u00e9 ato de autoridade. (9)<br \/>\nA nosso ver, parece acertada a designa\u00e7\u00e3o do legislador no Projeto, no que diz respeito \u00e0 natureza jur\u00eddica da urg\u00eancia como &#8220;medida&#8221;, dada a impropriedade de se tratar como &#8220;a\u00e7\u00e3o&#8221;, na sua acep\u00e7\u00e3o estritamente t\u00e9cnica, tais provid\u00eancias. E, ademais, mormente quando se avan\u00e7a para se permitir que o pr\u00f3prio juiz possa determin\u00e1-las de of\u00edcio, como adiante se discorrer\u00e1.<br \/>\nNo que concerne \u00e0s condi\u00e7\u00f5es, partindo da premissa anterior, resta t\u00ea-las n\u00e3o no exato sentido do C\u00f3digo em vigor &#8211; pelo qual o direito de a\u00e7\u00e3o \u00e9 o direito ao julgamento do m\u00e9rito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condi\u00e7\u00f5es afer\u00edveis \u00e0 luz da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica material deduzida em ju\u00edzo, consoante teoria de Enrico Tullio Liebman &#8211; mas, de uma forma mais abrandada como temperamentos necess\u00e1rios ao conhecimento do m\u00e9rito, como exig\u00eancia necess\u00e1ria para uma eficiente presta\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional, decorr\u00eancia do modelo constitucional do processo por n\u00f3s adotado. (10)<br \/>\nComo se sabe, o C\u00f3digo de Processo Civil brasileiro sempre entendeu que, no modelo tradicional das a\u00e7\u00f5es cautelares, antes da generaliza\u00e7\u00e3o da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, n\u00e3o haveria raz\u00e3o para se enxergar &#8220;condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o&#8221; diferenciadas ou distintas da &#8220;a\u00e7\u00e3o de conhecimento&#8221; e da &#8220;a\u00e7\u00e3o execu\u00e7\u00e3o&#8221;. Assim, tratando a &#8220;a\u00e7\u00e3o&#8221; como uma unidade (modelo constitucional por nosso sistema adotado), as suas condi\u00e7\u00f5es s\u00e3o, invariavelmente, as mesmas, quais sejam: o interesse de agir, a legitimidade das partes e a possibilidade jur\u00eddica do pedido. Esta \u00faltima expressamente exclu\u00edda no Projeto, consoante se v\u00ea na reda\u00e7\u00e3o proposta ao art. 17. (11)<br \/>\nEm decorr\u00eancia, afastados o &#8220;purismo&#8221; tradicional que se imprimiu ao processo cautelar, extrai-se do Projeto que &#8220;interesse de agir&#8221; tanto pode ser a necessidade de pedir tutela jurisdicional para perseguir determinada utilidade, mesmo que meramente amea\u00e7ado, como para se alcan\u00e7ar o pr\u00f3prio bem da vida, por meio de sua frui\u00e7\u00e3o direta.<br \/>\nJ\u00e1 a &#8220;legitimidade&#8221; constitui a hipot\u00e9tica constata\u00e7\u00e3o de que aqueles que comparecem em ju\u00edzo, na qualidade de autor ou r\u00e9u, s\u00e3o os integrantes da situa\u00e7\u00e3o conflituosa amea\u00e7ada ou lesionada, no plano material.<br \/>\nPortanto, a nosso ver, as tradicionais &#8220;condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o&#8221;, no modelo proposto, nada mais representam do que &#8220;requisitos&#8221; essenciais ao provimento final, uma vez que podem ser aferidos, inclusive, no curso do processo, sem a necessidade de indeferimento de plano da medida pleiteada. (12)<br \/>\n<strong>4.2.\u00a0 A tutela de urg\u00eancia e a tutela da evid\u00eancia<\/strong><br \/>\nSabe-se que conciliar a rapidez necess\u00e1ria \u00e0 utilidade da tutela com o tempo imprescind\u00edvel ao pleno exerc\u00edcio das garantias processuais e ao conhecimento adequado da rela\u00e7\u00e3o material constitui, talvez, o maior objetivo do processualista moderno, especialmente em face das grandes modifica\u00e7\u00f5es verificadas no plano das rela\u00e7\u00f5es materiais. (13)<br \/>\nCom acerto, \u00e9 ineg\u00e1vel que a complexidade inerente \u00e0s novas categorias de direito exige, muitas vezes, solu\u00e7\u00f5es urgentes. De outra parte, as garantias constitucionais do processo, que comp\u00f5em o chamado devido processo legal, representam uma das maiores conquistas da ci\u00eancia processual e n\u00e3o podem ser desprezadas.<br \/>\nNessa perspectiva, para Jos\u00e9 Roberto dos Santos Bedaque (14), as decis\u00f5es urgentes, inclusive as de conte\u00fado satisfativo, devem ser cab\u00edveis em qualquer forma de tutela e podem antecipar totalmente os efeitos da tutela final, se necess\u00e1rio for. Tal circunst\u00e2ncia confere \u00e0 instrumentalidade, caracter\u00edstica fundamental das cautelares, uma conota\u00e7\u00e3o diversa daquela atribu\u00edda tradicionalmente a essa modalidade de tutela, se analisadas as medidas meramente conservativas.<br \/>\nEntendemos que foi esse aspecto funcional, de assegurar efetividade \u00e0 tutela jurisdicional, evitando preju\u00edzo irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o ao titular de direito prov\u00e1vel, que restou considerado para a sistematiza\u00e7\u00e3o das tutelas de urg\u00eancia no Projeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil, independentemente de sua natureza meramente cautelar ou mesmo satisfativa.<br \/>\nDe fato, \u00e9 certo que a partir da generaliza\u00e7\u00e3o da antecipa\u00e7\u00e3o da tutela de m\u00e9rito e, principalmente, a partir da possibilidade legal para sua fungibilidade, como j\u00e1 visto, o legislador prop\u00f5e uma sistematiza\u00e7\u00e3o voltada para a finalidade da atividade jurisdicional. Com isto, abandona-se, em parte, uma preocupa\u00e7\u00e3o excessiva com o modelo l\u00f3gico das estruturas &#8211; o que, como bem se sabe, levou a um formalismo sem precedentes &#8211; e, optando por uma maior operatividade e dinamismo dos institutos processuais, numa vis\u00e3o n\u00edtida e concreta de utilidade e finalidade, voltada para solu\u00e7\u00e3o dos problemas na praxis jurisdicional.<br \/>\nAssim sendo, tratando conjuntamente as medidas de urg\u00eancia, o modelo proposto demonstra que s\u00e3o medidas satisfativas as que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida; e que s\u00e3o medidas cautelares as que visam a afastar riscos e assegurar o resultado \u00fatil do processo Daqui, pode-se, portanto, extrair a id\u00e9ia de que o legislador fez uma op\u00e7\u00e3o por uma &#8220;urg\u00eancia objetiva&#8221;, ao menos \u00e9 o que se observa nas hip\u00f3teses legais da chamada &#8220;tutela da evid\u00eancia&#8221;.<br \/>\nCom efeito, no que tange \u00e0 tutela da evid\u00eancia, se o que se tutela \u00e9 o direito da parte, em raz\u00e3o de diversos fatores previstos pelo art. 285 do Projeto de Lei, ap\u00f3s revis\u00e3o, que indicam forte probabilidade ou certeza da exist\u00eancia daquele direito. N\u00e3o por demais relembramos que \u00e9vidence, do franc\u00eas, ou evidence, do ingl\u00eas, significam prova.<br \/>\nSobre o tema, \u00e9 com propriedade que Luiz Fux leciona que &#8220;a evid\u00eancia toca os limites da prova e ser\u00e1 tanto maior quanto mais dispuser o seu titular de elementos de convic\u00e7\u00e3o&#8221;, pois &#8220;\u00e9 evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais os revela incontest\u00e1veis ou ao menos impass\u00edveis de contesta\u00e7\u00e3o s\u00e9ria&#8221;. (15)<br \/>\n\u00c9 certo que, na doutrina, \u00e9 poss\u00edvel encontrar uma ampla gama de situa\u00e7\u00f5es em que o direito do demandante se revelaria evidente para o julgador, caso em que sujeit\u00e1-lo a todas as solenidades exigidas no procedimento legalmente previsto violaria a garantia da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo, na id\u00e9ia de um tempestivo acesso \u00e0 justi\u00e7a.<br \/>\nDe fato, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a sujei\u00e7\u00e3o de um jurisdicionado aos tr\u00e2mites processuais por mais tempo que deveria, gerando mora na tutela de seus interesses, encerra j\u00e1 por si uma injusti\u00e7a &#8211; decorrente do incorreto manejo, seja pelo legislador ou pelo juiz, dos mecanismos processuais. Se considerarmos que nos casos de evid\u00eancia do direito do autor, o risco de produ\u00e7\u00e3o de uma injusti\u00e7a pela mora na presta\u00e7\u00e3o jurisdicional \u00e9 muito maior que o risco de erro judici\u00e1rio (sendo este o principal perigo da cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria) \u00e9 imperioso concluir pela concess\u00e3o da tutela nessas hip\u00f3teses. (16)<br \/>\nO Projeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil optou por numerar, no art. 285, quatro incisos e no par\u00e1grafo \u00fanico, as hip\u00f3teses de cabimento da tutela da evid\u00eancia. Prev\u00ea, ainda, a previs\u00e3o de uma tutela da evid\u00eancia na esfera do recursal, no art. 908 &#8211; apesar de os recursos, via de regra, n\u00e3o serem dotados de efeito suspensivo no novo CPC, o relator poder\u00e1 suspender a efic\u00e1cia da senten\u00e7a se for prov\u00e1vel o futuro provimento do recurso, independentemente da exist\u00eancia de urg\u00eancia.<br \/>\nDessa forma, o Projeto, no art. 285 revisado, apresenta como hip\u00f3teses legais para a concess\u00e3o da tutela da evid\u00eancia as seguintes modalidades: a) a sancionadora da m\u00e1-f\u00e9 processual (inc. I); b) a relativa a pedidos incontroversos (inc. II); c) a baseada em prova documental (inc. III); d) a decorrente de controv\u00e9rsia estritamente jur\u00eddica (inc. IV); e, por fim, (d) a tutela da evid\u00eancia em favor do depositante (par. \u00fanico).<br \/>\nAinda sobre a tutela da evid\u00eancia, faz-se oportuno, de logo, registrarmos algumas indaga\u00e7\u00f5es que, certamente, j\u00e1 come\u00e7am inquietar os estudiosos do assunto: 1) a tutela da evid\u00eancia seria uma &#8220;esp\u00e9cie&#8221; de procedimento especial sum\u00e1rio? 2) n\u00e3o seriam os casos legais de tutela de evid\u00eancia, hip\u00f3teses t\u00edpicas de um &#8220;julgamento antecipado da lide&#8221;? 3) por outro lado, ser\u00e1 que a topologia da tutela da evid\u00eancia, inclu\u00edda no T\u00edtulo IX do Projeto, n\u00e3o representa uma certa atecnia, a exemplo do que ocorreu com a denomina\u00e7\u00e3o de algumas medidas como cautelares, constantes do atual Livro III do CPC em vigor?<br \/>\nAs quest\u00f5es acima lan\u00e7adas certamente inquietar\u00e3o a doutrina, tendo em vista que a proposta legislativa encontra-se em vias de se tornar lei &#8211; o que, exigir\u00e1 dos int\u00e9rpretes e dos aplicadores do direito processual civil em geral, respostas e alternativas de solu\u00e7\u00f5es, que somente o natural amadurecimento do instituto e sua efetiva aplica\u00e7\u00e3o no sistema poder\u00e3o aclarar.<br \/>\n<strong>4.3. Procedimento<\/strong><br \/>\nNo que diz respeito ao procedimento, foram poucas as altera\u00e7\u00f5es procedidas nas medidas de urg\u00eancia, no Projeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil.<br \/>\nAssim como sistema em vigor, h\u00e1 peti\u00e7\u00e3o inicial da medida cautelar requerida em car\u00e1ter antecedente; possibilidade de concess\u00e3o de decis\u00e3o liminar; cita\u00e7\u00e3o do requerido para contestar. Contudo, h\u00e1 a necessidade de impugna\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o ou medida liminar eventualmente concedida, sob pena de produ\u00e7\u00e3o de efeitos, independentemente da formula\u00e7\u00e3o de pedido principal. A aus\u00eancia de contesta\u00e7\u00e3o induz a revelia. Na presen\u00e7a de contesta\u00e7\u00e3o, poder\u00e1, se for o caso, haver audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento.<br \/>\nPor\u00e9m, se for impugnada a medida liminar concedida, h\u00e1 a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o do pedido principal. O prazo para apresenta\u00e7\u00e3o deste \u00e9 de trinta dias ou outro que venha a ser fixado pelo juiz. O pedido principal dever\u00e1 ser apresentado nos mesmos autos. H\u00e1 a desnecessidade do pagamento de novas custas. A intima\u00e7\u00e3o para manifesta\u00e7\u00e3o sobre o pedido principal ser\u00e1 pessoal ou por meio de advogado. Todavia, n\u00e3o se faz necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o do pedido principal, se o requerido foi citado e n\u00e3o impugnou a medida, em decorr\u00eancia do que ocorrer\u00e1 a &#8220;estabilidade da demanda&#8221; at\u00e9 eventual decis\u00e3o revogat\u00f3ria em a\u00e7\u00e3o propostas por qualquer das partes.<br \/>\nTamb\u00e9m h\u00e1, como atualmente, a conserva\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia da medida na pend\u00eancia do processo que veicula o pedido principal, assim como a possibilidade de revoga\u00e7\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o, a qualquer tempo, em decis\u00e3o fundamentada, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o da parcela incontroversa (definitiva) concedida na modalidade de tutela de urg\u00eancia satisfativa. Conserva-se a efic\u00e1cia durante o pedido de suspens\u00e3o do processo e a estabilidade conservar\u00e1 os efeitos da medida enquanto n\u00e3o revogada por decis\u00e3o de m\u00e9rito em a\u00e7\u00e3o ajuizadas por qualquer das partes.<br \/>\nPor outro lado, h\u00e1 cessa\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia da medida de car\u00e1ter antecedente se: (i) o requerente impugnou a medida liminar e o requerente n\u00e3o deduziu o pedido principal no prazo legal; (ii) ocorreu a n\u00e3o efetiva\u00e7\u00e3o da medida dentro de um m\u00eas; (iii) improced\u00eancia do pedido ou extin\u00e7\u00e3o do processo sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito. Igualmente ao sistema em vigor, h\u00e1 a veda\u00e7\u00e3o da repeti\u00e7\u00e3o do pedido, salvo sob novo fundamento, bem como a aus\u00eancia de coisa julgada material &#8211; aqui a decis\u00e3o fica imut\u00e1vel pelo fen\u00f4meno da estabiliza\u00e7\u00e3o dos efeitos. (17)<br \/>\nDe fato, o projeto prev\u00ea que &#8220;a decis\u00e3o que concede a tutela n\u00e3o far\u00e1 coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos s\u00f3 ser\u00e1 afastada por decis\u00e3o que a revogar, proferida em a\u00e7\u00e3o ajuizada por uma das partes&#8221; (Art. 293 do Projeto de Lei). E conclui: &#8220;Qualquer das partes poder\u00e1 requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida para instruir a peti\u00e7\u00e3o inicial da a\u00e7\u00e3o referida no caput&#8221; (Art. 293, par\u00e1grafo \u00fanico). Sobre tal a\u00e7\u00e3o revogat\u00f3ria, o projeto fica silente sob o seu prazo para ajuizamento. Indagamos: seria um prazo ad infinitum? Ou, seria o prazo prescricional para discuss\u00e3o do direito material que fora tutelado por eventual urg\u00eancia?<br \/>\nDestaque-se, ainda, que o indeferimento da medida n\u00e3o obsta a dedu\u00e7\u00e3o do pedido principal, bem como que, as medidas de urg\u00eancia em car\u00e1ter incidental independem do pagamento do pagamento de novas custas. E que, devem ser aplicadas nas medidas incidentais, as mesmas disposi\u00e7\u00f5es das medidas antecedentes, no que couber.<br \/>\n<strong>4.4. Concess\u00e3o ex officio<\/strong><br \/>\nDiz o Projeto que a tutela de urg\u00eancia e a tutela da evid\u00eancia podem ser requeridas antes ou no curso do processo, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa (Art. 277 do Projeto de Lei) e que o juiz poder\u00e1 determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra les\u00e3o grave e de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o (Art. 278).<br \/>\nA primeira interpreta\u00e7\u00e3o que extra\u00edmos \u00e9 a que de, embora o art. 278 do Projeto esteja nas &#8220;disposi\u00e7\u00f5es comuns&#8221; (Se\u00e7\u00e3o I, do Cap\u00edtulo I), entendemos que a possibilidade para a ado\u00e7\u00e3o, pelo magistrado, de provimentos de of\u00edcio, diz respeito, t\u00e3o-somente, \u00e0s tutelas de urg\u00eancia, no sentido estrito; em raz\u00e3o do requisito do receio de dano, efetivo ou potencial, contido no dispositivo. Portanto, como a tutela da evid\u00eancia, pelo Projeto, dispensa a demonstra\u00e7\u00e3o da urg\u00eancia para a sua concess\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 como ser extra\u00eddo o entendimento que a mesma (tutela da evid\u00eancia) possa ser concedida de of\u00edcio.<br \/>\nC\u00e2ndido Rangel Dinamarco, em l\u00facida reflex\u00e3o sobre as potencialidades do processo, assevera que &#8220;\u00e9 preciso romper preconceitos e encarar o processo como algo que seja realmente capaz de &#8220;alterar o mundo&#8221;, ou seja, de conduzir as pessoas \u00e0 ordem jur\u00eddica justa. A maior aproxima\u00e7\u00e3o do processo ao direito, que \u00e9 uma vigorosa tend\u00eancia metodol\u00f3gica hoje, exige que o processo seja posto a servi\u00e7o do homem, com o instrumental e as potencialidades de que disp\u00f5e, e n\u00e3o o homem a servi\u00e7o de sua t\u00e9cnica&#8221;. (18)<br \/>\nSobre a atua\u00e7\u00e3o do magistrado de of\u00edcio, o Prof. Fredie Didier Jr., em ensaio sobre o Projeto do novo CPC, afirma que &#8220;nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento \u00e0s peculiaridades do caso concreto, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. Eis que aparece o princ\u00edpio da adaptabilidade, elasticidade ou adequa\u00e7\u00e3o judicial do procedimento: cabe ao \u00f3rg\u00e3o jurisdicional prosseguir na adequa\u00e7\u00e3o do processo, iniciada pelo legislador, mas que em raz\u00e3o da natural abstra\u00e7\u00e3o do texto normativo, pode ignorar peculiaridades somente constat\u00e1veis caso a caso&#8221;. (19)<br \/>\nPortanto, n\u00e3o h\u00e1 como falar, nos dias de hoje, em um processo mais c\u00e9lere, mais justo e mais rente \u00e0s necessidades sociais, &#8220;sacralizando&#8217; o princ\u00edpio do dispositivo e emprestando ao juiz apenas meros poderes de pol\u00edcia na condu\u00e7\u00e3o do processo. Os novos tempos exigem um prest\u00edgio da atividade do magistrado, com incentivo e valoriza\u00e7\u00e3o de seus poderes e deveres no processo, como requisito fundamental e indissoci\u00e1vel para uma presta\u00e7\u00e3o jurisdicional plena, adequada, leal e, sobretudo, efetiva &#8211; aspecto sobre o qual, a nosso ver, andou bem o Projeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil.<br \/>\n<strong>5.\u00a0Extin\u00e7\u00e3o das cautelares nominadas<\/strong><br \/>\nPor fim, o Projeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil tratou de suprimir nominalmente as medidas cautelares. Temos por acertada a t\u00e9cnica que o projeto adotou. De fato, se as medidas cautelares s\u00e3o, atualmente, imprescind\u00edveis ao acesso \u00e0 Justi\u00e7a e, realiza, em escala apreci\u00e1vel, o justo processo &#8211; sob o \u00e2ngulo da prote\u00e7\u00e3o pronta e prestigiando o princ\u00edpio da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do mesmo, em casos de urg\u00eancia e evid\u00eancia dos direitos -, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para preservar modelos &#8220;tipificados&#8221;, decorrentes de uma tradi\u00e7\u00e3o excessivamente formalista e mecanicista do CPC em vigor, na sua origem.<br \/>\nCom efeito, sabe-se, que as tais cautelares nominadas t\u00eam um n\u00facleo comum e que os procedimentos atualmente existentes guardam uma identidade de formas, com pequenas altera\u00e7\u00f5es t\u00e3o-somente no que diz respeito ao provimento judicial, raz\u00e3o porque n\u00e3o tem sentido repeti-las no modelo proposto, fundado em uma &#8220;cl\u00e1usula geral urg\u00eancia&#8221;. Esta sim, muito mais consent\u00e2nea com as necessidades da atual praxe forense, uma vez que sintonizada com os escopos do processo civil, na contemporaneidade.<br \/>\nCom acerto, n\u00e3o por demais relembrar que a necessidade de tutelas estanques, nominadas ou tipificadas, \u00e9 decorr\u00eancia de um modelo de processo liberal j\u00e1 ultrapassado, em que o juiz n\u00e3o podia atuar de of\u00edcio ou conceder provid\u00eancias diversas daquelas contidas na lei. Tal postura \u00e9 algo que n\u00e3o guarda conson\u00e2ncia com um processo de cunho social e de car\u00e1ter p\u00fablico, voltado, sobretudo, para atender as mais complexas e diferentes demandas de uma sociedade massificada como a nossa atual. Esp\u00edrito este, que o legislador pretende imprimir ao Projeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil, com o fito inarred\u00e1vel de realizar os valores constitucionais que orientam o processo e, por que n\u00e3o dizer, qualquer Estado que pretenda proclamar-se como democr\u00e1tico de Direito.<br \/>\n<strong>6. Considera\u00e7\u00f5es finais<\/strong><br \/>\nPor fim, queremos apresentar nossos elogios \u00e0 t\u00e9cnica com que o tema da tutela de urg\u00eancia e da tutela da evid\u00eancia foi sistematizado no Projeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil.<br \/>\nSaber se, no modelo proposto, a tutela de urg\u00eancia e a tutela da evid\u00eancia s\u00e3o &#8220;esp\u00e9cies&#8221; de tutela sum\u00e1ria ou mesmo &#8220;t\u00e9cnicas monit\u00f3rias&#8221;; ou, ainda, pertencentes a um g\u00eanero de &#8220;tutela de seguran\u00e7a&#8221;, \u00e9 assunto que certamente ir\u00e1 ocupar os estudiosos do processo civil pelos pr\u00f3ximos anos. Contudo, o prest\u00edgio da &#8220;urg\u00eancia&#8221; na sistematiza\u00e7\u00e3o proposta representa, com certeza, um compromisso do legislador em apresentar alternativa \u00e0 t\u00e3o vis\u00edvel crise de efetividade do processo civil brasileiro.<br \/>\nSem d\u00favida, a fragmenta\u00e7\u00e3o, no modelo vigente, n\u00e3o se coaduna com a boa t\u00e9cnica legislativa, a qual recomenda, tanto quanto poss\u00edvel, um tratamento unit\u00e1rio e geral ao procedimentalismo. De fato, o CPC em vigor enumera um &#8220;sem n\u00famero&#8221; de procedimentos cautelares espec\u00edficos, no bojo de um livro estanque e incomunic\u00e1vel no sistema (Livro III).<br \/>\nO modelo proposto, a partir do tratamento da &#8220;urg\u00eancia&#8221; como g\u00eanero, por meio de um procedimento comum, pode, \u00e0 primeira vista, trazer \u00e0 comunidade jur\u00eddica a certa inseguran\u00e7a do &#8220;novo&#8221;. Por tal raz\u00e3o, merece aplauso a inten\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o elaboradora em n\u00e3o se preocupar em realizar uma &#8220;obra magistral, est\u00e9tica e tecnicamente perfeita&#8221;, em preju\u00edzo de sua funcionalidade. Pensamos que, se o &#8220;novo c\u00f3digo&#8221; que se avizinha conseguir ser coerente e harm\u00f4nico, na sua miss\u00e3o de resolver problemas e n\u00e3o criar outros, j\u00e1 estar\u00e1 de bom tamanho.<br \/>\n<strong>BIBLIOGRAFIA<\/strong><br \/>\nARRUDA ALVIM NETTO, Jos\u00e9 Manoel de. Manual de direito processual civil, 14\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: RT, 2011.<br \/>\nBEDAQUE, Jos\u00e9 Roberto dos Santos. Direito e processo &#8211; a influ\u00eancia do direito material sobre o processo. 5\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2009.<br \/>\n____________. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sum\u00e1rias e de urg\u00eancia (tentativa de sistematiza\u00e7\u00e3o. 5\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2009.<br \/>\nBODART, Bruno Vin\u00edcius da R\u00f3s. &#8220;Simplifica\u00e7\u00e3o e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro&#8221;. In O novo processo civil brasileiro &#8211; direito em expectativa (reflex\u00f5es acerca do projeto do novo c\u00f3digo de processo civil). Coord. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011.<br \/>\nC\u00c2MARA, Alexandre Freitas. Li\u00e7\u00f5es de direito processual civil. 20\u00aa ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.<br \/>\nDIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1, 13\u00aa ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2011.<br \/>\n_____________. &#8220;Princ\u00edpio da adequa\u00e7\u00e3o jurisdicional do processo no projeto do novo c\u00f3digo de processo civil&#8221;. In Reforma do processo civil: perspectivas constitucionais. Coords. Flaviane de Magalh\u00e3es Barros e Jos\u00e9 Lu\u00eds Bolsan de Morais. Belo Horizonte: Editora F\u00f3rum, 2010.<br \/>\nDINAMARCO, C\u00e2ndido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2005.<br \/>\n_____________. Vocabul\u00e1rio do processo civil. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2009.<br \/>\nFUX, Luiz. Tutela de seguran\u00e7a e tutela da evid\u00eancia: fundamentos da tutela antecipada. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1996.<br \/>\nMARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: cr\u00edtica e propostas. S\u00e3o Paulo: RT, 2010.<br \/>\nMELO, Jo\u00e3o Paulo dos Santos. Dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2010.<br \/>\nSCARPINELLA BUENO, C\u00e1ssio. Curso sistematizado de direito processual civil &#8211; Teoria geral do direito processual civil. Vol. 1, 4\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<br \/>\nTHEODORO J\u00daNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. II, 38\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.<br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n(1) MELO, Jo\u00e3o Paulo dos Santos. Dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2010, p. 17.<br \/>\n(2) Giuseppe Chiovenda, Dell&#8217;azione nascente dal contratto preliminare, Saggi di diritto processuale civile, vol. 1, p. 110.<br \/>\n(3) O tema foi extensamente explorado, como se sabe, por Jos\u00e9 Roberto dos Santos Bedaque, Direito e processo, passim.<br \/>\n(4) Sem d\u00favida, a mais expressiva dessas altera\u00e7\u00f5es foi a inclus\u00e3o, em 1994, do instituto da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela. De fato, antes desta reforma, era not\u00f3rio o alargamento do espectro de atua\u00e7\u00e3o da tutela cautelar, que a rigor s\u00f3 comportaria a tutela de pretens\u00f5es \u00e0 seguran\u00e7a, ou seja, que n\u00e3o realizassem a pretens\u00e3o de direito material afirmada, a qual era t\u00e3o-somente protegida.<br \/>\n(5) Com efeito, o art. 277 do Projeto de Lei estabelece que &#8220;A tutela de urg\u00eancia e a tutela da evid\u00eancia podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa&#8221;.<br \/>\n(6) Embora essa op\u00e7\u00e3o do legislador encontre-se claramente justificada na &#8220;Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos&#8221; ao Projeto de Lei, uma leitura mais atenta do T\u00edtulo IX do Projeto, passa a id\u00e9ia de que a chamada &#8220;Tutela da evid\u00eancia&#8221; apenas se encontra topologicamente ao lado da &#8220;Tutela de urg\u00eancia&#8221; pelo aspecto da sumariedade (Cap\u00edtulo I, Se\u00e7\u00e3o I &#8211; das disposi\u00e7\u00f5es comuns); pois o Cap\u00edtulo II, que trata do procedimento, destina-se a disciplinar, t\u00e3o-somente, as &#8220;medidas de urg\u00eancia&#8221;, sejam requeridas em car\u00e1ter antecedente (Se\u00e7\u00e3o I), sejam em car\u00e1ter incidental (Se\u00e7\u00e3o II). Extrai-se daqui que, tanto a &#8220;urg\u00eancia&#8221; quanto a &#8220;evid\u00eancia&#8221; parecem ter sido classificadas pelo legislador como esp\u00e9cies de uma &#8220;tutela sum\u00e1ria&#8221;.<br \/>\n(7) DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1, 13\u00aa ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2011, p. 200.<br \/>\n(8) Arruda Alvim destaca que &#8220;em respeito \u00e0 fungibilidade que passou a ser admitida pelo legislador, trata-se da hip\u00f3tese de medida cautelar requerida como antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, ou desta por aquela, novidade que revela a t\u00f4nica que parece nortear as \u00faltimas reformas processuais que t\u00eam sido levadas a s\u00e9rio: imprimir maior efetividade e instrumentalidade ao processo&#8221; (Manual de direito processual civil, 14\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: RT, 2011, p. 892).<br \/>\n(9) DINAMARCO, C\u00e2ndido Rangel. Vocabul\u00e1rio do processo civil. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 186.<br \/>\n(10) Cassio Scarpinella Bueno sustenta que &#8220;no sistema processual civil brasileiro, h\u00e1 tr\u00eas grandes categorias de sistematiza\u00e7\u00e3o que, embora inter-relacionadas, n\u00e3o se confundem. A primeira delas diz respeito \u00e0 a\u00e7\u00e3o (sua exist\u00eancia); a segunda diz respeito ao processo (sua exist\u00eancia e validade); a terceira diz respeito a saber quem tem e quem n\u00e3o tem raz\u00e3o sobre o conflito de interesses levado ao Judici\u00e1rio para a resolu\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, sobre se existe, ou n\u00e3o, o direito que se firma lesionado ou amea\u00e7ado. Estas tr\u00eas categorias correspondem, respectivamente, \u00e0s condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o, aos pressupostos processuais e ao m\u00e9rito&#8221;. (Curso sistematizado de direito processual civil &#8211; Teoria geral do direito processual civil. Vol. 1, 4\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 383).<br \/>\n(11) Projeto de Lei revisado: &#8220;Art. 16. Para propor a a\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio ter interesse e legitimidade&#8221;.<br \/>\n(12) Sobre o assunto, l\u00facida \u00e9 a afirma\u00e7\u00e3o de Alexandre Freitas C\u00e2mara que, em cr\u00edtica ao modelo atual, j\u00e1 afirmava a impropriedade da denomina\u00e7\u00e3o &#8220;condi\u00e7\u00f5es&#8221;. Diz aquele processualista: &#8220;N\u00e3o se mostra adequada a utiliza\u00e7\u00e3o da designa\u00e7\u00e3o &#8220;condi\u00e7\u00f5es&#8221;, uma vez que n\u00e3o se est\u00e1 aqui diante de um evento futuro e incerto a que se subordina a efic\u00e1cia de um ato jur\u00eddico, sendo por esta raz\u00e3o prefer\u00edvel falar em requisitos&#8221;. (Li\u00e7\u00f5es de direito processual civil. 20\u00aa ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 123).<br \/>\n(13) BEDAQUE, Jos\u00e9 Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sum\u00e1rias e de urg\u00eancia (tentativa de sistematiza\u00e7\u00e3o. 5\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 117.<br \/>\n(14) Op. cit., p. 164.<br \/>\n(15) FUX, Luiz. Tutela de seguran\u00e7a e tutela da evid\u00eancia: fundamentos da tutela antecipada. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1996, p. 313.<br \/>\n(16) BODART, Bruno Vin\u00edcius da R\u00f3s. &#8220;Simplifica\u00e7\u00e3o e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro&#8221;. In O novo processo civil brasileiro &#8211; direito em expectativa (reflex\u00f5es acerca do projeto do novo c\u00f3digo de processo civil). Coord. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 80.<br \/>\n(17)Sobre o assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO entendem que se trata de uma &#8220;tentativa de sumarizar formal e materialmente o processo, privilegiando a cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria como meio para presta\u00e7\u00e3o da tutela dos direitos&#8221; (O Projeto do CPC &#8211; Cr\u00edtica&#8230;).<br \/>\n(18) DINAMARCO, C\u00e2ndido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.<br \/>\n(19) DIDIER JR., Fredie. &#8220;Princ\u00edpio da adequa\u00e7\u00e3o jurisdicional do processo no projeto do novo c\u00f3digo de processo civil&#8221;. In Reforma do processo civil: perspectivas constitucionais. Coords. Flaviane de Magalh\u00e3es Barros e Jos\u00e9 Lu\u00eds Bolsan de Morais. Belo Horizonte: Editora F\u00f3rum, 2010, p. 158.<br \/>\n<strong>Autor<\/strong><br \/>\n<strong>Jos\u00e9 Und\u00e1rio Andrade<\/strong>\u00a0\u00e9 mestrando em Direito Processual Civil pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor de Direito Processual Civil. Juiz de Direito.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Este trabalho examina a proposta de sistematiza\u00e7\u00e3o das tutelas de urg\u00eancia no projeto de lei&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-1153","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1153","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1153"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1153\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1154,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1153\/revisions\/1154"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1153"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1153"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1153"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}